de 24 de Agosto
Com o objectivo de promover a execução das obras necessárias à conclusão da edifício destinado à instalação dos serviços do Ministério das Corporações e Previdência Social foi oportunamente criada a Comissão das Novas Instalações daquele Ministério, cujo regulamento foi aprovado por despacho de 10 de Fevereiro de 1961, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 46, de 23 do mesmo mês e ano.Mais tarde vieram a ser sucessivamente confiados à Comissão certos empreendimentos respeitantes a organismos dependentes do referido Ministério, designadamente a construção de sedes de instituições de previdência social. Com a presente portaria sanciona-se esta orientação que há muito constitui já uma situação de facto.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Trabalho e Previdência:
I) A Comissão dos Edifícios de Organismos Dependentes do Ministério das Corporações e Previdência Social tem por finalidade promover, orientar e fiscalizar a construção, remodelação e conservação de edifícios para instalação de organismos dependentes da Ministério das Corporações e Previdência Social e, ainda, sempre que a origem dos recursos utilizados legalmente o permita, de serviços próprios da Ministério.
II) - 1. O disposto na base I não prejudica a realização, pelas organismos e entidades nela referidos e nas condições a fixar em regulamento, de obras de remodelação, adaptação e conservação de edifícios, com vista ao funcionamento de serviços próprios, designadamente de acção médico-social, quando não tenham delegado na Comissão a execução das mesmas obras.
2. Sempre que necessário, os organismos e entidades devem solicitar o apoio técnico da Comissão na realização das obras, sem prejuízo da acção coordenadora da Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família relativamente às caixas federadas.
III) São atribuições da Comissão:
a) Prestar apoio técnico e dar parecer sobre a aquisição de edifícios ou terrenos necessários às construções e obras a realizar;
b) Promover a elaboração de projectos e realizar programas de concursos e cadernos de encargos dos edifícios a construir ou a remodelar, bem como de projectos, programas de concursos e cadernos de encargos do equipamento especializado, funcional e decorativo dos mesmos edifícios, relacionado com aquelas obras;
c) Elaborar os projectos, programas de concursos e cadernos de encargos das obras de adaptação e conservação que lhe sejam confiadas pelos organismos e entidades interessadas;
d) Intervir, conjuntamente com os organismos e entidades interessadas, na adjudicação e nos contratos de empreitada de obras de fornecimento de equipamento especializado, ou quaisquer outros;
e) Dirigir e fiscalizar os trabalhos de construção e outros relacionados com as obras;
f) Administrar as verbas e os fundos postos à sua disposição para execução das obras e administração dos serviços;
g) Contratar o pessoal necessário ao seu funcionamento e, em casos especiais, indispensável à execução de quaisquer obras;
h) Elaborar e submeter, anualmente, à aprovação da Ministério das Corporações e Previdência Social o relatório e contas da actividade exercida em cada ano, bem como a plano de realizações e o orçamento para o ano imediato e, periòdicamente, relatórios de execução dos programas estabelecidos;
i) Desempenhar quaisquer outras tarefas que, por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social, lhe sejam atribuídas.
IV) - 1. A aquisição e construção de edifícios, bem como o seu equipamento e as obras de remodelação e conservação que neles se levem a efeito e respectivos regimes financeiros, serão objecto de planeamento a efectuar pelas instituições, organismos e entidades interessadas.
2. Tratando-se de instalações clínicas e administrativas das caixas de previdência e abono de família, o planeamento global e o estudo dos programas funcionais serão da competência da Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família, que coordenará os planos regionais e sectoriais organizados pelas caixas federadas.
3. Constarão de regulamento próprio as normas do investimento na aquisição e construção, e do financiamento no apetrechamento e obras de conservação das instalações administrativas e clínicas das caixas de previdência e abono de família.
V) - 1. A Comissão será assistida na execução dos projectos por representantes do organismo, instituição ou entidade interessada, com o objectivo de prestar apoio e acompanhar o cumprimento dos programas apresentados e de colaborar na resolução de dúvidas.
2. Tratando-se de caixas de previdência e abono de família, haverá também representantes da respectiva Federação.
VI - 1. A Comissão é designada pelo Ministro das Corporações e Previdência Social e constituída por:
a) Um presidente;
b) Dois vice-presidentes;
c) Quatro vogais, sendo um representante da Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, um representante da Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família e dois representantes das instituições de previdência social, dos quais um de caixa de previdência e abono de família com serviços de acção médico-social.
2. O presidente e os vice-presidentes serão designados de entre indivíduos de reconhecida competência, devendo um deles ser engenheiro civil.
3. São aplicáveis aos membros da Comissão as disposições legais e regulamentares respeitantes aos corpos gerentes das caixas sindicais de previdência.
4. A Comissão elegerá, de entre os vogais, um secretário e um tesoureiro.
VII) A Comissão reunir-se-á sempre que se torne necessário e, obrigatòriamente, uma vez por semana.
VIII) - 1. As despesas de funcionamento da Comissão serão suportadas pelos organismos e entidades interessadas, que inscreverão nos respectivos orçamentos as verbas indispensáveis, de harmonia com as regras que forem fixadas em regulamento.
2. Constarão de orçamento separado os encargos com a construção, remodelação, conservação e equipamento dos edifícios, de harmonia com as regras de investimento e de financiamento que forem determinadas.
IX) - 1. A Comissão terá a estrutura e os quadros de pessoal técnico e administrativo indispensáveis ao exercício das suas atribuições, os quais serão aprovados pelo Ministro das Corporações e Previdência Social.
2. O pessoal ao serviço das entidades, instituições e organismos dependentes do Ministério das Corporações e Previdência Social poderá transitar para os quadros de pessoal técnico e administrativo da Comissão, sem prejuízo, em qualquer circunstância, da sua categoria, antiguidade e demais regalias.
3. Ao pessoal contratado pela Comissão ou que para ela transitar é aplicável o Estatuto do Pessoal da Administração das Instituições de Previdência, sem prejuízo, porém, do disposto na parte final do n.º 2 ou, tratando-se de pessoal dos quadros do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, da manutenção do seu estatuto jurídico próprio, sempre que por ele expressamente optar.
X) A Comissão deverá elaborar e submeter a despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social, no prazo de noventa dias, a regulamento com as normas relativas ao seu funcionamento, donde constarão, designadamente, as regras definidoras das suas relações com os organismos beneficiários da sua acção.
XI) Serão designados e estabelecidos por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social, à medida que as circunstâncias o imponham ou aconselhem:
a) Os organismos e entidades abrangidos pela acção da Comissão, bem como as condições de transferência dos respectivos serviços de instalações e de todo ou parte da pessoal que os integra;
b) O regime das aquisições de edifícios e terrenos destinados às instalações;
c) Os regimes financeiros dos investimentos nas aquisições, construções, equipamento e obras de remodelação e conservação das instalações.
XII) - 1. É extinta a Comissão das Novas Instalações do Ministério das Corporações e Previdência Social, constituída por despacho de 10 de Fevereiro de 1961, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 46, de 23 de Fevereiro de 1961.
2. Consideram-se automàticamente transferidos para a Comissão ora criada, a partir desta data, os direitos e obrigações emergentes dos actos e contratos praticados ou celebrados pela comissão extinta.
XIII) - 1. Transitòriamente, enquanto não forem estabelecidas as normas necessárias ao planeamento dos regimes financeiros a que se refere a n.º 1 da base IV, serão observadas as regras em vigor sobre a matéria.
2. Mantém-se igualmente em vigor, até à aprovação do regulamento da Comissão, as actuais disposições sobre a gestão administrativa e financeira da Comissão das Novas Instalações do Ministério das Corporações e Previdência Social, ora extinta.
XIV) As dúvidas e omissões resultantes da aplicação da presente portaria ou do seu regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social.
Ministério das Corporações e Previdência Social, 27 de Julho de 1972. - O Secretário de Estado do Trabalho e Previdência, Joaquim Dias da Silva Pinto.