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Despacho 23989/2005, de 23 de Novembro

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Texto do documento

Despacho 23 989/2005 (2.ª série). - Sob proposta do conselho científico do Instituto Superior de Agronomia, nos termos dos artigos 7.º e 25.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, do artigo 28.º dos Estatutos da Universidade Técnica de Lisboa, aprovados pelo Despacho Normativo 70/89, de 13 de Julho, da deliberação 1/SU/UTL/91, de 2 de Maio, e dos Decretos-Leis 155/89, de 11 de Maio e 216/92, de 13 de Outubro, os senados das três universidades aprovaram a criação do curso de mestrado em Gestão da Qualidade e Marketing Agro-Alimentar, nos termos que se seguem:

Mestrado em Gestão da Qualidade e Marketing Agro-Alimentar

1.º

Criação

1 - A Universidade Técnica de Lisboa, conjuntamente com a Universidade de Évora e a Universidade do Algarve, através da Faculdade de Engenharia e dos Recursos Naturais, confere o grau de mestre na especialidade de Gestão da Qualidade e Marketing Agro-Alimentar.

2 - Na Universidade Técnica de Lisboa o mestrado é coordenado pelo Instituto Superior de Agronomia.

2.º

Objectivos

O curso visa formar especialistas no domínio da gestão da qualidade e marketing agro-alimentar que pretendam trabalhar no desenvolvimento da produção, ensino e investigação desta área de actividade e conhecimento.

3.º

Organização do curso

1 - O curso de especialização conducente ao mestrado em Gestão da Qualidade e Marketing Agro-Alimentar, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito e ECTS.

2 - O grau de mestre será conferido após a aprovação no curso de especialização e a elaboração e aprovação de uma dissertação, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

3 - A aprovação na parte curricular do curso de mestrado dá lugar à atribuição de um diploma de especialização.

4 - Os candidatos poder-se-ão inscrever em qualquer das Universidades responsáveis pelo curso, procurando-se assegurar uma distribuição equitativa das vagas pelas Universidades participantes.

4.º

Coordenação

1 - A coordenação do curso de mestrado será assegurada por uma comissão de curso composta por três professores, cada um nomeado bienalmente por cada uma das Universidades responsáveis pelo ensino, nas condições e segundo critérios constantes dos respectivos regulamentos.

2 - Os professores que integram a comissão de curso escolhem entre si aquele que presidirá a comissão em cada edição do curso.

5.º

Regulamento

O regulamento do curso é o anexo a este despacho.

2 de Novembro de 2005. - O Vice-Reitor, R. Bruno de Sousa.

ANEXO

Regulamento do Curso de Mestrado em Gestão da Qualidade e Marketing Agro-Alimentar

1.º

Estrutura curricular

Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo ao presente Regulamento.

2.º

Plano de estudos

1 - O plano de estudos do curso será fixado por despacho reitoral conjunto, sob proposta da comissão de curso, e publicado no Diário da República, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.

2 - O plano de estudos do curso é ministrado por professores ou investigadores das Universidades responsáveis, ou por professores ou investigadores de outras universidades ou estabelecimentos de ensino superior ou investigação, nacionais ou estrangeiros, após a anuência dos órgãos próprios das Universidades envolvidas.

3.º

Habilitações de acesso

1 - São admitidos à candidatura, matrícula e inscrição no curso os titulares de uma licenciatura em Engenharia Agrícola, Engenharia Agronómica, Engenharia Alimentar, Engenharia Zootécnica e licenciaturas afins, com classificação mínima de 14 valores.

2 - Em casos devidamente justificados, a comissão de curso poderá propor aos conselhos científicos dos estabelecimentos de ensino a inscrição no curso de candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora nas licenciaturas referidas no número anterior tenham classificação inferior a 14 valores.

3 - A comissão de curso poderá, em casos devidamente justificados, propor a inscrição no curso de candidatos titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas, que demonstrem curricularmente uma adequada preparação de base.

4.º

Limitações quantitativas

1 - A inscrição no curso está sujeita a limitações quantitativas, a fixar para cada edição do curso por despacho conjunto dos reitores das três Universidades, sob proposta da comissão de curso. Este despacho poderá ainda estabelecer um número mínimo de alunos indispensável ao funcionamento do curso.

2 - O despacho a que se refere no n.º 1 deverá ser publicado antes do início do prazo de candidatura.

5.º

Processo de candidatura e selecção

1 - A organização do processo de candidatura pertencerá à comissão de curso, competindo-lhe seleccionar os candidatos de acordo com os seguintes critérios:

a) Adequação e classificação da habilitação de acesso;

b) Currículo académico, científico e profissional;

c) Perfil global.

2 - Os candidatos serão admitidos à matrícula e inscrição no curso por deliberação dos conselhos científicos dos respectivos estabelecimentos de ensino, sob proposta da comissão de curso.

3 - Da admissão não caberá recurso, salvo se fundamentado na preterição de formalidades legais. Cabendo recurso, este será interposto perante o reitor da Universidade.

4 - Os candidatos admitidos deverão realizar a matrícula e inscrição nos serviços académicos dos estabelecimentos de ensino respectivos, nos prazos para o efeito determinados por despacho dos reitores, sob proposta da comissão de curso.

6.º

Prazos e calendário lectivo

Os prazos de candidatura, de matrícula e de inscrição, bem como o calendário lectivo e de avaliações, serão fixados por despacho conjunto dos reitores das Universidades, sob proposta da comissão de curso e parecer favorável dos conselhos científicos.

7.º

Classificações

O aproveitamento na parte curricular do mestrado será objecto de classificação numérica correspondente à média aritmética simples das classificações obtidas.

8.º

Deliberação do júri

1 - A classificação final é expressa pelas fórmulas de Recusado ou Aprovado, devendo a classificação de Aprovado completar-se pela indicação de um nível de mérito, mediante as fórmulas de Bom, Bom com distinção e Muito bom.

2 - Para a determinação da classificação final levar-se-ão em conta as classificações obtidas na parte escolar do curso, bem como a dissertação e respectiva discussão, segundo o quadro de coeficientes que tiver sido fixado.

9.º

Propinas

O montante das propinas e o respectivo regime de pagamento serão fixados por despacho reitoral conjunto, sob proposta da comissão de curso.

10.º

Regime geral

1 - As regras de candidatura à matrícula e inscrição bem como os regimes de faltas, de avaliação de conhecimentos, de equivalência e de classificação nas unidades curriculares para as disciplinas que integram o curso, serão os previstos na lei e nos regulamentos escolares internos das Universidades, naquilo em que não forem contrariados pelo presente Regulamento.

2 - A emissão de certificados, diplomas e cartas magistrais compete exclusivamente aos serviços académicos da Universidade em que o aluno se inscreveu.

11.º

Contabilização do serviço docente

O serviço docente prestado em cada uma das disciplinas que integram o plano de estudos do curso só é contabilizado para efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 71.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária quando o número de alunos nelas inscrito for igual ou superior a 10.

12.º

Omissões

As matérias respeitantes à organização e funcionamento do curso não contempladas nas presentes normas serão objecto de regulamentação, nos termos definidos no Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

Os casos de dúvida persistente, se os houver, serão resolvidos, em última instância, por despacho reitoral na Universidade em que o aluno se achar inscrito.

13.º

Início de funcionamento

O presente despacho entrará em funcionamento na data da sua publicação.

ANEXO

1 - Área científica do curso: Ciências Agrárias.

2 - Duração do curso: seis trimestres: dois trimestres para a componente lectiva e quatro trimestres para a componente de investigação e elaboração da dissertação.

3 - Número total mínimo de ECTS necessário à conclusão do curso: 90 (30 ECTS para a componente escolar e 60 ECTS para a dissertação).

4 - Áreas científicas e distribuição dos créditos:

Áreas científicas ... ECTS

1 - Ciências Agrárias ... 10

2 - Marketing ... 10

3 - Comportamento do Consumidor ... 5

4 - Metodologias de Investigação ... 5

Total ... 30

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2353786.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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