A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 14940/2008, de 29 de Maio

Partilhar:

Sumário

Determina a dispensa da realização da profissionalização em serviço dos docentes que leccionam em estabelecimentos do ensino particular e cooperativo titulares de diploma do ensino primário particular e que reúnam as condições para o efeito.

Texto do documento

Despacho 14940/2008

Existem docentes a exercer funções no ensino particular e cooperativo que, embora titulares do diploma do ensino primário particular, não lhes é possível aceder à profissionalização em serviço uma vez que o documento em causa não confere habilitação própria nos termos dos diplomas que regulam as habilitações para a docência, mantendo, todavia, inteira validade para a leccionação nos graus, níveis, disciplinas ou modalidades a que respeitam no âmbito do ensino particular.

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 55.º e do n.º 3 do artigo 36.º do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro (Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo), as habilitações profissionais e académicas a exigir aos docentes das escolas particulares relativamente aos níveis e modalidades de ensino do pré-escolar, primário, preparatório, secundário unificado e secundário complementar (10.º a 12.º anos de escolaridade), diurno e nocturno, são as exigidas aos docentes das escolas públicas;

Considerando que, nos termos do artigo 102.º do mesmo Estatuto, os diplomas para o magistério particular concedidos ao abrigo da legislação anterior à respectiva entrada em vigor mantêm inteira validade para a leccionação nos graus, níveis, disciplinas ou modalidades a que respeitam;

Considerando que o Decreto 37 545, de 8 de Setembro de 1949, revogado pelo Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro (Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo), previa, nomeadamente, a atribuição por parte da Inspecção-Geral do Ensino Particular de diplomas do ensino primário particular para o exercício do magistério nas escolas do ensino particular mediante despacho do Ministro;

Considerando que existem docentes titulares desses diplomas a exercer o magistério no ensino particular;

Considerando que o pessoal docente das escolas particulares exerce uma função de interesse público com os direitos e deveres inerentes ao exercício da função docente;

Considerando que, no âmbito do artigo 46.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, se procura uma aproximação progressiva entre a situação dos professores do ensino particular e a situação dos do ensino público de forma a proporcionar a correspondência de carreiras profissionais, garantindo-se, na medida do possível, os direitos adquiridos;

Considerando que até ao final do ano lectivo de 1984-1985 foi atribuída autorização definitiva de leccionação, nas condições definidas no n.º 1 do artigo 55.º, a docentes que à data da entrada em vigor do Estatuto se encontravam em funções numa escola particular, autorizados nos termos da legislação anterior, e não possuíssem as habilitações exigidas aos docentes das escolas públicas;

Considerando que, nos ternos do n.º 1 do artigo 61.º do Estatuto, era permitida a integração dos docentes que se encontrassem em funções em escolas particulares, autorizados nos termos do artigo 27.º, n.º 1, do Decreto 37 545, de 8 de Setembro de 1949, e dos artigos 55.º e 57.º do citado decreto, podiam integrar-se no sistema de completamento de habilitações que viesse a organizar-se, nos termos da Lei 47/79, de 14 de Setembro;

Considerando que foram criadas expectativas aos docentes do ensino particular e cooperativo e não foi criada, por parte do Ministério da Educação, legislação que permitisse tal completamento de habilitações;

Considerando que os professores das escolas particulares que à data da entrada em vigor do Estatuto se encontrassem em condições de se profissionalizar podiam optar por um estatuto especial de professor-adjunto do ensino particular, que lhes concederá todas as regalias inerentes à condição de profissionalizados, nas condições definidas no n.º 1 do artigo 64.º, válido só para o ensino particular;

Considerando as legítimas expectativas profissionais dos professores do ensino particular e cooperativo que mantêm habilitação para a leccionação nos graus, níveis, disciplinas ou modalidades a que respeitam e têm significativa experiência docente;

Considerando que a exigência de habilitação profissional passa a ser condição indispensável para o desempenho da actividade docente a partir do ano escolar 2009-2010:

Determino o seguinte:

1 - São dispensados da realização da profissionalização em serviço os docentes que leccionam em estabelecimentos do ensino particular e cooperativo titulares de diploma do ensino primário particular e que reúnam os seguintes requisitos cumulativos: tenham, no mínimo, 45 anos de idade, possuam, no mínimo, 20 anos de serviço e sejam detentores de contrato de trabalho ou pertençam ao quadro do estabelecimento de ensino.

2 - Os docentes abrangidos pelo disposto no número anterior consideram-se portadores de habilitação profissional apenas para o exercício de funções docentes no ensino particular.

15 de Maio de 2008. - O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino Lemos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/05/29/plain-234483.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/234483.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda