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Aviso 15063/2015, de 24 de Dezembro

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Sumário

Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Município de Penedono

Texto do documento

Aviso 15063/2015

António Carlos Saraiva Esteves de Carvalho, Presidente da Câmara Municipal de Penedono, torna público que a Assembleia Municipal de Penedono, na sua sessão ordinária realizada no dia 30 de novembro de 2015, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou o «Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Município de Penedono», o qual foi objeto de consulta pública por um período de trinta dias úteis.

Cumpridos que estão os requisitos legalmente exigidos, o Regulamento entrará em vigor 15 dias após a sua publicação e estará disponível na página eletrónica do município, em www.cm-penedono.pt.

4 de dezembro de 2015. - O Presidente do Município, António Carlos Saraiva Esteves de Carvalho.

Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Município de Penedono

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, da Portaria 34/2011, de 13 de janeiro, da Lei 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, e do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, todos na redação atual.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento define as regras a que obedece a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos, a gestão de resíduos de construção e demolição sob sua responsabilidade e as regras de higiene e limpeza do Município de Penedono.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se em toda a área do Concelho de Penedono.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto for omisso neste regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos urbanos, designadamente as constantes do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, e do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro.

2 - A recolha, o tratamento e a valorização de resíduos urbanos observam designadamente os seguintes diplomas legais:

a) Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de dezembro, relativo à gestão de embalagens e resíduos de embalagens;

b) Decreto-Lei Decreto-Lei n.º 67/2014, de 7 de maio, relativo à gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE);

c) Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março, e Portaria 417/2008, de 11 de junho, relativos à gestão de resíduos de construção e demolição (RCD);

d) Decreto-Lei 6/2009, de 6 de janeiro, relativo à gestão dos resíduos de pilhas e de acumuladores;

e) Decreto-Lei 267/2009, de 29 de setembro, relativo à gestão de óleos alimentares usados (OAU);

f) Portaria 335/97, de 16 de maio, relativo ao transporte de resíduos.

3 - O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, e da Lei 24/96, de 31 de julho.

4 - Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente Regulamento, as constantes do regime geral das contraordenações e coimas, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, e do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto.

Artigo 5.º

Entidade Titular e Entidade Gestora do sistema

1 - O Município de Penedono é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos no respetivo território.

2 - Em toda a área do concelho de Penedono, o Município de Penedono é a Entidade Gestora responsável pela recolha indiferenciada dos resíduos urbanos.

3 - Em toda a área do concelho de Penedono, a RESINORTE é a Entidade Gestora responsável pela recolha seletiva, triagem, valorização e eliminação dos resíduos urbanos, nos termos do Decreto-Lei 235/2009, de 15 de setembro, e do contrato de concessão do sistema multimunicipal de valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos celebrado com o Estado Português, entidade titular deste serviço.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Armazenagem»: a deposição controlada de resíduos, antes do seu tratamento e por prazo determinado, designadamente as operações R13 e D15 identificadas nos anexos I e II do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual;

b) «Aterro»: instalação de eliminação utilizada para a deposição controlada de resíduos, acima ou abaixo da superfície do solo;

c) «Área predominantemente rural»: área inserida em freguesia do território nacional de acordo com a classificação de tipologia de áreas urbanas, do Instituto Nacional de Estatística;

d) «Contrato»: vínculo jurídico estabelecido entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente regulamento;

e) «Deposição»: acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela Entidade Gestora, a fim de serem recolhidos;

f) «Deposição indiferenciada»: deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;

g) «Deposição seletiva»: deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, RCD, resíduos volumosos, verdes, pilhas), com vista a tratamento específico;

h) «Ecocentro»: centro de receção dotado de equipamentos de grande capacidade para a recolha seletiva de materiais passíveis de valorização, tais como, papel, embalagens de plástico e metal, aparas de jardim, objetos volumosos fora de uso, ou de outros materiais que venham a ter viabilidade técnica de valorização;

i) «Ecoponto»: conjunto de contentores, colocados na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais para valorização;

j) «Eliminação»: qualquer operação que não seja de valorização, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia, nomeadamente as previstas no anexo I do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro;

k) «Estação de transferência»: instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;

l) «Estação de triagem»: instalação onde o resíduo é separado mediante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;

m) «Estrutura tarifária»: conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;

n) «Gestão de resíduos»: a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação no pós-encerramento, bem como as medidas adotadas na qualidade de comerciante ou corretor;

o) «Óleo alimentar usado» ou «OAU»: o óleo alimentar que constitui um resíduo;

p) «Prevenção»: a adoção de medidas antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduo, destinadas a reduzir:

i) A quantidade de resíduos produzidos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;

ii) Os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados; ou

iii) O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos;

q) «Produtor de resíduos»: qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos (produtor inicial de resíduos) ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos;

r) «Reciclagem»: qualquer operação de valorização, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, mas não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;

s) «Recolha»: a apanha de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;

t) «Recolha indiferenciada»: a recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;

u) «Recolha seletiva»: a recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza, com vista a facilitar o tratamento específico;

v) «Remoção»: conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte;

w) «Resíduo»: qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer;

x) «Resíduo de construção e demolição» ou «RCD»: o resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações;

y) «Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico» ou «REEE»: quaisquer equipamentos elétrico e eletrónico que constituam resíduos, na aceção da definição da alínea w), incluindo todos os componentes, subconjuntos e materiais consumíveis que fazem parte integrante do produto no momento em que este é descartado;

z) «Resíduo perigoso»: resíduos que apresentam uma ou mais das características de perigosidade constantes do anexo III do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 73/2001, de 17 de junho, e 127/2013, de 30 de agosto;

aa) «Resíduo urbano» ou «RU»: o resíduo proveniente de habitações bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações, incluindo-se igualmente nesta definição os resíduos a seguir enumerados:

i) «Resíduo verde»: resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;

ii) «Resíduo urbano proveniente da atividade comercial»: resíduo produzido por um ou vários estabelecimentos comerciais ou do setor de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

iii) «Resíduo urbano proveniente de uma unidade industrial»: resíduo produzido por uma única entidade em resultado de atividades acessórias da atividade industrial que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

iv) «Resíduo volumoso»: objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção. Este objeto designa-se vulgarmente por «monstro» ou «mono»;

v) «REEE provenientes de utilizadores particulares», REEE provenientes do setor doméstico, bem como os REEE provenientes de fontes comerciais, industriais, institucionais e outras que, pela sua natureza e quantidade, sejam semelhantes aos REEE provenientes do setor doméstico, sendo que os resíduos de EEE suscetíveis de serem utilizados tanto por utilizadores particulares como por utilizadores não particulares devem ser, em qualquer caso, considerados como REEE provenientes de particulares;

vi) «Resíduo de embalagem»: qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;

vii) «Resíduo hospitalar não perigoso»: resíduo resultante de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou animais, nas áreas da prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos urbanos;

viii) «Resíduo urbano biodegradável (RUB)»: o resíduo urbano que pode ser sujeito a decomposição anaeróbia e aeróbia, designadamente os resíduos alimentares e de jardim, o papel e cartão;

ix) «Resíduo urbano de grandes produtores»: resíduo urbano produzido por particulares ou unidades comerciais, industriais e hospitalares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor e cuja responsabilidade pela sua gestão é do seu produtor;

bb) «Reutilização»: qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;

cc) «Serviço»: exploração e gestão do sistema público municipal de gestão de resíduos urbanos no concelho de Penedono;

dd) «Serviços auxiliares»: serviços prestados pela Entidade Gestora, de caráter conexo com o serviço de gestão de resíduos urbanos, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, são objeto de faturação específica;

ee) «Tarifário»: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à Entidade Gestora em contrapartida do serviço;

ff) «Titular do contrato»: qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a Entidade Gestora um Contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utente;

gg) «Tratamento»: qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação e as atividades económicas referidas no anexo IV do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual;

hh) «Utilizador final»: pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de gestão de resíduos urbanos e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, podendo ainda ser classificado como:

i) «Utilizador doméstico»: aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;

ii) «Utilizador não-doméstico»: aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias;

ii) «Valorização» - qualquer operação, nomeadamente os constantes no anexo II do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, no caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia.

Artigo 7.º

Regulamentação técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto a construção e exploração do sistema de gestão, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 8.º

Princípios de gestão

A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos obedece aos seguintes princípios:

a) Princípio da promoção tendencial da universalidade e da igualdade de acesso;

b) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço prestado e da proteção dos interesses dos utilizadores;

c) Princípio da transparência na prestação do serviço;

d) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;

e) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

f) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;

g) Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos sistemas;

h) Princípio do poluidor-pagador;

i) Princípio da hierarquia das operações de gestão de resíduos;

j) Princípio da responsabilidade do cidadão, adotando comportamentos de caráter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respetiva reutilização e valorização.

Artigo 9.º

Disponibilização do Regulamento

O regulamento está disponível no sítio da Internet do Município de Penedono e nos serviços de atendimento, sendo neste caso fornecido exemplar mediante o pagamento da quantia definida no tarifário em vigor e permitida a sua consulta gratuita.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres

Artigo 10.º

Deveres da Entidade Gestora

Compete à Entidade Gestora, designadamente:

a) Garantir a gestão dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1.100 litros por produtor, produzidos na sua área geográfica, bem como de outros resíduos cuja gestão lhe seja atribuída por lei;

b) Assegurar o encaminhamento adequado dos resíduos que recolhe, ou recebe da sua área geográfica, sem que tal responsabilidade isente os munícipes do pagamento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado;

c) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, que não incluem as greves, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores;

d) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema de gestão de resíduos urbanos nas componentes técnicas previstas no presente regulamento;

e) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão do sistema;

f) Manter atualizado o cadastro dos equipamentos e infraestruturas afetas ao sistema de gestão de resíduos;

g) Promover a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos e infraestruturas do sistema de gestão de resíduos;

h) Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição dos resíduos e área envolvente;

i) Promover a atualização tecnológica do sistema de gestão de resíduos, nomeadamente, quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;

j) Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na internet da Câmara Municipal de Penedono;

k) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o sistema de gestão de resíduos;

l) Proceder em tempo útil, à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;

m) Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;

n) Manter um registo atualizado das reclamações e sugestões dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;

o) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;

p) Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento.

Artigo 11.º

Deveres dos utilizadores

Compete aos utilizadores, designadamente:

a) Cumprir o disposto no presente regulamento;

b) Não alterar a localização dos equipamentos de deposição de resíduos e garantir a sua boa utilização;

c) Acondicionar corretamente os resíduos;

d) Cumprir as regras de deposição/separação dos resíduos urbanos;

e) Reportar à entidade gestora eventuais anomalias existentes no equipamento destinado à deposição de resíduos urbanos;

f) Avisar a Entidade gestora do eventual subdimensionamento do equipamento de deposição de resíduos urbanos;

g) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos do presente regulamento e dos contratos estabelecidos com a Entidade Gestora;

h) Em situações de acumulação de resíduos, o utilizador deve adotar os procedimentos indicados pela entidade gestora, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública.

i) Promover a preservação do ambiente, limpeza, higiene e salubridade dos espaços públicos e privados.

Artigo 12.º

Direito à prestação do serviço

1 - Qualquer utilizador cujo local de produção se insira na área de influência da Entidade Gestora tem direito à prestação do serviço sempre que o mesmo esteja disponível.

2 - O serviço de recolha considera-se disponível, para efeitos do presente regulamento, desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 100 m do limite do prédio e a Entidade Gestora efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

3 - A distância prevista no número anterior é aumentada até 200 m em todas as freguesias e lugares do concelho, à exceção da Vila de Penedono.

Artigo 13.º

Direito à informação

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela Entidade Gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis.

2 - A Entidade Gestora dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:

a) Identificação da Entidade Gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;

b) Estatutos e contrato relativo à gestão do sistema e suas alterações;

c) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;

d) Regulamentos de serviço;

e) Tarifários;

f) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores, em especial horários de deposição e recolha e tipos de recolha utilizados com indicação das respetivas áreas geográficas;

g) Indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;

h) Informação sobre o destino dado aos diferentes resíduos recolhidos - indiferenciados, OAU, REEE, RCD, identificando a respetiva infraestrutura;

i) Informações sobre interrupções do serviço;

j) Contactos e horários de atendimento.

Artigo 14.º

Atendimento ao público

1 - A Entidade Gestora dispõe de um local de atendimento ao público - «Balcão Único» - e de um serviço de atendimento telefónico e correio eletrónico, a disponibilizar na página da Internet do Município, através dos quais os utilizadores a podem contactar diretamente.

2 - O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis de acordo com o horário publicitado no sítio da Internet e nos serviços da entidade gestora, tendo uma duração mínima de 7 horas diárias.

CAPÍTULO III

Sistemas de gestão de resíduos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 15.º

Tipologia de resíduos a gerir

Os resíduos a gerir classificam-se quanto à tipologia em:

a) Resíduos urbanos, cuja produção diária não exceda os 1.100 litros por produtor;

b) Outros resíduos que por atribuições legislativas sejam da competência da Entidade Gestora, nomeadamente resíduos de construção e demolição produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia;

c) Resíduos urbanos de grandes produtores.

Artigo 16.º

Origem dos resíduos a gerir

Os resíduos a gerir têm a sua origem nos utilizadores domésticos e não-domésticos.

Artigo 17.º

Sistema de gestão de resíduos

O sistema de gestão de resíduos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes relativas à operação de remoção de resíduos:

a) Acondicionamento;

b) Deposição indiferenciada;

c) Recolha indiferenciada e transporte.

SECÇÃO II

Regras de acondicionamento e deposição

Artigo 18.º

Acondicionamento

Todos os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo a deposição dos resíduos urbanos ocorrer em boas condições de higiene e estanquidade, nomeadamente em sacos devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel, por forma a não causar o espalhamento ou derrame dos mesmos.

Artigo 19.º

Deposição

Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos, a Entidade Gestora disponibiliza aos utilizadores os seguintes tipos:

a) Deposição porta-porta, coletiva ou individual, em contentores ou sacos não reutilizáveis (plástico ou outros);

b) Deposição coletiva por proximidade.

Artigo 20.º

Responsabilidade de deposição

Os produtores resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1.100 litros por produtor, independentemente de serem provenientes de habitações, condomínios ou de atividades comerciais, serviços, industriais ou outras, são responsáveis pela sua deposição no sistema disponibilizado pela Entidade Gestora.

Artigo 21.º

Regras de deposição

1 - Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas.

2 - A deposição de resíduos urbanos é realizada de acordo com os equipamentos disponibilizados pela Entidade Gestora e tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos.

3 - Sempre que os equipamentos de deposição colocados na via público para uso geral estiverem cheios, não podem ser depositados resíduos junto aos mesmos, sendo que, nestes casos, os responsáveis pela deposição de RU devem reter os resíduos nos locais de produção ou depositá-los noutro equipamento.

4 - A deposição está, ainda, sujeita às seguintes regras:

a) É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados, deixando sempre fechada a respetiva tampa;

b) Não é permitido o despejo de OAU nos contentores destinados a RU, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;

c) Os OAU provenientes do setor doméstico devem ser acondicionados em garrafa de plástico, fechada, e colocada nos equipamentos específicos existentes no Município «oleões»;

d) Não é permitido depositar nos contentores destinados a RU cadáveres de animais, bem como suas partes, peles e vísceras;

e) Não é permitido depositar cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos contentores destinados a RU;

f) Não é permitido colocar nos contentores destinados a RU entulho provenientes de obras/demolições;

g) Não é permitido deposição de resíduos perigosos nos contentores destinados à deposição de RU;

h) Não é permitida a colocação de pilhas usadas, REEE, medicamentos fora de uso e resíduos de embalagem de medicamentos nos contentores destinados de RU;

i) A deposição de resíduos volumosos e de REEE deverá respeitar as indicações previamente definidas pela entidade gestora, conforme o previsto nos artigos relativos a estes resíduos e constantes do presente regulamento.

Artigo 22.º

Tipos de equipamentos de deposição

1 - Compete à Entidade Gestora definir o tipo de equipamento de deposição de resíduos urbanos a utilizar.

2 - Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizados os seguintes equipamentos:

a) Contentores herméticos com capacidade de 120 e 800 litros;

b) Outros equipamentos que vierem a ser adotados pela entidade gestora.

3 - Para efeitos de deposição seletiva de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores os seguintes equipamentos:

a) Ecopontos com capacidade de 3.000 litros, cuja responsabilidade de gestão é da RESINORTE;

b) Oleões para recolha de óleos alimentares usados;

c) Outros equipamentos que vierem a ser adotados pela entidade gestora responsável.

Artigo 23.º

Localização, colocação e dimensionamento de equipamento de deposição

1 - Compete à Entidade Gestora definir a localização de instalação de equipamentos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos e a sua colocação.

2 - O Município de Penedono deve assegurar a existência de equipamentos de deposição de resíduos urbanos indiferenciados a uma distância inferior a 100 metros do limite dos prédios em áreas urbanas, podendo essa distância ser aumentada para 200 metros em áreas predominantemente rurais.

3 - A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos respeitam, sempre que possível, os seguintes critérios:

a) Zonas pavimentadas de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores;

b) Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha, evitando-se nomeadamente becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral, etc.;

c) Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem, cruzamentos;

d) Agrupar no mesmo local o equipamento de deposição indiferenciada e de deposição seletiva;

e) Assegurar uma distância média entre equipamentos adequada, designadamente à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;

f) Os equipamentos de deposição devem ser colocados com a abertura direcionada para o lado contrário ao da via de circulação automóvel sempre que possível.

4 - Os projetos de loteamento, de construção e ampliação, cujas utilizações, pela sua dimensão, possam ter impacto semelhante a loteamento, e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) devem prever os locais para a colocação de equipamentos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos por forma a satisfazer as necessidades do loteamento, as regras do n.º 1 ou indicação expressa da Entidade Gestora.

5 - Os projetos previstos no número anterior são submetidos à Entidade Gestora para o respetivo parecer.

6 - Para a vistoria definitiva das operações urbanísticas identificadas no n.º 4 é condição necessária a certificação pela Entidade Gestora de que o equipamento previsto está em conformidade com o projeto aprovado.

7 - O dimensionamento para o local de deposição de resíduos urbanos é efetuado com base na:

a) Produção diária de resíduos urbanos estimada tendo em conta a população expectável, a capitação diária e o peso específico dos resíduos em contentor;

b) Produção de resíduos urbanos provenientes de atividades não domésticas, estimada tendo em conta o tipo de atividade e a sua área útil;

c) Frequência de recolha;

d) Capacidade de deposição do equipamento previsto para o local.

8 - As regras de dimensionamento previstas no número anterior devem ser observadas nos projetos de loteamento e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI), nos termos previstos nos n.os 3 a 5 do presente artigo.

Artigo 24.º

Horário de deposição

1 - A deposição indiferenciada de resíduos urbanos pode ser efetuada a qualquer hora.

2 - A deposição de resíduos volumosos e de REEE deverá ser previamente acordada com a entidade gestora, que fixará o dia, hora e local de recolha.

SECÇÃO III

Recolha e transporte

Artigo 25.º

Recolha

1 - A recolha na área abrangida pela Entidade Gestora efetua-se por circuitos predefinidos ou por solicitação prévia, de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

2 - A Entidade Gestora efetua a recolha indiferenciada de proximidade, em todo o território municipal.

Artigo 26.º

Transporte

O transporte de resíduos urbanos é da responsabilidade da Entidade Gestora, tendo por destino final a estação de transferência de S. João da Pesqueira.

Artigo 27.º

Recolha e transporte de óleos alimentares usados

1 - A recolha seletiva de OAU processa-se por contentores, localizados junto aos ecopontos, em circuitos predefinidos em toda área de intervenção da Entidade Gestora.

2 - Os OAU são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela Entidade Gestora no respetivo sítio na Internet.

Artigo 28.º

Recolha e transporte de resíduos verdes urbanos

1 - Os resíduos verdes urbanos poderão ser colocados nos contentores de resíduos, desde que caibam no seu interior.

2 - A recolha e transporte de resíduos verdes urbanos, que pelas suas dimensões não possam ser objeto de recolha de resíduos urbanos indiferenciados, conforme descrito no número anterior, processa-se por solicitação ao Município de Penedono, por escrito, por telefone ou pessoalmente.

3 - A recolha efetua-se em hora, data e local a acordar ente o Município de Penedono e o munícipe, no prazo máximo de 10 dias a contar da solicitação referida no número anterior.

4 - Os resíduos são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pelo Município de Penedono no respetivo sítio da Internet.

Artigo 29.º

Recolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos

1 - A recolha seletiva de REEE, provenientes de particulares, processa-se por solicitação à Entidade Gestora, por escrito, por telefone ou pessoalmente.

2 - A remoção efetua-se em hora, data, local a acordar entre o Entidade Gestora e o munícipe e no prazo máximo de 10 dias a contar da solicitação.

3 - Os REEE são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela Entidade Gestora no respetivo sítio na Internet.

Artigo 30.º

Recolha e transporte de resíduos volumosos

1 - A recolha de resíduos volumosos até 1.100 litros processa-se por solicitação à Entidade Gestora, por escrito, por telefone ou pessoalmente.

2 - A remoção efetua-se em hora, data, local a acordar entre o Entidade Gestora e o munícipe e no prazo máximo de 10 dias a contar da solicitação.

3 - Os resíduos volumosos são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela Entidade Gestora no respetivo sítio na Internet.

Artigos 31.º

Recolha e transporte de resíduos de construção e demolição

1 - A recolha seletiva de RCD produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, cuja gestão cabe ao Município de Penedono, processa-se por solicitação escrita, por telefone ou pessoalmente.

2 - A remoção efetua-se nas condições estipuladas pela Entidade Gestora e em hora, data e local a acordar com o munícipe e no prazo máximo de 10 dias a contar da solicitação.

3 - Os RCD previstos no n.º 1 são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela Entidade Gestora no respetivo sítio na Internet

SECÇÃO IV

Resíduos urbanos de grandes produtores

Artigo 32.º

Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores

1 - A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, eliminação dos resíduos urbanos de grandes produtores são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.

2 - Não obstante a responsabilidade prevista no número anterior pode haver acordo com a Entidade Gestora para a realização da sua recolha.

Artigo 33.º

Pedido de recolha de resíduos urbanos de grandes produtores

1 - O produtor de resíduos urbanos que produza diariamente mais de 1.100 litros pode efetuar o pedido de recolha através de requerimento dirigido à Entidade Gestora, do qual deve constar os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente: nome ou denominação social;

b) Número de Identificação Fiscal;

c) Residência ou sede social;

d) Local de produção dos resíduos;

e) Caracterização dos resíduos a remover;

f) Quantidade estimada diária de resíduos produzidos;

g) Descrição do equipamento de deposição.

2 - A Entidade Gestora analisa e decido do provimento do requerimento, tendo em atenção os seguintes aspetos:

a) Tipo e quantidade de resíduos a remover;

b) Periodicidade de recolha;

c) Horário de recolha;

d) Tipo de equipamento a utilizar;

e) Localização do equipamento.

3 - A Entidade Gestora pode recusar a realização do serviço, designadamente, se:

a) O tipo de resíduos depositados nos contentores não se enquadrar na categoria de resíduos urbanos, conforme previsto no presente regulamento;

b) Os contentores se encontrarem inacessíveis à viatura de recolha, quer pelo local, quer por incompatibilidade do equipamento ou do horário de recolha;

c) Não foram cumpridas as regras de separação definidas pela entidade gestora.

CAPÍTULO IV

Limpeza e higiene

Artigo 34.º

Limpeza de terrenos, logradouros e prédios

1 - Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título detenham terrenos não edificados, logradouros ou prédios não habitados devem manter os mesmos em condições de salubridade, sem resíduos, sem espécies vegetais que proporcionem condições de insalubridade ou risco de incêndio, ou qualquer outro fator com prejuízo para a saúde humana, para o ambiente ou para a limpeza dos espaços públicos.

2 - Sempre que os serviços municipais entendam existir perigo de insalubridade, ou situações que ponham em causa a segurança de pessoas e bens, os proprietários ou usufrutuários de terrenos onde se encontram lixos, detritos ou outros desperdícios, bem como silvados, árvores, arbustos, sebes ou balsas serão notificados para removê-los, cortar a vegetação ou a efetuarem outro tipo de limpeza que se entender mais adequada, no prazo que lhe vier a ser fixado, sob pena de, independentemente da aplicação da respetiva coima, o Município se lhe substituir, efetuando o serviço a expensas dos mesmos.

Artigo 35.º

Limpeza de áreas exteriores de estabelecimentos comerciais e de serviços e estaleiros de obras

1 - É da exclusiva responsabilidade dos titulares de direito de uso privativo do domínio público municipal, a limpeza dos espaços públicos afetos a esse uso.

2 - Os estabelecimentos comerciais e os estabelecimentos de restauração e bebidas devem proceder à limpeza diária das áreas públicas confinantes aos mesmos e da sua zona de influência, removendo os resíduos provenientes da sua atividade.

3 - Para efeitos deste regulamento, considera-se como área de influência de um estabelecimento uma faixa de 3 metros de zona pedonal a contar do perímetro da área ocupada pelo estabelecimento.

4 - É da responsabilidade dos promotores de obras a remoção de terras, RCD e outros resíduos dos espaços exteriores confinantes com os estaleiros, nomeadamente dos acessos e canais de escoamento de águas pluviais, quando estes se encontrem parcial ou totalmente obstruídos pelo resultado da própria atividade, assim como de infraestruturas públicas ou privadas de qualquer natureza.

Artigo 36.º

Preservação de edificações e equipamentos públicos

Salvo autorização ou licença concedidas para o efeito, é proibido riscar, pintar, sujar ou colar cartazes em monumentos, mobiliário urbano, placas de sinalização, candeeiros, bem como em fachadas de prédios, muros ou quaisquer outras vedações.

Artigo 37.º

Remoção de dejetos de animais

1 - Os proprietários/acompanhantes de animais de companhia devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejetos produzidos por estes nas vias e espaços públicos situados dentro do perímetro urbano.

2 - Excetuam-se do número anterior os cães guia quando acompanhados por cegos.

3 - Os dejetos de animais devem ser devidamente acondicionados de forma hermética, nomeadamente em sacos de papel ou plástico, para evitar qualquer tipo de insalubridade.

4 - A deposição dos dejetos dos animais, acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efetuada nos equipamentos de deposição existentes na via pública, nomeadamente recipientes próprios, contentores de utilização coletiva ou outros que venham a ser distribuídos.

CAPÍTULO V

Contrato com o utilizador

Artigo 38.º

Contrato de gestão de resíduos urbanos

1 - A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos é objeto de contrato celebrado entre a Entidade Gestora e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.

2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água e ou de saneamento de águas residuais, o contrato é único e engloba todos os serviços.

3 - O contrato é elaborado em formulário próprio da Entidade Gestora e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, e inclui as condições contratuais da prestação do serviço, designadamente os principais direitos e obrigações dos utilizadores e da Entidade Gestora, tais como a faturação, a cobrança, o tarifário, as reclamações e a resolução de conflitos.

4 - No momento da celebração do contrato é entregue ao utilizador a respetiva cópia.

5 - Nas situações não abrangidas pelo n.º 2, o serviço de gestão de resíduos urbanos considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e a Entidade Gestora remeta, por escrito, aos utilizadores, as condições contratuais da respetiva prestação.

6 - Os proprietários dos prédios, sempre que o contrato não esteja em seu nome, devem comunicar à Entidade Gestora, por escrito e no prazo de 30 dias, a saída dos inquilinos.

7 - Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de gestão de resíduos urbanos, o novo utilizador, que disponha de título válido para ocupação do local de consumo, deve informar a Entidade Gestora de tal facto, salvo se o titular do contrato autorizar expressamente tal situação.

Artigo 39.º

Contratos especiais

1 - A Entidade Gestora, por razões de salvaguarda da saúde pública e de proteção ambiental, admite a contratação temporária do serviço de recolha de resíduos urbanos nas seguintes situações:

a) Zonas destinadas à concentração temporária de população, nomeadamente comunidades nómadas e atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais e exposições;

b) Obras e estaleiro de obras.

2 - A Entidade Gestora admite a contratação do serviço de recolha de resíduos urbanos em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma temporária:

a) Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;

b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.

3 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de gestão de resíduos, a nível de qualidade e de quantidade.

Artigo 40.º

Domicílio convencionado

1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.

2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador à Entidade Gestora, produzindo efeitos no prazo de 30 dias após aquela comunicação.

Artigo 41.º

Vigência dos contratos

1 - O contrato de gestão de resíduos urbanos produz efeitos a partir da data do início da prestação do serviço.

2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja objeto de contrato conjunto com o serviço de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais, considera-se que a data referida no número anterior coincide com o início do fornecimento de água e ou recolha de águas residuais.

3 - A cessação do contrato ocorre por denúncia ou caducidade.

4 - Os contratos de gestão de resíduos urbanos celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.

Artigo 42.º

Suspensão do contrato

1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato de gestão de resíduos, por motivo de desocupação temporária do imóvel.

2 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de gestão de resíduos e do serviço de abastecimento de água, o contrato de gestão de resíduos suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.

3 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o contrato pode ser suspenso mediante prova da desocupação do imóvel.

4 - A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.

Artigo 43.º

Denúncia

1 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo o contrato de gestão de resíduos que tenham celebrado, por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à Entidade Gestora, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.

2 - A denúncia do contrato de água pela respetiva Entidade Gestora, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento de água por mora no pagamento e de persistência do não pagamento pelo utilizador pelo prazo de dois meses, produz efeitos também no contrato de gestão de resíduos urbanos, salvo se não tiver havido falta de pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos ou se for manifesto que continua a haver produção de resíduos urbanos

Artigo 44.º

Caducidade

Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.

CAPÍTULO VI

Estrutura tarifária e faturação dos serviços

SECÇÃO I

Estrutura tarifária

Artigo 45.º

Incidência

1 - Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de gestão de resíduos urbanos todos os utilizadores finais que disponham de contrato, sendo as tarifas devidas a partir da data do início da respetiva vigência.

2 - Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis, os utilizadores são classificados como domésticos ou não domésticos.

Artigo 46.º

Estrutura tarifária

1 - Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores:

a) A tarifa fixa, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias;

b) A tarifa variável, devida em função da quantidade de resíduos recolhidos durante o período objeto de faturação, indexada aos m3 de água fornecida, por cada trinta dias.

c) As tarifas de serviços auxiliares, devidas por cada serviço prestado e em função da unidade correspondente;

d) O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela entidade gestora relativo à taxa de gestão de resíduos, nos termos da Portaria 72/2010, de 4 de fevereiro.

2 - As tarifas previstas no número anterior englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos;

b) Transporte e tratamento dos resíduos urbanos;

c) Recolha e encaminhamento de resíduos urbanos volumosos e verdes provenientes de habitações inseridas na malha urbana, quando inferiores aos limites previstos para os resíduos urbanos na legislação em vigor.

3 - A entidade gestora pode ainda faturar especificamente os seguintes serviços auxiliares, conforme previsto na alínea c) do n.º 1:

a) Desobstrução e lavagem de condutas prediais de recolha de resíduos urbanos;

b) Recolhas específicas de resíduos urbanos.

4 - Para além das tarifas do serviço (tarifa de disponibilidade e tarifa variável) e das tarifas específicas pela prestação de serviços auxiliares, a entidade gestora pode cobrar tarifas por outros serviços, tais como:

a) A gestão de RCD;

b) A gestão de resíduos de grandes produtores de RU.

Artigo 47.º

Aplicação da tarifa fixa

Estão sujeitos à tarifa de disponibilidade os utilizadores finais abrangidos pelo n.º 1 do artigo 42.º, relativamente aos quais o serviço de gestão de resíduos urbanos se encontre disponível, nos termos do definido no artigo 59.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, e refletido no artigo 12.º do presente regulamento.

Artigo 48.º

Base de cálculo

1 - No que respeita aos utilizadores domésticos, a quantidade de resíduos urbanos objeto de recolha é medida através de indexação ao consumo de água.

2 - No que respeita aos utilizadores não-domésticos a quantidade de resíduos urbanos objeto de recolha é medida através de indexação ao consumo de água.

3 - Sempre que os utilizadores não disponham de serviço de abastecimento de água, a Entidade Gestora estima o respetivo consumo em função do consumo médio tendo por referência os utilizadores com características similares, no âmbito do território municipal, verificado no ano anterior.

4 - Não é considerado o volume de água consumido quando:

a) O utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento público de água;

b) O utilizador não contrate o serviço de abastecimento;

c) A indexação ao consumo de água não se mostre adequada a atividades específicas que os utilizadores não-domésticos prosseguem.

5 - Nas situações previstas na alínea a) do n.º 4, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao:

a) Consumo médio do utilizador, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela entidade gestora, antes de verificada a rotura na rede predial;

b) Consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.

6 - Nas situações previstas na alínea b) do n.º 4, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao volume médio de água abastecida aos utilizadores com características similares, nomeadamente atendendo à dimensão do agregado familiar, no âmbito do território abrangido pela entidade gestora, verificado no ano anterior.

7 - Nas situações previstas na alínea c) do n.º 4, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é reajustada tendo em conta o perfil do utilizador não-doméstico e mediante justificação perante a ERSAR.

Artigo 49.º

Tarifários especiais

1 - Os utilizadores podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações:

a) Utilizadores domésticos:

i) Tarifário social, aplicável aos utilizadores finais cujo rendimento mensal per capita do agregado familiar seja igual ou inferior ao Indexante de Apoios Sociais (IAS). O rendimento mensal per capita é o resultado do cálculo das seguintes expressões: C = R/12 e P = C/N, em que, C = Rendimento mensal do agregado familiar, R = rendimento anual bruto do agregado familiar, N = Número de pessoas que compõem o agregado familiar e P = rendimento mensal per capita;

ii) Tarifário familiar, aplicável aos utilizadores domésticos finais cuja composição do agregado familiar ultrapasse quatro elementos, residentes no município de Penedono e na mesma habitação em regime de permanência;

b) Utilizadores não domésticos - tarifário social, aplicável a instituições particulares de solidariedade social, organizações não governamentais sem fim lucrativo ou outras entidades de reconhecida utilidade pública cuja ação social o justifique, legalmente constituídas.

2 - O tarifário social para utilizadores domésticos consiste na aplicação à tarifa fixa de:

a) Desconto efetivo de 100 % para os utilizadores cujo consumo mensal seja igual ou inferior a 15 m3;

b) Desconto efetivo de 50 % na tarifa fixa para os utilizadores cujo consumo mensal seja superior a 15 m3.

3 - O tarifário social para utilizadores não domésticos consiste na aplicação de uma redução de 30 % face aos valores das tarifas aplicadas a utilizadores finais não domésticos.

4 - O tarifário familiar consiste:

a) Desconto efetivo de 50 % na tarifa fixa;

b) Redução de 10 % na tarifa variável do serviço de gestão de resíduos urbanos por cada membro do agregado familiar que ultrapasse os quatro elementos.

Artigo 50.º

Acesso aos tarifários especiais

1 - Beneficiam da aplicação dos tarifários especiais os utilizadores finais domésticos nos termos e condições dos números seguintes.

2 - Tarifário Social - a adesão ao regime de tarifa social é requerida pelos interessados sendo instruída com os seguintes documentos, sem prejuízo de outros que possam ser posteriormente solicitados pela Entidade Gestora:

a) Modelo próprio disponibilizado pela Entidade Gestora;

b) Documentos de identificação de todos os elementos do agregado familiar;

c) Atestado da junta de Freguesia da qual devem constar o número de eleitor, a data de emissão, a residência há mais de um no concelho e a composição do agregado familiar;

d) Fotocópia da última declaração de IRS e/ou IRC referente a todos os elementos do agregado familiar ou, na falta da declaração, certidão emitida pelo serviço de finanças;

e) Declaração da Segurança Social referente ao montante auferido a título de pensões portuguesas/estrangeiras;

f) Declaração da Segurança Social em como é/não é beneficiário de subsídios (complemento solidário para idosos, RSI, ...);

g) Certidão de teor da qual conste todos os bens inscritos nas Finanças;

h) Declaração dos valores auferidos em apoios/subsídios de outras entidades considerados análogos ao do presente regulamento, no caso dos munícipes que deles beneficiem;

i) Relatório elaborado pelo serviço de Ação Social do município.

3 - Tarifário Familiar - a adesão ao regime de tarifário familiar é requerida pelos interessados sendo instruída com os seguintes documentos, sem prejuízo de outros que possam ser posteriormente solicitados pela Entidade Gestora:

a) Modelo próprio disponibilizado pela Entidade Gestora;

b) Documentos de identificação de todos os elementos do agregado familiar;

c) Atestado da junta de Freguesia da qual devem constar o número de eleitor, a data de emissão, a residência há mais de um no concelho e a composição do agregado familiar;

d) Última declaração de IRS e respetiva nota de liquidação ou, na falta da declaração, certidão emitida pelo serviço de finanças;

e) Relatório elaborado pelo serviço de Ação Social do município.

4 - Para além dos elementos referidos nos números anteriores, a entidade gestora poderá solicitar outros elementos que considere necessários à apreciação e comprovação da situação do requerente.

5 - Os utilizadores finais não domésticos que desejem beneficiar da aplicação do tarifário social devem entregar uma cópia os seguintes documentos:

a) Cópia dos estatutos;

b) Outros a definir pela Entidade Gestora.

6 - A aplicação dos tarifários especiais tem a duração de 1 ano, findo o qual deve ser renovada a prova referida nos números anteriores, para o que a Entidade Gestora notifica o utilizador com a antecedência mínima de 30 dias.

7 - Sempre que se verifique algum facto passível de alterar os pressupostos subjacentes à atribuição dos tarifários especiais, deverá o utilizador comunicar esse facto à Entidade Gestora. O não cumprimento desta obrigação poderá implicar a restituição dos montantes de que o utilizador tenha beneficiado indevidamente.

8 - Compete à Entidade Gestora decidir, caso a caso, a atribuição dos tarifários especiais, pelo que não são cumulativos os seus efeitos, devendo o utilizador optar por apenas um deles.

9 - A aplicação dos tarifários especiais é válida para apenas um local de consumo, correspondente ao domicílio fiscal do utilizador.

10 - Excluem-se do âmbito de aplicação do tarifário familiar as situações de natureza não familiar, tais como as derivadas de hospedagem, trabalho doméstico, partilha de habitação por agregados familiares diferentes e outros.

11 - A aplicação dos tarifários especiais cessa quando:

a) O utilizador não procede à sua renovação;

b) O utilizador e/ou o agregado familiar deixar de reunir as condições necessárias para beneficiar do tarifário especial;

c) O utilizador apresente situações de incumprimento contratual: falta de pagamento das faturas, falta de leitura, se verifiquem consumos abusivos e não controlados de água ou sejam desrespeitados os regulamentos municipais;

d) Forem detetadas quaisquer falsidades nas declarações prestadas.

Artigo 51.º

Aprovação dos tarifários

1 - Os tarifários do serviço de gestão de resíduos são aprovados pela Câmara Municipal até ao termo do ano civil anterior àquele a que respeite.

2 - O tarifário produz efeitos relativamente aos utilizadores finais 15 dias depois da sua publicação, sendo que a informação sobre a sua alteração acompanha a primeira fatura subsequente.

3 - Os tarifários são publicitados nos serviços de atendimento da entidade gestora e no respetivo sítio da Internet.

SECÇÃO II

Faturação

Artigo 52.º

Periodicidade e requisitos da faturação

1 - A periodicidade das faturas é mensal, podendo ser bimestral desde que corresponda a uma opção do utilizador por ser por este considerada mais favorável e conveniente.

2 - O serviço de gestão de resíduos urbanos é faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento de água e com o serviço de saneamento de águas residuais e obedece à mesma periodicidade.

3 - As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como as taxas legalmente exigíveis.

Artigo 53.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - O pagamento da fatura emitida pela Entidade Gestora deve ser efetuada no prazo, na forma e nos locais nela indicados.

2 - Sem prejuízo do disposto na lei dos Serviços Públicos Essenciais quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura é de 20 dias a contar da data da sua emissão.

3 - O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face ao serviço de abastecimento público de água.

4 - Não é admissível o pagamento parcial das faturas quando estejam em causa as tarifas fixas e variáveis associadas ao serviço de gestão de resíduos urbanos, bem como da taxa de gestão de resíduos associada.

5 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento das tarifas do serviço de gestão de resíduos incluídas na respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

6 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.

Artigo 54.º

Prescrição e caducidade

1 - O direito ao recebimento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

2 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro da Entidade Gestora, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.

3 - O prazo de caducidade para a realização de acertos de faturação não começa a correr enquanto a entidade gestora não puder realizar a leitura do contador, por motivos imputáveis ao utilizador.

Artigo 55.º

Arredondamento dos valores a pagar

1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.

2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído, é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro em respeito pelas exigências da legislação em vigor.

Artigo 56.º

Acertos de faturação

1 - Os acertos da faturação do serviço objeto do presente regulamento são efetuados:

a) Quando a Entidade Gestora proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;

b) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de água medido.

2 - Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, o utilizador pode receber esse valor autonomamente, procedendo a Entidade Gestora à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes caso essa opção não seja utilizada.

CAPÍTULO VII

Penalidades

Artigo 57.º

Contraordenações e coimas

1 - Constitui contraordenação, nos termos da aliena c) do n.º 2 do artigo 72.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de 1.500 (euro) a 3.740 (euro), no caso de pessoas singulares, e de 7.500 (euro) a 44.890 (euro), no caso de pessoas coletivas, o uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos por parte dos utilizadores dos serviços.

2 - Constitui contraordenação, punível com coima de 250 (euro) a 1.500 (euro), no caso de pessoas singulares, e de 1.250 (euro) a 22.000 (euro), no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:

a) A alteração da localização do equipamento de deposição de resíduos;

b) O acondicionamento incorreto dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no artigo 21.º deste regulamento;

c) A inobservância das regras de deposição indiferenciada dos resíduos, prevista no artigo 24.º deste regulamento;

d) O desrespeito dos procedimentos veiculados pela Entidade Gestora, em situações de acumulação de resíduos, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública.

e) A inobservância das regras relativas à solicitação à entidade gestora bem como o incumprimento dos horários e datas por ela estabelecidas, nos casos relativos a REEE, resíduos volumosos, RCD e outras solicitações previstos nas normas constantes do presente regulamento.

Artigo 58.º

Negligência

Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidas para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.

Artigo 59.º

Infrações contra a higiene e limpeza dos lugares públicos ou privados

1 - Constituem contraordenação punível com coima graduada entre 50 (euro) e uma retribuição mínima nacional:

a) Retirar, remexer ou escolher resíduos contidos nos contentores e equipamentos próprios para a deposição de RU;

b) Lançar, despejar ou abandonar quaisquer resíduos em todos os espaços públicos;

c) Lançar alimentos ou detritos para alimentação dos animais na via pública;

d) Abandonar animais domésticos, quer de boa saúde, quer estropiados, doentes, mortos ou lançar parte deles nos contentores ou outros espaços públicos;

e) Matar, depenar, pelar ou chamuscar animais na rua e outros lugares públicos não autorizados para o efeito.

f) Impedir, por qualquer meio, aos munícipes ou aos serviços municipais de limpeza, o acesso aos recipientes colocados na via pública para a deposição de resíduos;

g) A lavagem de montras, portadas ou passeios fronteiros às fachadas dos estabelecimentos, com água corrente, bem como qualquer operação de limpeza doméstica ou rega de plantas das quais resulte o derramamento de águas para a via pública, quando efetuadas entre as 08:00 e as 20:00 horas;

h) Lançar na via pública águas correntes de que resulte lameiro ou estagnação;

i) Fazer estendal em espaços públicos, de roupa, panos, tapetes, peles de animais, ou quaisquer objetos;

j) Apascentar gado bovino, cavalar, caprino ou ovino, em terrenos pertencentes ao domínio público municipal ou das freguesias ou em condições suscetíveis de afetar a circulação automóvel ou de peões, ou afetar a limpeza urbana;

k) Urinar ou defecar na via pública, fora dos lugares públicos reservados para o efeito;

l) Quaisquer operações de carga e descarga, transporte e ou circulação de viaturas, das quais resulte o desprendimento de materiais líquidos ou sólidos com prejuízo para a limpeza urbana;

m) Lançar ou abandonar objetos cortantes ou contundentes como frascos, vidros, latas, garrafas, entre outros, que possam constituir perigo para a circulação de pessoas, animais ou veículos, na via pública;

n) Vazar ou deixar correr águas poluídas, imundices, tintas, óleos ou outros líquidos poluentes nas vias públicas ou outros espaços públicos;

o) A falta de limpeza da área exterior dos estabelecimentos comerciais e serviços de estaleiros de obras, nos termos do artigo 35.º do presente regulamento, quando os resíduos sejam provenientes da sua própria atividade;

p) Lavar nos tanques públicos as vísceras animais;

q) Cortar ou danificar as plantas existentes nos jardins e demais espaços verdes públicos;

r) Lançar volantes ou panfletos promocionais ou publicitários na via pública;

s) A violação dos artigos 34.º («Limpeza dos logradouros») e 37.º («Dejetos dos animais») do presente regulamento.

Artigo 60.º

Processamento das contraordenações e aplicação das coimas

1 - A fiscalização das disposições do presente regulamento compete à entidade gestora, bem como, às demais autoridades administrativas e policiais no âmbito das respetivas atribuições.

2 - A decisão sobre a instauração do processo de contraordenação, sua instrução, aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara, sendo delegável e subdelegável, nos termos da lei.

3 - O produto das coimas, constitui receita exclusiva do Município.

4 - Todas as contraordenações previstas no presente capítulo, são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidas para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.

5 - Em caso de reincidência, todas as coimas, previstas para as infrações tipificadas nos artigos 57.º e 58.º, são elevadas para o dobro no seu montante mínimo permanecendo inalterado o seu montante máximo.

6 - É aplicável em tudo quanto não esteja previsto neste capítulo, o Regime Geral de Contraordenações instruído pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, e demais legislação complementar.

Artigo 61.º

Obrigações dos infratores

1 - A aplicação de sanções acima referidas não isenta o infrator da responsabilidade civil e criminal emergente dos atos praticados.

2 - Sem prejuízo das sanções referidas no presente capítulo, os responsáveis pelas infrações ao presente regulamento ficam obrigados a reparar os danos causados, a proceder à remoção dos resíduos e, ou às operações de limpeza que no caso se impuserem, no prazo que lhes seja fixado pela Câmara Municipal de Penedono, sob pena de incorrerem em crime de desobediência.

3 - A Câmara Municipal de Penedono pode substituir-se ao infrator, executando, a expensas deste, os trabalhos referidos no número anterior, sempre que não tenha sido dado cumprimento à ordem legalmente transmitida no prazo fixado.

Artigo 62.º

Recurso da decisão de aplicação de coima

A decisão que aplique uma coima é suscetível de impugnação judicial, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO VIII

Reclamações

Artigo 63.º

Direito de reclamar

1 - Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a Entidade Gestora, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.

2 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.

3 - Para além do livro de reclamações, a Entidade Gestora disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na Internet.

4 - A reclamação é apreciada pela Entidade Gestora no prazo de 22 dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.

5 - A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no n.º 5 do artigo 53.º do presente regulamento.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 64.º

Casos omissos

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.

Artigo 65.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Artigo 66.º

Revogação

Após a entrada em vigor do presente regulamento é revogado o Regulamento de Higiene e Limpeza do Município de Penedono e todas as demais normas regulamentares que contrariem o disposto no presente regulamento.

209203993

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2369726.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Decreto-Lei 366-A/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-26 - Decreto-Lei 73/2001 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei nº 445/99, de 3 de Novembro, na redacção que conferiu à Reforma Aduaneira e ao Regulamento das Alfândegas, aprovados respectivamente pelos Decretos-Leis nºs 46311 de 27 de Abril de 1965 e 31730 de 15 de Dezembro de 1941, bem como o Estatuto dos Despachantes Oficiais, publicado em anexo ao referido diploma, e o Estatuto da Câmara dos Despachantes Oficiais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 173/98 de 26 de Junho, regulamentando assim o direito de apresentação de declarações perante a alfândega (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-06 - Decreto-Lei 6/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de colocação no mercado de pilhas e acumuladores e o regime de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação dos resíduos de pilhas e de acumuladores, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/66/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos e que revoga a Directiva n.º 91/157/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Março, alterada pela Directiva n.º 2008/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-15 - Decreto-Lei 235/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Norte Central e constitui a sociedade RESINORTE - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., cujos estatutos são publicados em anexo, atribuindo-lhe a concessão da exploração e gestão desse sistema.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 267/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da gestão de óleos alimentares usados.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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