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Deliberação 1318/2005, de 7 de Outubro

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Texto do documento

Deliberação 1318/2005. - Deliberação do senado n.º 15/UTL/2005. - Sob proposta do conselho científico do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, nos termos dos artigos 7.º e 25.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, do artigo 28.º dos Estatutos da Universidade Técnica de Lisboa, aprovados pelo Despacho Normativo 70/89, de 13 de Julho, da deliberação 1/SU/UTL/91, de 2 de Maio, e dos Decretos-Leis 155/89, de 11 de Maio e 216/92, de 13 de Outubro, o Senado Universitário, na reunião conjunta das Secções dos Assuntos Administrativos e Financeiros, Científicos e Pedagógicos de 7 de Julho de 2005, aprovou a criação do curso de mestrado em Ciências da Comunicação, nos termos que se seguem:

Mestrado em Ciências da Comunicação

1.º

Criação

A Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, confere o grau de mestre na especialidade de Ciências da Comunicação.

2.º

Objectivos

1 - O curso de mestrado em Ciências da Comunicação tem como objectivo o estudo aprofundado dos fenómenos comunicacionais no contexto das sociedades actuais, em particular os cruzamentos e interacções entre os universos dos media e da comunicação, por um lado, e da política e das organizações, por outro.

2 - Procura ainda aliar uma formação actualizada a uma sólida base cultural, preparando os seus diplomados com as competências necessárias ao cabal desempenho de funções.

3.º

Destinatários

1 - O curso é destinado à generalidade das organizações públicas ou privadas que procuram abordar a comunicação no âmbito da sociedade organizacional sob uma perspectiva da sociologia das organizações.

2 - São destinatários preferenciais os licenciados em Comunicação Social, dirigentes e técnicos da administração privada e administração pública central, periférica e autárquica, ligados à área da Comunicação Organizacional, jornalistas relacionados com o marketing político e os responsáveis políticos (de partidos ou associações sem fins lucrativos ou políticas).

4.º

Organização do curso

1 - O curso de especialização conducente ao mestrado em Ciências da Comunicação, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito e ECTS.

2 - O grau de mestre será conferido após a aprovação no curso de especialização e a elaboração e aprovação de uma dissertação, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

3 - A aprovação na parte curricular do curso de mestrado dá lugar à atribuição de um diploma de especialização pelo conselho científico do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, em conformidade com o n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, e do n.º 5.º da deliberação do Senado n.º 1/UTL/93.

5.º

Regulamento

O regulamento do curso é o anexo desta deliberação.

20 de Setembro de 2005. - O Vice-Reitor, R. Bruno de Sousa.

ANEXO

Regulamento do Curso de Mestrado em Ciências da Comunicação

1.º

Estrutura curricular

Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo ao presente Regulamento.

2.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso será fixado anualmente pelo conselho científico e publicado no Diário da República através da Reitoria, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.

3.º

Habilitações de acesso

1 - São admitidos à candidatura à matrícula e à inscrição no curso os titulares de uma licenciatura ou equivalente legal, na área das Ciências Sociais, com classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à inscrição no curso candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora tenham obtido na licenciatura classificação inferior a 14 valores.

3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à inscrição no curso titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas ou equivalente legal, que demonstrem curricularmente uma adequada preparação científica de base.

4.º

Limitações quantitativas

1 - A inscrição no curso está sujeita a limitações quantitativas, a fixar anualmente pelo conselho científico.

2 - O conselho científico estabelecerá ainda, anualmente:

a) A percentagem das vagas que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior;

b) A percentagem das vagas que será reservada, prioritariamente, a candidatos que não sejam docentes de estabelecimentos de ensino superior;

c) O número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.

3 - As limitações quantitativas referidas no n.º 1 e as decisões mencionadas no n.º 2 serão fixadas anualmente pelo conselho científico e publicadas na 2.ª série do Diário da República antes do início do prazo de candidatura.

5.º

Critérios de selecção

1 - Os candidatos à inscrição no curso serão seleccionados por um júri designado pelo conselho científico tendo em consideração os seguintes critérios:

a) Currículo académico, científico, técnico e profissional;

b) Classificação obtida em provas de selecção ou cursos preparatórios, que sejam decididos pelo conselho científico;

c) Resultado de entrevista individual, quando tal for considerado necessário pelo júri de selecção.

2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas na alínea a) do n.º 2 do n.º 4.º, uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino superior.

6.º

Prazos e calendário lectivo

Os prazos de candidatura e inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados anualmente pelo conselho científico e publicados na 2.ª série do Diário da República.

7.º

Regime geral

As regras de candidatura à matrícula e inscrição bem como os regimes de faltas, de avaliação de conhecimentos, de equivalência e de classificação para as disciplinas que integram o curso serão os previstos na lei existente para os cursos de licenciatura, naquilo em que não foram contrariados pelo disposto na presente deliberação e pela natureza do curso.

8.º

Contabilização do serviço docente

O serviço docente prestado em cada uma das disciplinas que integram o plano de estudos do curso só é contabilizado, para efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 71.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, quando o número de alunos nelas inscrito for igual ou superior a 10.

9.º

Propinas

O montante das propinas e o respectivo regime de pagamento serão fixados anualmente pelo conselho directivo, ouvido o conselho científico.

10.º

Normas de funcionamento

As normas de apresentação das candidaturas, orientação, registo de temas e planos de dissertação, apresentação e entrega das dissertações bem como o modo de cálculo da classificação final da parte curricular serão aprovados pelo conselho científico e integrados num normativo interno.

11.º

Início de funcionamento

A presente deliberação entrará em funcionamento no ano lectivo de 2005-2006.

ANEXO

1 - Área científica do curso - Ciências da Comunicação.

2 - Duração normal do curso - quatro semestres lectivos (incluindo um para a dissertação).

3 - Número total mínimo de ECTS necessário à conclusão do curso - 120 (incluindo 36 ECTS correspondentes à dissertação).

4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:

Áreas científicas ... ECTS

1 - Ciência Política ... 21

2 - Economia e Gestão ... 21

3 - Sociologia e Antropologia ... 21

4 - Ciências da Comunicação ... 21

Total ... 84

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2343736.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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