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Portaria 719-B/2008, de 31 de Julho

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Sumário

Aprova, e publica em anexo, o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos nos Domínios do Desenvolvimento de Novos Mercados e Campanhas Promocionais no âmbito da Medida Desenvolvimento de Novos Mercados e Campanhas Promocionais do eixo prioritário n.º 3 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR).

Texto do documento

Portaria 719-B/2008

de 31 de Julho

O Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, que estabelece o enquadramento nacional dos apoios a conceder ao sector da pesca no âmbito do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), no quadro do Fundo Europeu das Pescas (FEP), estabelece, na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º que, para o continente, as diversas medidas nele previstas são objecto de regulamentação através de portaria do membro do Governo responsável pelo sector das pescas.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos nos Domínios do Desenvolvimento de Novos Mercados e Campanhas Promocionais no âmbito da Medida Desenvolvimento de Novos Mercados e Campanhas Promocionais do eixo prioritário n.º 3 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), de acordo com a subalínea iv) da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, que faz parte integrante da presente portaria.

2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 29 de Julho de 2008.

REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO AOS INVESTIMENTOS NOS

DOMÍNIOS DO DESENVOLVIMENTO DE NOVOS MERCADOS E CAMPANHAS

PROMOCIONAIS

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

O presente Regulamento estabelece o regime de apoio aos investimentos nos domínios do desenvolvimento de novos mercados e campanhas promocionais dos produtos da pesca e da aquicultura, localizados no continente, que tenham por objecto:

a) Promover e valorizar os produtos da pesca e aquicultura;

b) Contribuir para a melhoria e diversificação do abastecimento alimentar;

c) Divulgar as medidas técnicas e de gestão dos recursos da pesca.

Artigo 2.º

Promotores

Podem apresentar candidaturas ao presente regime as seguintes entidades:

a) Entidades públicas, da administração central, directa ou indirecta, bem como outras entidades sujeitas a controlo público, desde que, em qualquer caso, detenham atribuições e responsabilidades na área da pesca;

b) Organizações de produtores e outras associações do sector sem fins lucrativos;

c) Pessoas singulares e pessoas colectivas privadas, independentemente da sua forma jurídica, bem como os agrupamentos complementares de empresas (ACE), e que tenham, em qualquer caso, actividade económica na área da pesca.

Artigo 3.º

Condições específicas de acesso

Sem prejuízo das condições gerais de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, são condições específicas de acesso dos projectos ao presente regime:

a) Apresentarem diagnósticos prévios de avaliação das condições existentes, das medidas a tomar e dos efeitos a induzir, caso visem a certificação da qualidade dos produtos da pesca e da aquicultura;

b) Não serem orientados em função de marcas comerciais ou fazerem referência a um país ou zona geográfica em especial, excepto no caso de se tratar de um produto cuja origem ou processo de fabrico foi reconhecido nos termos do Regulamento (CE) n.º 510/2006, do Conselho, de 20 de Março;

c) O investimento elegível ser de valor superior a (euro) 10 000.

Artigo 4.º

Tipologia de projectos

São susceptíveis de apoio os seguintes projectos de investimento:

a) Promoção do fornecimento ao mercado de espécies excedentárias ou subexploradas que sejam normalmente rejeitadas ou que não tenham interesse comercial;

b) Promoção de produtos obtidos por métodos pouco prejudiciais para o ambiente;

c) Promoção de produtos reconhecidos nos termos do Regulamento (CE) n.º 510/2006, do Conselho, de 20 de Março;

d) Certificação da qualidade, incluindo a criação de rótulos e a certificação de produtos capturados ou provenientes da aquicultura praticada através de métodos respeitadores do ambiente;

e) Campanhas de informação e de sensibilização aos consumidores, pescadores e empresários do sector para incentivar uma consciência e perspectiva crítica relativamente a aspectos de saúde pública, qualidade, ambientais e de sustentabilidade dos recursos da pesca;

f) Promoção da execução de uma política de qualidade dos produtos da pesca e da aquicultura;

g) Realização de campanhas, nomeadamente organização e participação em feiras, salões e exposições regionais, nacionais ou transnacionais de promoção dos produtos da pesca e da aquicultura;

h) Realização de campanhas, nomeadamente conferências, seminários ou colóquios, destinadas a melhorar a imagem e a divulgação dos produtos da pesca e da aquicultura e, em geral, do sector da pesca;

i) Realização de missões de estudo ou comerciais, regionais, nacionais e transnacionais;

j) Realização de estudos de mercado.

Artigo 5.º

Despesas elegíveis

1 - Para efeito de concessão de apoios, são elegíveis as seguintes despesas:

a) Publicação de livros, directórios, brochuras e desdobráveis;

b) Despesas com agências de publicidade ou outros prestadores de serviços directamente envolvidos na preparação e realização das acções;

c) Compra ou locação de espaços mediáticos, nomeadamente em feiras, salões e exposições, bem como os equipamentos indispensáveis à concretização do projecto;

d) Criação de slogans, rótulos ou outro material de promoção necessário à realização do projecto;

e) Despesas com pessoal contratado, externo ao promotor, aluguer de instalações e veículos necessários às acções;

f) Despesas de deslocação e estada inerentes à realização das acções, dentro dos limites quantitativos dos subsídios de transporte e das tabelas de ajudas de custo em território nacional e no estrangeiro, adoptados para os funcionários do Estado;

g) Auditorias de qualidade e de sistemas;

h) Estudos de mercado;

i) Estudos técnicos ou económicos necessários ao arranque do projecto;

j) Custos associados às garantias exigidas pela Autoridade de Gestão no âmbito da execução do projecto.

2 - As despesas relativas aos investimentos previstos na alínea c) do artigo 4.º só são elegíveis a partir da data do registo da denominação em conformidade com o artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 510/2006, do Conselho, de 20 de Março.

Artigo 6.º

Despesas não elegíveis

Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, não são consideradas para efeitos de concessão de apoios as despesas de funcionamento do promotor ou relacionadas com o processo normal de produção.

Artigo 7.º

Selecção das candidaturas

1 - Para efeito de concessão de apoios, as candidaturas são ordenadas e seleccionadas em função do valor da pontuação final (PF), resultante da aplicação da seguinte fórmula:

PF = 0,3 AT + 0,7 AE 2 - São excluídas as candidaturas que obtenham menos de 50 pontos na pontuação final ou 0 pontos em qualquer uma das valências previstas no número anterior.

3 - A pontuação atribuída à apreciação técnica (AT) é de 100 pontos sempre que as candidaturas apresentem qualidade técnica adequada, sendo pontuados com 0 pontos as que não detenham essa qualidade, caso em que serão excluídas.

4 - A forma de cálculo da pontuação da apreciação estratégica (AE) é definida no anexo ao presente Regulamento.

5 - A apreciação estratégica (AE) não é exigível com um investimento elegível inferior a (euro) 25 000, caso em que a PF será resultante da seguinte fórmula:

PF = AT 6 - As candidaturas seleccionadas nos termos dos números anteriores serão ordenadas em dois grupos, consoante os projectos se localizem na região de Lisboa ou nas restantes regiões do continente, para efeitos de decisão, tendo em vista as dotações financeiras a fixar por despacho do membro do Governo responsável pelo sector das pescas.

Artigo 8.º

Taxas e natureza dos apoios públicos

1 - Os apoios públicos revestem a forma de subsídio a fundo perdido.

2 - Os projectos apresentados pelos promotores previstos na alínea a) do artigo 2.º são comparticipados pelo Fundo Europeu das Pescas (FEP) até:

a) 75 % do montante do investimento elegível nas regiões Norte, Centro, Alentejo e Algarve;

b) 50 % do montante do investimento elegível na região de Lisboa.

3 - Aos projectos apresentados pelos promotores previstos na alínea b) do artigo 2.º é concedido um apoio público até:

a) 80 % para os projectos a que se referem as alíneas a) a e) do artigo 4.º;

b) 70 % para os projectos a que se referem as alíneas f) a j) do artigo 4.º 4 - Aos projectos apresentados pelos promotores previstos na alínea c) do artigo 2.º é concedido um apoio público até:

a) 60 % do montante do investimento elegível nas regiões Norte, Centro, Alentejo e Algarve;

b) 40 % do montante do investimento elegível na região de Lisboa.

Artigo 9.º

Candidaturas

1 - As candidaturas ao presente regime são apresentadas nas direcções regionais de agricultura e pescas, adiante designadas por DRAP, durante os meses de Fevereiro, Maio, Agosto e Novembro, de cada ano, excepto no que se refere às candidaturas previstas no artigo 17.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, as quais são apresentadas nos prazos indicados naquele diploma.

2 - Após a recepção das candidaturas, podem ser solicitados esclarecimentos ou documentos necessários à sua análise, devendo o promotor responder no prazo máximo de 10 dias, se outro não for fixado, findo o qual, na ausência de resposta, o processo será arquivado.

3 - O encerramento das candidaturas ocorre em 31 de Agosto de 2013, se data anterior não for fixada pelo gestor.

Artigo 10.º

Decisão e contratação

1 - A decisão final compete:

a) Ao gestor para as candidaturas relativas a projectos de investimento com uma despesa elegível inferior a (euro) 2 500 000;

b) Ao membro do Governo responsável pelo sector das pescas para as candidaturas relativas aos restantes projectos.

2 - As candidaturas são decididas no prazo máximo de 50 dias a contar do último dia de cada mês para a sua apresentação, considerando-se aquele prazo interrompido sempre que sejam solicitados quaisquer esclarecimentos, informações ou documentos.

3 - O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, adiante designado por IFAP, notifica o promotor, no prazo de 10 dias após o seu conhecimento, da decisão final de concessão do apoio, remetendo o contrato para assinatura, ou informando o local onde o mesmo pode ser assinado.

Artigo 11.º

Pagamento dos apoios

1 - O pagamento do apoio é feito pelo IFAP, após apresentação pelo promotor nas DRAP dos documentos comprovativos do pagamento das despesas, em conformidade com formulários próprios.

2 - A primeira prestação dos apoios só é paga após a realização de 20 % do investimento elegível.

3 - O apoio é pago proporcionalmente à realização do investimento elegível e nas demais condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar pelo menos 20 % desse apoio.

Artigo 12.º

Adiantamento dos apoios

1 - Com a apresentação de despesa paga correspondente a 5 % do investimento elegível, o promotor poderá solicitar nas DRAP, até quatro meses após a data de celebração do contrato, a concessão de um adiantamento até 30 % do valor dos apoios.

2 - Após a justificação da despesa paga correspondente a 35 % do investimento elegível, o promotor poderá solicitar um adiantamento até 30 % do valor dos apoios, desde que o solicite até 12 meses após a data de celebração do contrato.

3 - O promotor disporá de um período de seis meses, após a concessão do adiantamento, para demonstrar a sua aplicação e apresentar os comprovativos da despesa correspondente a esse valor.

4 - Em caso de atraso na justificação dos adiantamentos será aplicada uma penalização correspondente ao valor dos juros de mora à taxa legal, contados sobre o valor do adiantamento não justificado.

5 - Os adiantamentos são concedidos após a apresentação de garantias a favor do IFAP, salvo no caso das entidades públicas.

6 - A concessão e o montante dos adiantamentos ficam limitados às disponibilidades financeiras do PROMAR.

Artigo 13.º

Obrigações dos promotores

Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, quando aplicável, constituem obrigações do promotor:

a) Constituir garantias nas condições que vierem a ser definidas na decisão de aprovação do projecto;

b) Iniciar a execução do projecto até 90 dias a contar da data da outorga do contrato com o IFAP e completar essa execução no prazo máximo de dois anos a contar da mesma data;

c) Cumprir as disposições legais aplicáveis relativas aos procedimentos em matéria de contratação pública;

d) Aplicar integralmente os apoios na realização do projecto de investimento aprovado, com vista à execução dos objectivos que justificaram a sua atribuição;

e) Assegurar as demais componentes do financiamento, cumprindo, pontualmente, as obrigações para o efeito contraídas perante terceiros, sempre de forma a não perturbar a cabal realização dos objectivos dos apoios;

f) Manter integralmente os requisitos da atribuição dos apoios, designadamente os constantes do projecto, não alterando nem modificando o mesmo sem prévia autorização do gestor do PROMAR.

Artigo 14.º

Alteração aos projectos aprovados

Pode ser admitida uma alteração técnica ao projecto, desde que se mantenha a concepção estrutural do projecto aprovado, seguindo-se o disposto nos n.os 2 e seguintes do artigo 14.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, dela não podendo resultar o aumento do apoio público.

Artigo 15.º

Cobertura orçamental

Os encargos com o pagamento dos apoios públicos previstos neste diploma são suportados pelo projecto «Medidas de interesse geral» do PIDDAC - Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central, inscrito no IFAP.

ANEXO

Metodologia para o cálculo da pontuação da apreciação estratégica (AE)

(a que se refere o n.º 4 do artigo 7.º)

A pontuação da apreciação estratégica é obtida através de soma dos pontos obtidos por cada um dos parâmetros da seguinte tabela:

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/07/31/plain-237149.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/237149.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-05-16 - Decreto-Lei 81/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o enquadramento nacional dos apoios a conceder ao sector da pesca no âmbito do Programa Operacional Pesca 2007-2013, designado por PROMAR.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-02-19 - Portaria 106/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o regime dos adiantamentos previstos nos regulamentos de execução do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), aprovados por portaria, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, que estabeleceu o enquadramento nacional dos apoios a conceder ao sector da pesca .

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Portaria 226/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (segunda alteração) o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos nos Domínios do Desenvolvimento de Novos Mercados e Campanhas Promocionais, aprovado pela Portaria 719-B/2008, de 31 de julho, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-22 - Portaria 313/2013 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Altera (terceira alteração) o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos nos Domínios do Desenvolvimento de Novos Mercados e Campanhas Promocionais.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-22 - Portaria 109/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Altera os Regulamentos de execução de várias medidas do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), de forma a possibilitar ao Gestor do PROMAR, aquando da determinação de um novo período de apresentação de candidaturas, a determinação da tipologia e prazos de execução dos projetos suscetíveis de apoio, a dotação disponível para novas candidaturas e as regras de seleção das candidaturas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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