de 26 de Março
Considerando que muitos indivíduos continuam ainda em situação militar irregular no estrangeiro, quer por motivo de ordem ideológica e política, quer por motivos económicos, a que foram conduzidos pelo regime em vigor antes de 25 de Abril de 1974;Considerando estar ainda a correr seus termos a elaboração da legislação a que se refere o Decreto-Lei 711/74, de 11 de Dezembro;
Considerando ser de justiça atender à situação em que os referidos indivíduos se encontram;
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução, pelos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas, decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Os nacionais residentes no estrangeiro e em situação militar irregular, abrangidos pela amnistia do Decreto-Lei 180/74, de 2 de Maio, poderão vir livremente a Portugal, uma só vez, entre 28 de Março e 11 de Maio.
2. A permanência em território nacional dos indivíduos abrangidos pelo n.º 1 não poderá exceder quarenta e cinco dias.
3. Os indivíduos que excederem o prazo limite fixado no n.º 1 ficarão sujeitos ao disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 180/74, de 2 de Maio, pelo que não poderão sair do território nacional enquanto não regularizarem definitivamente a sua situação militar.
4. Para efeitos do n.º 3 deste diploma, o prazo de quinze dias prescrito no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 180/74, de 2 de Maio, começa a correr no dia 12 de Maio.
Art. 2.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 26 de Março de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.