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Decreto 153/74, de 16 de Abril

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Sumário

Adopta várias providências de carácter administrativo relativas às províncias ultramarinas.

Texto do documento

Decreto 153/74

de 16 de Abril

Tornando-se necessário adoptar medidas que permitam solucionar diversos problemas de ordem administrativa postos à consideração do Ministério do Ultramar pelos Governos ultramarinos;

Tendo em vista o disposto no § 3.º do artigo 136.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:

I

Disposições especiais

A) Angola

Artigo 1.º - 1. Nos Serviços de Saúde e Assistência destinados aos quadros do Centro de Medicina Física e de Reabilitação de Luanda são criados os seguintes lugares:

No quadro complementar de outros técnicos especializados:

2 de psicólogo ... F No quadro comum de terapêutica e diagnóstico:

2 de fisioterapeuta ... H 2 de terapeuta da fala ... H 6 de terapeuta ocupacional ... H 2. Os psicólogos serão nomeados, nos termos do artigo 152.º do Decreto 49073, de 21 de Junho de 1969, de entre doutores em Filosofia com dissertação em Psicologia ou licenciados em Filosofia ou em Ciências Histórico-Filosóficas, desde que a dissertação tenha incidido num ramo da Psicologia, ou de entre habilitados com um curso superior de Psicologia de escola nacional ou estrangeira de idoneidade reconhecida pelo Ministério da Educação Nacional.

3. Mediante audição do Ministério da Educação Nacional, poderá ainda ser autorizada a admissão de doutores ou licenciados em qualquer matéria, desde que comprovem a autoria de publicação ou o exercício efectivo de actividade profissional no domínio da psicologia e que essa autoria ou esse exercício sejam considerados qualificação suficiente.

4. Os fisioterapeutas, terapeutas da fala e terapeutas ocupacionais serão providos de harmonia com o disposto no artigo 149.º do Decreto 49073, de 21 de Junho de 1969.

5. Os lugares da letra H criados pelo n.º 1 serão providos em regime de contrato.

Art. 2.º O produto anual de imposto extraordinário para a defesa, a que se refere o Decreto 48272, de 11 de Março de 1968, é, pela totalidade de sua cobrança, exclusivamente consignado à cobertura dos encargos com a defesa nacional, acrescendo às comparticipações do Orçamento Geral e especiais que ao Estado de Angola compitam, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 448/72, de 13 de Novembro.

B) Moçambique

Art. 3.º - 1. Ao secretário da Comissão Administrativa do Fundo para Construção e Apetrechamento de Instalações para os Serviços Públicos, criada pelo Decreto 48625, de 12 de Outubro de 1968, é atribuída a gratificação mensal de 2500$00.

2. O encargo será suportado pelas dotações do Fundo.

Art. 4.º - 1. Ao chefe de secção do Plano de Fomento da Direcção dos Serviços de Finanças é mantida, durante a execução do IV Plano de Fomento, a gratificação mensal de 1500$00, estabelecida pelo artigo 72.º do Decreto 42672, de 23 de Novembro de 1959.

2. O encargo será suportado pelas dotações atribuídas ao mesmo Plano.

C) Macau

Art. 5.º Ao administrador do Posto de Coloane, pelo exercício das funções de subdelegado marítimo, é atribuída a gratificação especial anual de $1200,00.

Art. 6.º Ao agente dos Serviços de Marinha que desempenhar as funções de calafate é atribuída a gratificação especial anual de $480,00.

Art. 7.º É elevada para $1200,00 a gratificação anual para falhas atribuída, pelo artigo 22.º do Decreto 46728, de 7 de Dezembro de 1965, ao secretário-tesoureiro do conselho administrativo dos Serviços de Marinha.

II

Disposições comuns

Art. 8.º O artigo 55.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino passa a ter a seguinte redacção:

Art. 55.º Enquanto se encontrar vago qualquer lugar ou estiver ausente ou impedido o seu titular, pode o exercício das respectivas funções ser suprido por algum dos meios seguintes:

a) Substituição por outro funcionário;

b) Acumulação das funções com as de outro lugar;

c) Distribuição de serviços.

§ único. Estas formas de suprimento subsistem enquanto durarem as causas que lhes deram origem ou por outro modo não for providenciado.

Art. 9.º Ao artigo 11.º do Decreto 635/71, de 31 de Dezembro, é aditado o seguinte número:

6. Exceptuam-se do regime fixado nos números anteriores os funcionários dos quadros metropolitanos ou pessoas não vinculadas a qualquer serviço público que se desloquem ao ultramar em comissão ou em outras situações transitórias equiparadas, aos quais poderá aplicar-se o disposto no § 8.º do artigo 42.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Art. 10.º - 1. Nos quadros privativos de enfermagem dos serviços de saúde e assistência do ultramar é criada a categoria de auxiliar de monitor/a, com a categoria da letra K do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

2. O provimento dos lugares referidos no número antecedente far-se-á, em comissão, de entre enfermeiros dos serviços de saúde e assistência do ultramar que possuam, pelo menos, o 2.º ciclo liceal ou equivalente e tenham o mínimo de um ano de bom e efectivo serviço em enfermagem hospitalar após a realização de um estágio de três meses, com bom aproveitamento, nas escolas técnicas dos mesmos serviços.

Art. 11.º São elevadas para 3500$00 e 3000$00 as gratificações mensais fixadas pelo n.º 4 do artigo 81.º do Decreto-Lei 368/72, de 30 de Setembro, para os directores e subdirectores provinciais de serviços da Direcção-Geral de Segurança dos Estados de Angola e Moçambique.

Art. 12.º Ao quadro auxiliar constante do mapa II anexo ao Decreto 125/72, de 20 de Abril, é aditada a designação funcional de guarda de instalações, com a categoria da letra T do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Art. 13.º O lugar de chefe de laboratório de análises hormonais do Hospital do Ultramar, constante do mapa III anexo ao Decreto 131/70, de 26 de Março, considera-se incluído na categoria da letra H.

Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 3 de Abril de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - B.

Rebelo de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/04/16/plain-235166.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/235166.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-11-23 - Decreto 42672 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições relativas à administração financeira de algumas províncias ultramarinas, destinadas a serem introduzidas nos respectivos orçamentos de 1960.

  • Tem documento Em vigor 1965-12-07 - Decreto 46728 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições legislativas destinadas a satisfazer algumas propostas formuladas pelos governos das províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1968-03-11 - Decreto 48272 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Promulga a revisão do Decreto n.º 46112, que regula a incidência e cobrança do imposto extraordinário para a defesa de Angola.

  • Tem documento Em vigor 1968-10-12 - Decreto 48625 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Institui na província ultramarina de Moçambique um fundo especial destinado a custear os encargos com a construção e apetrechamento de instalações para os serviços públicos provinciais.

  • Tem documento Em vigor 1969-06-21 - Decreto 49073 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Saúde e Assistência

    Promulga o Regulamento dos Serviços de Saúde e Assistência do Ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1970-03-26 - Decreto 131/70 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Saúde e Assistência

    Promulga o Regulamento do Hospital do Ultramar - Revoga toda a legislação que contrarie as disposições do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1971-12-31 - Decreto 635/71 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições legislativas destinadas a permitir a resolução de alguns problemas formulados pelos governos das províncias ultramarinas Revoga o Decreto n.º 43762.

  • Tem documento Em vigor 1972-04-20 - Decreto 125/72 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Promulga o diploma orgânico dos serviços de finanças do ultramar - Revoga as disposições legais que estabeleçam para os funcionários dos serviços de finanças gratificações diferentes das previstas no presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1972-09-30 - Decreto-Lei 368/72 - Ministérios do Interior e do Ultramar

    Organiza a Direcção-Geral de Segurança (DGS), estabelendo as seus órgãos, serviços e respectivas competências, assim como normas de gestão administrativa e financeira e regime do seu pessoal. Aprova e publica em anexo I o quadro de pessoal, e em anexo II o quadro de pessoal feminino. Fixa as taxas a cobrar pela concessão de títulos de residência e respectivos vistos de demais actos relacionados com a permanência de estrangeiros no país.

  • Tem documento Em vigor 1972-11-13 - Decreto-Lei 448/72 - Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar

    Fixa as normas reguladoras das despesas com a defesa nacional nas províncias ultramarinas, dispondo, nomeadamente, sobre o Fundo de Defesa Militar do Ultramar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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