Considerando que, nos termos da Secção I do Capítulo III do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), aprovado pelo Decreto-Lei 205/2009, de 31 de agosto, e com as alterações introduzidas pela Lei 8/2010, de 13 de maio, o órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, em sede do respetivo regime de vinculação dos professores catedráticos, associados e auxiliares, deve fixar os critérios para a avaliação específica da atividade realizada durante o período experimental;
Considerando que, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa (ULisboa), aprovados pelo Despacho Normativo 5-A/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 19 de abril, compete ao Reitor aprovar os regulamentos e os documentos orientadores necessários ao adequado funcionamento da Universidade;
Considerando a necessidade de atualizar e harmonizar as regulamentações internas relativas ao regime de vinculação e avaliação da atividade desenvolvida durante o período experimental por professores catedráticos, associados e auxiliares da Universidade de Lisboa;
Ouvida a Comissão para os Assuntos Científicos do Senado e o Conselho de Coordenação Universitária, aprovo o Regulamento relativo ao regime de vinculação e avaliação da atividade desenvolvida durante o período experimental por professores catedráticos, associados e auxiliares da Universidade de Lisboa, o qual vai publicado em anexo ao presente Despacho.
7 de dezembro de 2015. - O Reitor, António Cruz Serra.
Regulamento relativo ao regime de vinculação e avaliação da atividade desenvolvida durante o período experimental por professores catedráticos, associados e auxiliares da Universidade de Lisboa.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento tem por objeto o regime de vinculação, após concurso ou aprovação da atividade desenvolvida durante o período experimental, dos professores catedráticos, associados e auxiliares da Universidade de Lisboa, previsto na Secção I do Capítulo III do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), aprovado pelo Decreto-Lei 205/2009, de 31 de agosto, e com as alterações introduzidas pela Lei 8/2010, de 13 de maio.
Artigo 2.º
Regime aplicável
1 - O presente regime deve ser regulamentado no âmbito de cada Escola com respeito pelas normas constantes do presente regulamento e conter, designadamente, a densificação das regras de avaliação do período experimental dos professores catedráticos, associados e auxiliares, as regras para a nomeação dos respetivos avaliadores e a tramitação do processo de avaliação da atividade desenvolvida pelos docentes durante o período experimental.
2 - Os regulamentos das Escolas relativos ao objeto do presente regulamento mantêm-se em vigor até ser aprovada nova regulamentação, salvo na parte em que forem incompatíveis com o regime agora aprovado.
Artigo 3.º
Contratação de professores catedráticos e associados
1 - Os professores catedráticos e associados são contratados em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.
2 - Os professores catedráticos e associados estão sujeitos a um período experimental de um ano, salvo o disposto no número seguinte.
3 - O contrato não está sujeito a um período experimental quando, antes da sua celebração, o docente possua um contrato por tempo indeterminado como professor de carreira do ensino universitário ou do ensino politécnico ou como investigador da carreira de investigação científica.
4 - Findo o período experimental, os professores catedráticos e associados passam a beneficiar do regime de tenure, salvo o disposto no número seguinte.
5 - Se o Reitor, ou o órgão com competência delegada, em função da avaliação do período experimental, determinar a cessação do contrato, sob proposta do Conselho Científico da Escola, e esta decisão for notificada ao docente até 90 dias antes do termo do mesmo, cessa a relação jurídica de emprego público estabelecida, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 19.º do ECDU.
Artigo 4.º
Avaliação do período experimental dos professores catedráticos e associados
1 - O período experimental dos professores catedráticos e associados é avaliado com base na apreciação da atividade realizada pelo docente durante o período experimental.
2 - A avaliação do período experimental pode ainda basear-se, quando previsto no regulamento da Escola, num plano científico-pedagógico elaborado pelo docente.
3 - Salvo quando o Conselho Científico da Escola determine outro objetivo, o plano científico-pedagógico referido no número anterior constituirá uma proposta de desenvolvimento da área disciplinar em que o docente foi integrado.
4 - O Conselho Científico, com base nos pareceres emitidos pelos relatores por si designados ou identificados nos regulamentos das Escolas, e por votação nominal justificada nos termos do n.º 3 do artigo 19.º do ECDU, propõe ao Diretor ou Presidente da Escola que o contrato passe a contrato em regime de tenure ou que cesse, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 19.º do ECDU.
5 - O Conselho Científico, quando previsto no regulamento da Escola, solicita o parecer de outros órgãos, nomeadamente do Conselho Pedagógico.
6 - Salvo delegação de poderes, até 120 (cento e vinte) dias antes do termo do período experimental, o Diretor ou Presidente da Escola deve remeter ao Reitor a decisão do Conselho Científico tomada nos termos do n.º 3 do artigo 19.º do ECDU.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, no caso de a decisão do Conselho Científico ser no sentido da cessação do contrato por tempo indeterminado, deve ser remetida a respetiva ata bem como a fundamentação da decisão.
Artigo 5.º
Cessação do contrato dos professores catedráticos e associados
1 - Compete ao Reitor a decisão de cessação do contrato por tempo indeterminado, reportada ao fim do período experimental, relativa aos professores catedráticos e associados, salvo delegação de poderes no Diretor ou Presidente da Escola.
2 - No caso de recusa de concessão de tenure, a decisão de não renovação do contrato é comunicada ao docente até noventa dias antes do termo do período experimental.
Artigo 6.º
Contratação de professores auxiliares
1 - Os professores auxiliares são contratados em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.
2 - O período experimental dos professores auxiliares tem a duração de cinco anos, findo o qual, consoante o resultado da respetiva avaliação, é mantido o contrato por tempo indeterminado, salvo se, nos termos do artigo 8.º do presente regulamento, sob proposta fundamentada aprovada por maioria dos membros em efetividade de funções, de categoria superior e de categoria igual desde que não se encontrem em período experimental, do Conselho Científico da respetiva Escola decidir no sentido da sua cessação.
3 - Em caso de decisão no sentido de cessação, após um período suplementar de seis meses, de que o docente pode prescindir, cessa a relação contratual, regressando o docente, se for caso disso, à situação jurídico-funcional de que era titular antes do período experimental, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado.
4 - Se o Diretor ou Presidente da Escola, em função da avaliação do período experimental, determinar a cessação do contrato, sob proposta do Conselho Científico, e esta decisão for notificada ao docente até 6 meses antes do termo do mesmo, cessa a relação jurídica de emprego público estabelecida, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 25.º do ECDU.
Artigo 7.º
Avaliação do período experimental dos professores auxiliares
1 - A definição dos critérios e parâmetros de avaliação do período experimental para cada uma das vertentes da atividade docente deve constar dos regulamentos de vinculação por tempo indeterminado de cada Escola e basear-se nos respetivos regulamentos de avaliação de desempenho dos docentes.
2 - Até sete meses antes do termo do período experimental, o Presidente do Conselho Científico deve remeter ao Diretor ou Presidente da Escola a proposta do Conselho Científico de cessação, ou não, do contrato por tempo indeterminado, tomada nos termos do n.º 1 do artigo 25.º do ECDU.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, no caso da decisão do Conselho Científico não ser no sentido da manutenção do contrato por tempo indeterminado, deve ser remetida a respetiva ata bem como a fundamentação da decisão.
Artigo 8.º
Cessação do contrato no período experimental dos professores auxiliares
Compete ao Presidente ou Diretor da Escola a decisão de cessação do contrato por tempo indeterminado dos professores auxiliares prevista no artigo 25.º do ECDU.
Artigo 9.º
Extensão
O regime constante nos artigos anteriores aplica-se, conforme o caso, aos regimes transitórios previstos nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 205/2009, de 31 de agosto.
Artigo 10.º
Notificações
Às notificações previstas no presente regulamento é aplicável o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 11.º
Prazos
1 - Os prazos referidos no presente regulamento suspendem-se nos sábados, domingos e feriados, salvo os superiores a 6 meses, os quais são contínuos, neles se incluindo sábados, domingos e feriados.
2 - Na contagem dos prazos não se inclui o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a contar.
3 - O prazo que termine em domingo ou feriado transfere-se para o primeiro dia útil.
Artigo 12.º
Audiência dos interessados
Os interessados têm direito a ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, sendo aplicável o disposto nos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 13.º
Disposição Revogatória
1 - É revogado o Regulamento relativo ao regime de vinculação e avaliação da atividade desenvolvida no período experimental da Universidade Técnica de Lisboa, constante do Despacho 8022/2010, de 29 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 88, de 6 de maio, e retificado pela Declaração de retificação n.º 1564/2010, de 21 de julho, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 150, de 4 de agosto, e pelo Despacho 13449/2010, de 11 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 161, de 19 de agosto, salvo no que respeita aos docentes cujo período experimental se tenha iniciado ao seu abrigo.
2 - É revogado o capítulo VI do Regulamento de Concursos e Contratação na Carreira Docente da Universidade de Lisboa, constante do Despacho 14488/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 181, de 16 de setembro, com as alterações introduzidas pelo Despacho 10572/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 151, de 6 de agosto, salvo no que respeita aos docentes cujo período experimental se tenha iniciado ao seu abrigo.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
209186302