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Despacho 18474/2008, de 10 de Julho

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Sumário

Aprova o regulamento específico da tipologia de intervenção nº 3.3, "Qualificação dos profissionais da administração pública central e local e dos profissionais da saúde", do eixo nº 3, "Gestão e aperfeiçoamento profissional", do Programa Operacional Potencial Humano (POPH), bem como das correspondentes tipologias de intervenção do seu eixo nº 8 "Algarve", e eixo nº 9 "Lisboa".

Texto do documento

Despacho 18474/2008

Os regulamentos específicos do Programa Operacional Potencial Humano (POPH) são aprovados pela respectiva comissão ministerial de coordenação, nos termos do n.º 5 do artigo 30.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, pelo que, obtida aquela aprovação e colhido o parecer prévio favorável do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P., nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, e em conjugação com o seu n.º 3, determina-se o seguinte:

1 - É aprovado, em anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante, o regulamento específico que define o regime de acesso aos apoios concedidos no âmbito da tipologia de intervenção n.º 3.3 «Qualificação dos profissionais da administração pública central e local e dos profissionais da saúde», do eixo n.º 3, «Gestão e aperfeiçoamento profissional», do Programa Operacional Potencial Humano, bem como das correspondentes tipologias de intervenção do seu eixo n.º 8, «Algarve», e eixo n.º 9, «Lisboa».

2 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008, aplicando-se o período de elegibilidade transitória previsto no artigo 52.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

20 de Junho de 2008. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.

ANEXO

Regulamento específico da tipologia de intervenção n.º 3.3, «Qualificação dos profissionais da administração pública central e local e dos profissionais da saúde», do eixo n.º 3, «Gestão e aperfeiçoamento profissional», do Programa Operacional Potencial Humano (POPH).

Âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento define o regime de acesso aos apoios concedidos no âmbito da formação para a inovação e gestão na administração pública central, da gestão e aperfeiçoamento profissional da administração pública local autárquica e da formação para os profissionais da saúde.

Artigo 2.º

Aplicação territorial

1 - O presente regulamento é aplicável à formação a desenvolver no contexto da Administração Pública nos termos referidos no artigo anterior, realizada no território de Portugal continental, nos seguintes termos:

a) Eixo n.º 3, para as regiões do Norte, Centro e Alentejo;

b) Eixo n.º 8, para a região do Algarve;

c) Eixo n.º 9, para a região de Lisboa.

2 - A elegibilidade territorial para a formação a desenvolver no contexto da administração pública local é determinada pelo local de trabalho dos formandos, 3 - A determinação da elegibilidade territorial dos apoios à formação a desenvolver no contexto da administração pública central obedece ao disposto no anexo v da Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2007, de 3 de Julho, que aprova o Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), que estabelece a aplicação a todos os projectos da administração pública central das taxas de 27,5 %, 4 % e 68,5 %, respectivamente para a região de Lisboa, do Algarve e para o conjunto das regiões do Norte, Centro e Alentejo, para efeitos de repartição geográfica.

Artigo 3.º

Objectivos

1 - Constituem objectivos da presente tipologia de intervenção:

a) Apoiar acções de formação estratégicas para a gestão e inovação na administração pública central;

b) Promover o desenvolvimento de competências técnicas, científicas e comportamentais necessárias a um desempenho profissional dos activos da Administração Pública compatível com as exigências decorrentes da modernização dos serviços;

c) Apoiar a modernização e a inovação nas autarquias locais, assim como promover a produção de competências profissionais indispensáveis ao processo de descentralização administrativa;

d) Promover o desenvolvimento de competências técnicas, científicas e comportamentais necessárias a um desempenho profissional dos activos da saúde compatível com as exigências decorrentes da modernização do sistema da saúde.

2 - A formação deve ser estruturante e alinhada com as vertentes de reestruturação e modernização da Administração Pública, incluindo modelos de formação-acção.

Artigo 4.º

Acções elegíveis

1 - No âmbito da presente tipologia de intervenção, são elegíveis as seguintes acções:

a) Acções de formação de dirigentes, chefias intermédias e quadros superiores, especialmente orientadas para as áreas estratégicas de reforma e modernização da Administração Pública, nomeadamente as técnicas de planeamento e programação, a avaliação de projectos, a gestão e avaliação de desempenhos de serviços, programas, dirigentes e trabalhadores, a gestão de recursos públicos e de organizações e as tecnologias de informação e de comunicação;

b) Acções de formação específicas e directamente associadas ao desenvolvimento e ou replicação de intervenções de modernização administrativa realizadas ao abrigo do Sistema de Apoios à Modernização Administrativa;

c) Acções de formação de aperfeiçoamento e especialização decorrentes das actuais e futuras necessidades dos organismos e serviços da Administração Pública;

d) Acções de formação inicial de pessoal a admitir ou recém-admitido na Administração Pública, garantindo o seu enquadramento técnico-profissional;

e) Acções de formação com vista à adaptação a novas funções, à mobilidade funcional e ou desenvolvimento profissional dos trabalhadores;

f) Estágios em administrações públicas estrangeiras e organizações internacionais;

g) Acções de formação de formadores para a preparação técnica e pedagógica de funcionários públicos;

h) Acções de formação com vista à promoção na carreira;

i) Acções de formação de adaptação e especialização decorrentes das actuais e futuras competências da administração local autárquica;

j) Acções de formação que visem dar resposta à atribuição às entidades da administração local autárquica de competências próprias de formação e de gestão da formação;

l) Modalidades de formação-acção adaptadas às especificidades organizativas da administração local, tendo em vista a organização de formação orientada para a produção das competências profissionais intrinsecamente associadas a processos de modernização e de desenvolvimento organizacional;

m) Acções de formação associadas ao desenvolvimento de competências dos profissionais de saúde ou outros agentes que actuam na área da saúde;

n) Formação na área da saúde realizada no exterior, a decorrer em território nacional ou no estrangeiro, quando se trate de candidaturas apresentadas pelas entidades empregadoras e desde que os destinatários sejam trabalhadores ao seu serviço;

o) Estágios dos profissionais da saúde noutras entidades congéneres, desde que relacionados com o aperfeiçoamento profissional dos formandos.

2 - Na conclusão das acções formativas devem as entidades formadoras emitir o diploma de qualificação ou os certificados previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de Dezembro, bem como assegurar o respectivo registo na caderneta individual de competências prevista no artigo 8.º do mesmo diploma, quando disponível.

Artigo 5.º

Destinatários

1 - São destinatários das acções desenvolvidas no âmbito da presente tipologia de intervenção:

a) Os activos afectos aos organismos e serviços da administração pública central com sede no território continental de Portugal;

b) Os activos com vínculo laboral, incluindo os estagiários nas carreiras de acesso, às entidades públicas da administração local autárquica, incluindo as respectivas associações, com sede no território continental de Portugal;

c) Os activos com vínculo às instituições do sector da saúde.

2 - Consideram-se activos afectos aos organismos e serviços da administração pública central as pessoas ao serviço de organismos e serviços da administração directa do Estado, bem como dos institutos públicos, em qualquer das suas modalidades, abrangendo os funcionários públicos, os funcionários em regime de mobilidade especial, os agentes e os contratados em regime de contrato individual de trabalho.

3 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Dirigentes» as pessoas que ocupam cargos de direcção superior, de 1.º ou 2.º graus, dos organismos e serviços públicos;

b) «Chefias intermédias» as pessoas que ocupam cargos de direcção intermédia, de 1.º ou 2.º graus, dos organismos e serviços públicos;

c) «Quadros superiores» as pessoas que pertencem à carreira técnica superior do regime geral ou a carreiras de regime especial ou de corpos especiais para cujo provimento seja legalmente exigível uma licenciatura.

Acesso ao financiamento

Artigo 6.º

Modalidades de acesso

O financiamento da presente tipologia de intervenção é concretizado através de candidatura, com a duração máxima de 24 meses, nos termos previstos na alínea a) do artigo 21.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

Artigo 7.º

Entidades beneficiárias dos apoios 1 - Podem ter acesso aos apoios concedidos no âmbito da presente tipologia de intervenção as seguintes entidades beneficiárias:

a) Organismos e serviços da administração directa do Estado, bem como os institutos públicos, em qualquer das suas modalidades;

b) Organizações representativas dos trabalhadores e associações profissionais;

c) Outras pessoas colectivas públicas com atribuições de gestão partilhada de recursos públicos financeiros, humanos e materiais;

d) Entidades públicas da administração local autárquica e as suas associações;

e) Entidades públicas, da economia social ou privadas sem fins lucrativos, que se encontrem habilitadas para actividades de promoção da saúde e para a prestação de cuidados de saúde.

2 - As entidades beneficiárias devem reunir, desde a data de apresentação da candidatura, os requisitos exigidos no artigo 17.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

Artigo 8.º

Formalização da candidatura

1 - As candidaturas são apresentadas na sequência de abertura de procedimento devidamente publicitado no site do POPH.

2 - As candidaturas devem ser apresentadas exclusivamente através do Sistema Integrado de Informação do Fundo Social Europeu (SIIFSE) disponível no endereço http://siifse.igfse.pt.

3 - Após a submissão da candidatura, a entidade beneficiária deve enviar para o POPH, no prazo máximo de 10 dias, o termo de responsabilidade produzido pelo SIIFSE.

Análise e selecção

Artigo 9.º

Critérios de selecção

1 - No sector da administração pública central, a apreciação e selecção das candidaturas têm em conta os seguintes critérios:

a) Acções de formação complementares ou integradas em projectos de reforma e de modernização e ou de qualificação dos organismos e serviços da Administração Pública;

b) Acções de formação exigíveis para o exercício de funções dirigentes a que se refere a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto;

c) Acções de formação profissional de pessoal dirigente, técnico superior, técnico, técnico-profissional, assistente técnico e assistente administrativo, prioritariamente nas seguintes áreas:

i) Planeamento estratégico e gestão por objectivos;

ii) Gestão e avaliação de projectos;

iii) Gestão e avaliação de desempenho de serviços, programas, dirigentes e trabalhadores e metodologias de melhoria contínua;

iv) Gestão de recursos humanos;

v) Gestão financeira e orçamental e POCP;

vi) Contratação pública e sistemas de aquisição de bens e serviços;

vii) Reengenharia de processos;

viii) Marketing público, comunicação institucional e atendimento;

ix) Gestão para a qualidade, liderança e gestão de equipas;

x) Gestão do conhecimento;

xi) Tecnologias de informação e comunicação, sociedade de informação e administração electrónica;

xii) Literacia informática;

d) Acções de formação para requalificação, nomeadamente as necessárias à adaptação a novas funções e ou no âmbito da mobilidade funcional de trabalhadores;

e) Acções de formação que prossigam os objectivos de igualdade de género, nomeadamente as que incluam módulos neste domínio;

f) Prioridade às acções de formação, referidas nas alíneas anteriores, realizadas por e-learning;

g) Prioridade às acções que promovam o conhecimento de boas práticas a nível internacional;

h) Promoção do acesso dos trabalhadores a processos de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC)/«Novas oportunidades».

2 - No sector da administração local, a apreciação e selecção das candidaturas têm em conta os seguintes critérios:

a) Relevância da formação proposta, face às necessidades locais ou regionais;

b) Acções de formação dirigidas para o desenvolvimento de competências profissionais em domínios estratégicos para a modernização do sector e para a qualidade do serviço público, prioritariamente nas seguintes áreas:

i) Planeamento estratégico e gestão por objectivos;

ii) Gestão e avaliação de projectos;

iii) Gestão e avaliação de desempenho de serviços, programas, dirigentes e trabalhadores e metodologias de melhoria contínua;

iv) Gestão de recursos humanos;

v) Gestão financeira e orçamental e POCAL;

vi) Contratação pública e sistemas de aquisição de bens e serviços;

vii) Reengenharia de processos;

viii) Marketing público, comunicação institucional e atendimento;

ix) Gestão para a qualidade, liderança e gestão de equipas;

x) Gestão do conhecimento;

xi) Tecnologias de informação e comunicação, sociedade de informação e administração electrónica;

xii) Literacia informática;

c) Relevância estratégica do projecto proposto, em termos locais e sectoriais;

d) Organização das acções com base em modelos inovadores de formação;

e) Promoção do acesso dos trabalhadores a processos de RVCC/«Novas oportunidades»;

f) Acções de formação que prossigam os objectivos de igualdade de género, nomeadamente as que incluam módulos neste domínio.

3 - Nas formações específicas na área da saúde, a apreciação e selecção das candidaturas têm em conta os seguintes critérios:

a) Acções de formação alinhadas com as prioridades e objectivos do Plano Nacional de Saúde;

b) Acções de formação directamente ligadas à prestação de cuidados de saúde;

c) Acções de formação associadas a processos de modernização e inovação dos serviços prestadores de saúde;

d) Acções de formação associadas aos sistemas de informação específicos do sector da saúde;

e) Acções de formação que recorram a metodologias de formação activas, com forte componente prática.

4 - A grelha de análise que pondera os critérios de selecção referidos nos números anteriores é divulgada em sede de abertura do procedimento de candidatura.

Artigo 10.º

Organismos intermédios

1 - No âmbito da administração pública local autárquica, a Direcção-Geral da Administração Local (DGAL) assume a qualidade de organismo intermédio, sem subvenção, apoiando a comissão directiva do POPH no processo de selecção e acompanhamento das candidaturas, nos termos a definir no contrato para o efeito celebrado entre ambas as entidades, cujo período de vigência é o estabelecido no n.º 5 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, o qual deve enunciar as especificações previstas no n.º 4 do artigo 63.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 Setembro.

2 - No âmbito da saúde, a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.

(ACSS), assume a qualidade de organismo intermédio, sem subvenção, apoiando a comissão directiva do POPH no processo de selecção e acompanhamento das candidaturas, nos termos a definir no contrato para o efeito celebrado entre ambas as entidades, cujo período de vigência é o estabelecido no n.º 5 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, o qual deve enunciar as especificações previstas no n.º 4 do artigo 63.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 Setembro.

Artigo 11.º

Processo de decisão

1 - Após a verificação do cumprimento dos requisitos formais, as candidaturas são objecto de apreciação técnica e financeira, com base nos critérios enunciados no artigo 9.º 2 - A instrução do processo de análise da candidatura compete ao secretariado técnico do POPH, tendo em conta o seguinte circuito:

a) Análise técnico-financeira, assegurada pelo secretariado técnico, tendo em conta as disposições previstas no Despacho Normativo 4-A/2008, de 24 de Janeiro;

b) Proposta de decisão a apresentar, pelo secretariado técnico, à comissão directiva do POPH, após a realização da audiência dos interessados.

3 - No caso da administração pública local, o circuito previsto no número anterior é precedido da análise técnico-pedagógica do projecto, a realizar pela DGAL, tendo em conta os critérios de selecção previamente definidos, com emissão do respectivo parecer e hierarquização para efeitos de financiamento, nos termos estabelecidos no contrato previsto no artigo 10.º 4 - No caso da saúde, o processo previsto no n.º 2 é precedido da análise técnico-pedagógica do projecto a realizar pela ACSS, tendo em conta os critérios de selecção previamente definidos, com emissão do respectivo parecer e hierarquização para efeitos de financiamento, nos termos estabelecidos no contrato previsto no artigo 10.º 5 - A decisão relativa às candidaturas é proferida pela comissão directiva do POPH no prazo máximo de 60 dias, a contar da data limite de apresentação das candidaturas.

6 - Em caso de aprovação, a entidade beneficiária deve devolver o termo de aceitação à comissão directiva do POPH, devidamente assinado por quem tenha poderes para o efeito, no prazo de 15 dias, contados desde a data da recepção da notificação da decisão de aprovação.

Artigo 12.º

Alteração à decisão de aprovação

1 - Os pedidos de alteração à decisão de aprovação formalizam-se mediante a apresentação de formulário próprio, disponibilizado através do SIIFSE.

2 - Se o beneficiário não for notificado da decisão, no prazo de 30 dias, pode considerar-se o pedido de alteração tacitamente deferido, exceptuando-se as situações que determinem qualquer alteração no plano financeiro aprovado, na programação financeira anual, na estrutura de custos ou envolvam a substituição de acções de formação, as quais exigem decisão expressa a ser proferida no prazo de 60 dias.

Financiamento

Artigo 13.º

Taxas e regime de financiamento

1 - O financiamento público dos projectos realizados no âmbito da presente tipologia de intervenção, que corresponde à soma da contribuição comunitária com a contribuição pública nacional, na acepção do artigo 37.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, é assegurado através da repartição constante do quadro seguinte:

(ver documento original)

2 - No caso das despesas elegíveis realizadas com formandos cujo local de trabalho se situe na região de Lisboa, será considerado elegível no eixo n.º 3, ao abrigo do n.º 2 do artigo 2 do presente regulamento, 68,5 % do respectivo montante, nos termos definidos no anexo v do QREN.

Artigo 14.º

Custos elegíveis

1 - A natureza e os limites máximos dos custos elegíveis são os constantes do Despacho Normativo 4-A/2008, de 24 de Janeiro.

2 - Na presente tipologia de intervenção pode ser exercida a opção pelo regime forfetário, em termos a definir por despacho.

Artigo 15.º

Adiantamentos e pedidos de reembolso

1 - A aceitação da decisão de aprovação da candidatura pelo beneficiário confere-lhe o direito à percepção de financiamento para realização dos respectivos projectos, nos termos do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

2 - O adiantamento, no valor correspondente a 15 % do montante do financiamento aprovado para cada ano civil, é processado nas seguintes condições:

a) Devolução do termo de aceitação da decisão de aprovação;

b) Verificação de situação contributiva regularizada perante a Fazenda Pública e a segurança social;

c) Verificação de situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos do Fundo Social Europeu (FSE);

d) Informação de que foi dado início ou reinício às acções.

3 - O pedido de reembolso das despesas incorridas e pagas é efectuado com periodicidade bimestral, devendo a entidade beneficiária submeter no SIIFSE, até ao dia 10 do mês seguinte a que se refere o reembolso, um mapa de execução financeira e física.

4 - O somatório do adiantamento com os pagamentos intermédios de reembolso não pode exceder 85 % do montante total aprovado para a candidatura.

5 - Os pedidos de reembolso devem ser elaborados nos termos previstos no n.º 4 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

6 - A decisão sobre o processamento dos pagamentos do adiantamento e dos reembolsos compete à comissão directiva do POPH, após parecer do secretariado técnico.

7 - Os pagamentos ficam condicionados aos fluxos financeiros da Comissão Europeia, conforme estipulado no n.º 15 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, bem como às condições previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2.

8 - A mudança de domicílio ou conta bancária da entidade beneficiária, sem comunicação à comissão directiva do POPH, no prazo de 30 dias, determina a suspensão de pagamentos.

Artigo 16.º

Informação anual sobre a execução e pedido de pagamento de saldo 1 - A entidade beneficiária fica obrigada a apresentar, até 15 de Fevereiro de cada ano, informação anual de execução, reportada a 31 de Dezembro do ano anterior, sobre a execução física e financeira da candidatura, em cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

2 - A formalização da informação anual de execução prevista nos termos do número anterior deve ser efectuada através da sua submissão ao SIIFSE.

3 - Deve ser apresentado um pedido de pagamento de saldo de cada candidatura até 45 dias após a data da sua conclusão.

4 - A formalização do pedido de pagamento de saldo deve ser efectuada através de submissão ao SIIFSE e envio ao secretariado técnico do respectivo termo de responsabilidade.

5 - O pedido de pagamento de saldo deve ser elaborado nos termos previstos no artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

6 - O circuito de análise e decisão sobre o pedido de pagamento de saldo é idêntico ao circuito de análise e decisão da candidatura, devendo a decisão ser proferida pela comissão directiva do POPH nos 60 dias subsequentes à recepção do mesmo.

7 - O pagamento do saldo fica condicionado à verificação das condições previstas no n.º 7 do artigo 15.º

Disposições finais e transitórias

Artigo 17.º

Regras subsidiárias

Em tudo o que não se encontrar expressamente regulado no presente regulamento específico, aplica-se o disposto no Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, bem como as demais regras nacionais e comunitárias aplicáveis à presente tipologia de intervenção e aos financiamentos do FSE.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/07/10/plain-237160.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/237160.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-09-17 - Decreto-Lei 312/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 e dos respectivos programas operacionais.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-10 - Decreto Regulamentar 84-A/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico de gestão, acesso e financiamento no âmbito dos programas operacionais financiados pelo Fundo Social Europeu.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Decreto-Lei 396/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento. Procede à criação do Quadro Nacional de Qualificações, do Catálogo Nacional de Qualificações e da caderneta individual de competências.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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