A definição da política orientadora de cada um dos tipos de equipamentos colectivos irá sendo gradualmente elaborada pelos serviços desta Secretaria de Estado ao analisarem as perspectivas a médio e longo prazos dos seus domínios de actuação e pelos grupos de trabalho que têm sido criados para proposta de medidas imediatas.
Impõe-se, no entanto, que uma tal política se traduza desde já na avaliação das potencialidades existentes em equipamentos colectivos e na rápida adaptação de instalações diversas a novos fins, que novas necessidades sociais determinam.
Tendo sido criada em 24 de Agosto de 1972, pela Portaria 495/72, no então Ministério das Corporações e Previdência Social, a Comissão dos Edifícios de Organismos Dependentes desse Ministério, não poderia prescindir-se do contributo dos respectivos serviços para a concretização da política acima referida.
Tendo sido a sua acção canalizada predominantemente no sentido da construção de edifícios destinados a sedes de caixas de previdência, postos clínicos e centros de formação profissional e estando suspensa a construção de sede de caixas e postos clínicos, em virtude das novas orientações que decorrerão de um esquema integrado de segurança social e de um serviço nacional de saúde, a Comissão encontra-se hoje disponível para uma inflexão das suas atribuições imediatas, que conduza a uma mais completa integração na política social.
Nestes termos, e enquanto não forem reestruturados os serviços desta Secretaria de Estado para a execução do esquema integrado de segurança social, determino o seguinte:
1. A Comissão dos Edifícios de Organismos Dependentes do Ministério das Corporações e Previdência Social, criada pela Portaria 495/72, de 24 de Agosto, deverá:
a) Proceder ao levantamento e avaliação dos equipamentos colectivos existentes no País e incluídos no âmbito de actuação específica do Ministério dos Assuntos Sociais;
b) Realizar o estudo da adaptação dos edifícios destinados a instalar organismos dependentes deste Ministério, e actualmente em construção, com vista à sua afectação às novas finalidades da política social;
c) Estabelecer programas de actuação no domínio dos equipamentos colectivos em colaboração com os demais organismos ou serviços que nesse sector têm possibilidades.
2. No exercício das suas atribuições, a Comissão deverá, sempre que as circunstâncias o justificarem, actuar em estreita ligação com a Secretaria de Estado da Saúde e com a Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo, nos moldes que vierem a ser estabelecidos por despachos conjuntos.
Ministério dos Assuntos Sociais, 5 de Julho de 1974. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Maria de Lourdes Pintassilgo.