de 30 de Novembro
A Comissão dos Edifícios de Organismos Dependentes do Ministério das Corporações e Previdência Social foi criada pela Portaria 495/72, de 24 de Agosto, com a finalidade de promover, orientar e fiscalizar a construção, remodelação e conservação de edifícios para instalação de organismos dependentes do mesmo Ministério.Entre os organismos dependentes incluía-se o Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, que, por esse facto, beneficiava dos serviços prestados pela Comissão, comparticipando, por essa condição, nas despesas de funcionamento da mesma, nos termos da cláusula VIII da citada portaria.
Por outro lado, de harmonia com a cláusula IX, o pessoal ao serviço das entidades, instituições e organismos dependentes do Ministério das Corporações e Previdência Social podia transitar para os quadros do pessoal técnico e administrativo da Comissão, sendo-lhe aplicável o Estatuto do Pessoal da Administração das Instituições de Previdência, sem prejuízo, em qualquer circunstância, da sua categoria, antiguidade e demais regalias. Tratando-se, porém, de pessoal dos quadros do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, poderia o mesmo manter o seu estatuto jurídico próprio, sempre que por ele expressamente optasse.
Verificando-se, porém, que a competência respeitante aos assuntos da Comissão em referência foi, pelo Decreto-Lei 488/74, de 26 de Setembro, cometida ao Ministro dos Assuntos Sociais, torna-se necessário regularizar a situação dos funcionários que transitaram do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, tendo optado pela manutenção do respectivo estatuto jurídico, bem como a responsabilidade financeira do mesmo organismo.
Nestes termos:
Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelos Ministros do Trabalho e dos Assuntos Sociais:
I) São reintegrados no Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, a partir de 1 de Dezembro de 1974, os funcionários que transitaram deste organismo para a Comissão dos Edifícios de Organismos Dependentes do Ministério das Corporações e Previdência Social, ao abrigo da cláusula IX da Portaria 495/72, de 24 de Agosto, e que, nos termos da mesma, hajam optado pela manutenção do seu anterior estatuto jurídico.
II) Os empreendimentos e estudos em curso na referida Comissão que se destinam a instalações do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra são transferidos, bem como o respectivo equipamento, para este organismo.
III) As obrigações financeiras do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra para com a mesma Comissão cessam no final do ano em curso.
Ministérios do Trabalho e dos Assuntos Sociais, 20 de Novembro de 1974. - Pelo Ministro do Trabalho, José Guerra Balseiro Fragata, Secretário de Estado do Emprego.
- Pelo Ministro dos Assuntos Sociais, Henrique Santa Clara Gomes, Secretário de Estado da Segurança Social.