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Acórdão 614/2005/T, de 29 de Dezembro

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Texto do documento

Acórdão 614/2005/T. Const. - Processo 697/2004. - Acordam no plenário do Tribunal Constitucional:

I - Relatório. - 1 - Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, em que figuram como recorrente a Caixa Geral de Aposentações e como recorrida Maria do Rosário Santos Guerra, foi proferido, em 29 de Março de 2005, pela 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, o Acórdão 159/2005, pelo qual se decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 41.º, n.º 2, primeira parte, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei 142/73, de 31 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 191-B/79, de 25 de Junho, na interpretação segundo a qual a titularidade de pensão de sobrevivência em caso de união de facto depende de o companheiro do falecido estar nas condições do artigo 2020.º do Código Civil, isto é, de ter direito a obter alimentos da herança, por não os poder obter das pessoas referidas no artigo 2009.º, n.º 1, alíneas a) a d), do mesmo Código. Consequentemente, foi concedido provimento ao recurso e determinada a reforma da decisão recorrida em conformidade com o juízo sobre a questão de constitucionalidade.

2 - Notificada desta decisão, a recorrida veio dela interpor recurso para o plenário do Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 79.º-D da lei de organização, funcionamento e processo do tribunal constitucional (Lei do Tribunal Constitucional), por considerar que "o aludido acórdão julgou em sentido divergente do que anteriormente fora decidido quanto à mesma norma (artigo 41.º, n.º 2, primeira parte, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência) pelo Acórdão 88/2004 (3.ª Secção desse Tribunal)".

Admitido o recurso e notificadas as partes para apresentarem as suas alegações, a recorrente concluiu assim as suas:

"1 - A união de facto é uma relação familiar em que os sujeitos envolvidos não viram necessidade de a sujeitar a uma formalização.

2 - Acontece em qualquer fase da vida e, muitas vezes, em situações em que a ligação afectiva é extremamente forte.

3 - Estamos, no fundo, perante uma situação de facto em tudo semelhante ao casamento.

Acresce que,

4 - O artigo 36.º da Constituição estatui que 'Todos têm direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade.'

5 - Este artigo sempre terá de ser interpretado no sentido de que a constituição de família não é apenas o resultado do casamento, mas resulta também de uma situação de união de facto estável e duradoura, como a dos autos.

6 - A união de facto é, pois, uma relação familiar (cf. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra, 1978, pp. 200 e 351), que como tal deverá ser protegida (artigo 67.º, n.º 1, do CPP). Mas mais:

7 - É desproporcionada e não se justifica constitucionalmente a diferenciação entre a posição do cônjuge sobrevivo e a do companheiro em união de facto no que concerne ao direito às prestações por morte.

8 - A Constituição não especifica nesta matéria qualquer indício bastante da valorização do casamento relativamente à unidade 'familiar' constituída pela união de facto.

9 - A norma consubstanciada na primeira parte do n.º 2 do artigo 41.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência viola o princípio da proporcionalidade, tal como resulta dos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 36.º, n.º 1, e 63.º, n.os 1 e 3, da CRP.

10 - O artigo 2.º da CRP estatui que a República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular [...] no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais, sendo que 'a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos' (artigo 18.º, n.º 2).

11 - O artigo 36.º, n.º 1, estatui que 'todos têm direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade'.

12 - Por último, o artigo 63.º, n.º 1, estatui expressamente que todos têm direito à segurança social, sendo que o n.º 3 do citado preceito diz que 'o sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência, ou de capacidade para o trabalho'.

13 - Importa também salientar que o fundamento e a natureza do direito a alimentos e à pensão de sobrevivência são diversos. Na verdade,

14 - O direito a alimentos resulta de relações familiares ou parafamiliares e visa fazer face a uma situação de necessidade do alimentado.

15 - O direito à pensão de sobrevivência tem por base descontos obrigatoriamente realizados ao longo da vida profissional (durante um período mínimo) pelo funcionário público entretanto falecido, sendo relevantes, para determinação do montante da pensão, não só o montante da contribuição mas também o período contributivo.

16 - Além disso a pensão de sobrevivência é paga por uma entidade pública, para a qual obrigatoriamente descontam os funcionários públicos, e o seu objectivo é compensar parte da perda dos rendimentos determinados pela morte do beneficiário da Caixa Geral de Aposentações.

17 - Mas o direito à pensão de sobrevivência é também manifestamente diferente do direito sucessório.

18 - O facto de não ser reconhecida a qualidade de herdeiro legítimo ou legitimário à pessoa que viveu em união de facto não constitui qualquer argumento válido para o que se discute neste processo.

19 - A atribuição do direito a uma pensão de sobrevivência resulta directamente do direito à segurança social (artigo 63.º da Constituição), independentemente do estatuto do casamento. Assim,

20 - A prova que é exigida pelo citado artigo 41.º para que pessoas que vivem em união de facto possam obter a pensão de sobrevivência constitui uma restrição inadmissível a um direito consagrado constitucionalmente.

21 - Porquanto viola o princípio da proporcionalidade na vertente da proibição do excesso que decorre do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição.

22 - É inadmissível que um direito constitucionalmente consagrado, como o constante no artigo 63.º da CRP, possa sofrer restrições pelo simples facto de duas pessoas, que viveram longos anos em união de facto, não terem 'formalizado' a ligação.

23 - Com tal restrição não se está a proteger a instituição 'casamento' mas a penalizar, por forma absurda e desproporcionada, quem toda a vida viveu em condições análogas às dos cônjuges.

24 - Aliás, a equiparação dos casais que vivem em união da facto aos casais ligados pelo casamento, no que concerne às prestações por morte dos beneficiários de segurança social, decorria já do Decreto-Lei 322/90 e do Decreto Regulamentar 1/94 (cf. preâmbulo).

25 - De resto, da própria lei da união de facto decorre, em matéria de protecção social do companheiro, uma total equiparação ao casamento.

26 - O referido artigo 41.º viola claramente o princípio da proporcionalidade, ao restringir o direito constitucional à segurança social e à protecção nas 'situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho'.

27 - As restrições aos direitos, liberdades e garantias devem 'limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos' (artigo 18.º, n.º 2, segunda parte).

28 - No caso sub iudice, a norma restritiva em análise viola o princípio da proporcionalidade, não só na vertente da proibição de excesso mas também a que resulta do princípio geral de Estado de Direito (artigo 2.º da Constituição).

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, declarando-se a inconstitucionalidade da norma do artigo 41.º (primeira parte do n.º 2) do já citado decreto-lei quando interpretado no sentido de que a atribuição da pensão de sobrevivência por morte do beneficiário da Caixa Geral de Aposentações, a quem com ele convivia em situação de facto, depende também da prova do direito do companheiro sobrevivo a receber alimentos da herança do companheiro falecido, direito esse a ser invocado e reclamado na herança do falecido, com prévio reconhecimento da impossibilidade da sua obtenção nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009.º do Código Civil e, consequentemente, confirmando o douto acórdão do STJ, assim se fazendo justiça."

Por seu turno, a Caixa Geral de Aposentações formulou as seguintes conclusões:

"1.ª Os estados civis de casado e solteiro (na situação de unido de facto) não são idênticos nem de facto, nem de direito.

2.ª A lei fundamental limita-se, nesta matéria, a estabelecer que 'Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual' (artigo 13.º, 'Princípio da igualdade') e que 'Todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade' (artigo 36.º, 'Família, casamento e filiação').

3.ª Do primeiro dos artigos colhe-se que a opção que os cidadãos tomam sobre o seu estado civil não é considerada irrelevante pelo legislador constitucional. Do segundo, que deve ser lido articuladamente com o primeiro, que tal facto decorre, com naturalidade, de estar a todos assegurado contrair matrimónio, pelo que cabe, em última instância, a cada cidadão decidir sobre o seu estado civil, não restando ao Estado senão respeitar tal decisão.

4.ª A opção que cada um, conscientemente, toma nessa matéria prende-se, frequentemente, com o nível de solenidade que pretende dar à união de facto, bem como, amiúde, com objectivos de ordem patrimonial mais ou menos confessáveis (ex.: evitar a transmissibilidade de dívidas ao património do casal).

5.ª A equiparação judicial (com fundamento em imperativo constitucional que não se descortina) do unido de facto ao casado para efeitos patrimoniais - mas só para aqueles que sejam de valor positivo (não se conhece jurisprudência no mesmo sentido para efeitos de comunicabilidade de dívidas ou de efeitos fiscais, por exemplo) - resulta numa ousadia paternalista inaceitável.

6.ª O legislador ordinário (no Estatuto das Pensões de Sobrevivência) entendeu - numa opção que a Constituição acomoda sem dificuldade - aproximar o estatuto do unido de facto do ex-cônjuge com direito a alimentos. O que haverá de inconstitucional em condicionar o direito do companheiro de contribuinte falecido a uma pensão vitalícia de sobrevivência à carência de alimentos? Não partilham ambas as situações o desejo de o contribuinte falecido não estar casado à data da morte com aquela que se apresenta a habilitar-se a uma pensão de sobrevivência?

7.ª O esgotar da via trilhada pelo acórdão recorrido, em coerência, deverá levar a equiparar os efeitos da união de facto aos do casamento, sendo legítimo questionar o que se salvará deste, para além da cerimónia religiosa, quando a religiosidade dos noivos a admita.

8.ª Também não se afigura inconstitucional a coexistência de vários regimes de pensões, cada um com regras próprias (aliás, não se conhece um único país com um só regime de pensões para todos os trabalhadores). E se o regime geral da segurança social (aplicável à generalidade dos trabalhadores do sector privado) é, eventualmente, mais generoso neste aspecto, o que é certo é que as pensões que atribui têm valor muito inferior às que são pagas pelo regime gerido pela CGA (abrange os funcionários públicos e alguns trabalhadores do sector privado).

9.ª Não é admissível é que se ensaie, por via jurisprudencial, uma fusão dos dois regimes, aproveitando-se de cada um os aspectos julgados mais interessantes para os pensionistas, não cuidando de saber se o regime de financiamento de cada um comporta tão ousada ingerência do poder judicial numa esfera por natureza e - o que não é despiciendo - por lei reservada ao poder legislativo, naturalmente mais vocacionado para efectuar tal ponderação.

10.ª Nada autoriza o julgador - que deve resistir a todo o custo à tentação de se assumir como criador - a compor um tertium genus a partir de sistemas preexistentes.

11.ª Será, por fim, uma violência obrigar alguém a casar para poder beneficiar da plenitude dos direitos associados a esse estatuto jurídico? Ou, colocando a questão ao contrário, não será uma violência - uma fraude à lei, mesmo - reconhecer a alguém o estatuto de unido de facto para efeito de fuga às responsabilidades patrimoniais pessoais e aquele que é próprio dos casados quando os encargos financeiros são da responsabilidade de terceiros (de todos, afinal, uma vez que as pensões são, cada vez mais, pagas pelos impostos dos contribuintes)? Não será esta uma maior ofensa ao princípio da proporcionalidade, conexo do da responsabilidade individual? Será admissível um entendimento do tipo do que se sindica, que objectivamente favorece a tese que parece ganhar adeptos, de privilegiar os direitos em detrimento dos deveres mais básicos de cidadania?

12.ª Quanto à alegada ofensa do princípio da proporcionalidade, se não existe qualquer ofensa do princípio da igualdade, como, de resto, o Tribunal Constitucional já esclareceu devidamente, também nos parece não haver qualquer violação do princípio da proporcionalidade. A mesma legitimidade que tem de reconhecer-se ao legislador ordinário de excluir os unidos de facto dos herdeiros do de cujus, parece que terá de se reconhecer quanto ao elenco de herdeiros hábeis para efeitos de pensão de sobrevivência, que não são assim tão diferentes.

13.ª Não se compreende como possa desonerar-se a herança do de cujus de prestar alimentos ao ex-companheiro com o fundamento de que o legislador entendeu não o incluir no elenco de herdeiros hábeis daquele e depois, em situação assimilável àquela (os elencos são quase idênticos), chegar a conclusão oposta quando se coloca a questão da pensão.

14.ª Como também não se compreende por que razão deve a sociedade - através dos impostos (que pagam fatia cada vez maior das pensões) - ser solidária com o companheiro de contribuinte falecido quando este - através da sua herança - não tem idêntica obrigação;

15.ª Por outro lado, se é verdade que os fundamentos e a natureza dos direitos a alimentos e à pensão de sobrevivência são, em princípio, diversos, o que é facto é que o regime jurídico desta última remete expressamente para o do primeiro (o EPS remete para o regime alimentar)!

16.ª Por fim, haverá que esclarecer o equívoco subjacente ao acórdão do STJ que esteve na origem do Acórdão do TC n.º 88/2004: a prova de que a herança não tem bens para prestar alimentos ao unido de facto não carece de ser efectuada em acção autónoma, como a generalidade dos tribunais de 1.ª instância bem sabe, actuando, de resto, em conformidade. Não se descortina, assim, que essa prova onere desproporcionadamente quem se apresenta a requerer uma pensão de sobrevivência.

17.ª Aliás, nessa ordem de ideias, parece mais violento ter como requisito a impossibilidade de obter alimentos dos familiares - muitas vezes sem qualquer relação com o requerente de pensão - do que da herança do ex-companheiro!

Nestes termos e nos demais de direito, sempre com o douto suprimento de VV. Exmas., deve ser negado provimento ao presente recurso e, por via dele, deverá ser declarado se a Constituição da República obriga a tratar de forma igual, a todos os níveis, o casado e o unido de facto, devendo, em consequência aquele Alto Tribunal, fazer a aplicação do mencionado preceito, assim se repondo a legalidade e se fazendo justiça."

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentos. - 3 - Não deixou de se notar no acórdão recorrido que a decisão aí tomada se afastava do sentido de outra deste Tribunal, relativa a questão idêntica - justamente o Acórdão 88/2004 (publicado no Diário da República, 2.ª série, de 16 de Abril de 2004), que constitui o fundamento para o presente recurso para o plenário, por se ter pronunciado no sentido da inconstitucionalidade da norma "que se extrai dos artigos 40.º, n.º 1, e 41.º, n.º 2, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência no Funcionalismo Público, quando interpretada no sentido de que a atribuição da pensão de sobrevivência por morte de beneficiário da Caixa Geral de Aposentações, a quem com ele convivia em união de facto, depende também da prova do direito do companheiro sobrevivo a receber alimentos da herança do companheiro falecido, direito esse a ser invocado e reclamado na herança do falecido, com o prévio reconhecimento da impossibilidade da sua obtenção nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009.º do Código Civil". Isto, enquanto o acórdão recorrido - recorde-se - não considerou inconstitucional a norma também do artigo 41.º, n.º 2, primeira parte, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, "na interpretação segundo a qual a titularidade de pensão de sobrevivência em caso de união de facto depende de o companheiro do falecido estar nas condições do artigo 2020.º do Código Civil, isto é, de ter direito a obter alimentos da herança, por não os poder obter das pessoas referidas no artigo 2009.º, n.º 1, alíneas a) a d), do mesmo Código" (último itálico aditado).

Considera-se que se verifica na relação entre estas duas decisões o pressuposto para o recurso para o plenário previsto no artigo 79.º-D, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, consistente em o Tribunal ter julgado a questão da inconstitucionalidade em sentido divergente do anteriormente adoptado quanto à mesma norma por qualquer das suas secções. Nomeadamente, entende-se que está substancialmente em causa a mesma norma, apesar de - para além da diferença, de mera formulação, relativa à prova do direito a receber alimentos - no Acórdão 88/2004 se ter autonomizado a circunstância de o direito a receber alimentos da herança do companheiro falecido ter de "ser invocado e reclamado na herança do falecido". Com efeito, no Acórdão 159/2005, ora recorrido, salientou-se que a norma a apreciar incluía "simplesmente a interpretação 'no sentido de fazer depender a atribuição das prestações sociais da verificação dos requisitos exigíveis pela lei civil para a concessão da pensão de alimentos', e não a questão de saber se a prova destes requisitos, exigidos no artigo 2020.º do Código Civil, carece ou não de ser feita em acção autónoma (o que é contestado pela própria recorrente no presente recurso), ou pode ser feita na própria acção em que se reclama a atribuição da pensão (podendo reportar-se a esta a 'sentença judicial' a que se refere a norma citada)", por não ter este último ponto sido incluído, pelo tribunal recorrido, no segmento normativo cuja aplicação recusara por inconstitucionalidade. O acórdão ora recorrido não restringiu, pois, a norma cuja apreciação era objecto do recurso - nem limitou o alcance do julgamento que proferiu - à interpretação segundo a qual a prova do direito a alimentos se pode fazer na própria acção relativa à prestação social (ou, inversamente, se tal fosse viável, ao entendimento que exige uma acção autónoma). Assim, versou sobre norma coincidente (pelo menos em parte) com a que foi apreciada, com decisão em sentido diverso, pelo Acórdão 88/2004.

Pelo que há que tomar conhecimento do presente recurso.

4 - Nas alegações que produziu, a recorrente não adiantou argumentos novos sobre a questão de constitucionalidade, para além dos já analisados e ponderados no acórdão recorrido - bem como também, para questão análoga, embora suscitada em relação a preceitos diversos (o artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei 322/90, de 18 de Outubro, e o artigo 3.º do Decreto Regulamentar 1/94, de 18 de Janeiro), já nos Acórdãos n.os 195/2003 (Diário da República, 2.ª série, de 22 de Maio de 2003) e 233/2005 (este último tirado pela 3.ª Secção do Tribunal Constitucional, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

Assim, entende-se que é de manter a orientação seguida nestes arestos e no acórdão recorrido, pelo que há que negar provimento ao presente recurso.

III - Decisão. - Com estes fundamentos, o Tribunal Constitucional decide negar provimento ao presente recurso para o plenário.

Lisboa, 9 de Novembro de 2005. - Paulo Mota Pinto - Carlos Pamplona de Oliveira - Mário José de Araújo Torres - Benjamim Rodrigues - Rui Manuel Moura Ramos - Maria dos Prazeres Pizarro Beleza - Maria João Antunes (vencida, nos termos da declaração junta, quanto ao conhecimento do recurso) - Bravo Serra (vencido quanto ao conhecimento do vertente recurso, já que, a meu ver, confrontadas as decisões constantes dos Acórdãos deste Tribunal n.os 159/2005 e 88/2004, muito embora conceda que a questão de constitucionalidade seja em tudo semelhante, é diversa a norma - resultante, no último aresto, de um conjunto de dois preceitos e, no primeiro, tão-só de um - apreciada. Por isso, entendo que se não podia abrir a via do recurso previsto no n.º 1 do artigo 79.º-D da Lei 28/85, de 15 de Novembro) - Maria Fernanda Palma (vencida quanto à decisão da questão de constitucionalidade pelas razões constantes da declaração de voto aposta no Acórdão 159/2005 e concordando, no essencial, com o Acórdão 88/2004) - Vítor Gomes (vencido quanto à decisão da questão de constitucionalidade pelas razões constantes do Acórdão 88/2004) - Gil Galvão (vencido quanto à decisão da questão de constitucionalidade, no essencial, pelas razões constantes do Acórdão 88/2004, de que fui relator) - Maria Helena Brito (vencida pelas razões constantes do Acórdão 88/2004) - Artur Maurício.

Declaração de voto. - Votei vencida quanto ao conhecimento do recurso, por entender que o Acórdão 159/2005 não julgou a questão da inconstitucionalidade em sentido divergente do anteriormente adoptado quanto à mesma norma pelo Acórdão 88/2004, tal como exige o n.º 1 do artigo 79.º-D da lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional. No primeiro, decide-se "não julgar inconstitucional a norma do artigo 41.º, n.º 2, primeira parte, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei 142/73, de 31 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 191-B/79, de 25 de Junho, na interpretação segundo a qual a titularidade de pensão de sobrevivência em caso de união de facto depende de o companheiro do falecido estar nas condições do artigo 2020.º do Código Civil", isto é, de ter direito a obter alimentos da herança, por não os poder obter das pessoas referidas no artigo 2009.º, n.º 1, alíneas a) a d), do mesmo Código"; enquanto que, no segundo, decide-se "julgar inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, tal como resulta das disposições conjugadas dos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 36.º, n.º 1, e 63.º, n.os 1 e 3, todos da Constituição da República Portuguesa, a norma que se extrai dos artigos 40.º, n.º 1, e 42.º, n.º 2, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência no Funcionalismo Público, quando interpretada no sentido de que a atribuição da pensão de sobrevivência por morte de beneficiário da Caixa Geral de Aposentações, a quem com ele convivia em união de facto, depende também da prova do direito do companheiro sobrevivo a receber alimentos da herança do companheiro falecido, direito esse a ser invocado e reclamado na herança do falecido, com o prévio reconhecimento da impossibilidade da sua obtenção nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009.º do Código Civil".

Entendo, concretamente, que a exigência de que o direito do companheiro sobrevivo a receber alimentos da herança do companheiro falecido seja invocado e reclamado na herança do falecido (em acção autónoma) pode ser determinante para um juízo de inconstitucionalidade fundado na violação do princípio da proporcionalidade. - Maria João Antunes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2365294.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-03-31 - Decreto-Lei 142/73 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Aprova o estatuto das pensões de sobrevivência.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-B/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Revê o estatuto das pensões de sobrevivência, aprovado pelo Decreto Lei 142/73, de 31 de Março, e insere outras disposições sobre a matéria.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-13 - Lei 28/85 - Assembleia da República

    Exercício do direito de antena na radiotelevisão na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-18 - Decreto-Lei 322/90 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Define e regulamenta a protecção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-18 - Decreto Regulamentar 1/94 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Define o regime de acesso às prestações por morte, no âmbito dos regimes de segurança social, previstas no Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, por parte das pessoas que se encontram na situação de união de facto.

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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