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Aviso 7627/2005, de 10 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 7627/2005 (2.ª série) - AP. - Entre a Junta de Freguesia de Poiares, titular do cartão de identificação de pessoa colectiva n.º 680037594, com sede na Avenida da Escola, Poiares, representada por Heitor António Varandas Ribeiro, na qualidade de presidente da Junta de Freguesia de Poiares, adiante designado como primeiro outorgante, e Soledade da Conceição Cardoso Campos Rodrigues, portadora do bilhete de identidade n.º 8074231, emitido em 24 de Setembro de 2002, pelo arquivo de identificação de Vila Real, contribuinte n.º 194486966, na qualidade de segundo outorgante, é celebrado o presente contrato de trabalho a termo certo, o qual se rege pelas seguintes cláusulas:

1.ª

O segundo outorgante é admitido ao serviço do primeiro outorgante, em conformidade com a deliberação do executivo de 27 de Julho de 2005 (acta 43) para exercer as funções de assistente administrativo de 3.ª classe.

2.ª

O local da prestação de trabalho será na Junta de Freguesia de Poiares.

3.ª

O presente contrato é celebrado no dia 1 de Agosto de 2005 e terá o seu termo em 31 de Julho de 2006.

4.ª

1 - O período normal de trabalho será de trinta e cinco horas semanais, sendo o seu horário de trabalho de segunda-feira a sexta-feira, das 9 às 13 e das 14 às 17 horas.

2 - O segundo outorgante terá ainda direito a um subsídio de refeição nos dias em que presta serviço, bem como ao título de subsídio de Natal, a tantos duodécimos quantos os meses de serviço que vier a perfazer até ao final do contrato.

5.ª

Como contrapartida pelo trabalho prestado, o segundo outorgante receberá a quantia mensal ilíquida de Euro 374,70, mais Euro 2,16 de subsídio de refeição por dia, que corresponde à legalmente prevista na tabela dos funcionários e agentes da administração local, correspondente ao 3.º escalão da tabela salarial, nível 9.

6.ª

A celebração do presente contrato de trabalho justifica-se pela ocorrência do aumento de serviço, nos termos do que é permitido pela alínea d) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 218/98, de 17 de Julho.

7.ª

Nos termos do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, e dos artigos 1.º e 4.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, o segundo outorgante tem direito a um período de férias nos termos da legislação em vigor e a um subsídio de férias de montante igual ao da retribuição correspondente aos dias de férias a que tenha direito.

8.ª

Pela caducidade do contrato, terá o segundo outorgante direito a uma compensação correspondente a dois dias de remunerações de base por cada mês completo de duração do mesmo, nos termos do n.º 3 do artigo 46.º do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro, por remissão do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro.

9.ª

Em tudo o que for omisso no presente contrato aplicar-se-á a legislação laboral vigente.

10.ª

Em caso de litígio emergente deste contrato, foi estipulado pelos outorgantes o foro da comarca de Peso da Régua.

O presente contrato foi feito em duplicado, ficando cada outorgante na posse de um exemplar.

1 de Agosto de 2005. - O Presidente, Heitor António Varandas Ribeiro. - O Segundo Outorgante, Soledade da Conceição Cardoso Campos Rodrigues.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2351020.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-02-27 - Decreto-Lei 64-A/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho, incluindo as condições de celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 218/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro que regula a constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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