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Portaria 137/74, de 21 de Fevereiro

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Sumário

Substitui o mapa a que se refere o n.º 1.º da Portaria n.º 57/73, de 30 de Janeiro.

Texto do documento

Portaria 137/74

de 21 de Fevereiro

O acordo firmado entre o Governo Português e a Comunidade Económica Europeia estabelece, no artigo 2.º do Protocolo 8, a concessão de redução de direitos aduaneiros sob reserva do respeito dos preços mínimos acordados por troca de cartas. Para a necessária regulamentação desta matéria, foi publicada a Portaria 57/73, de 30 de Janeiro, a qual continha, em anexo, um mapa donde constavam os preços mínimos em causa. Tendo sido revistos esses preços, torna-se necessário adaptar o mapa às cotações agora fixadas.

Assim, ao abrigo do disposto nos n.os 1.º e 2.º e § único do artigo 1.º do Decreto-Lei 29904, de 7 de Setembro de 1939:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, que seja substituído pelo mapa anexo o mapa a que se refere o n.º 1.º da Portaria 57/73, de 30 de Janeiro.

Secretaria de Estado do Comércio, 6 de Fevereiro de 1974. - O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.

(ver documento original) O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/02/21/plain-234021.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/234021.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1939-09-07 - Decreto-Lei 29904 - Presidência do Conselho

    Autoriza o Governo a tomar várias providências sobre exportação e importação no sentido de assegurar o regular abastecimento do País, e a tomar as medidas necessárias ao reforço da disciplina das actividades comerciais e industriais.

  • Tem documento Em vigor 1973-01-30 - Portaria 57/73 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Fixa os preços mínimos a observar pelos industriais na exportação de conservas de sardinhas para os países da Comunidade Económica Europeia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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