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Portaria 327/74, de 24 de Abril

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Sumário

Substitui o quadro do pessoal permanente da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa não compreendido no quadro de direcção e chefia, aprovado pela Portaria n.º 696/70, de 31 de Dezembro.

Texto do documento

Portaria 327/74

de 24 de Abril

Em consequência da publicação do Decreto-Lei 414/71, de 27 de Setembro, que organizou determinadas carreiras profissionais, tornou-se necessário proceder a uma revisão do quadro do pessoal não compreendido no de direcção e chefia da Misericórdia de Lisboa, de forma a introduzir nele as devidas adaptações.

Por outro lado, reconhece-se também ser oportuno efectuar alguns ajustamentos nos mesmos quadros com vista ao aumento da produtividade do trabalho, no prosseguimento da linha de rumo para uma progressiva actualização das estruturas da Santa Casa, marcada no preâmbulo do Decreto-Lei 692/70, de 31 de Dezembro.

Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 692/70, de 31 de Dezembro, e do n.º 2 do artigo 44.º do Decreto-Lei 414/71, de 27 de Setembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Corporações e Segurança Social, que o quadro do pessoal permanente da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa não compreendido no quadro de direcção e chefia, aprovado pela Portaria 696/70, de 31 de Dezembro, seja substituído pelo quadro do pessoal não dirigente que segue e que entra em vigor com efeito retroactivo a partir de 1 de Janeiro de 1974:

(ver documento original)

Notas

1 - Na colocação do pessoal neste quadro observar-se-á o preceituado nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 65.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, por força do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 692/70, de 31 de Dezembro.

2 - O pessoal que transite do anterior quadro de direcção e chefia para lugares previstos nesta portaria será colocado sem redução de todo e qualquer direito adquirido.

3 - O pessoal que na distribuição pelos lugares previstos nesta portaria for colocado em cargo dotado com vencimento inferior ao da função que desempenha manterá, enquanto estiver nesta situação, o direito ao vencimento que auferia à data da referida distribuição, em conformidade com o n.º 1 do artigo 65.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro.

4 - Ao funcionário designado para exercer as funções de secretário da Provedoria será abonada, enquanto estiver no exercício dessas funções, a gratificação mensal de 1000$00.

5 - Ao funcionário designado para exercer as funções de secretário do conselho directivo do Centro de Medicina de Reabilitação será abonada, enquanto estiver no exercício dessas funções, a gratificação mensal de 500$00.

6 - À educadora de infância que for incumbida de coordenar localmente o sector de educação em cada um dos hospitais será abonada uma gratificação mensal de 400$00 enquanto desempenhar essas funções.

7 - Aos professores e à educadora de infância do Instituto de Cegos de Branco Rodrigues será abonada a gratificação mensal de 300$00; quando habilitados com o curso de especialização, a gratificação será de 800$00. Às educadoras de infância do Internato Infantil de Santa Joana Princesa, quando habilitadas com o curso de especialização, será abonada a gratificação mensal de 800$00.

8 - Enquanto não forem preenchidos os lugares de auxiliar de educação diplomados com o respectivo curso, previstos em pessoal técnico, o correspondente número de vagas poderá ser ocupado por auxiliares de estabelecimento.

9 - O pessoal médico da Santa Casa que actualmente presta serviço no Hospital de Sant'Ana, no Centro de Medicina de Reabilitação e Serviço de Pediatria e não puder ser colocado nas categorias da respectiva carreira ficará na categoria de médico do 1.º grupo ou do 2.º grupo. Estes lugares serão extintos quando vagarem e, enquanto se não extinguirem, não poderão ser preenchidos os lugares correspondentes da carreira médica.

10 - Os médicos contratados ao abrigo da nota 6 da Portaria 696/70, de 31 de Dezembro, poderão manter-se na mesma situação enquanto os lugares da carreira médica, prevista no Decreto-Lei 414/71 e já considerada na revisão dos quadros da Misericórdia não forem providos nos termos legais.

11 - Aos enfermeiros e auxiliares de enfermagem que prestam serviço no Centro de Medicina de Reabilitação em regime de rotação e de horário completo poderá ser abonada, em substituição da residência em lar, em casos devidamente justificados, um subsídio de alojamento no montante e condições a fixar por despacho do Ministro das Corporações e Segurança Social.

12 - Quando os lugares da escola de reabilitação forem desempenhados cumulativamente com outros lugares da Santa Casa, serão retribuídos mediante gratificação a fixar por despacho do Ministro das Corporações e Segurança Social.

13 - Aos quatro funcionários que forem encarregados do serviço de tesouraria do Centro de Medicina de Reabilitação, das delegações de Angola e Moçambique e na secção do Porto das Apostas Mútuas Desportivas será abonada, enquanto estiverem no exercício dessas funções, a gratificação mensal de 600$00 para falhas.

14 - Ao funcionário que for encarregado do serviço de contas correntes na lotaria será abonada, enquanto estiver no exercício dessas funções, a gratificação mensal de 1200$00.

15 - Ao funcionário que estiver encarregado da coordenação e expedição das listas dos sorteios da lotaria será abonada, enquanto estiver no exercício dessas funções, a gratificação mensal de 700$00.

16 - A conferência de bilhetes da lotaria fica a cargo do pessoal administrativo que ali presta serviço.

17 - O primeiro-ajudante e os segundos-ajudantes de tesoureiro terão direito ao abono mensal de 500$00 para falhas; os fiéis de tesouraria terão direito ao abono mensal de 400$00 para falhas (artigo 17.º do Decreto-Lei 26115, actualizado pelo artigo 6.º do Decreto-Lei 40872).

18 - Aos treze motoristas condutores de ambulância da metrópole responsáveis pela recolha de apostas será abonada, enquanto estiverem no exercício dessas funções, a gratificação mensal de 600$00.

19 - Aos dois operadores de central telefónica dos serviços centrais e do Centro de Medicina de Reabilitação com funções de encarregado será abonada, enquanto estiverem no exercício dessas funções, a gratificação mensal de 300$00.

20 - Aos três empregados diferenciados encarregados de orientar o pessoal com funções de porteiro e de guarda nos serviços centrais, no Museu e no Centro de Medicina de Reabilitação será abonada, enquanto estiverem no exercício dessas funções, a gratificação mensal de 300$00.

21 - Estão a cargo de empregados diferenciados as operações de separação, expediente e arquivo dos bilhetes de lotaria e a chancela dos bilhetes destinados a Angola e Moçambique.

22 - Está a cargo de quatro empregados diferenciados a guarda do Museu.

23 - O restante pessoal do Hospital de Sant'Ana é livremente escolhido pela congregação religiosa que o administra, em regime de acordo, com observância das condições estabelecidas na lei e no referido acordo.

Ministério das Corporações e Segurança Social, 10 de Abril de 1974. - O Ministro das Corporações e Segurança Social, Joaquim Dias da Silva Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/04/24/plain-235397.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/235397.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1935-11-23 - Decreto-Lei 26115 - Presidência do Conselho

    Promulga a reforma de vencimentos do funcionalismo civil.

  • Tem documento Em vigor 1956-11-23 - Decreto-Lei 40872 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Eleva para o dobro o respectivo valor-base das gratificações, abonos e outras remunerações acessórias de idêntica natureza, quando fixadas em lei, concedidas aos servidores do Estado - Substitui a tabela de ajudas de custo a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 33834 e dá nova redacção aos n.os 2.º, 3.º e 4.º do artigo 4.º do mesmo diploma.

  • Tem documento Em vigor 1970-12-31 - Decreto-Lei 692/70 - Ministério da Saúde e Assistência

    Actualiza o funcionamento dos serviços da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e insere disposições legislativas respeitantes a pessoal, com vista à uniformização de categorias e vencimentos e à sua integração nos novos quadros, qualquer que tenha sido o regime de admissão.

  • Tem documento Em vigor 1970-12-31 - Portaria 696/70 - Ministério da Saúde e Assistência - Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

    Fixa o quadro do pessoal permanente da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa não compreendido no quadro de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 413/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Aprova a orgânica do Ministério da Saúde e Assistência. Cria o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge.

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 414/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Estabelece o regime legal que permitirá a estruturação progressiva e o funcionamento regular de carreiras profissionais para os diversos grupos diferenciados de funcionários que prestem serviço no Ministério da Saúde e Assistência.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-06-14 - Portaria 358/74 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Suspende a entrada em vigor da Portaria n.º 327/74, de 24 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1974-10-24 - Portaria 690/74 - Ministério dos Assuntos Sociais - Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

    Aprova o quadro do pessoal não dirigente da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-31 - Decreto 832/74 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social - Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

    Substitui o quadro do pessoal de direcção e chefia da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, anexo ao Decreto-Lei n.º 692/70, de 31 de Dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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