Após a aprovação do Regulamento relativo ao Regime de Vinculação e Avaliação da Actividade Desenvolvida no período Experimental, da Universidade Técnica de Lisboa (abreviadamente UTL), constante do Despacho 8022/2010, de 29 de Abril de 2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 88, de 6 de Maio de 2010, e rectificado pela Declaração de rectificação 1564/2010 de 21 de Julho de 2010, publicada no Diário da República, 2.ª série n.º 150 de 4 de Agosto de 2010, o Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU) foi objecto de nova alteração legislativa.
Com efeito, pela Lei 8/2010, de 13 de Maio, foram introduzidas várias alterações ao ECDU, nomeadamente aos artigos 19.º e 25.º, pelo que importa adaptar o citado regulamento ao novo regime legal.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 62.º dos Estatutos da UTL, determino:
1 - O n.º 5 do artigo 2.º, o n.º 4 do artigo 3.º, os n.os 2 e 3 do artigo 5.º e o n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento relativo ao Regime de Vinculação e Avaliação da Actividade Desenvolvida no período Experimental, da Universidade Técnica de Lisboa, constante do Despacho 8022/2010, de 29 de Abril de 2010, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
...
5 - Se o Reitor, ou o órgão com competência delegada, em função da avaliação do período experimental, determinar a cessação do contrato, sob proposta do conselho científico da unidade orgânica, e esta decisão for notificada ao docente até 90 dias antes do termo do mesmo, cessa a relação jurídica de emprego público estabelecida, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 19.º do ECDU.
Artigo 3.º
[...]
...
4 - Salvo delegação de poderes, até 140 (cento e quarenta) dias antes do termo do período experimental, o presidente da unidade orgânica deve remeter ao Reitor a decisão do Conselho Científico tomada nos termos do n.º 3 do artigo 19.º do ECDU.
Artigo 5.º
[...]
...
2 - O período experimental dos professores auxiliares tem a duração de cinco anos, findo o qual, consoante o resultado da respectiva avaliação é mantido o contrato por tempo indeterminado, salvo se, nos termos do artigo 8.º do presente Regulamento, sob proposta fundamentada aprovada por maioria dos membros em efectividade de funções, de categoria superior e de categoria igual desde que não se encontrem em período experimental, do Conselho Científico da respectiva Unidade Orgânica decidir no sentido da sua cessação.
3 - Em caso de decisão no sentido de cessação, após um período suplementar de seis meses, de que o docente pode prescindir, cessa a relação contratual, regressando o docente, se for caso disso, à situação jurídico-funcional de que era titular antes do período experimental, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado
Artigo 7.º
[...]
1 - Até 230 (duzentos e trinta) dias antes do termo do período experimental, o presidente do conselho científico deve remeter ao presidente da unidade orgânica a proposta do conselho científico de cessação, ou não, do contrato por tempo indeterminado, tomada nos termos do n.º 1 do artigo 25.º do ECDU.
2 - As alterações introduzidas pelo presente despacho aplicam-se, desde que sejam mais favoráveis, às situações jurídicas já constituídas ao abrigo do Despacho 8022/2010, de 29 de Abril.
3 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação do Diário da República.
4 - O Regulamento relativo ao Regime de Vinculação e Avaliação da Actividade Desenvolvida no período Experimental, com as alterações introduzidas pelo presente despacho, é republicado em anexo.
Lisboa, 11 de Agosto de 2010. - O Reitor, Fernando Ramôa Ribeiro.
ANEXO
Regulamento relativo ao regime de vinculação e avaliação da actividade desenvolvida no período experimental
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma tem por objecto regulamentar o regime de vinculação, após concurso ou aprovação do período experimental dos professores catedráticos, dos professores associados e dos professores auxiliares da Universidade Técnica de Lisboa, previsto na Secção I do Capítulo III do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), na redacção do Decreto-Lei 205/2009, de 31 de Agosto, no respeitante à avaliação da actividade realizada no período experimental.
2 - O presente diploma carece de regulamentação, a aprovar por cada unidade orgânica, que deve conter, designadamente, a densificação das regras de avaliação do período experimental dos professores catedráticos, associados e auxiliares, as regras para a nomeação dos respectivos avaliadores e a tramitação do processo de avaliação da actividade desenvolvida pelos docentes durante o período experimental.
3 - O Regulamento previsto no número anterior carece de homologação pelo Reitor.
Artigo 2.º
Contratação de professores catedráticos e associados
1 - Os professores catedráticos e associados são contratados em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.
2 - Os professores catedráticos e associados estão sujeitos a um período experimental de um ano, salvo o disposto no número seguinte.
3 - O contrato não está sujeito a um período experimental quando antes da sua celebração, o docente possua um contrato por tempo indeterminado como professor de carreira do ensino universitário ou do ensino politécnico ou como investigador da carreira de investigação científica.
4 - Findo o período experimental, os professores catedráticos e associados passam a beneficiar do regime de tenure, salvo o disposto no número seguinte.
5 - Se o Reitor, ou o órgão com competência delegada, em função da avaliação do período experimental, determinar a cessação do contrato, sob proposta do conselho científico da unidade orgânica, e esta decisão for notificada ao docente até 90 dias antes do termo do mesmo, cessa a relação jurídica de emprego público estabelecida, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 19.º do ECDU.
Artigo 3.º
Avaliação do período experimental dos professores catedráticos e associados
1 - O período experimental dos professores catedráticos e associados é avaliado com base num plano científico-pedagógico elaborado pelo docente e na apreciação da actividade docente pelo mesmo realizada.
2 - Salvo quando o Conselho Científico da unidade orgânica determine outro objectivo, o plano científico-pedagógico referido no número anterior constituirá uma proposta de desenvolvimento da área disciplinar em que o docente foi integrado.
3 - O Conselho Científico, com base nos pareceres emitidos pelas personalidades por si designadas ou identificadas nos regulamentos das unidades orgânicas, e por votação nominal justificada nos termos do n.º 3 do artigo 19.º do ECDU, propõe ao presidente da unidade orgânica que o contrato passe a contrato em regime de tenure ou que cesse, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 19.º do ECDU.
4 - Salvo delegação de poderes, até 140 (cento e quarenta) dias antes do termo do período experimental, o presidente da unidade orgânica deve remeter ao Reitor a decisão do Conselho Científico tomada nos termos do n.º 3 do artigo 19.º do ECDU.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, no caso de a decisão do Conselho Científico ser no sentido da cessação do contrato por tempo indeterminado, deve ser remetida a respectiva acta bem como a fundamentação da decisão.
Artigo 4.º
Cessação do contrato dos professores catedráticos e associados
Compete ao Reitor da Universidade a decisão de cessação do contrato por tempo indeterminado, reportada ao fim do período experimental, relativa aos professores catedráticos e aos professores associados, salvo delegação de poderes no presidente da unidade orgânica.
Artigo 5.º
Contratação de professores auxiliares
1 - Os professores auxiliares são contratados em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.
2 - O período experimental dos professores auxiliares tem a duração de cinco anos, findo o qual, consoante o resultado da respectiva avaliação, é mantido o contrato por tempo indeterminado, salvo se, nos termos do artigo 8.º do presente Regulamento, sob proposta fundamentada aprovada por maioria dos membros em efectividade de funções, de categoria superior e de categoria igual desde que não se encontrem em período experimental, do Conselho Científico da respectiva Unidade Orgânica decidir no sentido da sua cessação.
3 - Em caso de decisão no sentido de cessação, após um período suplementar de seis meses, de que o docente pode prescindir, cessa a relação contratual, regressando o docente, se for caso disso, à situação juridico-funcional de que era titular antes do período experimental, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado
Artigo 6.º
Critérios de avaliação dos professores auxiliares
A definição dos critérios e parâmetros de avaliação do período experimental de cada uma das vertentes da actividade docente, deve constar dos Regulamentos de vinculação por tempo indeterminado de cada unidade orgânica e deve basear-se nos respectivos Regulamentos de avaliação de desempenho dos docentes.
Artigo 7.º
Avaliação do período experimental dos professores auxiliares
1 - Até 230 (duzentos e trinta) dias antes do termo do período experimental, o presidente do conselho científico deve remeter ao presidente da unidade orgânica a proposta do conselho científico de cessação, ou não, do contrato por tempo indeterminado, tomada nos termos do n.º 1 do artigo 25.º do ECDU.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, no caso da decisão do Conselho Científico não ser no sentido da manutenção do contrato por tempo indeterminado, deve ser remetida a respectiva acta bem como a fundamentação da decisão.
Artigo 8.º
Cessação do contrato no período experimental
Compete ao presidente da unidade orgânica a decisão de cessação do contrato por tempo indeterminado dos professores auxiliares prevista no artigo 25.º do ECDU.
Artigo 9.º
Extensão
O regime previsto nos artigos anteriores aplica-se, conforme o caso, aos regimes transitórios previstos nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 205/2009, de 31 de Agosto.
Artigo 10.º
Notificações
As notificações previstas no presente Regulamento devem ser feitas pessoalmente ou por carta registada com aviso de recepção.
Artigo 11.º
Prazos
1 - Os prazos referidos no presente regulamento são contínuos, não se suspendendo nos sábados, domingos e feriados.
2 - Na contagem dos prazos não se inclui o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr.
3 - O prazo que termine em domingo ou feriado transfere-se para o primeiro dia útil.
Artigo 12.º
Audiência dos interessados
Os interessados têm direito a ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, sendo aplicável o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
203603806