de 11 de Dezembro
Considerando que muitos indivíduos ainda se encontram em situação militar irregular no estrangeiro, quer por motivos de ordem ideológica e política, quer por motivos económicos, a que foram conduzidos pelo regime em vigor antes de 25 de Abril de 1974;Considerando não se verificarem no momento actual condições que determinem a publicação de legislação com vista a regularizar definitivamente a situação militar dos indivíduos nestas condições;
Considerando o interesse em que um maior número de emigrantes possa tomar contacto directo com a actual realidade nacional.
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 1.º da Lei Constitucional 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Os nacionais residentes no estrangeiro e em situação militar irregular, abrangidos pela amnistia do Decreto-Lei 180/74, de 2 de Maio, poderão vir livremente a Portugal, uma só vez, entre 15 de Dezembro e 31 de Janeiro.
2. A permanência em território nacional dos indivíduos abrangidos pelo n.º 1 não poderá exceder quarenta e cinco dias.
3. Os indivíduos que excederem o prazo limite fixado no n.º 1 ficarão sujeitos ao disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 180/74, de 2 de Maio, pelo que não poderão sair do território nacional enquanto não regularizarem definitivamente a sua situação militar.
4. Para efeitos do n.º 3 deste diploma, o prazo de quinze dias prescrito no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 180/74, de 2 de Maio, começa a correr no primeiro dia do mês de Fevereiro de 1975.
Art. 2.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas. - Francisco da Costa Gomes - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Carlos Alberto Idães Soares Fabião - Narciso Mendes Dias.
Promulgado em 7 de Dezembro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.