Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 18359/2008, de 9 de Julho

Partilhar:

Sumário

Aprova o regulamento específico da tipologia de intervenção 5.2 "Estágios profissionais", do eixo 5 "Apoio ao Empreendedorismo e à transição para a vida activa do Programa Operacional Potencial Humano (POPH).

Texto do documento

Despacho 18359/2008

Os regulamentos específicos do Programa Operacional Potencial Humano (POPH) são aprovados pela respectiva comissão ministerial de coordenação, nos termos do n.º 5 do artigo 30.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, pelo que, obtida aquela aprovação e colhido o parecer prévio favorável do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P., nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, e em conjugação com o seu n.º 3, determina-se o seguinte:

1.º É aprovado, em anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante, o regulamento específico que define o regime de acesso aos apoios concedidos no âmbito da tipologia de intervenção 5.2 «Estágios Profissionais», do Eixo 5 «Apoio ao Empreendorismo e à Transição para a Vida Activa» do Programa Operacional Potencial Humano.

2.º O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008, aplicando-se o período de elegibilidade transitória previsto no artigo 52.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

20 de Junho de 2008. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.

ANEXO

Regulamento Específico da Tipologia de Intervenção 5.2 - Estágios Profissionais, do Eixo 5 - Apoio ao Empreendorismo e à Transição para a Vida Activa, do Programa Operacional Potencial Humano (POPH).

Âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento define o regime de acesso aos apoios concedidos pelo Programa Operacional Potencial Humano (POPH), no âmbito dos Programas de Estágios Profissionais e dos Estágios Profissionais na Administração Pública Local.

Artigo 2.º

Aplicação territorial

1 - O presente Regulamento é aplicável às regiões do Norte, Centro e Alentejo.

2 - A elegibilidade geográfica é determinada pela localização da entidade de acolhimento do estagiário.

Artigo 3.º

Objectivos

A presente tipologia de intervenção tem como objectivos, designadamente:

a) Complementar e aperfeiçoar as competências socioprofissionais dos jovens quadros qualificados, através da frequência de um estágio em contexto real de trabalho;

b) Possibilitar uma maior articulação entre a saída do sistema educativo e formativo e a inserção no mundo do trabalho;

c) Facilitar o recrutamento e a integração de novos quadros nas empresas;

d) Dinamizar o recrutamento por parte das entidades de acolhimento, de novas formações e novas competências profissionais, potenciando novas áreas de criação de emprego e, no caso de estágios na Administração Pública, a modernização dos serviços públicos;

e) Facilitar a inserção de diplomados de áreas de formação com maiores dificuldades de integração na vida activa, orientando-os para áreas onde se constatem carências de mão-de-obra;

f) Criar uma bolsa de emprego a que se possa recorrer para satisfazer necessidades transitórias de trabalho na Administração Pública Local.

Artigo 4.º

Acções elegíveis

São elegíveis, no âmbito da presente tipologia de intervenção:

a) Os estágios profissionais enquadrados no Programa de Estágios Profissionais regulado pela Portaria 268/97, de 18 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Portaria 286/2002, de 15 de Março, b) Os estágios profissionais no âmbito da Iniciativa InovJovem prevista na Portaria 586-A/2005, de 8 de Julho.

c) Os estágios profissionais na Administração Pública Local, instituídos pelo Decreto-Lei 326/99, de 18 de Agosto, com as adaptações introduzidas pelo Decreto-Lei 94/2006, de 29 de Maio, e regulamentado pela Portaria 1211/2006, de 13 de Novembro.

Artigo 5.º

Destinatários

São destinatários das acções apoiadas no âmbito da presente Tipologia de Intervenção os jovens com idade compreendida entre os 18 e os 30 anos, inclusive, com habilitação mínima do ensino secundário.

Acesso ao financiamento

Artigo 6.º

Modalidades de acesso

Nesta Tipologia de Intervenção o acesso ao financiamento é concretizado através da apresentação de candidatura com a duração máxima de 36 meses, nos termos previstos na alínea a) do artigo 21.º e no n.º 3, do artigo 22.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

Artigo 7.º

Entidades beneficiárias dos apoios

1 - Tem acesso aos apoios concedidos no âmbito dos estágios previstos na alínea a) do artigo 4.º do presente regulamento, bem como no âmbito dos estágios previstos na alínea b) do mesmo artigo, no que respeita à Medida 1 da Iniciativa InovJovem, o Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), enquanto organismo responsável pela concretização dos instrumentos de política pública nacional previstos na presente Tipologia, nos termos do artigo 65.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro.

2 - Para efeitos do número anterior, o IEFP assume perante a Autoridade de Gestão do POPH a qualidade de beneficiário responsável pelo arranque e execução do projecto.

3 - Têm acesso aos apoios concedidos no âmbito dos estágios previstos na alínea b) do artigo 4.º, as entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos previstas no n.º 3 do artigo 7.º da Portaria 586-A/2005, de 8 de Julho.

4 - Têm acesso aos apoios concedidos no âmbito dos estágios previstos na alínea c) do artigo 4.º, as autarquias locais e as entidades intermunicipais.

5 - As entidades beneficiárias devem reunir, desde a data de apresentação da candidatura, os requisitos exigidos no artigo 17.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

Artigo 8.º

Organismos intermédios

1 - No âmbito dos estágios previstos na Medida 2 da Iniciativa Inovjovem, o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, I.P. (IAPMEI) assume a qualidade de organismo intermédio, sem subvenção, apoiando a Autoridade de Gestão do POPH no processo de selecção e acompanhamento das candidaturas, nos termos a definir por contrato, cujo período de vigência é o estabelecido no n.º 5 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

2 - No âmbito dos estágios profissionais na Administração Pública Local, a Direcção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) assume a qualidade de organismo intermédio, sem subvenção, apoiando a Autoridade de Gestão do POPH no processo de selecção e acompanhamento das candidaturas, nos termos a definir por contrato, cujo período de vigência é o estabelecido no n.º 5 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

Artigo 9.º

Formalização da Candidatura

1 - As candidaturas das entidades beneficiárias são apresentadas na sequência de abertura de procedimento devidamente publicitado no site do POPH.

2 - As candidaturas devem ser apresentadas exclusivamente através do Sistema Integrado de Informação do Fundo Social Europeu (SIIFSE) disponível no endereço http://siifse.igfse.pt. 3 - Após a submissão da candidatura, a entidade beneficiária deve enviar ao POPH, no prazo máximo de 10 dias, o Termo de Responsabilidade produzido pelo SIIFSE.

Análise e selecção

Artigo 10.º

Critérios de selecção

1 - As entidades beneficiárias devem assegurar que os projectos que integram a respectiva operação são seleccionados de acordo com os seguintes critérios:

a) Qualidade técnica dos estágios propostos, nomeadamente quanto à coerência entre o perfil dos destinatários e os conteúdos do Plano Individual de Estágio;

b) Condições internas de acolhimento e acompanhamento dos estagiários;

c) Taxas e perspectivas de empregabilidade nas entidades de acolhimento;

d) Carências de recursos humanos qualificados das entidades de acolhimento, nomeadamente em PME;

e) Áreas de qualificação consideradas estratégicas para o desenvolvimento organizacional, nomeadamente as relacionadas com novas formas de organização do trabalho, desenvolvimento de recursos humanos e cidadania organizacional;

f) Relação adequada entre o número de estagiários e o número de empregados da entidade acolhedora do estágio;

g) Contributo para o desenvolvimento das competências profissionais no domínio das tecnologias de informação;

h) Distribuição regional equilibrada dos apoios a conceder, tendo por base o volume do desemprego registado em cada uma das regiões de abrangência da Tipologia;

i) Garantia de instrumentos adequados a assegurar a igualdade de oportunidades de acesso, em particular de públicos mais desfavorecidos e ou com maiores dificuldades de inserção no mercado de trabalho;

j) Explicitação de mecanismos que possibilitem a prossecução dos objectivos da política para a igualdade de oportunidades e igualdade de género, nomeadamente quanto à prioridade ao sexo sub-representado na respectiva área profissional.

2 - A grelha de análise que pondera os critérios de selecção referidos nos números anteriores é divulgada em sede de abertura do procedimento de candidatura.

Artigo 11.º

Processo de decisão

1 - Após a verificação do cumprimento dos requisitos formais, as candidaturas das entidades beneficiárias são objecto de apreciação técnica e financeira 2 - A instrução do processo de análise das candidaturas das entidades beneficiárias compete ao Secretariado Técnico do POPH, tendo em conta o seguinte circuito:

a) Análise técnico-financeira assegurada pelo Secretariado Técnico que, no caso das candidaturas a estágios profissionais na Administração Pública Local, deve ser realizada em articulação com a DGAL, enquanto organismo intermédio, e tendo em conta as disposições previstas no artigo 14.º;

b) Proposta de decisão a apresentar, pelo Secretariado Técnico, à Comissão Directiva do POPH, após a realização da audiência dos interessados.

3 - A decisão relativa às candidaturas é proferida pela Comissão Directiva do POPH no prazo máximo de 60 dias, a contar da data limite de apresentação das candidaturas.

4 - Em caso de aprovação, a entidade beneficiária deve devolver o Termo de Aceitação à Comissão Directiva do POPH, devidamente assinado por quem tenha poderes para o efeito, no prazo de 15 dias, contados desde a data da recepção da notificação da decisão de aprovação.

Artigo 12.º

Alteração à decisão de aprovação

1 - Os pedidos de alteração à decisão de aprovação formalizam-se mediante a apresentação de formulário próprio, disponibilizado através do SIIFSE.

2 - Se o beneficiário não for notificado da decisão, no prazo de 30 dias, pode considerar-se o pedido de alteração tacitamente deferido, exceptuando-se as situações que determinem qualquer alteração no plano financeiro aprovado, na programação financeira anual, as quais exigem decisão expressa a ser proferida no prazo de 60 dias.

Financiamento

Artigo 13.º

Taxas e regime de financiamento

O financiamento público dos projectos realizados no âmbito da presente Tipologia de Intervenção, que corresponde à soma da contribuição comunitária com a contribuição pública nacional, na acepção do artigo 37.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, é assegurado através da seguinte repartição:

a) Contribuição Comunitária: 70 %;

b) Contribuição Pública Nacional: 30 %.

Artigo 14.º

Custos elegíveis

1 - Para os estágios profissionais referidos nas alíneas a) e b) do artigo 4.º, a natureza e os limites máximos dos custos elegíveis, são os constantes da respectiva legislação de enquadramento.

2 - Para os estágios profissionais referidos na alínea c) do artigo 4.º, a natureza e os limites máximos dos custos elegíveis, são os seguintes:

a) Bolsa de formação, determinada em função da remuneração mínima mensal (RMM) de valor correspondente aos seguintes montantes:

i) 2 x RMM, para os estagiários com habilitação de nível superior (níveis IV e V);

ii) 1,5 x RMM, para os estagiários com habilitação de nível secundário;

b) Subsídio de refeição, nos termos fixados para os trabalhadores da Administração Pública,

c) Seguro de acidentes pessoais.

Artigo 15.º

Adiantamentos e pedidos de reembolso

1 - A aceitação da decisão de aprovação da candidatura pelo beneficiário confere-lhe o direito à percepção de financiamento para realização dos respectivos projectos, nos termos do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

2 - O adiantamento, no valor correspondente a 15 % do montante de financiamento aprovado para cada ano civil, é processado nas seguintes condições:

a) Devolução do Termo de Aceitação da decisão de aprovação;

b) Verificação de situação contributiva regularizada perante a Fazenda Pública e a Segurança Social;

c) Verificação de situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos do Fundo Social Europeu (FSE).

3 - O reembolso das despesas incorridas e pagas é efectuado com periodicidade bimestral, devendo a entidade beneficiária submeter no SIIFSE, de acordo com o modelo aí definido, e até ao dia 10 do mês seguinte a que se refere o reembolso, um mapa de execução financeira e física.

4 - O somatório do adiantamento com os pagamentos intermédios de reembolso não pode exceder 85 % do montante total aprovado para a candidatura.

5 - Os pedidos de reembolso devem ser elaborados nos termos previstos no n.º 4 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

6 - A decisão sobre o processamento dos pagamentos do adiantamento e dos reembolsos compete à Comissão Directiva do POPH, após parecer do Secretariado Técnico.

7 - Os pagamentos ficam condicionados aos fluxos financeiros da Comissão Europeia, conforme estipulado no n.º 15 do artigo40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, bem como às condições previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2.

8 - A mudança de domicílio ou conta bancária da entidade beneficiária sem comunicação à Comissão Directiva no prazo de 30 dias, determina a suspensão de pagamentos.

Artigo 16.º

Informação anual sobre a execução e pedido de pagamento de saldo 1 - A entidade beneficiária fica obrigada a apresentar até 15 de Fevereiro de cada ano, informação anual de execução, reportada a 31 de Dezembro do ano anterior, sobre execução física e financeira da candidatura, em cumprimento do n.º 6 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

2 - A formalização da informação anual de execução, prevista nos termos do número anterior, deve ser efectuada através da sua submissão ao SIIFSE.

3 - Deve ser apresentado um pedido de pagamento de saldo de cada candidatura até 45 dias após a data da sua conclusão.

4 - A formalização do pedido de pagamento de saldo deve ser efectuada através da submissão ao SIIFSE e envio ao Secretariado Técnico do respectivo Termo de Responsabilidade.

5 - O pedido de pagamento de saldo deve ser elaborado nos termos previstos no artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

6 - O circuito de análise e decisão sobre o pedido de pagamento de saldo é idêntico ao circuito de análise e decisão da candidatura, devendo a decisão ser proferida pela Comissão Directiva do POPH nos 60 dias subsequentes à recepção do mesmo.

7 - O pagamento do saldo fica condicionado à verificação das condições previstas no número 7 do artigo 15.º

Disposições finais e transitórias

Artigo 17.º

Regras subsidiárias

Em tudo o que não se encontrar expressamente regulado no presente regulamento específico, aplica-se o disposto na legislação referente a esta Tipologia de Intervenção, no Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, bem como as demais regras nacionais e comunitárias aplicáveis aos financiamentos do FSE.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/07/09/plain-237040.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/237040.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-04-18 - Portaria 268/97 - Ministério para a Qualificação e o Emprego

    Estabelece as normas de financiamento e define o regime de concessão de apoios técnicos e financeiros da medida Estágios Profissionais, promovida pelo Instituto do Emprego e Formação Profissonal. Define os objectivos dos estágios, os seus destinatários e as entidades promotoras.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-18 - Decreto-Lei 326/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Institui o Programa Estágios Profissionais na Administração Pública, como forma de contribuir para a inserção dos jovens na vida activa, complementando uma qualificação preexistente através de uma formação prática a decorrer no âmbito dos serviços públicos.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-15 - Portaria 286/2002 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera a Portaria n.º 268/97, de 18 de Abril (estabelece as normas de financiamento e define o regime de concessão de apoios técnicos e financeiros da medida Estágios Profissionais promovida pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional.

  • Tem documento Em vigor 2005-07-08 - Portaria 586-A/2005 - Ministérios da Economia e da Inovação e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime de concessão dos apoios técnicos e financeiros do Programa INOV-JOVEM - Jovens Quadros para a Inovação nas PME e define as respectivas normas de funcionamento e acompanhamento.

  • Tem documento Em vigor 2006-05-29 - Decreto-Lei 94/2006 - Ministério da Administração Interna

    Adapta à administração local o regime jurídico constante do Decreto-Lei n.º 326/99, de 18 de Agosto, que institui o Programa Estágios Profissionais na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-13 - Portaria 1211/2006 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Regulamenta o Programa Estágios Profissionais na Administração Local (PEPAL).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-17 - Decreto-Lei 312/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 e dos respectivos programas operacionais.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-10 - Decreto Regulamentar 84-A/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico de gestão, acesso e financiamento no âmbito dos programas operacionais financiados pelo Fundo Social Europeu.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda