de 21 de Outubro
A cooperação dos presidentes das câmaras municipais e dos administradores de bairro das cidades de Lisboa e do Porto no sistema estatístico nacional encontra-se assegurada no artigo 79.º, n.º 3.º, e no artigo 109.º, n.º 1.º, do Código Administrativo.Reconheceu-se, porém, a vantagem de atribuir àqueles magistrados maior autoridade no domínio das suas funções de natureza estatística, conferindo-lhes a qualidade de órgãos delegados do Instituto Nacional de Estatística, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 46925, de 29 de Março de 1966, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 47434, de 30 de Dezembro de 1966, o que veio a verificar-se pela Portaria 22633, de 30 de Dezembro de 1966, relativamente aos presidentes das câmaras municipais, e pela Portaria 23628, de 26 de Setembro de 1968, relativamente aos administradores de bairros de Lisboa e do Porto.
Tornando-se conveniente que igual solução seja adoptada quanto aos administradores dos bairros a que se referem o § 2.º do artigo 1.º e os artigos 109.º-A e 109.º-B do Código Administrativo:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Presidente do Conselho e pelo Ministro do Interior:
1.º É conferida aos administradores dos bairros criados no uso da faculdade prevista no § 2.º do artigo 1.º do Código Administrativo a qualidade de órgãos delegados do Instituto Nacional de Estatística, ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 46925, de 29 de Março de 1966, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 47434, de 30 de Dezembro de 1966, e para os efeitos do preceituado no artigo 79.º, n.º 3.º, do Código Administrativo.
2.º Nessa qualidade, os administradores de bairro ficam com poderes para realizar operações da competência do Instituto Nacional de Estatística, segundo programas aprovados por este.
3.º Os administradores de bairro usarão de todas as prerrogativas inerentes à qualidade de órgãos delegados e ficarão sujeitos às respectivas normas.
4.º Para o desempenho das suas atribuições estatísticas os administradores de bairro poderão recorrer ao apoio técnico dos serviços do Instituto Nacional de Estatística, que lhes fornecerá gratuitamente, na medida das suas possibilidades.
Presidência do Conselho e Ministério do Interior, 13 de Outubro de 1972. - Pelo Presidente do Conselho, João Mota Pereira de Campos, Ministro de Estado. - O Ministro do Interior, António Manuel Gonçalves Rapazote.