A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 8022/2010, de 6 de Maio

Partilhar:

Sumário

Regulamento da Universidade Técnica de Lisboa relativo ao regime de vinculação e avaliação da actividade desenvolvida no período experimental

Texto do documento

Despacho 8022/2010

Considerando que nos termos da Secção I do Capítulo III do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 205/2009, de 31 de Agosto, o órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, em sede do respectivo regime de vinculação dos professores catedráticos, professores associados e professores auxiliares, deve fixar os critérios para a avaliação específica da actividade realizada durante o período experimental;

Considerando que, nos termos do artigo 29 n.º 2 alínea q), dos Estatutos da UTL, aprovados pelo despacho normativo 57/2008, de 28 de Outubro de 2008, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 216, de 6 de Novembro de 2008, compete ao Reitor aprovar os regulamentos previstos na lei e nos Estatutos;

Ao abrigo do disposto no artigo 62 dos Estatutos da UTL, determino:

1) A publicação no Diário da República do Regulamento relativo ao regime de vinculação e avaliação da actividade desenvolvida no período experimental pelos professores catedráticos, professores associados e professores auxiliares da Universidade Técnica de Lisboa, o qual vai publicado em anexo ao presente despacho.

2) O regulamento relativo ao regime de vinculação e avaliação da actividade desenvolvida no período experimental, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Lisboa, 29 de Abril de 2010. - O Reitor, Fernando Ramôa Ribeiro.

Regulamento Relativo ao Regime de Vinculação e Avaliação da Actividade Desenvolvida no Período Experimental

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente diploma tem por objecto regulamentar o regime de vinculação, após concurso ou aprovação do período experimental dos professores catedráticos, dos professores associados e dos professores auxiliares da Universidade Técnica de Lisboa, previsto na Secção I do Capítulo III do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), na

2 - O presente diploma carece de regulamentação, a aprovar por cada unidade orgânica, que deve conter, designadamente, a densificação das regras de avaliação do período experimental dos professores catedráticos, associados e auxiliares, as regras para a nomeação dos respectivos avaliadores e a tramitação do processo de avaliação da actividade desenvolvida pelos docentes durante o período experimental.

3 - O Regulamento previsto no número anterior carece de homologação pelo Reitor.

Artigo 2.º

Contratação de professores catedráticos e associados

1 - Os professores catedráticos e associados são contratados em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.

2 - Os professores catedráticos e associados estão sujeitos a um período experimental de um ano, salvo o disposto no número seguinte.

3 - O contrato não está sujeito a um período experimental quando antes da sua celebração, o docente possua um contrato por tempo indeterminado como professor de carreira do ensino universitário ou do ensino politécnico ou como investigador da carreira de investigação científica.

4 - Findo o período experimental, os professores catedráticos e associados passam a beneficiar do regime de tenure, salvo o disposto no número seguinte.

5 - Se o Reitor, ou o órgão com competência delegada, em função da avaliação do período experimental, determinar a cessação do contrato, sob proposta do respectivo conselho científico da unidade orgânica, e esta decisão for notificada ao docente até 90 dias antes do termo do mesmo, cessa a relação jurídica de emprego público estabelecida, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 19.º do ECDU.

Artigo 3.º

Avaliação do período experimental dos professores catedráticos e associados

1 - O período experimental dos professores catedráticos e associados é avaliado com base num plano científico-pedagógico elaborado pelo docente e na apreciação da actividade docente pelo mesmo realizada.

2 - Salvo quando o conselho científico da unidade orgânica determine outro objectivo, o plano científico-pedagógico referido no número anterior constituirá uma proposta de desenvolvimento da área disciplinar em que o docente foi integrado.

3 - O conselho científico, com base nos pareceres emitidos pelas personalidades por si designadas ou identificadas nos regulamentos das unidades orgânicas, e por votação nominal justificada nos termos do n.º 3 do artigo 19.º do ECDU, propõe ao presidente da unidade orgânica que o contrato passe a contrato em regime de tenure ou que cesse, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 19.º do ECDU.

4 - Salvo delegação de poderes, até 140 (cento e quarenta) dias antes do termo do período experimental, o presidente da unidade orgânica deve remeter ao Reitor a decisão do conselho científico tomada nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do ECDU.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, no caso de a decisão do conselho científico ser no sentido da cessação do contrato por tempo indeterminado, deve ser remetida a respectiva acta bem como a fundamentação da decisão.

Artigo 4.º

Cessação do contrato dos professores catedráticos e associados

Compete ao Reitor da Universidade a decisão de cessação do contrato por tempo indeterminado, reportada ao fim do período experimental, relativa aos professores catedráticos e aos professores associados, salvo delegação de poderes no presidente da unidade orgânica.

Artigo 5.º

Contratação de professores auxiliares

1 - Os professores auxiliares são contratados em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.

2 - O período experimental dos professores auxiliares tem a duração de cinco anos, findo o qual, consoante o resultado da respectiva avaliação:

a) É mantido o contrato por tempo indeterminado, ou;

b) Após um período suplementar de seis meses de que o docente, querendo, pode prescindir, cessa o contrato, regressando, se for o caso, à situação de que era titular antes do início do período experimental se constituída e consolidada por tempo indeterminado.

Artigo 6.º

A definição dos critérios e parâmetros de avaliação do período experimental de cada uma das vertentes da actividade docente deve constar dos Regulamentos de vinculação por tempo indeterminado de cada unidade orgânica e deve basear-se nos respectivos Regulamentos de avaliação de desempenho dos docentes.

Artigo 7.º

Avaliação do período experimental dos professores auxiliares

1 - Até 230 (duzentos e trinta) dias antes do termo do período experimental, o presidente do conselho científico deve remeter ao presidente da unidade orgânica a proposta do conselho científico de cessação, ou não, do contrato por tempo indeterminado, tomada nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do ECDU.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, no caso da decisão do conselho científico não ser no sentido da manutenção do contrato por tempo indeterminado, deve ser remetida a respectiva acta bem como a fundamentação da decisão.

Artigo 8.º

Cessação do contrato no período experimental

Compete ao presidente da unidade orgânica a decisão de cessação do contrato por tempo indeterminado dos professores auxiliares prevista no artigo 25.º do ECDU.

Artigo 9.º

Extensão

O regime previsto nos artigos anteriores aplica-se, conforme o caso, aos regimes transitórios previstos nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 205/2009, de 31 de Agosto.

Artigo 10.º

Notificações

As notificações previstas no presente Regulamento devem ser feitas pessoalmente ou por carta registada com aviso de recepção.

Artigo 11.º

Prazos

1 - Os prazos referidos no presente regulamento são contínuos, não se suspendendo nos sábados, domingos e feriados.

2 - Na contagem dos prazos não se inclui o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr.

Artigo 12.º

Audiência dos interessados

Os interessados têm direito a ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, sendo aplicável o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

203207027

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1158856.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 205/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda