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Aviso 7300/2005, de 28 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 7300/2005 (2.ª série) - AP. - António Paulino da Silva Paiva, presidente da Câmara Municipal de Tomar, torna público que a Assembleia Municipal de Tomar, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião realizada em 25 de Julho de 2005 e cumpridas as formalidades legais do artigo n.º 118 do Código do Procedimento Administrativo, deliberou na 4.ª sessão ordinária, realizada a 16 de Setembro de 2005, aprovar o Regulamento do Pavilhão Municipal Cidade de Tomar.

29 de Setembro de 2005. - O Presidente da Câmara, António Paulino da Silva Paiva.

Regulamento do Pavilhão Municipal Cidade de Tomar

Preâmbulo

No uso da competência prevista pelos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e em cumprimento do disposto nos artigos 10.º a 20.º, 22.º, 25.º e 27.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, alterado pela Lei 156/99, de 14 de Setembro, e pela Lei 106/2001, de 31 de Agosto, foi elaborado o Regulamento do Pavilhão Cidade de Tomar.

O projecto do presente Regulamento foi aprovado por deliberação desta Câmara Municipal em reunião ordinária de 7 de Março de 2005, tendo sido publicado para apreciação pública e recolha de sugestões, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, no apêndice n.º 67 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 92, de 12 de Maio de 2005.

Após inquérito público, foi o referido projecto submetido a aprovação da Assembleia Municipal, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 53.º, n.º 2, alínea a), e 64.º, n.º 6, alínea a), ambos do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção, na sessão ordinária de 16 de Setembro de 2005, de que resultou o Regulamento que a seguir se publica.

O Regulamento do Pavilhão Municipal Cidade de Tomar decorre do regulamento das instalações desportivas municipais publicado no apêndice n.º 69 ao Diário da República, 2.ª série, de 26 de Maio de 2004. Este Regulamento enquadra-se no artigo 1.º do capítulo I e no artigo 2.º do capítulo II do Regulamento das Instalações Desportivas Municipais.

CAPÍTULO I

Cedência e utilização das instalações

Artigo 1.º

Finalidade

O Pavilhão Municipal Cidade de Tomar tem como finalidade principal o desenvolvimento de actividades de índole desportiva e como finalidade secundária o desenvolvimento de actividades de índole sócio-cultural e de formação, tais como conferências, seminários, colóquios, feiras, exposições, de entre outras.

Artigo 2.º

Funcionamento anual

1 - O Pavilhão Municipal Cidade de Tomar funciona por época desportiva/ano lectivo, entre Setembro de um ano e Agosto do ano seguinte.

2 - Considerando as vantagens da sua utilização, em articulação com as de outras infra-estruturas desportivas municipais, a Câmara Municipal fixará anualmente as datas de abertura e encerramento, bem como eventuais períodos de férias, ou de manutenção da instalação.

Artigo 3.º

Horário de utilização

1 - Os horários de utilização do Pavilhão Municipal Cidade de Tomar serão definidos pela Câmara Municipal de Tomar e poderão ser alterados, anualmente, de acordo com a especificidade desta instalação e de forma a permitir o acesso generalizado aos diferentes tipos de utilizadores.

2 - O presidente da Câmara Municipal de Tomar reserva o direito de alterar o horário de utilização ou, ainda, de interromper ou suspender o funcionamento da instalação, sempre que não existam condições para o decorrer normal das actividades.

Artigo 4.º

Tipos de utilização

1 - Actividades municipais - escolas de formação desportiva, realização de eventos ou outras sob responsabilidade, exclusiva ou não, da Câmara Municipal de Tomar.

2 - Actividades Associativas - actividades dos clubes ou outras entidades, mediante requisição da cedência da instalação e o pagamento das respectivas taxas.

3 - Estabelecimentos de ensino - para a totalidade dos estabelecimentos de ensino, mediante celebração de protocolos de cedência específicos e o pagamento das respectivas taxas.

4 - Outros - mediante a requisição da cedência da instalação e o pagamento das respectivas taxas.

Artigo 5.º

Cedência das instalações

1 - A cedência do Pavilhão Municipal Cidade de Tomar pode ser feita de duas formas:

a) Cedência regular - para uma utilização contínua das instalações durante o ano lectivo/época desportiva;

b) Cedência pontual - para uma utilização de carácter pontual das instalações, incluindo torneios, competições e outro tipo de actividades desportivas e de índole sócio-cultural, de acordo com a finalidade definida no artigo 1.º

2 - Os pedidos de cedência das instalações deverão ser formulados à Câmara Municipal pelos interessados, por escrito, nas seguintes datas:

a) Para cedências regulares, até ao dia 1 de Julho de cada ano; prevendo-se a definição dos horários para a época seguinte, nos 15 dias seguintes àquela data;

b) Para cedências pontuais, deverá ser feita a reserva da instalação com um mínimo de oito dias de antecedência, garantindo o período mínimo previsto para a eventual necessidade de trabalhos preparatórios do espaço.

3 - Os pedidos de cedência das instalações deverão conter a seguinte informação:

a) Identificação da entidade ou grupo requerente;

b) Nome, morada e telefone dos responsáveis pela orientação técnica/produção directa de cada uma das actividades e do responsável técnico/produtor e administrativo da entidade;

c) Indicação da população alvo da actividade (número, género, escalões etários, características profissionais);

d) Período de utilização;

e) Horário semanal previsto e especificado e, no caso da utilização pontual, horários previstos de utilização;

f) Número médio de utilizadores.

4 - Na cedência regular, sempre que possível, e à excepção dos estabelecimentos de ensino, os elementos enunciados no n.º 2 deverão ser integrados num "documento síntese" que contenha o balanço das actividades desenvolvidas na época anterior e os objectivos a alcançar na época em curso.

5 - Os pedidos de cedência regular e pontual das instalações são apreciados e classificados pelo presidente da Câmara Municipal, através da divisão competente.

6 - A interrupção de utilização das instalações cedidas com carácter regular terá de ser comunicada por escrito ao presidente da Câmara Municipal de Tomar com 15 dias de antecedência.

7 - A autorização da cedência regular será cancelada sempre que não se verifique a utilização do espaço pelo período de um mês, salvo justificação da entidade requerente.

8 - A justificação referida no número anterior terá de ser comunicada por escrito ao presidente da Câmara Municipal de Tomar para apreciação.

9 - A título excepcional e para o exercício de actividades que não possam, sem grave prejuízo, ter lugar noutra ocasião, pode a Câmara Municipal requisitar as instalações com prejuízo dos utilizadores regulares mediante aviso com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência.

10 - Aquando da ocorrência do previsto no número anterior, ficarão os utilizadores dispensados do pagamento das taxas relativas aos períodos que deveriam utilizar.

Artigo 6.º

Ordem de preferência na utilização

1 - A classificação dos pedidos de cedência regular das instalações será feita de acordo com a seguinte ordem de preferência:

a) Actividades promovidas ou desenvolvidas pela Câmara Municipal ou em parceria com a mesma;

b) Actividades promovidas por associações desportivas do concelho cujo objectivo seja a prática desportiva em provas do quadro competitivo oficial ou formação desportiva;

c) Actividades desportivas escolares, curriculares e extracurriculares;

d) Associações em geral e outras entidades sem fins lucrativos;

e) Outras entidades ou grupos.

2 - No escalonamento das prioridades dentro de cada grupo atrás enunciado será dada preferência aos utentes na prática desportiva mais regular, que movimente maior número de praticantes e cuja especificidade das instalações melhor se adapte à modalidade em causa e aos projectos que tenham maior credibilidade face ao interesse municipal.

3 - A Câmara Municipal poderá isentar do pagamento das taxas anexas as entidades referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 deste artigo. Os valores da isenção serão contabilizados como subsídio atribuído às entidades em causa.

Artigo 7.º

Equipamento

1 - Os equipamentos e materiais serão utilizados unicamente para os fins a que se destinam e não deverão ser utilizados quaisquer outros que possam causar, de algum modo, a deterioração das condições técnicas existentes.

2 - Sempre que se realizar uma actividade de âmbito não desportivo, terá de se cobrir o piso de madeira e assegurar que são cumpridas todas as questões técnicas e de segurança definidas em manual de procedimento próprio.

Tabela de taxas do Pavilhão Municipal Cidade de Tomar

1 - Nave:

1.1 - Utilização para fins desportivos - consideram-se três tipos de utilizadores das instalações para fins desportivos:

a) Estabelecimentos de ensino;

b) Entidades previstas nas alíneas b) e d) do artigo 6.º, com prática federada ou equivalente das modalidades que se propõe a alugar ou treino com camadas jovens (até aos 18 anos);

c) Outras entidades ou particulares.

1.1.1 - Uma hora de utilização diurna até às 18 horas (sem luz artificial):

(Em euros)

Tipo de utilizador ... Metade da área (ver nota 1) ... Área total (ver nota 2) ... Cada balneário extra

a) ... 3 ... 6 ... 2

b) ... 5 ... 8 ... 3

c) ... 10 ... 20 ... 5

(nota 1) Até ao máximo de 20 praticantes, com direito à utilização de dois balneários.

(nota 2) Até ao máximo de 30 praticantes, com direito à utilização de dois balneários.

1.1.2 - Uma hora de utilização nocturna depois das 18 horas (com ou sem luz artificial):

(Em euros)

Tipo de utilizador ... Metade da área (1) ... Área total (2) ... Cada balneário extra

a) ... 7 ... 12 ... 2

b) ... 7 ... 12 ... 3

c) ... 15 ... 30 ... 5

(nota 1) Até ao máximo de 20 praticantes, com direito à utilização de dois balneários.

(nota 2) Até ao máximo de 30 praticantes, com direito à utilização de dois balneários.

1.2 - Utilização para outras actividades e eventos:

(Em euros)

Tipo de utilização ... Até cinco horas ... De seis a dez horas ... De onze a vinte e quatro horas

a) ... Instituições e eventos sem fins lucrativos ... 150 ... 200 ... 250

b) Instituições e eventos com fins lucrativos ... 500 ... 750 ... 1000

2 - Estúdio:

2.1 - Utilização para fins desportivos:

2.1.1 - Uma hora de utilização diurna até às 18 horas (sem luz artificial):

(Em euros)

Tipo de utilizador ... Estúdio (ver nota 3) ... Cada balneário extra

a) ... 3 ... 2

b) ... 5 ... 3

c) ... 10 ... 5

(nota 3) Até ao máximo de 30 praticantes, com direito à utilização de dois balneários.

2.1.2 - Uma hora de utilização diurna a partir das 18 horas (com ou sem luz artificial):

(Em euros)

Tipo de utilizador ... Estúdio (ver nota 3) ... Cada balneário extra

a) ... 7 ... 2

b) ... 7 ... 3

c) ... 15 ... 5

(nota 3) Até ao máximo de 30 praticantes, com direito à utilização de dois balneários.

2.2 - Utilização para outras actividades e eventos:

(Em euros)

Tipo de utilização ... Até cinco horas ... De seis a dez horas ... De onze a vinte e quatro horas

a) Instituições e eventos sem fins lucrativos ... 25 ... 40 ... 60

b) Instituições e eventos com fins lucrativos ... 40 ... 75 ... 100

3 - Sala de formação:

3.1 - Um crédito de fomação (para iniciativas promovidas pela autarquia) - Euro 10;

3.2 - Aluguer da sala de formação:

3.2.1 - Uma hora, de segunda-feira a sexta-feita - Euro 5;

3.2.2 - Um período de manhã, tarde ou noite (de duas a quatro horas) - Euro 20;

3.2.3 - Um dia (cinco ou mais horas) - Euro 30;

3.2.4 - Fotocópias (cada A4) - Euro 0,20.

4 - Tabela de taxas para público em actividades promovidas pela autarquia:

Escalão A - até Euro 5;

Escalão B - até Euro 30;

Escalão C - até Euro 50.

A definição do escalão referente a cada actividade vai depender do custo real da mesma e da intenção da autarquia em promover o acesso à actividade. A aplicação desta taxa estará sempre sujeita à aprovação do executivo.

Nota. - Os portadores do cartão jovem têm um desconto de 35% em todos os serviços prestados no Pavilhão Municipal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2347736.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 156/99 - Assembleia da República

    Altera o Regime de Acesso à Actividade e ao Mercado dos Transportes em Táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-31 - Lei 106/2001 - Assembleia da República

    Altera o Dec Lei 251/98, de 11 de Agosto, relativo aos transportes de aluguer em veiculos automóveis ligeiros de passageiros. Republicado em anexo com as devidas alterações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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