de 12 de Junho
Considerando ser justo acautelar os interesses dos cidadãos nacionais residentes no estrangeiro, em situação militar irregular, tal como se processou através dos Decretos-Leis n.os 711/74 e 158-H/75, respectivamente de 11 de Dezembro e de 26 de Março;Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os nacionais residentes no estrangeiro, em situação militar irregular, abrangidos pela amnistia do Decreto-Lei 180/74, de 12 de Maio, poderão vir livremente a Portugal até ao fim do ano corrente, desde que o tempo da sua permanência em território nacional não exceda, na totalidade, noventa dias.
Art. 2.º Os indivíduos que excederem qualquer dos prazos fixados no artigo anterior não poderão sair do território nacional enquanto não regularizarem a sua situação militar e ficarão sujeitos ao disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 180/74, de 2 de Maio, cujo prazo para apresentação começará a correr a partir do termo daqueles.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 4 de Junho de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.