I
Autorização geral
Artigo 1.º É o Governo autorizado a arrecadar, em 1966, as contribuições, impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de Harmonia com as normas legais aplicáveis, e a empregar o seu produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.Art. 2.º Durante o referido ano, ficam também autorizados os serviços autónomos e os que se regem por orçamentos cujas tabelas não estejam incluídas no Orçamento Geral do Estado a aplicar as receitas próprias no pagamento das suas despesas, umas e outras prèviamente inscritas em orçamentos devidamente aprovados e visados.
II
Equilíbrio financeiro
Art. 3.º O Governo adoptará as providências exigidas pelo equilíbrio das contas públicas e pelo regular provimento da tesouraria, ficando autorizado a proceder à adaptação dos recursos às necessidades, de modo a assegurar a integridade territorial do País e o desenvolvimento económico de todas as suas parcelas, podendo, para esses fins, reforçar rendimentos disponíveis e criar novos recursos.Art. 4.º Para a realização das finalidades previstas no artigo anterior, poderá ainda o Ministro das Finanças, no decurso do exercício, providenciar no sentido de obter a compressão das despesas do Estado e das entidades e organismos por ele subsidiados ou comparticipados; reduzir ou suspender as dotações orçamentais;
restringir a concessão de fundos permanentes; limitar as despesas com missões oficiais aos créditos ordinários para esse fim expressamente concedidos; cercear a utilização das verbas orçamentais, seu reforço e a antecipação de duodécimos;
restringir os arrendamentos de prédios e as despesas consideradas adiáveis; sujeitar ao regime de duodécimos as verbas de despesas extraordinárias; e subordinar as requisições de fundos à comprovação das efectivas necessidades dos serviços que as processem.
§ único. As normas de rigorosa economia prescritas neste artigo aplicar-se-ão a todos os serviços do Estado, autónomos ou não, corpos administrativos e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, bem como aos organismos de coordenação económica e organismos corporativos.
III
Disposições tributárias
Art. 5.º O Governo promoverá, durante o ano de 1966, a conclusão dos estudos necessários à publicação dos diplomas relativos à adaptação dos regimes tributários especiais e à reforma da tributação indirecta.§ único. Até à adopção dos regimes previstos neste artigo, são mantidos os adicionais enumerados no artigo 5.º do Decreto 46091, de 22 de Dezembro de 1964.
Art. 6.º Sem prejuízo da publicação do diploma relativo à reforma do imposto do selo, e até esta publicação, é o Governo autorizado a rever as taxas do mesmo imposto aprovadas pelo Decreto 21916, de 28 de Novembro de 1932, e alterações posteriores, bem como as correspondentes disposições do respectivo regulamento.
Art. 7.º No lançamento da contribuição predial a efectuar, para cobrança em 1966, manter-se-á a liquidação da taxa de compensação, em conformidade com o disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 45104, de 1 de Julho de 1963.
§ único. Continuarão isentos desta taxa os rendimentos dos prédios rústicos inscritos em matrizes cadastrais que tenham entrado em vigor depois de 1 de Janeiro de 1958.
Art. 8.º Durante o ano de 1966, é fixado em 25 o factor de capitalização para efeitos de determinação do valor matricial dos prédios rústicos, a que se refere o artigo 30.º do código aprovado pelo Decreto-Lei 41969, de 24 de Novembro de 1958, salvo para os prédios inscritos em matrizes cadastrais entradas em vigor anteriormente a 1 de Janeiro de 1958, em relação aos quais se aplicará o factor 30.
§ único. O disposto neste artigo é aplicável à determinação do valor matricial para quaisquer efeitos, designadamente os previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei 31500, de 5 de Setembro de 1941, ficando, porém, sujeitos ao factor 25 os prédios referidos na última parte do corpo do artigo, a partir da data em que as matrizes revistas, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 45204, de 1 de Julho de 1963, começarem a produzir efeitos, de harmonia com o artigo 14.º do mesmo diploma.
Art. 9.º Fica o Governo autorizado a manter, no ano de 1966, a cobrança do imposto extraordinário para a defesa e valorização do ultramar, que recairá sobre as pessoas singulares ou colectivas que exerçam actividades de natureza comercial ou industrial, em regime de concessão de serviço público ou de exclusivo e, bem assim, as que exerçam outras actividades da mesma natureza, a definir pelo Governo, desde que beneficiem de qualquer privilégio ou de situação excepcional do mercado.
§ 1.º O imposto incidirá sobre os lucros imputáveis ao exercício da actividade comercial ou industrial revelados pelas contas de resultados do exercício ou de ganhos e perdas relativas ao ano de 1965 e a sua taxa continuará a ser de 10 por cento, sem qualquer adicional ou outra imposição.
§ 2.º Ficarão ùnicamente excluídas do imposto extraordinário as empresas cuja contribuição industrial, liquidada para cobrança no ano de 1966 ou que lhe competiria pagar nesse ano se não beneficiassem de isenção ou de qualquer dedução, seja inferior a 100 contos em verba principal.
Art. 10.º No ano de 1966, o Governo promoverá a revisão do regime jurídico das isenções fiscais com vista à melhor realização dos seus objectivos.
Art. 11.º Durante o ano de 1966, poderá o Ministro das Finanças, em relação aos serviços de administração fiscal, tomar as providências indispensáveis ao seu progresso e à melhoria da sua eficiência.
Art. 12.º Fica o Governo autorizado a celebrar as convenções internacionais necessárias para evitar a dupla tributação, a evasão e a fraude fiscal, e a adoptar, entre as diferentes províncias do território nacional, as providências adequadas àquelas finalidades e à harmonização dos sistemas tributários.
Art. 13.º O Governo poderá conceder os incentivos fiscais necessários ao estímulo dos investimentos na instalação, ampliação e renovação de equipamentos das indústrias e bem assim no desenvolvimento das explorações agrícolas ou pecuárias, mediante a isenção de contribuições e impostos, redução de taxas, deduções na determinação da matéria colectável e permissão, para efeitos fiscais, de amortizações aceleradas.
Art. 14.º Durante o ano de 1966, é vedado criar ou agravar, sem expressa concordância do Ministro das Finanças, taxas e outras contribuições especiais não escrituradas em receita geral do Estado, a cobrar pelos seus serviços ou por organismos de coordenação económica e organismos corporativos.
IV
Defesa nacional
Art. 15.º Durante o ano de 1966, continuará a ser dada prioridade aos encargos com a defesa nacional, nomeadamente aos que visam à integridade territorial da Nação, para o que serão inscritas no Orçamento Geral do Estado as dotações necessárias à satisfação das despesas de emergência no ultramar.Art. 16.º De harmonia com os compromissos internacionais e para ocorrer a exigências de defesa militar, é o Governo autorizado a elevar em 250000 contos a importância corrigida pelo artigo 19.º da Lei 2124, de 19 de Dezembro de 1964.
Para os referidos fins e de acordo com o artigo 25.º e seu § único da Lei 2050, de 27 de Dezembro de 1951, o Orçamento Geral do Estado para 1966 inscreverá a verba de 260000 contos, a qual poderá ser reforçada com a importância destinada ao mesmo objectivo e não despendida durante a gerência de 1965.
V
Política de investimentos
Art. 17.º Com base nos recursos não afectos à satisfação dos encargos referidos no artigo 15.º, o Governo inscreverá no orçamento para 1966 as verbas destinadas à realização dos investimentos públicos previstos na parte prioritária do Plano Intercalar de Fomento.Art. 18.º Os investimentos públicos serão, em princípio, concentrados nos sectores de maior reprodutividade e com mais decisiva influência na aceleração do crescimento do produto nacional.
Art. 19.º Serão intensificados os investimentos para fins intelectuais, designadamente nos sectores da investigação, do ensino e da formação profissional, para o que serão reforçadas as dotações normais inscritas no orçamento ordinário, consignadas aos respectivos serviços.
Art. 20.º Os estudos nucleares, incluindo a preparação de técnicos desta especialidade, serão desenvolvidos e ampliados, constituindo objecto de dotações adequadas à realização das suas finalidades, em coordenação com as actividades privadas.
Art. 21.º A programação regional, com vista à correcção das disparidades do desenvolvimento e à elevação do nível de vida das populações, será dotada com verbas especiais, destinadas à sua efectiva realização, de acordo com a política definida pelo Governo.
Art. 22.º O auxílio económico ao ultramar, nas suas diferentes modalidades, continuará na mais ampla medida compatível com as possibilidades, devendo a sua aplicação obedecer ao disposto no artigo 18.º Art. 23.º Salvaguardadas as disposições dos artigos 15.º e 17.º, e dentro dos recursos disponíveis, poderá o Governo inscrever no orçamento para 1966 dotações correspondentes a investimentos previstos na parte não prioritária do Plano Intercalar e destinadas:
a) Ao combate à tuberculose, à promoção da saúde mental, à protecção materno-infantil e ao reapetrechamento dos hospitais;
b) À intensificação das actividades pedagógicas, culturais e científicas;
c) Ao reapetrechamento das Universidades e escolas e bem assim à construção e utensilagem de estabelecimentos de ensino, incluindo os hospitais escolares, ou de outras instituições de carácter cultural;
d) À construção de lares e residências para estudantes, de harmonia com programas devidamente elaborados;
e) Ao acesso à cultura das classes menos favorecidas, nomeadamente através do reforço de verbas destinadas a bolsas de estudo, da isenção e redução de propinas, da gratuitidade de utilização dos estabelecimentos referidos na alínea anterior e ainda da concessão de auxílios ou subsídios de outra natureza, adequados à aludida finalidade;
f) À assistência técnica.
Art. 24.º Independentemente do disposto no artigo 21.º, e sem prejuízo de ulterior articulação, prosseguirá a acção de fomento do bem-estar rural, devendo nos auxílios financeiros, quer prestados por força de verbas orçamentais, quer sob a forma de subsídios ou financiamentos de outra natureza, observar-se a seguinte ordem de precedências:
a) Electrificação, acesso a povoações isoladas, abastecimento de água e saneamento;
b) Estradas e outros caminhos;
c) Construção de edifícios para fins assistenciais e sociais ou de casas, nos termos do Decreto-Lei 34486, de 6 de Abril de 1945, e respectivos arranjos urbanísticos;
d) Mercados.
§ único. As comparticipações do Fundo de Desemprego obedecerão às prioridades estabelecidas neste artigo.
VI
Providências sobre o funcionalismo
Art. 25.º Durante o ano de 1966, e de harmonia com os recursos financeiros, o Governo prosseguirá na política de revisão das condições económico-sociais dos servidores do Estado, tendo em vista a sua melhoria.
VII
Política monetária e de crédito
Art. 26.º O Governo continuará a velar pela estabilidade financeira interna e pela solvabilidade exterior da moeda, podendo também reforçar, se as circunstâncias o aconselharem, as providências conducentes à disciplina da actividade bancária e à normalização do mercado de capitais.Publique-se e cumpra-se como nela se contém.
Paços do Governo da República, 18 de Dezembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar.