de 17 de Abril
Tal como acontece relativamente a outros produtos, também o custo de produção da pescada congelada vem acusando uma subida sensível, seriamente agravada nos últimos tempos com o aumento do preço do combustível.Perante tais acréscimos, as bonificações que têm sido concedidas mostram-se insuficientes para cobrir os deficits das empresas, encontrando-se estas em situação que importa remediar, na medida do possível.
A pescada congelada ocupa hoje um lugar importante na dieta alimentar da população, substituindo-se ao peixe fresco, com a vantagem de poder ser vendida a preços mais baixos do que este e de ser armazenada durante períodos mais longos, por forma a permitir um melhor ajustamento da oferta à procura.
Mostra-se, assim, indispensável, por um lado, proporcionar à indústria da pesca condições que estimulem a captura e comercialização deste tipo de pescada e, por outro lado, assegurar uma certa estabilidade nos preços, em especial quanto aos tipos sobre que incide a procura dos sectores populacionais de economia mais débil.
Com esta dupla finalidade se optou pelo regime de homologação de preços previsto no Decreto-Lei 196/72, de 12 de Junho, quanto ao tipos constituídos por pescada de tamanhos mais pequenos e vendida às postas.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, bem como no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 196/72, de 12 de Junho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura e do Comércio, o seguinte:
1.º Os tipos comerciais da pescada congelada são os seguintes:
0 - Peixe inteiro com peso até 0,250 kg;
1 - Peixe inteiro com peso de mais de 0,250 kg a 0,500 kg;
2 - Peixe inteiro com peso de mais de 0,500 kg a 0,800 kg;
3 - Peixe inteiro com peso de mais de 0,800 kg a 1,500 kg;
4 - Peixe inteiro com peso de mais de 1,500 kg a 2,400 kg;
5 - Peixe inteiro com peso superior a 2,400 kg.
2.º Ficam sujeitos ao regime de homologação prévia de preços previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei 196/72, de 12 de Junho, os tipos comerciais 0, 1, 2 e 3, bem como a venda da pescada congelada cortada às postas.
3.º - 1. As margens de lucro ilíquido, relativamente aos tipos de pescada congelada que não sejam sujeitos ao regime de homologação prévia, não poderão exceder 1$50, por quilograma, para o distribuidor e grossista e 1$80, por quilograma, para o retalhista.
2. A margem atribuída em conjunto para o distribuidor e grossista será repartida segundo acordo entre ambos e, na falta de acordo, entender-se-á que é $90, por quilograma, para o distribuidor e $60, por quilograma, para o grossista.
4.º - 1. Só é permitida a venda à posta de pescadas com peso superior a 0,800 kg.
2. Poderá admitir-se a venda à posta da pescada congelada dos tipos 0 e 1, desde que seja apresentada em embalagens de origem, herméticas, das quais, sem prejuízo dos elementos a apor obrigatoriamente nos termos do Decreto-Lei 314/72 e da Portaria 471/72, ambos de 17 de Agosto, deverão constar, de forma bem legível, as seguintes indicações: tipo comercial, entidade embaladora, data da embalagem, preço por quilograma, peso líquido e preço de venda ao público.
5.º Nos estabelecimentos de venda ao público é obrigatória a afixação, em local bem visível, de um quadro donde conste a indicação dos preços, por quilograma, da pescada congelada, quer do peixe inteiro, quer cortado às postas.
6.º Além do disposto no Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, e no Decreto-Lei 196/72, quanto às infracções da presente portaria, observar-se-á especialmente nesta matéria o que se contém nos números seguintes.
7.º A apresentação ou venda de pescada congelada com infracção do disposto no n.º 1.º desta portaria, quando não constitua a prática do crime de especulação, será punível nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei 41204.
8.º Quando não constituam crime de especulação ou açambarcamento, consideram-se contravenções puníveis com a multa de 1000$00 a 10000$00 a venda à posta de pescada com peso inferior a 0,800 kg, contrariamente ao disposto no n.º 1 do n.º 4.º, e a recusa de venda à posta de pescadas de peso superior a 0,800 kg e inferior a 2,400 kg.
9.º A infracção do disposto no n.º 2 do n.º 4.º será punida nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 314/72.
10.º Constitui contravenção punível com a multa de 1000$00 a 10000$00 a falta do quadro com a indicação dos preços, nos termos estabelecidos no n.º 5.º desta portaria.
11.º Ficam revogadas as Portarias n.os 22307 e 195/71, respectivamente de 10 de Novembro de 1966 e de 15 de Abril.
12.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério da Agricultura e do Comércio, 4 de Abril de 1974. - O Ministro da Agricultura e do Comércio, João Mota Pereira de Campos.