de 30 de Janeiro
O acordo recentemente firmado entre o Governo Português e a Comunidade Económica Europeia, relativamente à observância de preços mínimos na exportação de conservas de sardinha, determinou a necessidade da fixação desses preços dentro dos termos acordados e do estabelecimento de um condicionalismo da exportação que permita assegurar o cumprimento desses preços.Assim, ao abrigo do disposto nos n.os 1.º e 2.º e § único do artigo 1.º do Decreto-Lei 29904, de 7 de Setembro de 1939:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:
1.º Na exportação de conservas de sardinhas para os países da Comunidade Económica Europeia, os industriais e exportadores ficam obrigados a observar os preços mínimos que se estabelecem e que constam do mapa anexo à presente portaria.
2.º Os contratos de venda de conservas de sardinha celebrados com os importadores estrangeiros serão obrigatòriamente registados no Instituto Português de Conservas de Peixe, tendo os respectivos elementos natureza estritamente confidencial.
3.º O Instituto Português de Conservas de Peixe poderá estabelecer condições de venda para os vários mercados e exigir aos industriais e exportadores termos de responsabilidade referentes à veracidade das declarações feitas.
4.º O Instituto Português de Conservas de Peixe emitirá a documentação necessária à exportação para os diferentes mercados, de acordo com as exigências dos vários países importadores.
5.º Aos industriais e exportadores de conservas de sardinha não é permitido, por qualquer forma, falsear os preços mínimos estabelecidos e, designadamente:
a) Aceitar encargos de qualquer natureza de que resultem preços reais inferiores aos preços mínimos estabelecidos;
b) Praticar qualquer desvio do tráfego.
6.º Ao Instituto Português de Conservas de Peixe incumbe a troca de informações relativas à exportação de conservas de sardinha com as entidades dos países importadores encarregadas da verificação das condições de importação.
7.º Constituirá infracção disciplinar punível nos termos do artigo 48.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, a não observância dos preços mínimos fixados nesta portaria e das condições de venda que vierem a ser estabelecidas.
Secretaria de Estado do Comércio, 20 de Janeiro de 1973. - O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.
Mapa a que se refere o n.º 1.º
(ver documento original) O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.