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Acórdão 629/2005/T, de 29 de Dezembro

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Texto do documento

Acórdão 629/2005/T. Const. - Processo 893/2004. - Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 - Relatório. - Por sentença de 11 de Maio de 2001, transitada em julgado em 31 de Maio de 2001, do Tribunal Judicial da Comarca de Ourique, foi concedido provimento à impugnação judicial que Tomás Cardoso Taveira deduzira contra o despacho da Delegação Distrital de Beja da Direcção-Geral de Viação de 2 de Maio de 2000 - que lhe aplicara, como autor da contra-ordenação prevista no artigo 27.º, n.º 1, do Código da Estrada, cometida em 19 de Fevereiro de 2000, a coima de 30 000$ e a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias -, mantendo aquelas sanções, mas suspendendo pelo período de sete meses a execução da medida de inibição de conduzir, suspensão condicionada à prestação de uma caução de boa conduta fixada em 50 000$.

Posteriormente, por decisão da mesma entidade administrativa de 25 de Outubro de 2002 - que se tornou definitiva, por falta de impugnação judicial -, foi aplicada ao mesmo infractor (que havia procedido ao pagamento voluntário da coima), como autor de idêntica contra-ordenação, cometida em 5 de Agosto de 2001, a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 dias, com execução suspensa pelo período de 365 dias, condicionada à prestação de caução de boa conduta fixada em Euro 400.

Por despacho do Tribunal Judicial da Comarca de Ourique de 12 de Julho de 2003, foi, nos termos do artigo 143.º do Código da Estrada, revogada a suspensão da execução da sanção acessória de inibição de condução decretada pela sentença de 11 de Maio de 2001 e quebrada a caução prestada, uma vez que o arguido cometera, em 5 de Agosto de 2001, durante o período de suspensão, contra-ordenação da mesma natureza (grave) e tipo (excesso de velocidade).

Contra este despacho de 12 de Julho de 2003, só notificado ao arguido por carta registada expedida em 4 de Março de 2004 (considerando-se a notificação efectivada no subsequente dia 8, pois dia 7 foi domingo), interpôs o mesmo arguido recurso para o Tribunal da Relação de Évora, sustentando a prescrição da sanção acessória de inibição de condução. Segundo o recorrente, o prazo de prescrição de um ano (artigos 29.º, n.os 1, alínea b), e 2, e 31.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Março), quer se considere iniciado na data do trânsito da primeira decisão judicial (31 de Maio de 2001), quer na data da prática da segunda infracção (5 de Agosto de 2001), quer na data em que se tornou definitiva a decisão administrativa que sancionou a segunda infracção (Dezembro de 2002), sempre se esgotou antes da data daquela notificação (8 de Março de 2004).

O representante do Ministério Público na comarca de Ourique respondeu à motivação do recurso, sustentando o seu improvimento, por considerar que a contagem do prazo prescricional da sanção acessória de inibição de conduzir apenas se inicia, nos casos em que tenha sido decretada a suspensão da execução dessa sanção, após o trânsito do despacho judicial que venha a revogar a suspensão da execução.

No Tribunal da Relação de Évora, o representante do Ministério Público emitiu parecer, acompanhando a resposta à motivação.

Tendo sido dado cumprimento ao disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o recorrente veio pronunciar-se, aduzindo que a argumentação expressa na resposta do representante do Ministério Público na 1.ª instância, sufragada pelo representante da mesma magistratura no Tribunal da Relação de Évora, "levada ao extremo, gerará um efeito perverso e juridicamente intolerável", porquanto:

"5 - A argumentação ali expressa poderá levar, ultima ratio, a que qualquer situação ou decisão condenatória (seja uma pena, uma medida de segurança, uma sanção acessória em processo de contra-ordenação, ou outra abstractamente configurável) que venha a ter uma decisão de suspensão da sua execução, ficará, apenas e só, para efeitos de relevância para início de contagem de prazo prescricional, dependente de um acto de um juiz ou da autoridade que a aplicou, acto que pode (ou não) ocorrer a todo e qualquer tempo, sem dependência ou influência de qualquer outro facto ou acto relevantes para efeitos de contagem de prazos prescricionais, fazendo-se, por tudo, tábua rasa das implicações do decurso do tempo nas relações, actos e factos jurídicos.

6 - Ora, tal entendimento, para além do mais, viola, em nossa opinião, as garantias penais e os direitos dos cidadãos e arguidos alvo de tais sanções que estejam nessa situação.

7 - Criando, dessa forma, uma sorte de imprescritibilidade das penas, medidas de segurança e sanções parapenais ou de cariz e natureza idêntica e similar, frontalmente violadora da lei e dos princípios constitucionais a este respeito consagrados.

8 - A ser sufragado este entendimento, a interpretação assim efectuada das normas em causa seria, ademais, para além de desconforme à lei, violadora da Constituição e dos seus princípios, mormente dos artigos 30.º, n.º 1, e 32.º da CRP, o que se invoca, também aqui, para os devidos e legais efeitos."

O Tribunal da Relação de Évora, por Acórdão de 13 de Julho de 2004, negou provimento ao recurso, com a seguinte fundamentação:

"A matéria de facto a ter em conta para decidir tal questão [a da prescrição da sanção acessória de inibição de conduzir] é já referida no n.º 1 deste acórdão e, assim, limitamo-nos agora a destacar o seguinte:

Pelo cometimento de uma contra-ordenação grave praticada em 19 de Fevereiro de 2000, o ora recorrente foi condenado, em 11 de Maio de 2001, por decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Ourique, transitada em julgado em 31 de Maio de 2001, na sanção acessória de 30 dias de inibição de conduzir, suspensa na sua execução pelo período de sete meses;

Tendo ele praticado nova contra-ordenação grave em 5 de Agosto de 2001, pagou a respectiva coima e foi condenado, em 25 de Outubro de 2002, e como reincidente, na sanção acessória de 60 dias de inibição de conduzir, suspensa na sua execução pelo período de 365 dias;

Face a esta nova condenação, foi revogada aquela primeira suspensão por douto despacho de 12 de Julho de 2003, notificado ao arguido por carta de 4 de Março de 2004.

No entender do arguido, sendo o prazo prescricional da sanção acessória de um ano, aquando da prolação do despacho sob recurso (12 de Julho de 2003), a sanção acessória respectiva já se encontrava prescrita.

Mas a razão não está do lado do recorrente.

Vejamos porquê:

A prescrição das coimas encontra-se estabelecida no artigo 29.º da lei quadro das contra-ordenações (Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro), onde, sob a epígrafe 'Prescrição da coima', se dispõe:

'1 - As coimas prescrevem nos prazos seguintes:

a) Três anos, no caso de uma coima superior ao montante máximo previsto no n.º 1 do artigo 17.º;

b) Um ano, nos restantes casos.

2 - O prazo conta-se a partir do carácter definitivo ou do trânsito em julgado da decisão condenatória.'

E, encimado pela epígrafe 'Suspensão da prescrição da coima', prescreve-se no artigo 30.º do mesmo decreto-lei:

'A prescrição da coima suspende-se durante o tempo em que:

a) Por força da lei a execução não pode começar ou não pode continuar a ter lugar;

b) A execução foi interrompida;

c) Foram concedidas facilidades de pagamento.'

Quanto à 'Interrupção da prescrição da coima', prescreve-se no artigo 30.º-A do mesmo decreto-lei:

'1 - A prescrição da coima interrompe-se com a sua execução.

2 - A prescrição da coima ocorre quando, desde o seu início e ressalvado o tempo da suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade.'

E, no que tange à 'Prescrição das sanções acessórias', preceitua-se no artigo 31.º do referido decreto-lei que 'Aplica-se às sanções acessórias o regime previsto nos artigos anteriores para a prescrição da coima.'

Refira-se ainda que, quanto à aplicação do direito subsidiário, dispõe-se no artigo 32.º, ainda do referido Decreto-Lei 433/82, que 'Em tudo o que não for contrário à presente lei aplicar-se-ão subsidiariamente, no que respeita à fixação do regime substantivo das contra-ordenações, as normas do Código Penal.'

E anote-se, finalmente, que, de acordo com o artigo 57.º do Código Penal:

'1 - A pena é declarada extinta se, decorrido o período da sua suspensão, não houver motivos que possam conduzir à sua revogação.

2 - Se, findo o período da suspensão, se encontrar pendente processo por crime que possa determinar a sua revogação ou incidente por falta de cumprimento dos deveres, das regras de conduta ou do plano de readaptação, a pena só é declarada extinta quando o processo ou o incidente findarem e não houver lugar à revogação ou à prorrogação do período da suspensão.'

No caso em análise, como se aplica à prescrição das sanções acessórias o regime previsto para a prescrição das coimas (cf. o artigo 31.º supratranscrito), o prazo da prescrição da sanção acessória é de um ano.

O douto despacho que suspendeu, ao abrigo do disposto no artigo 143.º do Código da Estrada, e por sete meses, aquela execução da sanção acessória imposta nestes autos ao ora recorrente é de 11 de Maio de 2001 e, suspensa que foi essa execução, o prazo da prescrição de tal sanção acessória, por força da lei, ficou logo suspenso, pois a execução nem sequer podia iniciar-se (artigo 30.º, alínea a), do Decreto-Lei 433/82).

E como nesse período de sete meses o ora recorrente praticou contra-ordenação grave, passando a estar pendente o processo a esta referente, a pena suspensa só podia ser declarada extinta quando o processo relativo a essa segunda contra-ordenação findasse e não houvesse lugar à revogação daquela primeira pena suspensa (cf. o transcrito artigo 57.º, n.º 2, do Código Penal).

Deste modo, tendo havido lugar à revogação da suspensão da execução da dita sanção acessória, também por força da lei, o prazo da prescrição da sanção acessória só podia correr quando neste processo houvesse despacho transitado em julgado a revogar essa suspensão, pois só desde aí é que havia o direito de fazer executar tal decisão, despacho esse que, embora proferido em 12 de Julho de 2003, só foi, por razões que se desconhecem, notificado ao ora recorrente por carta de 4 de Março de 2004 (cf. fl. 54), pelo que, interposto o presente recurso relativamente a tal despacho, este ainda nem sequer transitou em julgado.

De acordo com o disposto no artigo 143.º, n.º 2, do Código da Estrada, a revogação da suspensão é que determina o cumprimento da sanção cuja execução se encontrava suspensa e, como é evidente, aquela revogação só se torna exequível após a respectiva decisão revogatória haver transitado em julgado, o que, como se disse já e ora se repete, interposto em tempo o presente recurso relativo a esse despacho revogatório, este ainda não transitou em julgado.

Não se mostram, pois, violados pelo douto despacho recorrido quaisquer princípios ou disposição legais, designadamente os ora invocados pelo recorrente.

Assim e concluindo, em matéria contra-ordenacional, nos casos de suspensão da execução de sanção acessória, a suspensão da prescrição dessa sanção, prevista na alínea a) do artigo 30.º do Decreto-Lei 433/82, mantém-se até ao trânsito em julgado da decisão que revoga a suspensão dessa execução, pelo que, ao contrário do que diz entender o recorrente, não tendo essa decisão transitado em julgado, a sanção acessória ainda não se mostra extinta por prescrição."

O recorrente interpôs recurso deste acórdão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei 13-A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), pretendendo "ver apreciada a inconstitucionalidade das normas citadas no aresto recorrido, na interpretação que delas é feita, constantes dos artigos 143.º, n.os 1 e 2, do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 2/98, de 3 de Janeiro e 265-A/2001, de 28 de Setembro, em conjugação com o disposto nos artigos 29.º, n.º 1, alínea b), e 31.º do RGCO, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, na Lei 109/2001, de 24 de Dezembro, e, ainda, no n.º 2 do artigo 125.º do Código Penal, bem como, ainda, no caso, com as do artigo 30.º, alínea a), do RGCO e do n.º 2 do artigo 57.º do Código Penal, aplicados por força do artigo 32.º daquele RGCO, com a interpretação com que acabaram por ser aplicadas na decisão recorrida, ou seja, no sentido de que 'em matéria contra-ordenacional, nos casos de suspensão da sanção acessória, a suspensão da prescrição dessa sanção, prevista na alínea a) do artigo 30.º do Decreto-Lei 433/82, mantém-se até ao trânsito em julgado da decisão que revoga a suspensão dessa execução', [...] assim sendo passível de gerar um efeito perverso e juridicamente intolerável levando a [que] qualquer decisão condenatória (pena, medida de segurança, sanção acessória ou outra abstractamente configurável) que seja alvo de decisão de suspensão da sua execução ficará, apenas e só, para efeitos de relevância para início de contagem de prazo prescricional, dependente de acto de autoridade (v. g., juiz ou autoridade administrativa) que a aplicou, acto que poderá ocorrer, por absurdo, a todo o tempo, independentemente de qualquer outro facto ou acto relevante para efeito de contagem de prazos prescricionais, fazendo-se, por tudo, tábua rasa das implicações do decurso do tempo nas relações, actos e factos jurídicos, ampliando-se desse modo, e também sem qualquer limite temporal concreto (no limite, perpetuamente!), os prazos de prescrição dos procedimentos criminais ou outros, no caso, do procedimento contra-ordenacional aqui em causa". Segundo referido pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso, "tal interpretação das citadas normas viola os artigos e princípios constitucionais consagrados no n.º 1 do artigo 30.º e no artigo 32.º, n.os 1 e 8 [sic], da Constituição da República Portuguesa, essencialmente, por ser violador do princípio e do instituto da não existência de penas com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida e, nessa base, das garantias de defesa do arguido". Mais mencionou ter suscitado a questão de inconstitucionalidade na resposta ao parecer do representante do Ministério Público no Tribunal da Relação de Évora.

Neste Tribunal Constitucional, o recorrente apresentou alegações, no termo das quais formulou as seguintes conclusões:

"1 - A decisão de que se recorre (a qual acolhe idêntico entendimento constante da decisão do Tribunal de 1.ª instância e dos pareceres dos magistrados do Ministério Público, para o efeito formulados nos autos) formula a seguinte conclusão sumária: 'Em matéria contra-ordenacional, nos casos de suspensão da execução de sanção acessória, a suspensão da prescrição dessa sanção, prevista na alínea a) do artigo 30.º do Decreto-Lei 433/82, mantém-se até ao trânsito em julgado da decisão que revoga a suspensão dessa execução, pelo que [...] não tendo essa decisão transitado em julgado, a sanção acessória ainda não se mostra extinta por prescrição.'

2 - Para tanto, baseia-se na leitura e interpretação que faz das normas constantes dos artigos 143.º, n.os 1 e 2, do Código da Estrada (CE), e 29.º, n.os 1, alínea b), e 2, 30.º, alínea a), 31.º e 32.º, todos do referido Decreto-Lei 433/82 (adiante designado RGCO) e, por aplicação subsidiária, do preceituado nos n.os 1 e 2 do artigo 57.º do Código Penal.

3 - Ora, a interpretação que o aresto recorrido faz das referidas normas e a sua consequente aplicação ao caso concreto revela-se violadora das normas e princípios constitucionais consagrados no n.º 1 do artigo 30.º e no artigo 32.º da CRP, essencialmente por ser violador do princípio e do instituto da não existência de penas com carácter perpétuo ou de duração ilimitada e, nessa base, das garantias de defesa do arguido.

Arguição que o recorrente fez tempestivamente nos autos.

De facto:

4 - Por decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Ourique, foi suspensa por sete meses a aplicação de uma sanção acessória de inibição de conduzir ao arguido, aplicada por 30 dias, decisão que transitou em julgado em 31 de Maio de 2001.

5 - No período em que decorria a suspensão, o arguido praticou nova contra-ordenação, decidida pela DGV, que transitou em julgado em Dezembro de 2002.

6 - O Tribunal de Ourique viria a revogar aquela suspensão da execução da sanção acessória, decidida no primeiro processo, por despacho notificado ao arguido por carta datada de 4 de Março de 2004 e posteriormente recebida.

7 - Entende o recorrente que tal decisão foi proferida em momento que, quer o procedimento contra-ordenacional, quer, essencialmente, a sanção acessória de inibição de conduzir, já havia prescrito.

Vejamos:

8 - A sanção acessória de inibição de conduzir aplicada ao arguido, no caso, prescreve no prazo de um ano após o trânsito em julgado da decisão condenatória [alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do RGCO], suspendendo-se, no entanto, durante o período em que por força da lei não pode começar a ter lugar [alínea a) do artigo 30.º do RGCO].

9 - Isso ocorre, no caso, por virtude do próprio despacho que decreta o efeito suspensivo e, num segundo momento, também neste caso, por força da existência de um outro processo pendente contra o arguido à data do termo do período suspensivo decretado.

10 - Decorre do n.º 2 do artigo 57.º do Código Penal que, se o arguido, findo o prazo de suspensão de uma pena (ou sanção acessória, no caso), tiver processo pendente que possa determinar a revogação da primeira medida de suspensão aplicada, ficará esta dependente da segunda decisão a proferir, por forma a poder ser aferida a sua eventual revogação.

11 - Por seu lado, preceitua o artigo 125.º do Código Penal, no seu n.º 2, que a prescrição de uma pena (ou sanção acessória) volta a correr logo que cesse a causa que determinou a sua suspensão.

Ambas as normas referidas do Código Penal, aplicáveis ao processo contra-ordenacional por força do disposto no artigo 32.º do RGCO.

12 - Ora, essa situação operou-se, conforme defendemos, em Dezembro de 2002, com o trânsito em julgado da decisão proferida no segundo processo. Isto por entendermos ser esta a questão prejudicial que impediria o decurso do prazo prescricional da sanção acessória em causa e, bem assim, a possibilidade de apreciação de revogação do efeito suspensivo atribuído à execução da sanção acessória da primeira decisão, aqui em causa.

13 - A partir desse momento, tendo cessado o impedimento legal para a execução da sanção acessória aplicada e, assim também, do efeito suspensivo da prescrição dessa mesma sanção acessória, poderia e deveria o juiz do Tribunal de Ourique ter proferido o despacho de revogação da sanção acessória a partir dessa data (Dezembro de 2002) e, naturalmente e nessa decorrência, dentro do prazo de um ano fixado na alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º do RGCO, ou seja, respeitando o prazo de prescrição da sanção acessória que havia aplicado.

14 - Não o tendo feito, sobreveio a prescrição da sanção acessória de inibição de conduzir aplicada, como claramente decorre das normas citadas, mormente do artigo 29.º do RGCO.

15 - O acórdão recorrido, na interpretação e consequente aplicação que faz das normas supramencionadas, entende, diversamente, que aquela decisão de suspensão de execução da sanção acessória proferida pelo Tribunal de Ourique se mantém hoje plenamente em vigor, ainda não se tendo iniciado a execução da sanção acessória, pois aquela ainda não transitou em julgado.

16 - Tudo porque entende que o despacho que suspendeu a execução da sanção acessória tem como consequência suspender o prazo de prescrição da sanção acessória que aplicou (30 dias de inibição de conduzir), pois a execução de tal sanção acessória, enquanto não houver despacho que a revogue, não pode iniciar-se.

17 - Despacho de revogação que, por força da interpretação ali efectuada das normas aplicadas, poderá, por absurdo, ser proferido a todo o tempo, gerando um efeito perverso e juridicamente intolerável e levando a que as decisões condenatórias que sejam suspensas na sua aplicação fiquem, apenas e só, para efeitos de relevância para início da contagem de prazo prescricional, dependentes do acto da autoridade que as aplicou, ampliando-se os prazos de prescrição e tornando, nessa base, as penas ou sanções aplicadas, indefinidas ou ilimitadas no tempo, no limite, perpétuas.

18 - Ora, ao interpretar as normas, aplicando-as da forma como decidiu e se refere supra, o acórdão recorrido fê-lo violando as normas constantes dos artigos 143.º, n.os 1 e 2, do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 2/98, de 3 de Janeiro e 265-A/2001, de 28 de Setembro, em conjugação com o disposto nos artigos 29.º, n.os 1, alínea b), e 2, e 31.º do RGCO, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, e, ainda, do n.º 2 do artigo 125.º do Código Penal, bem como, ainda, no caso, com as do artigo 30.º, alínea a), do RGCO e do n.º 2 do artigo 57.º do Código Penal, aplicados os preceitos do Código Penal por força do artigo 32.º daquele RGCO.

Normas cuja inconstitucionalidade, na interpretação e aplicação que delas é feita no acórdão recorrido, se pretendem ver apreciadas no presente recurso.

19 - Tal interpretação e aplicação violam, outrossim e conforme acima já se referiu e se dá por reproduzido, as normas e princípios constitucionais consagrados no n.º 1 do artigo 30.º e no artigo 32.º, n.º 1, da CRP.

20 - Entende o recorrente que, ao contrário do efectuado pelo acórdão recorrido, apenas a interpretação que efectua das normas, e que acima expressou e defendeu, é conforme à Constituição e aos princípios constitucionais invocados, permitindo, por seu lado, manter o efeito útil e a eficácia, no caso, do instituto da prescrição no direito contra-ordenacional, não fazendo tábua rasa das implicações do decurso do tempo nas relações e factos jurídicos e não permitindo a ampliação, sem qualquer limite temporal concreto, tornando indefinidas ou ilimitadas no tempo as penas ou sanções aplicadas, no caso, a sanção acessória de inibição de conduzir."

O representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional contra-alegou, concluindo:

"1 - Não viola qualquer preceito ou princípio constitucional a interpretação normativa do artigo 30.º, alínea a), do Decreto-Lei 433/82 - conjugado com os artigos 57.º do Código Penal e 143.º, n.º 2, do Código da Estrada - segundo a qual se suspende a prescrição das coimas e respectivas sanções acessórias durante o tempo em que a execução da medida de inibição de conduzir, suspensa por determinado período temporal, não pode legalmente iniciar-se, nomeadamente pelo facto de não se ter ainda consolidado a decisão condenatória pelo cometimento de nova contra-ordenação, durante o período de suspensão - e que vai funcionar como causa ou fundamento da revogação da suspensão.

2 - No caso dos autos, mediando um período temporal de cerca de sete meses entre a data da definitividade da segunda condenação e aquela em que o juiz proferiu despacho a revogar a suspensão inicialmente decretada, carece de utilidade a apreciação da constitucionalidade do critério normativo delineado pelo recorrente, e que implicaria a possibilidade de tal revogação operar a 'todo o tempo', tornando perpétuas ou temporalmente indefinidas as sanções objecto de suspensão.

3 - A prolação da decisão que revoga a suspensão, com base na condenação definitiva pelo cometimento de nova contra-ordenação durante o período de suspensão, pode perspectivar-se, segundo a doutrina, como implicando, só por si, a ocorrência de um acto interruptivo da prescrição, por traduzir uma actuação da autoridade pública directamente destinada a possibilitar e efectivar a execução da sanção originariamente aplicada ao arguido - não se mostrando questionado, no caso dos autos, tal enquadramento jurídico, que confere força interruptiva a tal decisão, independentemente do momento da respectiva notificação ao arguido.

4 - Termos em que deverá improceder o presente recurso."

Considerando que "na contra-alegação do Ministério Público é suscitada a questão de a decisão recorrida não ter feito efectiva aplicação do critério normativo enunciado pelo recorrente como integrando o presente recurso de constitucionalidade, questão que, a proceder, conduzirá ou ao não conhecimento do objecto do recurso ou, pelo menos, à constatação da inutilidade desse conhecimento", o relator determinou a notificação do recorrente para, querendo, se pronunciar sobre tal questão.

Na sua resposta, o recorrente propugnou o conhecimento do mérito do recurso.

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

2 - Fundamentação. - 2.1 - No presente recurso existe consenso entre todos os intervenientes processuais no sentido de que o prazo de um ano (artigos 31.º e 29.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, que aprovou o regime geral das contra-ordenações - doravante designado por RGCO), de prescrição da sanção acessória de inibição de conduzir por 30 dias, aplicada ao recorrente por sentença de 11 de Maio de 2001, transitada em julgado em 31 de Maio de 2001, não começou a correr na data deste trânsito (artigos 31.º e 29.º, n.º 2, do RGCO), pois a suspensão da execução dessa sanção pelo período de sete meses, decretada na mesma sentença, implicou que a execução da inibição não pudesse começar (artigos 31.º e 30.º, alínea a), do RGCO).

Também não suscita dúvidas que, no final do período de sete meses de suspensão da execução da medida de inibição, a mesma não pôde ser declarada extinta por então já estar pendente processo por infracção (cometida em 5 de Agosto de 2001) susceptível de determinar a revogação dessa suspensão (artigos 32.º do RGCO e 57.º, n.º 2, do Código Penal).

As divergências, a nível de interpretação do direito ordinário, surgem, quer quanto à determinação da data em que começou a correr o prazo de prescrição da sanção de inibição de conduzir, quer quanto à data em que pode ser considerado interrompido esse prazo. O recorrente entende que, quando, em Dezembro de 2002, a decisão administrativa de 25 de Outubro de 2002 se constituiu em caso decidido, por falta de impugnação, tornando-se, assim, certa a revogação da suspensão de execução da primeira sanção, esta passou a poder ser legalmente executada e, por isso, nessa data cessou a suspensão da sua prescrição [artigos 31.º e 30.º, alínea a), do RGCO]; diversamente, no acórdão recorrido entendeu-se que a sanção acessória só pode ser legalmente executada após o trânsito em julgado da decisão judicial que determine a revogação da suspensão da sua execução, pelo que só nessa data se iniciará o decurso do respectivo prazo de prescrição. Quanto ao segundo aspecto, enquanto o recorrente entende que só a notificação, por carta registada expedida em 4 de Março de 2004, da decisão (de 12 de Julho de 2003) de revogação da suspensão da execução da sanção acessória poderia ter eficácia interruptiva da prescrição, mas que naquela data a prescrição já se consumara (em Dezembro de 2003, um ano após a constituição em caso decidido da decisão administrativa de 25 de Outubro de 2002), já o representante do Ministério Público neste Tribunal sustenta que a própria prolação (em 12 de Julho de 2003, portanto antes da consumação da prescrição) do despacho judicial de revogação da suspensão da execução da sanção acessória tem eficácia interruptiva da prescrição, por traduzir uma actuação da autoridade pública directamente destinada a possibilitar e efectivar a execução da sanção originariamente aplicada ao arguido.

Não compete, como é sabido, ao Tribunal Constitucional tomar posição sobre qual destas teses será a mais correcta, na perspectiva da interpretação e aplicação do direito ordinário, mas controlar, tão-só, a conformidade constitucional da interpretação normativa acolhida pelo acórdão recorrido.

2.2 - O recorrente, no requerimento de interposição de recurso, fundou a arguição de inconstitucionalidade da aludida interpretação na violação dos "artigos e princípios constitucionais consagrados no n.º 1 do artigo 30.º e no artigo 32.º, n.os 1 e 8 (sic), da Constituição da República Portuguesa, essencialmente, por ser violador do princípio e do instituto da não existência de penas com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida e, nessa base, das garantias de defesa do arguido".

O fulcro da tese de inconstitucionalidade radica, portanto, na configuração da sanção aplicada como uma sanção de duração indefinida, daí derivando, reflexamente, uma diminuição das garantias de defesa.

Assim perspectivada, a questão de inconstitucionalidade suscitada surge como manifestamente infundada.

Mesmo admitindo a extensão às sanções acessórias de natureza contra-ordenacional dos limites que o n.º 1 do artigo 30.º da CRP directamente estatui para as penas e medidas de segurança, com postergação das de carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida, o certo é que, no caso em apreço, a sanção aplicada ao recorrente é de duração bem definida: 30 dias de inibição de conduzir.

A questão de inconstitucionalidade que, em rigor, o recorrente suscita respeita, pois, não à natureza indefinida da duração da sanção, mas ao que ele designa por "uma sorte de imprescritibilidade das penas".

Como é sabido, no ordenamento constitucional português não existe nenhuma norma constitucional que explicitamente consagre a regra da imprescritibilidade das penas ou dos procedimentos criminal ou contra-ordenacional. No entanto, no Acórdão 483/2002 (com dois votos de vencido), tendo por objecto a questão da inconstitucionalidade de conjunto normativo segundo o qual, no crime de propagação de doença contagiosa agravada pelo resultado, o início do prazo de contagem da prescrição do procedimento criminal é referido ao último resultado agravativo ocorrido, o Tribunal Constitucional, embora não reconhecendo aos arguidos um verdadeiro "direito subjectivo à prescrição", fez realçar:

"Que o instituto da prescrição se encontra sedimentado no ordenamento jurídico português há variadíssimas décadas, não podendo, por conseguinte, o legislador constituinte de 1976 ter sido alheio à respectiva previsão tal como, em linhas gerais, se desenhava naquele ordenamento, ou seja, não podendo o legislador do diploma básico ser indiferente à política criminal e à dogmática que lhe estava subjacente, no que toca à repercussão que o decurso do tempo tinha quanto à não efectivação do poder punitivo do Estado;

Que existem razões, constitucionalmente fundadas, decorrentes da ideia de certeza e de paz jurídica, do Estado de direito democrático e do progressivo esbatimento da necessidade de perseguição penal com o decurso do tempo, à luz dos fins que tal perseguição serve, bem como das próprias garantias de defesa dos arguidos, que levam à consagração de um instituto como aquele;

Que estes valores têm assento constitucional e reclamam, por si, que o citado instituto tenha de ser visto com um próprio valor constitucional para o comum dos ilícitos, designadamente tratando-se de crimes como aquele cujo cometimento é assacado aos ora recorrentes;

Que é razoável que a sociedade, objectivamente considerada, possa entender - ao menos enquanto se mantiverem em vigor na sua essencialidade os preceitos que instituem a prescrição e rejam os respectivos prazos, modos de ocorrência e contagem - que, uma vez decorrido o tempo previsto nesses preceitos, não reclamam perseguição criminal os agentes de factos delituosos cuja prática de há muito ocorreu, o que inculca que também é razoável que aquela sociedade conte com que aquela perseguição não opere mediante normas ou processos interpretativos de onde resulte, na realidade prática, a ineficácia da actuação do instituto da prescrição."

No caso concreto então em apreço, entendeu o Tribunal Constitucional que "uma interpretação do conjunto normativo de que agora tratamos [...] poderá, na prática, conduzir a verdadeiras situações de imprescritibilidade, ou, na sua relevância jurídico-constitucional, muito próximas dela, por ter suspenso o termo inicial do prazo de prescrição até ao último dos resultados agravativos, apesar de o crime já estar consumado com o primeiro resultado", que "levaria, na tese subjacente àquela interpretação, a uma indeterminação do dies a quo do início do prazo prescricional, indeterminação essa que era passível de se prolongar ad infinitum, não obstante a acção indiciariamente ilícita, causadora daqueles posteriores eventos agravativos, ter já de há muito ocorrido", concluindo que "uma tal insegurança e incerteza, repercutíveis na paz jurídica que deve ser inerente ao inflexível decurso do tempo, aliadas, assim, à objectiva diminuição de garantias de defesa dos arguidos, mostra-se incompatível com aqueles mesmos princípios constitucionalmente acolhidos".

Independentemente da adesão que mereça este entendimento, é seguro que ele não é transponível para o presente caso, desde logo porque então estava em causa matéria criminal e o prazo de prescrição do procedimento criminal e agora trata-se de matéria contra-ordenacional e do prazo de prescrição de uma sanção acessória. Ao que acresce que não pode minimamente ser considerada assimilável às situações referidas no Acórdão 483/2002, em que seria imprevisível a data em que iria ocorrer o último dos resultados agravativos, o que foi entendido como significando uma "prática imprescritibilidade" do crime em causa, a situação dos presentes autos, em que a decisão judicial de revogação da suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir foi proferida cerca de sete meses após o momento em que, segundo o recorrente, se teria consolidado o facto determinante daquela revogação, e num contexto em que estão legalmente prefixados os prazos máximos de prescrição, quer do procedimento contra-ordenacional (artigos 27.º, 27.º-A e 28.º do RGCO), quer das coimas e sanções acessórias (artigos 29.º a 31.º do RGCO). Na verdade, o trânsito em julgado da decisão de revogação da suspensão da execução da sanção acessória está, ele próprio, sujeito ao prazo máximo de prescrição do respectivo procedimento contra-ordenacional, pelo que não é exacta a afirmação do recorrente de que não existe qualquer limite temporal para o início da contagem do prazo de prescrição da sanção acessória, que a decisão ora recorrida fez coincidir com aquele trânsito.

Conclui-se, assim, no contexto da situação subjacente ao presente recurso - que não pode deixar de ser tido em conta, uma vez que nos movemos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade - que a interpretação normativa acolhida na decisão recorrida não viola nem os preceitos constitucionais invocados pelo recorrente (artigos 30.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da CRP) nem o invocado princípio da proibição da imprescritibilidade das penas e sanções equiparáveis ou dos correspondentes procedimentos, pelo que se impõe o improvimento do presente recurso.

3 - Decisão. - Em face do exposto, acordam em:

a) Não julgar inconstitucional a interpretação das disposições conjugadas dos artigos 143.º, n.os 1 e 2, do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio (com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 2/98, de 3 de Janeiro e 265-A/2001, de 28 de Setembro), 29.º, n.os 1, alínea b), e 2, 30.º, alínea a), 31.º e 32.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro), e 57.º, n.º 2, e 125.º, n.º 2, do Código Penal, segundo a qual, em matéria contra-ordenacional, nos casos de suspensão da execução da sanção acessória, a suspensão da prescrição dessa sanção, prevista na alínea a) do referido artigo 30.º, se mantém até ao trânsito em julgado da decisão que revoga aquela suspensão da execução; e, consequentemente b) Negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida, na parte impugnada.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.

Lisboa, 15 de Novembro de 2005. - Mário José de Araújo Torres (relator) - Maria Fernanda Palma - Benjamim Silva Rodrigues - Paulo Mota Pinto - Maria Fernanda Palma - Rui Manuel Moura Ramos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2365295.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-26 - Lei 13-A/98 - Assembleia da República

    Altera a lei orgânica sobre a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-28 - Decreto-Lei 265-A/2001 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Dec Lei 114/94 de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

Aviso

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