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Despacho 14940/2008, de 29 de Maio

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Sumário

Determina a dispensa da realização da profissionalização em serviço dos docentes que leccionam em estabelecimentos do ensino particular e cooperativo titulares de diploma do ensino primário particular e que reúnam as condições para o efeito.

Texto do documento

Despacho 14940/2008

Existem docentes a exercer funções no ensino particular e cooperativo que, embora titulares do diploma do ensino primário particular, não lhes é possível aceder à profissionalização em serviço uma vez que o documento em causa não confere habilitação própria nos termos dos diplomas que regulam as habilitações para a docência, mantendo, todavia, inteira validade para a leccionação nos graus, níveis, disciplinas ou modalidades a que respeitam no âmbito do ensino particular.

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 55.º e do n.º 3 do artigo 36.º do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro (Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo), as habilitações profissionais e académicas a exigir aos docentes das escolas particulares relativamente aos níveis e modalidades de ensino do pré-escolar, primário, preparatório, secundário unificado e secundário complementar (10.º a 12.º anos de escolaridade), diurno e nocturno, são as exigidas aos docentes das escolas públicas;

Considerando que, nos termos do artigo 102.º do mesmo Estatuto, os diplomas para o magistério particular concedidos ao abrigo da legislação anterior à respectiva entrada em vigor mantêm inteira validade para a leccionação nos graus, níveis, disciplinas ou modalidades a que respeitam;

Considerando que o Decreto 37 545, de 8 de Setembro de 1949, revogado pelo Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro (Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo), previa, nomeadamente, a atribuição por parte da Inspecção-Geral do Ensino Particular de diplomas do ensino primário particular para o exercício do magistério nas escolas do ensino particular mediante despacho do Ministro;

Considerando que existem docentes titulares desses diplomas a exercer o magistério no ensino particular;

Considerando que o pessoal docente das escolas particulares exerce uma função de interesse público com os direitos e deveres inerentes ao exercício da função docente;

Considerando que, no âmbito do artigo 46.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, se procura uma aproximação progressiva entre a situação dos professores do ensino particular e a situação dos do ensino público de forma a proporcionar a correspondência de carreiras profissionais, garantindo-se, na medida do possível, os direitos adquiridos;

Considerando que até ao final do ano lectivo de 1984-1985 foi atribuída autorização definitiva de leccionação, nas condições definidas no n.º 1 do artigo 55.º, a docentes que à data da entrada em vigor do Estatuto se encontravam em funções numa escola particular, autorizados nos termos da legislação anterior, e não possuíssem as habilitações exigidas aos docentes das escolas públicas;

Considerando que, nos ternos do n.º 1 do artigo 61.º do Estatuto, era permitida a integração dos docentes que se encontrassem em funções em escolas particulares, autorizados nos termos do artigo 27.º, n.º 1, do Decreto 37 545, de 8 de Setembro de 1949, e dos artigos 55.º e 57.º do citado decreto, podiam integrar-se no sistema de completamento de habilitações que viesse a organizar-se, nos termos da Lei 47/79, de 14 de Setembro;

Considerando que foram criadas expectativas aos docentes do ensino particular e cooperativo e não foi criada, por parte do Ministério da Educação, legislação que permitisse tal completamento de habilitações;

Considerando que os professores das escolas particulares que à data da entrada em vigor do Estatuto se encontrassem em condições de se profissionalizar podiam optar por um estatuto especial de professor-adjunto do ensino particular, que lhes concederá todas as regalias inerentes à condição de profissionalizados, nas condições definidas no n.º 1 do artigo 64.º, válido só para o ensino particular;

Considerando as legítimas expectativas profissionais dos professores do ensino particular e cooperativo que mantêm habilitação para a leccionação nos graus, níveis, disciplinas ou modalidades a que respeitam e têm significativa experiência docente;

Considerando que a exigência de habilitação profissional passa a ser condição indispensável para o desempenho da actividade docente a partir do ano escolar 2009-2010:

Determino o seguinte:

1 - São dispensados da realização da profissionalização em serviço os docentes que leccionam em estabelecimentos do ensino particular e cooperativo titulares de diploma do ensino primário particular e que reúnam os seguintes requisitos cumulativos: tenham, no mínimo, 45 anos de idade, possuam, no mínimo, 20 anos de serviço e sejam detentores de contrato de trabalho ou pertençam ao quadro do estabelecimento de ensino.

2 - Os docentes abrangidos pelo disposto no número anterior consideram-se portadores de habilitação profissional apenas para o exercício de funções docentes no ensino particular.

15 de Maio de 2008. - O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino Lemos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/05/29/plain-234483.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/234483.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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