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Despacho 6306/2005, de 12 de Outubro

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Texto do documento

Despacho 6306/2005 (2.ª série) - AP. - Por despacho de 21 de Fevereiro de 2005 do conselho de administração da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo:

Ana Margareth Graça, enfermeira graduada do Hospital Garcia d'Orta, S. A. - autorizada a comissão de serviço extraordinária ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei 215/97, de 18 de Agosto, e do artigo 24.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 218/98, de 17 de Junho, para o Hospital do Litoral Alentejano, em Santiago do Cacém, com início em 6 de Setembro de 2005. (Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)

6 de Setembro de 2005. - O Presidente da Comissão Instaladora, Luís Duarte.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2344259.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-18 - Decreto-Lei 215/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de instalação na Administração Pública, aplicável aos serviços e organismos da administração central e aos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos. Estabelece normas sobre o período de instalação, as competências da comissão instaladora e as formas de constituição dos quadros de pessoal. O presente diploma aplica-se à administração regional autónoma, sem prejuizo das necessárias adaptações.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 218/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro que regula a constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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