Os regulamentos específicos do Programa Operacional Potencial Humano (POPH) são aprovados pela respectiva comissão ministerial de coordenação, nos termos do n.º 5 do artigo 30.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, pelo que, obtida aquela aprovação e colhido o parecer prévio favorável do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P., nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, e em conjugação com o seu n.º 3, determina-se o seguinte:
1 - É aprovado, em anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante, o regulamento específico que define o regime de acesso aos apoios concedidos no âmbito da tipologia de intervenção n.º 3.3 «Qualificação dos profissionais da administração pública central e local e dos profissionais da saúde», do eixo n.º 3, «Gestão e aperfeiçoamento profissional», do Programa Operacional Potencial Humano, bem como das correspondentes tipologias de intervenção do seu eixo n.º 8, «Algarve», e eixo n.º 9, «Lisboa».
2 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008, aplicando-se o período de elegibilidade transitória previsto no artigo 52.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.
20 de Junho de 2008. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.
ANEXO
Regulamento específico da tipologia de intervenção n.º 3.3, «Qualificação dos profissionais da administração pública central e local e dos profissionais da saúde», do eixo n.º 3, «Gestão e aperfeiçoamento profissional», do Programa Operacional Potencial Humano (POPH).
Âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento define o regime de acesso aos apoios concedidos no âmbito da formação para a inovação e gestão na administração pública central, da gestão e aperfeiçoamento profissional da administração pública local autárquica e da formação para os profissionais da saúde.
Artigo 2.º
Aplicação territorial
1 - O presente regulamento é aplicável à formação a desenvolver no contexto da Administração Pública nos termos referidos no artigo anterior, realizada no território de Portugal continental, nos seguintes termos:a) Eixo n.º 3, para as regiões do Norte, Centro e Alentejo;
b) Eixo n.º 8, para a região do Algarve;
c) Eixo n.º 9, para a região de Lisboa.
2 - A elegibilidade territorial para a formação a desenvolver no contexto da administração pública local é determinada pelo local de trabalho dos formandos, 3 - A determinação da elegibilidade territorial dos apoios à formação a desenvolver no contexto da administração pública central obedece ao disposto no anexo v da Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2007, de 3 de Julho, que aprova o Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), que estabelece a aplicação a todos os projectos da administração pública central das taxas de 27,5 %, 4 % e 68,5 %, respectivamente para a região de Lisboa, do Algarve e para o conjunto das regiões do Norte, Centro e Alentejo, para efeitos de repartição geográfica.
Artigo 3.º
Objectivos
1 - Constituem objectivos da presente tipologia de intervenção:a) Apoiar acções de formação estratégicas para a gestão e inovação na administração pública central;
b) Promover o desenvolvimento de competências técnicas, científicas e comportamentais necessárias a um desempenho profissional dos activos da Administração Pública compatível com as exigências decorrentes da modernização dos serviços;
c) Apoiar a modernização e a inovação nas autarquias locais, assim como promover a produção de competências profissionais indispensáveis ao processo de descentralização administrativa;
d) Promover o desenvolvimento de competências técnicas, científicas e comportamentais necessárias a um desempenho profissional dos activos da saúde compatível com as exigências decorrentes da modernização do sistema da saúde.
2 - A formação deve ser estruturante e alinhada com as vertentes de reestruturação e modernização da Administração Pública, incluindo modelos de formação-acção.
Artigo 4.º
Acções elegíveis
1 - No âmbito da presente tipologia de intervenção, são elegíveis as seguintes acções:a) Acções de formação de dirigentes, chefias intermédias e quadros superiores, especialmente orientadas para as áreas estratégicas de reforma e modernização da Administração Pública, nomeadamente as técnicas de planeamento e programação, a avaliação de projectos, a gestão e avaliação de desempenhos de serviços, programas, dirigentes e trabalhadores, a gestão de recursos públicos e de organizações e as tecnologias de informação e de comunicação;
b) Acções de formação específicas e directamente associadas ao desenvolvimento e ou replicação de intervenções de modernização administrativa realizadas ao abrigo do Sistema de Apoios à Modernização Administrativa;
c) Acções de formação de aperfeiçoamento e especialização decorrentes das actuais e futuras necessidades dos organismos e serviços da Administração Pública;
d) Acções de formação inicial de pessoal a admitir ou recém-admitido na Administração Pública, garantindo o seu enquadramento técnico-profissional;
e) Acções de formação com vista à adaptação a novas funções, à mobilidade funcional e ou desenvolvimento profissional dos trabalhadores;
f) Estágios em administrações públicas estrangeiras e organizações internacionais;
g) Acções de formação de formadores para a preparação técnica e pedagógica de funcionários públicos;
h) Acções de formação com vista à promoção na carreira;
i) Acções de formação de adaptação e especialização decorrentes das actuais e futuras competências da administração local autárquica;
j) Acções de formação que visem dar resposta à atribuição às entidades da administração local autárquica de competências próprias de formação e de gestão da formação;
l) Modalidades de formação-acção adaptadas às especificidades organizativas da administração local, tendo em vista a organização de formação orientada para a produção das competências profissionais intrinsecamente associadas a processos de modernização e de desenvolvimento organizacional;
m) Acções de formação associadas ao desenvolvimento de competências dos profissionais de saúde ou outros agentes que actuam na área da saúde;
n) Formação na área da saúde realizada no exterior, a decorrer em território nacional ou no estrangeiro, quando se trate de candidaturas apresentadas pelas entidades empregadoras e desde que os destinatários sejam trabalhadores ao seu serviço;
o) Estágios dos profissionais da saúde noutras entidades congéneres, desde que relacionados com o aperfeiçoamento profissional dos formandos.
2 - Na conclusão das acções formativas devem as entidades formadoras emitir o diploma de qualificação ou os certificados previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de Dezembro, bem como assegurar o respectivo registo na caderneta individual de competências prevista no artigo 8.º do mesmo diploma, quando disponível.
Artigo 5.º
Destinatários
1 - São destinatários das acções desenvolvidas no âmbito da presente tipologia de intervenção:a) Os activos afectos aos organismos e serviços da administração pública central com sede no território continental de Portugal;
b) Os activos com vínculo laboral, incluindo os estagiários nas carreiras de acesso, às entidades públicas da administração local autárquica, incluindo as respectivas associações, com sede no território continental de Portugal;
c) Os activos com vínculo às instituições do sector da saúde.
2 - Consideram-se activos afectos aos organismos e serviços da administração pública central as pessoas ao serviço de organismos e serviços da administração directa do Estado, bem como dos institutos públicos, em qualquer das suas modalidades, abrangendo os funcionários públicos, os funcionários em regime de mobilidade especial, os agentes e os contratados em regime de contrato individual de trabalho.
3 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) «Dirigentes» as pessoas que ocupam cargos de direcção superior, de 1.º ou 2.º graus, dos organismos e serviços públicos;
b) «Chefias intermédias» as pessoas que ocupam cargos de direcção intermédia, de 1.º ou 2.º graus, dos organismos e serviços públicos;
c) «Quadros superiores» as pessoas que pertencem à carreira técnica superior do regime geral ou a carreiras de regime especial ou de corpos especiais para cujo provimento seja legalmente exigível uma licenciatura.
Acesso ao financiamento
Artigo 6.º
Modalidades de acesso
O financiamento da presente tipologia de intervenção é concretizado através de candidatura, com a duração máxima de 24 meses, nos termos previstos na alínea a) do artigo 21.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.
Artigo 7.º
Entidades beneficiárias dos apoios 1 - Podem ter acesso aos apoios concedidos no âmbito da presente tipologia de intervenção as seguintes entidades beneficiárias:a) Organismos e serviços da administração directa do Estado, bem como os institutos públicos, em qualquer das suas modalidades;
b) Organizações representativas dos trabalhadores e associações profissionais;
c) Outras pessoas colectivas públicas com atribuições de gestão partilhada de recursos públicos financeiros, humanos e materiais;
d) Entidades públicas da administração local autárquica e as suas associações;
e) Entidades públicas, da economia social ou privadas sem fins lucrativos, que se encontrem habilitadas para actividades de promoção da saúde e para a prestação de cuidados de saúde.
2 - As entidades beneficiárias devem reunir, desde a data de apresentação da candidatura, os requisitos exigidos no artigo 17.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.
Artigo 8.º
Formalização da candidatura
1 - As candidaturas são apresentadas na sequência de abertura de procedimento devidamente publicitado no site do POPH.2 - As candidaturas devem ser apresentadas exclusivamente através do Sistema Integrado de Informação do Fundo Social Europeu (SIIFSE) disponível no endereço http://siifse.igfse.pt.
3 - Após a submissão da candidatura, a entidade beneficiária deve enviar para o POPH, no prazo máximo de 10 dias, o termo de responsabilidade produzido pelo SIIFSE.
Análise e selecção
Artigo 9.º
Critérios de selecção
1 - No sector da administração pública central, a apreciação e selecção das candidaturas têm em conta os seguintes critérios:a) Acções de formação complementares ou integradas em projectos de reforma e de modernização e ou de qualificação dos organismos e serviços da Administração Pública;
b) Acções de formação exigíveis para o exercício de funções dirigentes a que se refere a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto;
c) Acções de formação profissional de pessoal dirigente, técnico superior, técnico, técnico-profissional, assistente técnico e assistente administrativo, prioritariamente nas seguintes áreas:
i) Planeamento estratégico e gestão por objectivos;
ii) Gestão e avaliação de projectos;
iii) Gestão e avaliação de desempenho de serviços, programas, dirigentes e trabalhadores e metodologias de melhoria contínua;
iv) Gestão de recursos humanos;
v) Gestão financeira e orçamental e POCP;
vi) Contratação pública e sistemas de aquisição de bens e serviços;
vii) Reengenharia de processos;
viii) Marketing público, comunicação institucional e atendimento;ix) Gestão para a qualidade, liderança e gestão de equipas;
x) Gestão do conhecimento;
xi) Tecnologias de informação e comunicação, sociedade de informação e administração electrónica;
xii) Literacia informática;
d) Acções de formação para requalificação, nomeadamente as necessárias à adaptação a novas funções e ou no âmbito da mobilidade funcional de trabalhadores;e) Acções de formação que prossigam os objectivos de igualdade de género, nomeadamente as que incluam módulos neste domínio;
f) Prioridade às acções de formação, referidas nas alíneas anteriores, realizadas por e-learning;
g) Prioridade às acções que promovam o conhecimento de boas práticas a nível internacional;
h) Promoção do acesso dos trabalhadores a processos de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC)/«Novas oportunidades».
2 - No sector da administração local, a apreciação e selecção das candidaturas têm em conta os seguintes critérios:
a) Relevância da formação proposta, face às necessidades locais ou regionais;
b) Acções de formação dirigidas para o desenvolvimento de competências profissionais em domínios estratégicos para a modernização do sector e para a qualidade do serviço público, prioritariamente nas seguintes áreas:
i) Planeamento estratégico e gestão por objectivos;
ii) Gestão e avaliação de projectos;
iii) Gestão e avaliação de desempenho de serviços, programas, dirigentes e trabalhadores e metodologias de melhoria contínua;
iv) Gestão de recursos humanos;
v) Gestão financeira e orçamental e POCAL;
vi) Contratação pública e sistemas de aquisição de bens e serviços;
vii) Reengenharia de processos;
viii) Marketing público, comunicação institucional e atendimento;ix) Gestão para a qualidade, liderança e gestão de equipas;
x) Gestão do conhecimento;
xi) Tecnologias de informação e comunicação, sociedade de informação e administração electrónica;
xii) Literacia informática;
c) Relevância estratégica do projecto proposto, em termos locais e sectoriais;d) Organização das acções com base em modelos inovadores de formação;
e) Promoção do acesso dos trabalhadores a processos de RVCC/«Novas oportunidades»;
f) Acções de formação que prossigam os objectivos de igualdade de género, nomeadamente as que incluam módulos neste domínio.
3 - Nas formações específicas na área da saúde, a apreciação e selecção das candidaturas têm em conta os seguintes critérios:
a) Acções de formação alinhadas com as prioridades e objectivos do Plano Nacional de Saúde;
b) Acções de formação directamente ligadas à prestação de cuidados de saúde;
c) Acções de formação associadas a processos de modernização e inovação dos serviços prestadores de saúde;
d) Acções de formação associadas aos sistemas de informação específicos do sector da saúde;
e) Acções de formação que recorram a metodologias de formação activas, com forte componente prática.
4 - A grelha de análise que pondera os critérios de selecção referidos nos números anteriores é divulgada em sede de abertura do procedimento de candidatura.
Artigo 10.º
Organismos intermédios
1 - No âmbito da administração pública local autárquica, a Direcção-Geral da Administração Local (DGAL) assume a qualidade de organismo intermédio, sem subvenção, apoiando a comissão directiva do POPH no processo de selecção e acompanhamento das candidaturas, nos termos a definir no contrato para o efeito celebrado entre ambas as entidades, cujo período de vigência é o estabelecido no n.º 5 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, o qual deve enunciar as especificações previstas no n.º 4 do artigo 63.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 Setembro.2 - No âmbito da saúde, a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
(ACSS), assume a qualidade de organismo intermédio, sem subvenção, apoiando a comissão directiva do POPH no processo de selecção e acompanhamento das candidaturas, nos termos a definir no contrato para o efeito celebrado entre ambas as entidades, cujo período de vigência é o estabelecido no n.º 5 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, o qual deve enunciar as especificações previstas no n.º 4 do artigo 63.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 Setembro.
Artigo 11.º
Processo de decisão
1 - Após a verificação do cumprimento dos requisitos formais, as candidaturas são objecto de apreciação técnica e financeira, com base nos critérios enunciados no artigo 9.º 2 - A instrução do processo de análise da candidatura compete ao secretariado técnico do POPH, tendo em conta o seguinte circuito:a) Análise técnico-financeira, assegurada pelo secretariado técnico, tendo em conta as disposições previstas no Despacho Normativo 4-A/2008, de 24 de Janeiro;
b) Proposta de decisão a apresentar, pelo secretariado técnico, à comissão directiva do POPH, após a realização da audiência dos interessados.
3 - No caso da administração pública local, o circuito previsto no número anterior é precedido da análise técnico-pedagógica do projecto, a realizar pela DGAL, tendo em conta os critérios de selecção previamente definidos, com emissão do respectivo parecer e hierarquização para efeitos de financiamento, nos termos estabelecidos no contrato previsto no artigo 10.º 4 - No caso da saúde, o processo previsto no n.º 2 é precedido da análise técnico-pedagógica do projecto a realizar pela ACSS, tendo em conta os critérios de selecção previamente definidos, com emissão do respectivo parecer e hierarquização para efeitos de financiamento, nos termos estabelecidos no contrato previsto no artigo 10.º 5 - A decisão relativa às candidaturas é proferida pela comissão directiva do POPH no prazo máximo de 60 dias, a contar da data limite de apresentação das candidaturas.
6 - Em caso de aprovação, a entidade beneficiária deve devolver o termo de aceitação à comissão directiva do POPH, devidamente assinado por quem tenha poderes para o efeito, no prazo de 15 dias, contados desde a data da recepção da notificação da decisão de aprovação.
Artigo 12.º
Alteração à decisão de aprovação
1 - Os pedidos de alteração à decisão de aprovação formalizam-se mediante a apresentação de formulário próprio, disponibilizado através do SIIFSE.2 - Se o beneficiário não for notificado da decisão, no prazo de 30 dias, pode considerar-se o pedido de alteração tacitamente deferido, exceptuando-se as situações que determinem qualquer alteração no plano financeiro aprovado, na programação financeira anual, na estrutura de custos ou envolvam a substituição de acções de formação, as quais exigem decisão expressa a ser proferida no prazo de 60 dias.
Financiamento
Artigo 13.º
Taxas e regime de financiamento
1 - O financiamento público dos projectos realizados no âmbito da presente tipologia de intervenção, que corresponde à soma da contribuição comunitária com a contribuição pública nacional, na acepção do artigo 37.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, é assegurado através da repartição constante do quadro seguinte:
(ver documento original)
2 - No caso das despesas elegíveis realizadas com formandos cujo local de trabalho se situe na região de Lisboa, será considerado elegível no eixo n.º 3, ao abrigo do n.º 2 do artigo 2 do presente regulamento, 68,5 % do respectivo montante, nos termos definidos no anexo v do QREN.
Artigo 14.º
Custos elegíveis
1 - A natureza e os limites máximos dos custos elegíveis são os constantes do Despacho Normativo 4-A/2008, de 24 de Janeiro.2 - Na presente tipologia de intervenção pode ser exercida a opção pelo regime forfetário, em termos a definir por despacho.
Artigo 15.º
Adiantamentos e pedidos de reembolso
1 - A aceitação da decisão de aprovação da candidatura pelo beneficiário confere-lhe o direito à percepção de financiamento para realização dos respectivos projectos, nos termos do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.2 - O adiantamento, no valor correspondente a 15 % do montante do financiamento aprovado para cada ano civil, é processado nas seguintes condições:
a) Devolução do termo de aceitação da decisão de aprovação;
b) Verificação de situação contributiva regularizada perante a Fazenda Pública e a segurança social;
c) Verificação de situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos do Fundo Social Europeu (FSE);
d) Informação de que foi dado início ou reinício às acções.
3 - O pedido de reembolso das despesas incorridas e pagas é efectuado com periodicidade bimestral, devendo a entidade beneficiária submeter no SIIFSE, até ao dia 10 do mês seguinte a que se refere o reembolso, um mapa de execução financeira e física.
4 - O somatório do adiantamento com os pagamentos intermédios de reembolso não pode exceder 85 % do montante total aprovado para a candidatura.
5 - Os pedidos de reembolso devem ser elaborados nos termos previstos no n.º 4 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.
6 - A decisão sobre o processamento dos pagamentos do adiantamento e dos reembolsos compete à comissão directiva do POPH, após parecer do secretariado técnico.
7 - Os pagamentos ficam condicionados aos fluxos financeiros da Comissão Europeia, conforme estipulado no n.º 15 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, bem como às condições previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2.
8 - A mudança de domicílio ou conta bancária da entidade beneficiária, sem comunicação à comissão directiva do POPH, no prazo de 30 dias, determina a suspensão de pagamentos.
Artigo 16.º
Informação anual sobre a execução e pedido de pagamento de saldo 1 - A entidade beneficiária fica obrigada a apresentar, até 15 de Fevereiro de cada ano, informação anual de execução, reportada a 31 de Dezembro do ano anterior, sobre a execução física e financeira da candidatura, em cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.2 - A formalização da informação anual de execução prevista nos termos do número anterior deve ser efectuada através da sua submissão ao SIIFSE.
3 - Deve ser apresentado um pedido de pagamento de saldo de cada candidatura até 45 dias após a data da sua conclusão.
4 - A formalização do pedido de pagamento de saldo deve ser efectuada através de submissão ao SIIFSE e envio ao secretariado técnico do respectivo termo de responsabilidade.
5 - O pedido de pagamento de saldo deve ser elaborado nos termos previstos no artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.
6 - O circuito de análise e decisão sobre o pedido de pagamento de saldo é idêntico ao circuito de análise e decisão da candidatura, devendo a decisão ser proferida pela comissão directiva do POPH nos 60 dias subsequentes à recepção do mesmo.
7 - O pagamento do saldo fica condicionado à verificação das condições previstas no n.º 7 do artigo 15.º
Disposições finais e transitórias
Artigo 17.º
Regras subsidiárias
Em tudo o que não se encontrar expressamente regulado no presente regulamento específico, aplica-se o disposto no Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, bem como as demais regras nacionais e comunitárias aplicáveis à presente tipologia de intervenção e aos financiamentos do FSE.