A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 180/74, de 2 de Maio

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Sumário

Amnistia o crime de deserção previsto nos artigos 163.º a 176.º do Código de Justiça Militar e as infracções previstas em vários artigos da Lei n.º 2135 (Lei do Serviço Militar).

Texto do documento

Decreto-Lei 180/74

de 2 de Maio

Considerando que muitos militares, quer pertencentes aos quadros permanentes, quer no âmbito do serviço militar obrigatório, se ausentaram do País por motivos de natureza ideológica e política, devido ao regime então em vigor, deixando de cumprir as suas obrigações militares;

Considerando que muitos jovens se ausentaram do País, recusando-se, pelos mesmos motivos, a cumprir as disposições da Lei do Serviço Militar;

Tendo em atenção o desejo manifestado por todos esses portugueses de se integrarem de novo na comunidade nacional, com vista à reconstrução que se inicia;

Nestes termos:

Tendo a Junta de Salvação Nacional assumido os poderes legislativos que competem ao Governo, decreta, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É amnistiado o crime de deserção, previsto nos artigos 163.º a 176.º do Código de Justiça Militar.

Art. 2.º São amnistiadas as infracções previstas nos artigos 27.º, n.º 3 do artigo 30.º, 59.º, 60.º, 63.º e 64.º da Lei 2135, de 11 de Julho de 1968 (Lei do Serviço Militar).

Art. 3.º - 1. Para cumprimento das suas obrigações militares os cidadãos abrangidos pela presente amnistia apresentar-se-ão, no prazo de quinze dias a contar da data da entrada no País, nos locais a designar.

2. Os cidadãos sujeitos a cumprimento de serviço efectivo em regime disciplinar especial por motivos políticos passam a regime normal.

Art. 4.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado pela Junta de Salvação Nacional em 1 de Maio de 1974.

Publique-se.

O Presidente da Junta de Salvação Nacional, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Para ser publicado em todos os Boletins Oficiais dos Estados e províncias ultramarinos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/05/02/plain-235527.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/235527.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-12-11 - Decreto-Lei 711/74 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas

    Determina que os nacionais residentes no estrangeiro e em situação militar irregular, abrangidos pela amnistia do Decreto-Lei n.º 180/74, de 2 de Maio, possam vir livremente a Portugal, uma só vez, entre 15 de Dezembro de 1974 e 31 de Janeiro de 1975.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-26 - Decreto-Lei 158-H/75 - Conselho da Revolução

    Determina que os nacionais residentes no estrangeiro e em situação militar irregular, abrangidos pela amnistia do Decreto-Lei n.º 180/74, podem vir livremente a Portugal, uma só vez, entre 28 de Março e 11 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-12 - Decreto-Lei 287/75 - Conselho da Revolução

    Estabelece medidas relativas a acautelar os interesses dos cidadãos nacionais residentes no estrangeiro em situação militar irregular.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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