de 3 de Julho
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/72/CE, da Comissão, de 18 de Agosto, a qual altera a Directiva n.º 1997/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, cuja redacção se encontra no Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei 267-B/2000, de 20 de Outubro, na sua última redacção.O Decreto-Lei 237/2003, de 3 de Outubro, introduziu novos valores limite para as emissões dos motociclos de duas rodas, a aplicar em duas fases.
O Regulamento Técnico Global (RTG) n.º 2 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE), «Procedimento de medição das emissões poluentes dos motociclos de duas rodas equipados com um motor de ignição comandada ou de ignição por compressão no que respeita à emissão de poluentes gasosos, emissões de CO(índice 2) e consumo de combustível», foi adoptado na perspectiva da criação do mercado global de motociclos.
O referido Regulamento tem por objectivo harmonizar a nível mundial o procedimento de ensaio das emissões utilizado para efeitos da homologação de motociclos, tendo sido adaptado por forma a reflectir as evoluções mais recentes do progresso técnico, tomando em consideração as características específicas dos motociclos.
O procedimento de ensaio previsto no Regulamento Técnico Global n.º 2 deve ser introduzido a par de uma nova série de valores limite, o qual deve ser implementado como procedimento de homologação alternativo - ao critério do fabricante - para a segunda fase obrigatória contemplada no Decreto-Lei 237/2003, de 3 de Outubro.
Os novos valores limite devem ser definidos em correlação com a segunda fase obrigatória referida no Decreto-Lei 237/2003, de 3 de Outubro, pelo que o nível de rigor dos requisitos aplicáveis às emissões dos motociclos não diminui, devendo o Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas ser alterado em conformidade.
Pelo presente decreto-lei pretende-se, também, proceder à regulamentação do n.º 3 do artigo 114.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, com a última redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/72/CE, da Comissão, de 18 de Agosto, e altera o Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei 267-B/2000, de 20 de Outubro, na sua última redacção.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a
Motor de Duas e Três Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei 267-B/2000, de 20
de Outubro
1 - O artigo 157.º do Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei 267-B/2000, de 20 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 157.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
6 - ...........................................................................
7 - ...........................................................................
8 - ...........................................................................
9 - ...........................................................................
10 - .........................................................................
11 - .........................................................................
12 - .........................................................................
13 - Em alternativa ao procedimento de ensaio previsto no n.º 1 do presente artigo, o fabricante pode utilizar o procedimento de ensaio previsto no Regulamento Técnico Global (RTG) n.º 2 da UNECE para os motociclos.
14 - No caso de se recorrer ao procedimento de ensaio previsto no RTG n.º 2, o veículo deve respeitar os limites de emissões estabelecidos na linha C do quadro constante do ponto 1 do anexo n.º 37-A e demais disposições do presente Regulamento, salvo o disposto nos n.os 2 a 6 do presente artigo.» 2 - O anexo n.º 37-A do Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei 267-B/2000, de 20 de Outubro, passa a ter a redacção constante do anexo ao presente decreto-lei.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Maio de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Ana Paula Mendes Vitorino.
Promulgado em 16 de Junho de 2008.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 17 de Junho de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
«ANEXO N.º 37-A
[...]
(referente aos artigos 157.º, 158.º e 159.º) 1 - As massas resultantes de gases poluentes obtidas em cada ensaio devem ser inferiores aos limites indicados no quadro a seguir (linha A para 2003 e linha B para 2006).(ver documento original) 2 - ..........................................................................»