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Decreto-lei 130/73, de 27 de Março

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Sumário

Regorganiza os quadros do pessoal da Inspecção do Trabalho, constantes do anexo.

Texto do documento

Decreto-Lei 130/73

de 27 de Março

As providências de política social adoptadas no decurso da última década e dirigidas ao bem-estar dos trabalhadores implicam a existência e a aplicação de uma multiplicidade crescente de normas legais e de normas corporativas.

Cabe à Inspecção do Trabalho a fiscalização da observância das disposições legais e regulamentares e dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho na parte relativa aos diversos aspectos da disciplina das relações contratuais de trabalho, além da fiscalização da observância das normas legais e regulamentares relativas à inscrição e pagamento de contribuições para as instituições de previdência dependentes do Ministério das Corporações e Previdência Social e à quotização para os organismos corporativos. Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outros serviços, cabe também à Inspecção do Trabalho velar pelo cumprimento das normas respeitantes à medicina e higiene do trabalho e à segurança nos locais de trabalho.

Esta complexidade de funções requer, por um lado, que a Inspecção do Trabalho seja dotada com quadros suficientes e, por outro, que a qualificação dos seus membros seja melhorada, por forma a corresponder às exigências da posse de conhecimentos cada vez mais vastos e especializados. Só assim a Inspecção do Trabalho poderá exercer satisfatoriamente a sua acção orientadora e esclarecedora junto das entidades patronais e dos trabalhadores e eficazmente a sua acção fiscalizadora quando essa acção orientadora e esclarecedora seja inoperante.

Torna-se, por outro lado, indispensável dar apoio constante aos delegados do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência na execução da política social desenvolvida na área das respectivas delegações, bem assim como colaborar com as instituições de previdência na realização das suas finalidades.

O presente diploma vem alargar os quadros da Inspecção do Trabalho, de modo a satisfazer as actuais exigências da acção prosseguida pelo Ministério das Corporações e Previdência Social e elevar as actuais categorias desses quadros para as tornar compatíveis com as funções que lhes estão atribuídas.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A Inspecção do Trabalho, a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 37244, de 27 de Dezembro de 1948, rege-se pelas disposições legais e regulamentares que actualmente lhe são aplicáveis, com as alterações constantes do presente diploma.

Art. 2.º - 1. A Inspecção do Trabalho é dirigida por um inspector superior, directamente dependente do director-geral do Trabalho e Corporações.

2. O inspector superior é coadjuvado por inspectores-adjuntos, inspectores de 1.ª classe, inspectores de 2.ª classe, subinspectores, chefes de brigada, agentes de 1.ª classe e agentes de 2.ª classe.

Art. 3.º O inspector superior é nomeado pelo Ministro das Corporações e Previdência Social de entre diplomados com curso superior adequado, de comprovado mérito e capacidade para o exercício do cargo.

Art. 4.º Os inspectores-adjuntos são escolhidos entre os inspectores de 1.ª classe, ou outros funcionários de categoria equivalente, pertencentes aos quadros do Ministério das Corporações e Previdência Social, diplomados com curso superior adequado ao exercício do cargo.

Art. 5.º - 1. A escolha dos inspectores de 1.ª classe é feita entre os inspectores de 2.ª classe diplomados com curso superior, tendo em atenção a respectiva classificação de serviço.

2. Os lugares de inspector de 2.ª classe são preenchidos, mediante concurso documental, por indivíduos habilitados com um curso superior adequado ou com qualquer dos cursos do Instituto de Estudos Sociais.

3. Podem ter acesso até inspectores de 2.ª classe os subinspectores com dez anos de serviço na categoria ou nesta e na categoria actual de adjunto e simultaneamente tenham obtido a informação de serviço de Muito bom nos três últimos anos.

Art. 6.º Os lugares de subinspector são preenchidos, mediante concurso de prestação de provas, por chefes de brigada com três anos, pelo menos, de bom e efectivo serviço.

Art. 7.º Os lugares de chefe de brigada são preenchidos, mediante concurso de prestação de provas, por agentes de 1.ª classe com três anos, pelo menos, de bom e efectivo serviço.

Art. 8.º - 1. As vagas de agente de 1.ª classe são preenchidas por agentes de 2.ª classe com o mínimo de três anos de serviço.

2. A promoção de agentes de 2.ª classe à categoria imediata é regulada pela classificação de serviço; em caso de igualdade de classificação, será considerada a antiguidade e, se esta não for suficiente, atender-se-á à classificação obtida no concurso de admissão no respectivo quadro.

Art. 9.º Os lugares de agente de 2.ª classe são preenchidos, mediante concurso de prestação de provas, por indivíduos com habilitação mínima do 2.º ciclo dos liceus ou equivalente.

Art. 10.º Os funcionários da Inspecção do Trabalho são distribuídos pelos distritos do continente e das ilhas adjacentes, de acordo com as exigências do serviço.

Art. 11.º - 1. Mediante despacho ministerial, podem ser criados postos da Inspecção do Trabalho em localidades que não sejam a sede das delegações do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, desde que tal criação se justifique.

2. O pessoal colocado nos postos tem domicílio necessário nas respectivas localidades.

Art. 12.º - 1. A secretaria dos Serviços Centrais da Inspecção do Trabalho é dirigida por um chefe de secretaria.

2. O chefe de secretaria, além de ter a competência atribuída aos chefes de secção da Secretaria-Geral do Ministério das Corporações e Previdência Social, desempenha, por inerência, as funções de tesoureiro, cabendo-lhe a responsabilidade directa quanto ao registo e movimentação das importâncias referentes a indemnizações devidas a trabalhadores e depositadas à ordem da Inspecção.

Art. 13.º - 1. Os quadros e vencimentos do pessoal da Inspecção do Trabalho constam do mapa anexo a este diploma.

2. Os funcionários referidos no número anterior têm direito à gratificação que lhes for estabelecida por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Corporações e Previdência Social, e que lhes será abonada nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 26116, de 23 de Novembro de 1935, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969.

Art. 14.º - 1. Os encargos resultantes da execução do presente diploma são inscritos no Orçamento Geral do Estado e suportados pelo Fundo Nacional do Abono de Família e pelo Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, na parte que for fixada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Corporações e Previdência Social.

2. O Tesouro será trimestralmente reembolsado pelos fundos referidos no número anterior, mediante guia de receita passada pela repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública que tiver outorgado a despesa.

3. O Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra e o Fundo Nacional do Abono de Família, na proporção que vier a ser estabelecida nos termos do n.º 1, colocarão mensalmente à disposição das Juntas Gerais dos Distritos Autónomos as importâncias necessárias para satisfazer as diferenças entre os vencimentos dos funcionários da Inspecção do Trabalho actualmente a cargo das Juntas Gerais e os vencimentos devidos por força do presente diploma.

Art. 15.º - 1. Os actuais funcionários da Inspecção do Trabalho com categoria igual ou superior a sub-inspector serão, por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social, distribuídos pelos lugares do quadro constante do mapa anexo ao presente diploma, atendendo-se para o efeito à sua actual categoria e aptidão.

2. O provimento dos lugares referidos no n.º 1 será feito com referência à data da entrada em vigor do presente diploma e sem dependência de quaisquer formalidades, salvo a anotação das novas categorias pelo Tribunal de Contas.

Art. 16.º - 1. Os adjuntos do quadro actual da Inspecção do Trabalho serão, na data da entrada em vigor do presente diploma, colocados na categoria de subinspectores, com dispensa de quaisquer formalidades, salvo a anotação da nova categoria pelo Tribunal de Contas.

2. Os actuais agentes aprovados em concurso para a categoria de adjunto têm, dentro do respectivo prazo de validade, acesso à categoria de chefe de brigada.

3. Os agentes do quadro actual da Inspecção do Trabalho serão, na data da entrada em vigor do presente diploma, colocados nas categorias de agentes de 1.ª e 2.ª classes, de harmonia com as condições estabelecidas no artigo 8.º e com dispensa de quaisquer formalidades, salvo a publicação no Diário do Governo de uma lista nominal, donde constarão as classes em que os agentes forem colocados e que será submetida à anotação do Tribunal de Contas.

Art. 17.º - 1. A competência e as funções do inspector-chefe do actual quadro da Inspecção do Trabalho são deferidas ao inspector superior.

2. A competência e as funções dos actuais inspectores e subinspectores são deferidas, respectivamente, aos inspectores-adjuntos e aos inspectores de 1.ª e 2.ª classes.

3. Aos inspectores-adjuntos competirá, ainda, substituir o inspector superior nos seus impedimentos e coadjuvá-lo na direcção dos serviços e na orientação do trabalho dos funcionários seus subordinados.

4. A competência e as funções dos actuais adjuntos e agentes são deferidas, respectivamente, aos subinspectores e chefes de brigada e aos agentes de 1.ª e 2.ª classes.

Art. 18.º O presente diploma entra em vigor trinta dias após a sua publicação no Diário do Governo, podendo, porém, ser publicadas antes dessa data, embora para produzir efeitos a partir dela, a distribuição de pessoal referida no n.º 2 do artigo 15.º e a lista nominal referida no n.º 3 do artigo 16.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 20 de Março de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Mapa do pessoal da Inspecção do Trabalho

(ver documento original) O Ministro das Finanças, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/03/27/plain-236380.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/236380.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1935-11-23 - Decreto-Lei 26116 - Ministério das Finanças

    Dispõe sobre as remunerações e incompatibilidades de dirigentes e de funcionários de alguns organismos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1948-12-27 - Decreto-Lei 37244 - Presidência do Conselho - Subsecretariado de Estado das Corporações e Previdência Social

    Reorganiza os serviços do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49410 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Insere disposições diversas sobre vencimentos e regalias económico-sociais dos servidores do Estado, bem como sobre quadros e categorias.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-02-21 - Decreto-Lei 59/77 - Ministério do Trabalho

    Integra no quadro os estagiários da Inspecção-Geral do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-11 - Decreto-Lei 425/77 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Extingue o Fundo Nacional do Abono de Família e integra o seu património na Caixa Nacional de Pensões.

  • Tem documento Em vigor 1978-03-21 - Decreto-Lei 47/78 - Ministério do Trabalho

    Aprova a orgânica do Ministério do Trabalho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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