de 21 de Fevereiro
Com o presente diploma pretende-se dar resposta a alguns dos mais prementes problemas com que actualmente se debate a Inspecção-Geral do Trabalho, deixando-se para uma breve oportunidade a revisão global da estrutura, funcionamento e quadros daquela Inspecção, de forma a torná-la mais operacional, tendo em conta a crescente necessidade da intervenção face ao cada vez maior número de solicitações perante as novas realidades do mundo do trabalho.Por um lado, encurta-se o período de tempo de serviço exigível aos agentes de 2.ª classe como condição de promoção à categoria imediata; por outro, procede-se à integração dos designados agentes estagiários na categoria de agente de 2.ª classe, dispensando-os da prestação de provas, por se considerar desnecessário, dada a experiência adquirida pelos mesmos em perto de dois anos de prática nos serviços.
Por último, reconhece-se, por via legal, aos demais funcionários e adidos destacados na Inspecção-Geral do Trabalho que a sua competência é idêntica à dos funcionários da Inspecção, de acordo com as funções exercidas.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º As vagas actualmente existentes de agentes de 1.ª classe da Inspecção-Geral do Trabalho são preenchidas por agentes de 2.ª classe que tenham um mínimo de dois anos de serviço, observando-se na promoção destes agentes o preceituado no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 130/73, de 27 de Março.
Art. 2.º - 1. Os indivíduos que, em regime de estágio, exercerem actualmente funções na Inspecção-Geral do Trabalho são nela integrados com a categoria de agentes de 2.ª classe, desde que possuam como habilitações mínimas as referidas no artigo 9.º do Decreto-Lei 130/73, de 27 de Março, e tenham revelado bom aproveitamento no período de estágio, mediante informação final a atribuir pelos respectivos serviços.
2. Os indivíduos integrados nos termos do número anterior constarão de lista nominativa a publicar no Diário da República, com dispensa de quaisquer formalidades, salvo o visto respectivo pelo Tribunal de Contas.
Art. 3.º - 1. O disposto no artigo anterior não é aplicável aos funcionários de outros serviços, destacados como estagiários na Inspecção-Geral do Trabalho, que tenham letra superior à de agente de 2.ª classe.
2. Os funcionários a que se refere o número anterior e bem assim aqueles que igualmente se encontram ali destacados e provêm do quadro geral de adidos continuarão a ser remunerados até à data da reestruturação da Inspecção-Geral do Trabalho, pela forma e nos termos em que lhes têm vindo a ser processados os respectivos vencimentos, sendo-lhes reconhecida, desde que o início efectivo de funções naquela Inspecção e para todos os efeitos, a competência própria dos seus funcionários, de acordo com a actividade exercida.
3. Aos funcionários abrangidos pelo disposto nos n.os 1 e 2 deste artigo é assegurada a contagem de tempo na Inspecção desde a data do destacamento efectivo.
Art. 4.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira - Francisco Manuel Marcelo Monteiro Curto.
Promulgado em 4 de Fevereiro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.