Aviso 7302/2005 (2.ª série) - AP. - Nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, conjugado com o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, submete-se a apreciação pública, pelo período de 30 dias, a parte geral e o capítulo VIII do projecto de regulamento e tabela de taxas, tarifas e licenças para o ano de 2006, aplicável aos loteamentos, obras particulares e urbanizações, aprovado pela Câmara Municipal na sua reunião de 28 de Setembro de 2005, que se anexa, conforme consta do edital 369/2005, afixado nos Paços do Município em 3 de Outubro de 2005.
3 de Outubro de 2005. - O Vice-Presidente da Câmara, Manuel Simões Luís.
Regulamento e tabela de taxas, tarifas e licenças
Artigo 1.º
O disposto no presente regulamento estabelece, nos termos da lei, as taxas municipais e fixa os respectivos quantitativos a aplicar neste município para cumprimento das suas atribuições no que diz respeito aos interesses próprios, comuns e específicos das populações.
Artigo 2.º
1 - Nos termos do artigo 53.º, n.º 2, alíneas a) e e) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, é aprovada a nova tabela de taxas, tarifas e licenças da Câmara Municipal, que constitui o anexo I do presente regulamento, do qual fazem igualmente parte integrante a tabela de tarifas e outras receitas dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento (anexo II) e a lista classificativa das actividades municipais em actividades sujeitas ou isentas de imposto sobre o valor acrescentado (anexo III).
2 - As tabelas que constituem os anexos I e II substituem as aprovadas pela Assembleia Municipal em 16 de Dezembro de 2004, que devem considerar-se, para todos os efeitos, revogadas.
3 - Nos processos administrativos de interesse particular (designadamente os de arrancamento de árvores), haverá lugar ao pagamento de custas a liquidar nos termos do Código de Custas Judiciais, as quais reverterão integralmente para a Câmara, salvo se constituírem compensação de despesas efectuadas por funcionários ou se destinarem às partes ou particulares que intervenham nos processos.
Artigo 3.º
Os pedidos de concessão e renovação de licenças deverão, de preferência, ser feitos em impressos próprios, postos à disposição dos interessados nos respectivos serviços da Câmara.
Artigo 4.º
1 - A Câmara isenta do pagamento de taxas o licenciamento de obras ou o licenciamento sanitário ou de utilização solicitado por pessoas colectivas de direito público, ou de utilidade pública administrativa, por associações culturais, desportivas, recreativas, instituições particulares de solidariedade social, cooperativas, profissionais ou outras entidades e organismos, ainda que privados, que prossigam na área do município fins de interesse eminentemente público, ou como tal considerado por deliberação expressa da Câmara Municipal.
2 - A afixação e inscrição de mensagens publicitárias relativa à identificação de instalações públicas ou particulares que se reportem a actividades com interesse público estão dispensadas do pagamento de taxas municipais.
3 - Estão ainda dispensados do pagamento, entre outras formas de afixação e inscrição de mensagens publicitárias, os reclamos luminosos alusivos a farmácias, à venda ou arrendamento de prédios rústicos, os avisos relativos às construções de obras, publicitando os pedidos de licença ou as próprias licenças, assim como as placas identificativas dos empreiteiros de obras nos locais de execução das mesmas.
4 - A afixação e inscrição de mensagens publicitárias que não sejam perceptíveis de via pública e a simples afixação de cartazes não estão sujeitas a licença municipal nem ao pagamento de taxas.
5 - Em relação à afixação de cartazes, o interessado deve apenas comunicar o assunto, por escrito, à Câmara Municipal para efeitos de registo e arquivo, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.
6 - A isenção do pagamento de taxas relativa à afixação e inscrição de mensagens publicitárias de interesse público.
7 - A isenção de apresentação do pedido de licenciamento de publicidade para placas ou tabuletas indicadoras de actividades liberais, com a simples menção do nome, profissão, endereço e horas de expediente.
8 - Sempre que, em casos devidamente comprovados, seja manifesta a insuficiência económica, a Câmara Municipal pode isentar do pagamento da taxa de 40% correspondente a despesas de administração, em obras realizadas pela Câmara em substituição dos proprietários.
A Câmara poderá igualmente isentar do pagamento das taxas ou licenças, até um valor máximo de 50% a particulares, em caso devidamente comprovados de insuficiência económica.
9 - Nas freguesias rurais, os interessados com a idade até 30 anos ficam isentos, em 50%, do pagamento das taxas relativas à licença de construção, urbanização e utilização, desde que destinem as mesmas a habitação e residência própria, pelo período mínimo de cinco anos, a contar da data da emissão da licença de utilização.
10 - Na recuperação de edifícios antigos, com existência igual ou superior a 50 anos, os interessados ficam isentos, em 50%, do pagamento das taxas relativas à construção, urbanização e utilização, desde que os fogos se destinem a habitação e residência própria pelo período mínimo de cinco anos, a contar da data da emissão da licença de utilização.
11 - Na recuperação de edifícios antigos, com existência igual ou superior a 50 anos, os interessados ficam apenas isentos, em 50%, do pagamento das taxas relativas à licença de utilização, quando os fogos apesar de se destinarem a habitação, se destinarem também a ser transaccionados.
12 - Nos prédios rústicos, fora dos perímetros urbanos, onde não existam infra-estruturas municipais, os interessados que executem as mesmas às suas expensas ficam isentos do pagamento de taxas de reforço de infra-estruturas urbanas (TRIU), em 50% do seu valor, desde que as construções se destinem a habitação e residência permanente dos mesmos, pelo período mínimo de cinco anos a contar da data de emissão da licença de utilização.
13 - Nas construções que forem dotadas com equipamentos permanentes para aproveitamento de energias alternativas será concedida aos interessados uma redução de 20% nas taxas relativas à construção, reforço de infra-estruturas urbanas (TRIU) e utilização.
14 - Os interessados que pretendam beneficiar das isenções mencionadas nos n.os 9 a 12 terão de assinar uma declaração em como se encontram nas situações previstas para cada situação e que caso não respeitem as condicionantes inerentes ao benefício de isenção pagarão à Câmara Municipal o valor das taxas de que beneficiaram, acrescido de juros à taxa legal.
15 - Não é permitida a acumulação dos incentivos mencionados neste artigo, devendo os interessados, na declaração referida no número anterior, explicitar a sua opção.
Artigo 5.º
1 - Sempre que o pedido de renovação de licenças, registos ou de outros actos seja efectuado fora dos prazos fixados para o efeito, quando tal for permitido por lei, sofrerão as correspondentes taxas um agravamento de 50%.
2 - No caso de a falta de renovação já ter sido autuada, seguir-se-á o correspondente processo de contra ordenação, não sendo, porém, a renovação agravada nos termos do n.º 1, se houver aplicação de coima.
Artigo 6.º
Os valores da tabela (anexo I e II) são fixados em euros.
Artigo 7.º
1 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas, tarifas e preços será efectuado antes ou no momento da prática ou execução do acto ou serviço a que respeitem.
2 - O pagamento efectuado por meio de cheque sem provisão, não regularizado, nos termos do disposto nos artigos 16.º e 19.º do Decreto-Lei 191/99, de 5 de Junho, é nulo.
Artigo 8.º
1 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas, tarifas e licenças, começarão a vencer-se juros de mora nos termos das leis tributárias.
2 - Findo o prazo de pagamento voluntário estabelecido nas leis tributárias será extraída pelos serviços competentes certidão de dívida com base nos elementos que tiver ao seu dispor.
3 - As certidões de dívida servirão de base à instauração do processo de execução fiscal a promover pelo responsável pelo serviço de execuções fiscais da Câmara Municipal.
Artigo 9.º
Nos casos em que haja lugar a pagamentos ou liquidações periódicas, as taxas começam a produzir efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte à data de entrada em vigor da tabela, sem prejuízo do estabelecido no artigo imediato.
Artigo 10.º
1 - A presente tabela de taxas, tarifas e licenças será revista anualmente no âmbito da preparação do orçamento para o ano seguinte, tendo em conta a evolução do índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, com as necessárias adaptações à evolução dos custos do mercado e os encargos que incidem sobre os serviços prestados e às correspondentes despesas administrativas.
2 - Exceptuam-se ao previsto no número anterior as revisões extraordinárias de tarifas que venham a tornar-se necessárias no decurso de cada ano em virtude de alterações pontuais significativas nos factores determinantes para a formação dos custos dos serviços prestados.
3 - As taxas, tarifas e coimas fixadas por legislação proveniente da administração central entram em vigor nos termos previstos na lei.
Artigo 11.º
1 - As infracções ao preceituado neste regulamento e tabelas anexas constituem contra-ordenação punível com coima nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, e Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, cujo montante varia entre o mínimo de Euro 3,74 e o máximo de Euro 2334,35 no caso de pessoas singulares, podendo elevar-se até Euro 3341,95 no caso de pessoas colectivas revertendo o produto da respectiva liquidação integralmente para o município.
2 - Exceptuam-se ao preceituado no disposto no número anterior as infracções ao preceituado neste regulamento e tabela anexas na parte em que é aplicável o regime jurídico da urbanização e edificação, publicado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.
Artigo 12.º
1 - Não havendo outra indicação, entende-se que os valores estabelecidos das coimas se referem a infracções dolosas.
2 - A negligência será sempre punida e com limites mínimo e máximo que serão metade dos estabelecidos para a punição das contra-ordenações dolosas.
3 - A reincidência antes de decorridos seis meses será punida com um acréscimo dos limites mínimo e máximo da coima de um terço a um meio do respectivo valor.
Artigo 13.º
Quando venham a ser aprovados e postos em execução regulamentos específicos para alguma matéria inscrita neste regulamento passam a vigorar esses dispositivos regulamentares nas partes em que não disponham em sentido diferente do aqui estabelecido.
Artigo 14.º
1 - Pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida uma compensação ao município que se denomina "taxa de reforço de infra-estruturas urbanas" (TRIU).
2 - Todos aqueles que procedam a urbanizações ou loteamentos, obras de construção ou modificação de edifícios pagarão uma taxa de reforço de infra-estruturas urbanas (TRIU), que corresponde ao previsto no artigo 50.º
3 - Não serão permitidas autorizações ou licenças enquanto os interessados não saldarem quaisquer dívidas à Câmara.
Artigo 14.º-A
Nos termos do capítulo VIII, "Urbanização e edificação", sempre que, para liquidação de taxas, haja lugar a medições, poderá o requerente apresentar mapa de medições onde figurem todos os elementos necessários sendo, para o efeito, disponibilizado mapa aos interessados, cujo modelo é de uso facultativo.
Artigo 15.º
Para efeitos da subsecção II, "Execução de obras", do capítulo VIII, "Urbanização e edificação", considera-se que:
1) As medidas em superfície abrangem a totalidade da área a construir, reconstruir ou modificar, incluindo a espessura das paredes, varandas, sacadas, marquises e balcões e a parte que em cada piso corresponde às caixas, vestíbulos das escadas, ascensores e monta-cargas;
2) O constante do n.º 5 do artigo 53.º só se aplica a edifícios concluídos e ocupados;
3) Quando para a liquidação dos preços da licença houver que efectuar medições, far-se-á um arredondamento por excesso no total de cada espécie;
4) O n.º 9 do artigo 53.º aplica-se também aos edifícios a construir nas urbanizações licenciadas ao abrigo do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, ou outra legislação que vigore à data;
5) A cada prédio corresponderá uma licença de obras, excepto se a obra for faseada nos termos previstos no n.º 6 do artigo 56.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro;
6) O valor indicado na notificação de deferimento do pedido de licenciamento mantém-se inalterável pelo prazo de validade da decisão e ou deliberação;
7) As licenças caducam pelo decurso do prazo de validade pelo qual a licença foi concedida, podendo antes de ocorrer a caducidade ser requerida a prorrogação de prazo nos seguintes casos:
a) Na construção de edifícios, quando esteja concluído e em conformidade com o projecto licenciado, a sua estrutura, incluindo fundações, vigas e pilares;
b) Na ampliação e reconstrução de edifícios que impliquem alterações na sua estrutura, quando a mesma esteja concluída nos termos da alínea anterior;
8) Quando as licenças de construção, reconstrução, ampliação ou demolição de edifícios, de abertura de caboucos, de aterros ou desaterros e de execução de obras de urbanização não forem solicitadas dentro do prazo de um ano a contar da data de deferimento do pedido, caduca a validade da deliberação municipal que autorizou o licenciamento;
9) Não há lugar, em qualquer circunstância, à renovação de licenças de obras de conservação, reparação ou limpeza, mesmo que requerida antes de terminado o prazo de validade da licença anteriormente emitida;
10) Quando em relação a obras de construção, reconstrução, ampliação ou demolição de edifícios, de abertura de caboucos, de aterros ou desaterros e de obras de urbanização a concessão de nova licença for solicitada antes de se ter verificado a caducidade da mesma, por um período de tempo inferior ao seu prazo de validade, o valor do preço da licença de obra será proporcional ao período de tempo solicitado em relação ao período anteriormente concedido, acrescido da taxa geral, correspondente à daquele período. No caso de a concessão da nova licença de obra ser solicitada por um período de tempo igual ou superior ao prazo de validade da licença anterior, o valor do preço da licença de obra será o correspondente ao do período anteriormente concedido, acrescido da taxa geral correspondente à totalidade do período solicitado;
11) Às taxas a liquidar pela execução de obras não previstas no projecto aprovado será aplicada uma coima nos termos do artigo 162.º do Regulamento Geral de Edificações Urbanas.
Artigo 16.º
Para efeitos da subsecção V, às taxas mencionadas nesta subsecção acrescem aquelas que forem devidas para obtenção de licença ou autorização de operações urbanísticas.
Artigo 17.º
1 - No caso de construção em meio urbano ou em núcleos habitacionais consolidados ou de construção rural individual, o pagamento da taxa deverá ser feito pelos promotores da construção.
2 - No caso de construção situada em novas urbanizações e loteamentos, a TRIU deve ser paga pelos promotores do loteamento.
3 - A TRIU será liquidada e paga conjuntamente com a licença de construção, excepto no caso de construção em novas urbanizações e loteamentos, em que será liquidada e paga conjuntamente com o alvará de loteamento.
4 - Não poderá ser emitido alvará de licença de loteamento, conforme o caso anterior, sem ser paga a TRIU, quando devida.
5 - Nos casos de acordo entre a Câmara e os interessados quanto à nova localização de actividades industriais actualmente existentes no interior dos núcleos urbanos, poderá a Câmara isentar do pagamento de TRIU.
6 - Estão isentas de TRIU as áreas afectas às fracções autónomas a ceder gratuitamente à Câmara Municipal.
Artigo 18.º
1 - Nas taxas de vistorias estão incluídas as despesas com deslocação, remunerações de peritos e outras despesas a efectuar pela Câmara.
2 - As vistorias só serão ordenadas depois de pagas as taxas.
3 - Não se realizando a vistoria por motivo estranho ao serviço municipal, só poderá ordenar-se outra vistoria depois de pagas as novas taxas.
4 - Para o efeito da aplicação das taxas de vistoria para mudança de inquilinos não são contadas como divisões as que tiverem área inferior a 3 m2.
Artigo 19.º
Na promoção de habitação a custos controlados, de acordo com o previsto na Portaria 500/97, de 21 de Julho, devidamente justificada, será deduzido o valor de 10% sobre o valor da licença/autorização.
Artigo 20.º
No capítulo respeitante aos bens municipais de utilização pública será concedido aos trabalhadores da Câmara Municipal e dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento um desconto de 50% sobre os valores indicados.
Artigo 21.º
1 - Verificando-se que na liquidação das taxas se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços, e dos quais tenha resultado prejuízo para o município, promover-se-á, de imediato, a liquidação adicional.
2 - O devedor será notificado, por carta registada, com aviso de recepção, para, no prazo de 30 dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva.
3 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e o prazo para pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo implica a cobrança coerciva nos termos legais.
4 - Não serão feitas as liquidações adicionais de valor inferior a Euro 5.
5 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida e não tenha decorrido o prazo previsto na lei geral tributária sobre o pagamento, deverão os Serviços promover oficiosamente, e de imediato, a restituição ao interessado da importância que pagou indevidamente.
Artigo 22.º
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da publicação no Diário da República.
Tabela de taxas, tarifas e licenças da Câmara Municipal
CAPÍTULO VIII
Urbanização e edificação
SECÇÃO I
Licenças/autorizações
SUBSECÇÃO I
Licenças
Artigo 44.º
Informação prévia
... Valor (em euros) (ver nota *)
As taxas devidas pelo pedido de informação prévia deverão ser pagas no momento da entrega do requerimento respectivo, sem o que a pretensão não terá seguimento.
1 - Pedido de informação prévia ou de reapreciação e do direito à informação relativa à possibilidade de realização de operações de loteamento em terrenos:
a) Inferiores a 10 000 m2 ... 100
b) Entre 10 000 m2 e 20 000 m2 ... 150
c) Superior a 20 000 m2 por cada 5000 m2 ou fracção a mais e em acumulação com o montante previsto no número anterior ... 20
2 - Pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realização de obras de edificação e do direito à informação ... 40
3 - Pedido de informação de carácter genérico por escrito ... 15,33
4 - Apreciação de qualquer outro requerimento ... 10,22
Artigo 45.º
Loteamentos urbanos e obras de urbanização
Petições de loteamentos e ou obras de urbanização e ou reapreciações ... 11,98
Número de fogos ou fracção prevista a acumular ... 3
Artigo 46.º
Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento sem obras de urbanização
1 - Emissão do alvará ou aditamento de licença ou autorização ... 110,97
1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:
a) Por lote ... 25,55
b) Por cada fogo ... 15,33
c) Garagens acima da cota de soleira por cada metro quadrado ou fracção ... 0,51
d) Outras utilizações por cada metro quadrado ou fracções ... 0,51
e) Prazo por cada ano ou fracção ... 55,46
2 - Alteração de alvará ... 55,48
2.1 - Acrescem as taxas das alíneas a) e ou b), c) e d) do n.º 1.1 relativamente aos lotes alterados ou aditados no caso de a alteração originar aumento de lotes e ou fogos e ou unidades de ocupação.
Artigo 47.º
Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização
Emissão do alvará de licença ou autorização ... 110,97
Artigo 48.º
Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de loteamento com obras de urbanização
Emissão do alvará de licença ou autorização ... 110,97
Artigo 49.º
Taxas devidas pela emissão de alvará de licença ou autorização a acrescer às taxas dos artigos 47.º e 48.º
1 - Acresce ao montante referido no artigo 48.º a) Por lote ... 25,55
b) Por fogo ... 15,33
c) Garagens acima da cota de soleira, por cada metro quadrado ou fracção ... 0,51
d) Outras utilizações por metro, cada metro quadrado ou fracção ... 0,51
e) Prazo - por cada mês ... 55,46
f) Sobre o valor orçamentado das obras de urbanização a executar.
g) Compensação por estacionamento deficitário:
Pela aprovação de projectos de construção ou reconstrução que não compreendam a totalidade dos lugares previstos nos planos de ordenamento ou fixados por lei é devida uma taxa de compensação por cada lugar no valor de ... 2 055,42
Por veículo ligeiro ... 5 000
Por veículo pesado ... 7 500
2 - Alteração de alvará:
2.1 - Acrescem as taxas das alíneas a) e ou b), c) e d) do n.º 1 relativamente aos lotes alterados ou aditados no caso de a alteração originar aumento de lotes e ou fogos ou unidades de ocupação, respectivamente.
3 - Acresce ao montante referido no artigo 48.º:
a) Prazo por cada mês ... 55,46
b) Sobre o valor orçamentado das obras de urbanização a executar.
4 - Alterações de alvará:
4.1 - Acrescem as taxas das alíneas a) e b) do n.º 3 no caso de a alteração originar aumento da dilação do prazo inicial e ou aumento do valor inicialmente orçamentado.
Artigo 50.º
Realização de infra-estruturas urbanísticas e compensação
Nos loteamentos em reconversão, sempre que haja necessidade de fazer nova marcação dos lotes por motivos não imputáveis à Câmara Municipal, paga uma taxa de ... 55,63
SUBSECÇÃO II
Execução de obras
Artigo 51.º
Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de edificação (construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação)
1 - Emissão de alvará de licença ou autorização ... 55,48
2 - Prazo por cada mês ou fracção ... 5,99
Artigo52.º
Taxas especiais a acumular
Quando se verifique a existência de situações mencionadas nos números abaixo indicados, serão aplicadas as seguintes taxas especiais a acumular com as do artigo anterior:
1 - Muros de suporte ou de vedação ou de outras vedações definitivas confinantes com a via pública - por metro linear ou fracção ... 1,94
2 - Vedações provisórias confinantes com a via pública por metro linear ou fracção ... 0,90
3 - Telheiros, hangares, barracões, alpendres, capoeiras e congéneres, quando do tipo ligeiro por metro quadrado ... 0,90
4 - Terraços no prolongamento dos pavimentos dos edifícios ou quando sirvam de cobertura utilizável em logradouro, esplanada, etc. - por metro quadrado ou fracção ... 0,90
5 - Fachadas dos edifícios, incluindo a abertura, ampliação ou fechamento de vãos de portas e janelas por metro quadrado ou fracção da superfície modificada ... 0,90
6 - Outros tipos de edificações:
a) Moradias unifamiliares por metro quadrado ou fracção da área de terreno ocupado pela parte construída vezes o número de pisos:
Área global inferior a 200 m2 ... 2,50
Área global superior a 200 m2 ... 3,50
b) Habitações colectivas (área de terreno ocupado pela parte construída vezes o número de pisos) - por metro quadrado ou fracção da área:
Edifício até 4 pisos, inclusive ... 3,03
Edifício de 5 a 8 pisos, inclusive ... 4
Edifício de 9 e 10 pisos ... 5,44
c) Reconstrução ou modificação por metro quadrado ou fracção de área total a reconstruir ou modificar (esta taxa não é aplicável a reconstrução ou modificação que não impliquem construção, supressão ou substituição de paredes interiores ou exteriores ... 1,21
d) Construções predominantemente comerciais ou de serviços ou outros fins lucrativos por metro quadrado ou fracção da área de terreno ocupado pela parte construída vezes o número de pisos ... 5,99
e) Construções exclusivamente industriais, incluindo armazéns de apoio e similares por metro quadrado ou fracção da área total de construção ... 4,23
f) Armazéns de apoio à agricultura - por metro quadrado ou fracção da área total de construção ... 1,21
g) Outros armazéns não incluídos nas alíneas e) e f) - por metro quadrado ou fracção da área total de construção ... 4,23
h) Garagens ou auto-silos por metro quadrado ou fracção da área total de construção ... 0,50
i) Equipamentos privados, designadamente piscinas, campos de ténis ou outros sem fins lucrativos por metro quadrado ou fracção da área total de construção ... 1,21
7 - Instalações de infra-estruturas de telecomunicações novas (não inclui a execução de trabalhos) - por cada ... 277,43
8 - Instalações de ascensores e monta-cargas - por cada ... 55,48
9 - Corpos salientes de construções, na parte projectada sobre vias públicas, logradouros ou outros lugares públicos - taxa a acumular com as dos números anteriores, por piso e por metro quadrado ou fracção:
9.1 - Varandas, alpendres integrados na construção, janelas de sacada e semelhantes, quando o avanço sobre a via pública exceder 80 cm ... 10
9.2 - Outros corpos salientes destinados a aumentar a superfície útil da edificação ... 35,97
10 - Estaleiros de apoio à actividade de construção civil ou similar, fora dos aglomerados urbanos por metro quadrado ... 1,08
11 - Outras operações urbanísticas do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho ... 40,88
12 - Impermeabilizações por metro quadrado ... 1,02
Artigo 53.º
Prorrogações
1 - Taxa devida para prorrogação do prazo para a realização de obras de urbanização - por cada prorrogação e por mês ou fracção ... 66,43
2 - Prorrogação do prazo para a execução de obras previstas na licença ou autorização nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, ou outra legislação que vigore à data - por cada mês ou fracção ... 25,55
3 - Adicional, à taxa prevista no n.º 1 do artigo 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, relativo a prorrogação do prazo de licença em fase de acabamentos, concedida nos termos do n.º 5 do artigo 58.º do supracitado diploma por cada mês ou fracção - 10% da taxa devida pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas.
4 - Uma terceira prorrogação, ao abrigo do n.º 6 do artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro - 20% da taxa devida pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas.
Artigo 54.º
Emissão de alvarás de licença parcial
1 - Habitação:
Por cada piso até 150 m2 de área ... 57,10
Por cada piso com área superior a 150 m2 ... 85,63
2 - Outras:
Instalações destinadas a indústria e ou comércio e serviços ... 570,95
Outras ... 114,20
Artigo 55.º
Demolições
Demolição de edifícios e outras construções - por metro quadrado ... 0,44
Artigo 56.º
Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos
Emissão da respectiva licença ou autorização:
Até 1000 m2 ... 51,10
De 1001 m2 a 2000 m2 ... 102,20
De 2001 m2 a 5000 m2 ... 153,30
De 5001 m2 a 10 000 m2 ... 204,40
Acima de 10 000 m2 acresce ao montante anterior - por cada 1000 m2 ou fracção ... 20
Artigo 57.º
Licença especial relativa a obras inacabadas
Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas por mês ou fracção ... 13,87
Artigo 58.º
Recepção de obras de urbanização
1 - Por auto de recepção provisória e de obra de urbanização ... 69,35
1.1 - Por lote em acumulação com o montante anterior ... 5,11
2 - Por auto de recepção definitiva ... 83,30
2.1 - Por lote em acumulação com o montante anterior ... 3,07
Artigo 59.º
Operações de destaque
1 - Por pedido de apreciação ... 27,75
2 - Pela emissão de certidão de aprovação do destaque ... 76,65
SUBSECÇÃO III
Licenças de utilização
Artigo 60.º
Utilização de edificações
Licenças para habitação, por fogo e seus anexos:
a) Em moradias ... 17,99
b) Em prédios com mais de 2 fogos ... 12
As taxas a cobrar na emissão das licenças, no âmbito da alínea b) do presente artigo, quando requeridas por unidade de fracção, serão liquidadas pela alínea a).
Artigo 61.º
Licenças de utilização para estabelecimentos de restauração e de bebidas:
1) Estabelecimentos de restauração ... 185,05
2) Estabelecimentos de restauração com sala ou espaços destinados a dança ... 210,20
3) Estabelecimentos de restauração com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados, enquadrados na classe D do Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto ... 210,20
4) Estabelecimentos de bebidas ... 126,10
5) Estabelecimentos de bebidas com sala ou espaços destinados a dança ... 303,20
6) Estabelecimentos de bebidas com fabrico próprio de pastelaria, enquadrados na classe D do Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto ... 168,15
Artigo 62.º
Licença de utilização turística:
1) Hotéis:
a) De 5 estrelas ... 420,35
b) De 4 estrelas ... 336,30
c) Restantes categorias e hotéis residenciais e rurais ... 252,20
2) Hotéis-apartamentos:
a) De 5 estrelas ... 420,30
b) De 4 estrelas ... 336,30
c) Restantes categorias ... 252,20
3) Pensões:
a) Albergaria ... 252,20
b) Pensão de 1.ª categoria ... 168,15
c) Pensões de restantes categorias ... 126,10
4) Estalagens:
a) De 5 estrelas ... 252,20
b) De 4 estrelas ... 168,15
5) Motéis:
a) De 3 estrelas ... 252,20
b) De 2 estrelas ... 168,15
6) Pousadas:
a) Equiparadas a 4 estrelas ... 336,30
b) Equiparadas a 3 estrelas ... 252,20
7) Aldeamentos turísticos:
a) De 5 estrelas ... 420,30
b) De 4 estrelas ... 336,30
c) De 3 estrelas ... 252,20
8) Apartamentos turísticos:
a) De 5 estrelas ... 336,30
b) De 4 estrelas ... 252,20
c) Restantes ... 168,15
9) Moradias turísticas:
a) De 1.ª categoria ... 336,30
b) De 2.ª categoria ... 252,20
10) Parques de campismo:
a) De 4 e 3 estrelas ... 252,20
b) De 2 e 1 estrelas ... 168,15
c) Rural ... 84,10
11) Hospedagem:
a) Hospedarias ... 126,10
b) Casas de hóspedes ... 105,10
c) Quartos de famílias ... 84,10
12) Turismo no espaço rural e casas da natureza ... 255,50
13) As taxas base estabelecidas no presente artigo serão acrescidas de uma taxa adicional - por cada quarto de dormir no estabelecimento de alojamento ... 5,60
14) As taxas base dos parques de campismo estabelecidas no presente artigo serão acrescidas de uma taxa adicional por hectare, de área ocupada com o empreendimento, ou da área ampliada, quando se trate de averbamento da licença respectiva ... 22,25
Artigo 63.º
Licenças específicas ao abrigo do Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro:
1) Comércio por grosso especializado de produtos alimentares ... 285,50
2) Comércio por grosso não especializado de produtos alimentares ... 285,50
3) Comércio a retalho especializado de produtos alimentares ... 228,40
4) Comércio a retalho não especializado de produtos alimentares ... 342,60
5) Armazéns de produtos alimentares ... 285,50
6) Comércio por grosso de produtos não alimentares ... 342,60
7) Comércio a retalho de produtos não alimentares ... 228,40
8) Serviços ... 171,30
Artigo 64.º
Outras licenças de utilização por cada 50 m2 ... 7,40
Tratando-se de grandes instalações com vários edifícios, a taxa do presente artigo conta-se relativamente a cada edifício.
Artigo 65.º
Licenças de utilização e de alteração ao uso
1 - Habitação - por cada fogo ... 29,98
2 - Para comércio ... 63,76
3 - Para indústria ... 66,58
4 - Para serviços ... 83,23
5 - Outros fins ... 55,49
Artigo 66.º
Ficha técnica de habitação
1 - Depósito da ficha técnica da habitação, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 68/2004, de 25 de Março, por cada ficha ... 15,72
2 - Emissão de segunda via da ficha técnica da habitação, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 68/2004, de 25 de Março, são aplicáveis as taxas previstas no capítulo XIII, "Serviços comuns diversos".
SUBSECÇÃO IV
Renovação da licença para início de execução obrigatória de obras
Artigo 67.º
Obras periódicas de recuperação e beneficiação
Para obras periódicas de recuperação e beneficiação geral:
1) De edifícios - por cada 30 dias ou fracção e por piso ... 0,86
2) De muros de suporte ou de vedação ou de outras vedações confinantes com a via pública ou dela divisíveis por cada período de 30 dias ou fracção e por cada extensão de 10 m ou fracção ... 0,86
3) De pavilhões ou congéneres instalados na via pública por cada um e por cada 30 dias ou fracção ... 1,72
4) De outras construções, incluindo telheiros e similares por 30 dias ou fracção e por cada um ... 0,86
Artigo 68.º
Outras obras
Para outras obras intimadas pela Câmara, pelo período de 30 dias ou fracção ... 0,86
Artigo 69.º
Licenciamento ao abrigo do artigo 7.º do Decreto-Lein.º 268/98, de 28 de Setembro
1 - Licenciamento de depósito de sucata integrados em parques - instalação por cada 50 m2 ou fracção/por ano ... 55,49
2 - Licenciamento de depósitos de sucata - ampliação integrados em parques - por cada 50 m2 ou fracção/ano ... 44,49
3 - Renovação do licenciamento de depósitos de sucata - por cada 50 m2/por ano ... 55,49
4 - Licenciamento provisório por unidade de depósito de sucata ... 100
Artigo 70.º
Licenciamento de recintos itinerantes
1 - Concessão de licença:
a) Para recintos itinerantes ou improvisados:
Por dia ... 9
Por mês ou fracção ... 30
Por ano ... 359,70
b) Acidental de recinto:
Por cada sessão ... 30
Por dia ou fracção ... 302,60
2 - Vistorias:
a) Para licenciamento de funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados por cada perito ... 12
b) Para emissão de licença acidental de recinto por cada perito ... 30
Artigo 71.º
Licenciamento de ruído: licenças específicas ao abrigo do Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro a) Para realização de espectáculos e divertimentos públicos:
Por dia ... 2,80
Por mês ou fracção ... 13,90
Por ano ... 111
b) Para a realização de obras:
Por dia ... 5,55
Por mês ... 55,50
Artigo72.º
Vistorias e serviços diversos
1 - Vistoria para obtenção de licença de habitação e ou ocupação:
a) Um fogo e seus anexos ou unidade de ocupação (estabelecimentos, garagens) ... 50
b) Por cada fogo ou unidade de ocupação a mais ... 13,28
2 - Vistorias necessárias para prorrogação de prazo de obras de reparação e beneficiação ... 30
3 - Vistorias no âmbito do regime do arrendamento urbano (RAU) por cada fogo ou fracção, funcionando as partes comuns como uma fracção ... 50
4 - Vistorias:
a) Técnicas e para emissão de licenças específicas ... 102,50
b) Propriedade horizontal ... 57,10
c) Habitação degradada ... 5,70
5 - Por cada inspecção ou reinspecção periódica de elevador, escada mecânica ou tapete rolante ... 157,10
6 - Outras vistorias não incluídas nos números anteriores ... 102,50
Artigo 73.º
Averbamentos
1 - Averbamento em processo e licença de obra em nome do novo proprietário do prédio ... 51,10
2 - Averbamento em processo de loteamento e respectivo alvará em nome do novo proprietário ... 51,10
3 - Averbamentos em licenças de utilização para estabelecimentos de restauração e bebidas ... 51,10
4 - Averbamentos de licenças de utilização turística ... 83,20
5 - Averbamentos de licenças específicas ao abrigo do Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro ... 51,10
6 - Outros averbamentos ... 51,10
Artigo 74.º
Reposição do pavimento da via pública, levantado ou danificado por motivo de realização de quaisquer obras ou trabalhos não promovidos pelos serviços do município ou por entidades devidamente autorizadas a procederem elas próprias à reposição por metro quadrado ou fracção:
1) Macadame ... 4,90
2) Agregado britado de granulometria extensa ... 6,61
3) Betão betuminoso ... 7,31
4) Revestimento superficial betuminoso com gravilha basáltica ... 5,54
5) Camada de regularização betuminosa ... 6,21
6) Calçada em paralelepípedos de granito ... 58,36
7) Calçada em paralelepípedos de calcário ... 29,24
8) Calçada de vidraço em passeios ... 24,09
9) Betonilhas sobre leito de brita ... 18,95
10) Valetas em betão ... 21,87
11) Valetas em paralelepípedos de calcário ... 30,55
12) Lancil de cantaria - por metro linear ou fracção ... 25,06
13) Fiada de cubos - por metro linear ou fracção ... 45,91
Artigo 75.º
Pagamento de peritagens
1 - Os peritos não funcionários municipais serão pagos pela Câmara em função das vistorias realizadas:
a) Por técnico licenciado e por cada vistoria ... 342,77
b) Por técnico sem licenciatura e por cada vistoria ... 21,42
c) Por técnico sem licenciatura, com conhecimentos técnico-profissionais e por vistoria ... 42,84
2 - Os peritos do Estado só serão pagos pela Câmara Municipal se a taxa paga ao Estado pelo serviço não incluir a respectiva remuneração do perito.
SUBSECÇÃO V
Novas competências da autarquia
Artigo 76.º
Licenciamento de armazéns de produtos de petróleo e combustíveis
1 - É devido o pagamento de taxas pelos seguintes actos:
a) Apreciação dos pedidos de aprovação dos projectos de construção e de alteração ... 1 047,55
b) Vistorias relativas ao processo de licenciamento ... 104,76
c) Vistorias a realizar para apreciação de recursos hierárquicos ... 66,84
d) Vistorias para verificação do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas sobre reclamações ... 66,85
e) Vistorias periódicas ... 66,84
f) Repetição da vistoria para verificação das condições impostas ... 157,13
g) Averbamentos ... 81,20
2 - As despesas realizadas com as colheitas de amostras, ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações necessárias à apreciação das condições de exploração de uma instalação de armazenamento ou postos de abastecimento constituem encargos da entidade.
Artigo 77.º
Licenciamento das áreas de serviço na rede viária municipal
a) Licença ... 1 047,55
b) Averbamentos ... 81,20
c) Vistorias ... 104,76
Artigo 78.º
Licenciamento das áreas de serviço na rede viária municipal a) Pedido de parecer prévio sobre a localização de áreas de serviço nas redes viárias regional e nacional ... 261,89
b) Pedido de parecer prévio sobre a definição e alteração da rede rodoviária nacional e regional e sobre a utilização da via pública ... 261,89
Artigo 79.º
Recintos de espectáculos e divertimentos públicos
1 - Concessão de licença:
a) Recintos de diversão e recintos destinados a espectáculos de natureza não artística ... 523,80
b) Recintos desportivos ... 523,80
c) Espaços de jogo e recreio ... 523,80
2 - Vistorias para licenciamento de funcionamento de recintos mencionados nas alíneas anteriores:
Por vistoria ... 66,85
Artigo 80.º
Licenciamento e autorização para a realização de operações urbanísticas das casas de natureza e empreendimentos de turismo rural
1 - Prestação de informação prévia sobre a possibilidade de instalação dos empreendimentos de turismo no espaço rural ... 261,90
2 - Licenciamento e autorização à realização de operações urbanísticas relativas aos empreendimentos de turismo no espaço rural ... 366,65
3 - Promoção de vistoria aos empreendimentos de turismo no espaço rural ... 102,50
Artigo 81.º
Licenciamento industrial
Taxa única por cada acto relativo à instalação, alteração e exploração dos estabelecimentos industriais que se indicam:
a) Apreciação dos pedidos de licença de instalação ou de alteração, os quais incluem a emissão da licença ambiental e a declaração de aceitação do relatório de segurança, quando aplicáveis ... 1 047,55
b) Vistorias relativas ao processo de licenciamento ou resultantes de qualquer facto imputável ao industrial, incluindo a emissão da respectiva licença de exploração industrial - por perito ... 104,76
c) Vistorias para verificação das condições do exercício da actividade ou do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas sobre as reclamações e os recursos hierárquicos - por perito ... 66,84
d) Renovação da licença ambiental ... 261,89
e) Vistorias de reexame das condições de exploração industrial por perito ... 104,76
f) Averbamento de transmissão ... 81,20
g) Desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos ... 523,78
h) Vistorias para verificação do cumprimento das medidas impostas aquando da desactivação definitiva do estabelecimento industrial - por perito ... 104,76
(nota *) Taxa com IVA incluído.