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Decreto-lei 137/74, de 4 de Abril

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Sumário

Cria em Viena uma missão permanente a que caberá a representação de Portugal no grupo de trabalho ocidental da Conferência para a Redução Mútua e Equilibrada de Forças na Europa Central.

Texto do documento

Decreto-Lei 137/74

de 4 de Abril

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É criada em Viena uma missão permanente, dependente do Ministério dos Negócios Estrangeiros, a que caberá a representação de Portugal no grupo de trabalho ocidental da Conferência para a Redução Mútua e Equilibrada de Forças na Europa Central.

Art. 2.º Por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros poderá a referida missão permanente ser encarregada de representar Portugal nas conferências internacionais, que se realizem em Viena, quando elas sejam promovidas por organismos ou organizações internacionais que não tenham sede naquela cidade e junto dos quais não haja delegações dependentes, por lei, de outras entidades.

Art. 3.º À missão permanente criada por este diploma serão aplicáveis as disposições relativas ao funcionamento das missões diplomáticas portuguesas e, nomeadamente, o preceituado nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei 38728, de 24 de Abril de 1952, com a redacção dada ao corpo do artigo 4.º pelo Decreto-Lei 39504, de 31 de Dezembro de 1953.

Art. 4.º A missão permanente terá a composição que for determinada em portaria pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e da Coordenação Económica e à sua chefia, a cargo de um representante permanente, será aplicável o § 1.º do artigo 19.º do Decreto-Lei 47331, de 23 de Novembro de 1966.

Art. 5.º Enquanto não forem inscritas no orçamento as dotações necessárias para pagamento dos encargos derivados do presente decreto-lei, serão eles satisfeitos por força das disponibilidades existentes nas dotações de vencimentos e de representação certa e permanente do pessoal dos quadros aprovados por lei e das disponibilidades das verbas de natureza correspondente inscritas no orçamento para pagamento das despesas das missões diplomáticas e dos consulados.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício.

Promulgado em 27 de Março de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/04/04/plain-234965.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/234965.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1952-04-24 - Decreto-Lei 38728 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Cria a Delegação Portuguesa junto da Organização do Tratado do Atlântico Norte, abreviadamente designada DELNATO, a qual fica na dependência do Ministério dos Negócios Estrangeiros. A Delegação é presidida pelo representante permanente de Portugal no Conselho do Atlântico com a categoria de embaixador.

  • Tem documento Em vigor 1953-12-31 - Decreto-Lei 39504 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Dá nova redacção ao art. 4º do Dec Lei 38728 que cria a Delegação Portuguesa junto da Organização do Tratado do Atlântico Norte (DELNATO).

  • Tem documento Em vigor 1966-11-23 - Decreto-Lei 47331 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Promulga a orgânica dos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-06-16 - Decreto-Lei 70/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina, de forma expressa, no âmbito do programa SIMPLEGIS, que certos decretos-leis não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efectuada pelo presente decreto-lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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