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Edital 545/2005, de 26 de Setembro

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Texto do documento

Edital 545/2005 (2.ª série) - AP. - José Agostinho Gomes Correia, presidente da Câmara Municipal de Moimenta da Beira, torna público que, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, que a Assembleia Municipal, em sua sessão ordinária realizada em 29 de Junho último, deliberou, nos termos e para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovar o Regulamento de Urbanismo Comercial de Moimenta da Beira - URBCOM, o qual, nos termos do n.º 4 do artigo 29.º da referida Lei 42/98, entra em vigor decorridos 15 dias a contar do dia seguinte à data da publicação deste edital no Diário da República.

Para conhecimento geral se publica este edital e outros de igual teor, que vão ser afixados no locais de estilo, na Junta de Freguesia de Moimenta da Beira, deste município.

8 de Agosto de 2005. - O Vice-Presidente da Câmara, António Humberto Paiva Matos.

Regulamento de Urbanismo Comercial de Moimenta da Beira - URBCOM

Nota justificativa

(Nos termos do artigo 116.º do Código do Procedimento Administrativo)

O presente Regulamento tem como objectivo definir as normas e condições de requalificação do espaço público da área de intervenção do URBCOM - Projecto de Urbanismo Comercial de Moimenta da Beira, de forma a garantir a salvaguarda do património através das várias intervenções que nele venham a ser feitas.

Em termos de espaço edificado, pretende-se com este documento, definir as regras subjacentes às eventuais modificações nos imóveis afectos às actividades elegíveis no âmbito do URBCOM, tentando salvaguardar assim a imagem de conjunto que se pretende para a área de intervenção deste projecto.

Da mesma forma, para o espaço não edificado, a correcta utilização do mesmo é essencial para a sua boa funcionalidade e segurança, e consequente melhoria da qualidade de vida dos seus utilizadores.

Este documento é também proposto no sentido de salvaguardar o necessário equilíbrio entre a actividade publicitária e outras exigências de interesse público local, como sejam a segurança, a estética e mais genericamente, o bom enquadramento urbanístico e ambiental na área de intervenção.

Para a boa aplicação destas normas é necessário a contribuição e o empenho dos residentes e utilizadores dos espaços integrantes da área de intervenção do URBCOM, no que respeita à defesa, recuperação e reabilitação da mesma.

Assim nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as respectivas alterações, no consignado na Lei 42/98, de 6 de Agosto, com a nova redacção dada pelas Leis 15/2001, de 5 de Junho e 94/2001, de 20 de Agosto, e do estabelecido no artigo 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a nova redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal aprova o Projecto do Regulamento de Urbanismo Comercial de Moimenta da Beira - URBCOM.

CAPÍTULO I

Disposições introdutórias

Artigo 1.º

Natureza jurídica

O presente Regulamento tem a natureza jurídica de regulamento administrativo.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

1 - O presente Regulamento aplica-se na Área de Intervenção do Projecto de Urbanismo Comercial - URBCOM da Vila de Moimenta da Beira (anexo I).

Artigo 3.º

Conteúdo e âmbito

1- Constituem elementos do Projecto:

a) Relatório;

b) Fichas de levantamento urbanístico;

c) Fichas de levantamento comercial;

d) Plantas de caracterização;

e) Plantas de propostas de intervenção;

f) Planta de enquadramento;

g) Regulamento.

2 - O presente Regulamento aplica-se à área de intervenção constante nas referidas plantas.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Alvenaria - conjunto de materiais pedregosos em fragmentos de grandeza apreciável, dispostos convenientemente de forma a constituírem maciços; ligam-se entre si por meio de argamassa, formando a alvenaria ordinária, a alvenaria hidráulica, a alvenaria de tijolo, etc., ou apenas se travam entre si pela maneira como se dispõem por sobreposição;

b) Alvenarias de pedras de granito - alvenaria de pedra de granito com uma boa arrumação das pedras, constituindo camadas o mais coesas e horizontais possíveis, sem descurar o travamento da parede nas esquinas, podendo ou não fazer-se uso da argamassa, segundo a técnica escolhida. Este tipo de alvenaria, nos casos em que tal se justifique, poderá ficar "à vista", sem qualquer tipo de reboco ou pintura;

c) Caixilharia - obra de carpintaria, marcenaria ou serralharia que serve para preencher um vão de porta ou de janela;

d) Cantaria - pedra aparelhada para utilizar como acabamento;

e) Cores tradicionais - são as cores obtidas através do uso das tintas "tradicionais" associadas aos pigmentos naturais. Os principais pigmentos são o branco da cal; o negro de carvão vegetal; os ocres; terra de siena; terra verde; cinabre (vermelhão); azul ultramarino; os cádmios (semelhantes ao zinco); os cobaltos; os verdes, azuis e roxos com cal; laca ruiva de carmesim; amarelo-claro; rosa; ocre;

f) Fachada ou frontaria - face exterior de um edifício ou de uma construção que se distingue pela sua posição: anterior, posterior ou lateral;

g) Obras de alteração - obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou da sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento, de implantação ou da cércea;

h) Obras de ampliação - obras de que resulte o aumento da área de implantação ou de construção, da cércea ou da altura total da construção, número de pisos ou do volume de uma edificação existente;

i) Obras de conservação - obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;

j) Tintas de qualidade superior adequadas - são tintas que pelas suas características de composição e aspecto final se adequam aos edifícios onde são aplicadas, dando garantia de durabilidade impermeabilização, evaporação e capazes de permitir níveis óptimos de salubridade;

k) Tintas tradicionais - tintas de produção artesanal com técnicas tradicionais, sendo as mais conhecidas: a tinta de cal, a tinta de cola, a tinta de leite e a tinta de óleo;

l) Vitrinas - qualquer mostrador envidraçado ou transparente, colocado no parâmetro do edifícios, onde se expõem objectos destinados à venda.

Artigo 5.º

Estrutura de intervenção

Para efeitos regulamentares, a área do projecto é estruturada em duas classes de espaço:

a) Espaço edificado - constituído por todos os edifícios existentes;

b) Espaço não edificado - constituído pelas áreas de uso público, incluindo as redes de circulação.

CAPÍTULO II

Disposições urbanísticas

SECÇÃO I

Regulamentação geral

Artigo 6.º

Legislação aplicável

1 - É aplicável neste área toda a legislação geral em vigor, nomeadamente o Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) e o regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares e os regulamentos em vigor para o local.

2 - Na área de intervenção do Plano de Pormenor de Reabilitação Urbana de Moimenta da Beira, são aplicáveis as disposições do seu regulamento conjugadas com as disposições do presente Regulamento.

Artigo 7.º

Pormenores notáveis

1 - É proibida a demolição, alteração ou transplantação de pormenores notáveis, nomeadamente platibandas, gradeamentos, ferragens, cantarias, brasões ou quaisquer outros.

2 - Nas obras de alteração ou conservação, devem recuperar-se os pormenores notáveis deteriorados.

SECÇÃO II

Regulamentação do espaço edificado

Artigo 8.º

Classificação

1 - Imóveis com valor arquitectónico - os imóveis inseridos nesta categoria compreendem:

a) Imóveis de valor patrimonial - são imóveis classificados pelo IPPAR nos termos da legislação, em vias de classificação ou em estudo. São imóveis que têm qualidade arquitectónica associada a um valor histórico-cultural e que fazendo parte do tecido urbano original têm um carácter evocativo, informando sobre a génese e evolução da vila. Geralmente têm pormenores notáveis que se destacam no ambiente urbano pela sua originalidade;

b) Imóveis de qualidade - são edifícios com qualidade arquitectónica e urbana, reveladores de um determinado estilo ou época, sejam eles de arquitectura popular, vernacular ou erudita e que por isso mesmo constituem modelos a salvaguardar, valorizando-se os imóveis que mantêm as características originais;

c) Imóveis de interesse - são edifícios que associam ao seu valor de conjunto, tal como definido nos imóveis de acompanhamento, qualidade arquitectónica porque têm uma tipologia cuidada de desenho e materialização que valorizam o ambiente urbano e que contêm muitas vezes, elementos arquitectónicos que interessa preservar.

2 - Imóveis sem características arquitectónicas relevantes - os imóveis inseridos nesta categoria compreendem:

a) Imóveis de acompanhamento - são edifícios que embora não tenham grande qualidade individualmente, conferem unidade arquitectónica ao conjunto edificado devendo, por isso, ser alvo de acompanhamento. São pois, imóveis que têm a sua mais valia na integração urbana e que contribuem para a definição e caracterização arquitectónica da estrutura urbana local, porque se integram na volumetria dominante, com desenho e materialização que respeitam a envolvente;

b) Imóveis sem interesse - são edifícios sem características arquitectónicas e urbanas relevantes sendo passíveis de reestruturação total, incluindo-se neste grupo os imóveis que estão num estado de degradação avançado e que não se justifica a sua conservação ou reconstrução.

Artigo 9.º

Obras permitidas

1 - Em cada uma das categorias, e no âmbito deste projecto, são admitidos os seguintes tipos de obra:

1.1 - Imóveis com valor arquitectónico:

a) São permitidas obras de conservação e ou outras com o fim de corrigir elementos dissonantes ou outras alterações que tenham modificado a sua morfologia;

b) São permitidas obras de reconstrução, quando justificadas, desde que não desvirtuem as características arquitectónicas do edifício, nomeadamente, tipologia arquitectónica, materiais, pormenores notáveis e inserção no meio urbano;

c) Excepcionalmente quando devidamente justificado, são permitidas ampliações desde que em construção autónoma, que não ponha em causa a leitura e as características arquitectónicas do edifício principal, sujeitas à apreciação favorável pelos serviços técnicos da Câmara Municipal e posterior aprovação pela Câmara Municipal;

d) São permitidas ainda, obras de ampliação em relação às cérceas, volumetrias e profundidade das construções, sujeitas à apreciação favorável pelos serviços técnicos da Câmara Municipal e posterior aprovação pela Câmara Municipal;

e) Excepcionalmente e sempre que se justifique, serão permitidas obras de alteração que não ponham em causa as características arquitectónicas do edifício, bem como a sua integração na envolvente, sujeitas à apreciação favorável pelos serviços técnicos da Câmara Municipal e posterior aprovação pela Câmara Municipal.

1.1.1 - No caso dos imóveis de valor patrimonial, são apenas permitidas as obras referidas no ponto 1.1, alínea a) e sujeitas a prévia autorização do IPPAR.

1.2 - Imóveis sem características arquitectónicas relevantes:

a) São permitidas obras de conservação, ampliação, reconstrução e alteração, nos termos do ponto 1.1;

b) Admitem-se ainda todas as obras do ponto 1.1 e reestruturação, com a limitação de não poder alterar a relação com a envolvente, sujeitas à apreciação favorável pelos serviços técnicos da Câmara Municipal e posterior aprovação pela Câmara Municipal.

2 - Nas obras a realizar deverá proceder-se à correcção dos elementos dissonantes (constantes nas fichas de caracterização).

Artigo 10.º

Materiais permitidos

1 - Os materiais a utilizar nos espaços edificados estão regulamentados no anexo II a este Regulamento.

2 - No que respeita a materiais omissos no anexo II, devem ser usados critérios de avaliação que respeitem os princípios expressos no respectivo anexo e neste Regulamento.

Artigo 11.º

Cores e tintas a utilizar

1 - Apenas será permitida a utilização de cores tradicionais, ou que derivem directamente destas.

2 - As fachadas dos edifícios deverão subordinar-se a cores que favoreçam o equilíbrio cromático das mesmas e da envolvente.

3 - As cores tradicionais dos elementos salientes das fachadas, nomeadamente gradeamentos em madeira ou ferro das varandas, cornijas de madeira e molduras em madeira das janelas são:

a) O vermelhão da china;

b) Verde folha de oliveira;

c) Verde-água;

d) O verde enxofre;

e) Ocre;

f) Castanho terra de siena;

h) Castanho terra de siena queimada;

i) Óxido de ferro preto.

3.1 - Nas janelas o aro e o peitoril devem ser pintados a uma destas cores tradicionais e os caixilhos devem ser pintados a branco, o mesmo sucedendo nas portas envidraçadas das varandas.

3.2 - Nas portas sem vidros e nas montras utilizar-se-á unicamente uma daquelas cores, quer para o aro, quer para os panos.

4 - Quando não for possível a utilização de tintas tradicionais, deverão ser utilizadas tintas de qualidade superior adequadas ao tipo de edifícios.

5 - É expressamente proibida a utilização de tintas texturadas seja de que tipo for.

SECÇÃO III

Regulamentação do espaço não edificado

Artigo 12.º

Uso e ocupação

1 - Nas áreas de uso público poderá ser admissível a instalação de edificações ou infra-estruturas de carácter ligeiro, de apoio às actividades de recreio e lazer, como por exemplo:

a) Quiosques;

b) Mobiliário urbano adequado.

2 - É proibido qualquer tipo de ocupação dos espaços pedonais públicos, salvo expressa autorização da Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Cargas e descargas

Nas vias de trânsito condicionado, as operações de cargas e descargas apenas se poderão efectuar em horário a definir pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO III

Publicidade e equipamentos para esplanadas

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 14.º

Conceitos gerais

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Publicidade - qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo, directo ou indirecto, de promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços, bem como as ideias, princípios, iniciativas ou instituições.

Qualquer forma de comunicação da administração pública, não prevista no parágrafo anterior, que tenha por objectivo, directo ou indirecto, promover o fornecimento de bens ou serviços;

b) Actividade publicitária - o conjunto de operações relacionadas com a difusão de uma mensagem publicitária junto dos seus destinatários, bem como as relações jurídicas e técnicas daí emergentes entre anunciantes, profissionais, agências de publicidade e entidades que explorem os suportes publicitários ou que efectuem as referidas operações;

c) Anunciante - a pessoa singular ou colectiva no interesse de quem se realiza a publicidade;

d) Profissional ou agência de publicidade - a pessoa singular que exerce a actividade publicitária ou pessoa colectiva cuja actividade tenha por objecto exclusivo o exercício da actividade publicitária;

e) Suporte publicitário - o meio utilizado para a transmissão da mensagem publicitária;

f) Destinatário - pessoa singular ou colectiva a quem a mensagem publicitária se dirige ou que por ela seja, de qualquer forma, mediata ou imediatamente atingida;

g) Via pública - todos os espaços públicos ou afectados ao domínio público municipal, nomeadamente passeios, avenidas, alamedas, ruas, praças, caminhos, pontes, viadutos, parques, jardins, lagos, fontes e demais bens municipais não afectos ao domínio privado do município.

Artigo 15.º

Suportes publicitários

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Anúncio electrónico - sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens, ou com a possibilidade de ligação a circuitos de televisão e vídeo;

b) Anúncio iluminado - todo o suporte sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;

c) Anúncio luminoso - todo o suporte que emite luz própria;

d) Blimp, balão, zepelim, insufláveis e semelhantes - todos os suportes que, para a sua exposição no ar, careçam de gás, podendo estabelecer-se a ligação ao solo por elementos de fixação;

e) Bandeirola - todo o suporte oscilante afixado em poste ou candeeiro em posição perpendicular à via mais próxima;

f) Cartaz - toda a mensagem publicitária ou de propaganda inscrita em papel, tela ou plástico para afixação em local adequado para o efeito e confinando com a via pública;

g) Letras soltas ou símbolos - mensagens publicitárias aplicadas directamente nas fachadas dos edifícios, constituídas por um conjunto formado por suportes não luminosos, individuais para cada letra ou símbolo;

h) Mupi - tipo de mobiliário urbano destinado a publicidade, podendo, em alguns casos, conter também informação;

i) Painel - suporte constituído por moldura e respectiva estrutura fixado directamente no solo;

j) Pendão - suporte oscilante constituído por tecido ou tela, fixado temporariamente em poste, candeeiro ou outro semelhante, perpendicularmente à via de trânsito e desde que não atravesse a via;

k) Placa - suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento;

l) Publicidade sonora - toda a actividade publicitária onde se utilizem aparelhos de rádio ou televisão, altifalantes ou outra aparelhagem, fazendo emissões directas na ou para a via pública;

m) Suporte publicitário - o meio utilizado para a transmissão da mensagem publicitária;

n) Tabuleta - suporte não luminoso susceptível de ser fixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios, muros ou outros lugares adequados ao efeito com mensagens publicitárias nas faces;

o) Toldo - toda a coberta amovível que sirva para abrigar do sol ou da chuva, aplicáveis a vãos de portas, janelas, montras e fachadas de estabelecimentos comerciais, e onde estejam inscritas ou não mensagens publicitárias.

Artigo 16.º

Competência

Compete à Câmara Municipal deliberar quanto ao pedido de licenciamento da publicidade.

Artigo 17.º

Regime e processo de licenciamento

A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em bens ou espaços afectos ao domínio público, ou deles visíveis, carece de licenciamento e aprovação prévios pela Câmara Municipal nos termos do Regulamento Municipal de Publicidade.

Artigo 18.º

Restrições de interesse histórico, cultural, arquitectónico ou paisagístico

1 - Não podem ser emitidas licenças para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em locais, edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitectónico ou paisagístico, nomeadamente:

a) Imóveis classificados, ou susceptíveis de virem a ser classificados;

b) Imóveis onde funcionam exclusivamente serviços públicos;

c) Imóveis contemplados com prémios de arquitectura;

d) Imóveis classificados de interesse nacional ou municipal;

e) Templos ou cemitérios;

f) Árvores e espaços verdes.

2 - As limitações previstas nas alíneas a) a d) do número anterior podem não ser aplicadas sempre que a mensagem publicitária se circunscreva à identificação da actividade exercida nos imóveis em causa.

Artigo 19.º

Restrições impostas pela segurança pública e pela circulação de pessoas e veículos

1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias não pode ser licenciada sempre que prejudique:

a) A segurança de pessoas e bens, nomeadamente, na circulação rodoviária ou ferroviária;

b) A iluminação pública;

c) A visibilidade de placas toponímicas, semáforos e sinais de trânsito;

d) A circulação de peões;

e) A circulação de veículos.

2- Não pode igualmente, ser licenciada a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias:

a) Quando não fique um espaço livre para a circulação pedonal no mínimo, de 1,50 metros;

b) Nos postes ou candeeiros de betão;

c) Nos sinais de trânsito ou semáforos;

d) Nos corredores para peões ou para suportes de sinalização;

e) A menos de 10 metros do início ou do fim das rotundas.

3 - As limitações referidas no número anterior podem não ser respeitadas sempre que dai não resulte qualquer perigo ou prejuízo para o trânsito.

Artigo 20.º

Restrições estéticas e ambientais

Não podem ser emitidas licenças para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que, por si só, ou através dos meios de suporte que utilizam, afectem a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem, ou causem danos a terceiros.

Artigo 21.º

Restrições de ordem pública

A afixação e inscrição de mensagens publicitárias não pode pôr em perigo a ordem pública, ou causarem danos a terceiros.

Artigo 22.º

Idioma

1 - As mensagens publicitárias devem ser escritas de preferência em língua portuguesa, devendo os termos estrangeiros, sempre que possível, ser precedidos de tradução para português.

2 - A inclusão de palavras e expressões estrangeiras poderá ser autorizada nas seguintes situações:

a) Quando se trate de marcas registadas ou denominações de firmas;

b) Quando se trate de nomes de figurantes ou de títulos de espectáculos cinematográficos, teatrais, de variedades ou desportivos.

3 - As mensagens deverão ter um lettering de boa qualidade gráfica e enquadrar harmoniosamente nos panos lisos da fachada onde deverão ser colocados preferencialmente.

SECÇÃO II

Condições de aplicação e características dos suportes publicitários

SUBSECÇÃO I

Placas, tabuletas e similares

Artigo 23.º

Condições de aplicação das placas

1 - As plantas poderão em chapa metálica, chapa de acrílica, granito, madeira e alumínio termolacado, e deverão ser fixadas à parede.

2 - As placas não poderão:

a) Sobrepor gradeamento ou outras zonas vazadas em varandas;

b) Ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas.

Artigo 24.º

Condições de aplicação das tabuletas

1 - As tabuletas poderão ser em chapa metálica, madeira, alumínio termolacado e poderão ser suspensas da parede.

2 - As tabuletas não poderão:

a) Distar menos de 2,60 metros do solo;

b) Exceder o balanço de 1,50 metros em relação ao plano marginal do edifício.

Artigo 25.º

Condições de aplicação das letras soltas ou símbolos

1 - As letras ou símbolos deverão ser em tubo ou chapa metálica.

2 - Não poderão ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas, devendo ser aplicadas directamente sobre o paramento das paredes.

3 - Não poderão exceder 0,40 metros de altura e 0,10 metros de saliência.

SUBSECÇÃO II

Toldos, bandeirolas e semelhantes

Artigo 26.º

Condições de instalação dos toldos

1 - A colocação dos toldos nas fachadas dos edifícios obedece às seguintes condições:

a) Deverá ser aplicado um toldo por vão, de forma a respeitar a métrica da fachada;

b) Altura mínima de 2 metros, medida desde o chão à parte inferior das sanefas ou ferragens, no seu ponto mais desfavorável;

c) A saliência máxima não poderá ser superior à largura do passeio, com a redução de 40 cm, não podendo em caso algum exceder os 2 metros;

d) Quando não exista passeio, não poderá ser aplicado toldo.

2 - A saliência é medida do alinhamento da fachada do prédio ao extremo horizontal do toldo, quando aberto.

3 - Os toldos deverão ser em tela (ou materiais similares) preferencialmente em cor clara, associada a estrutura tipo "pala", de aba direita, não sendo de admitir toldos em concha, toldos em material acrílico ou placas em alumínio.

4 - A decoração, pintura e desenhos dos toldos e sanefas não poderão pôr em causa o ambiente ou a estética do local, devendo ser o mais discreto possível.

Artigo 27.º

Condições de colocação das bandeirolas

1 - As bandeirolas têm de permanecer oscilantes, e só podem ser colocados em posição perpendicular à via mais próxima.

2 - Na estrutura deve ser afixadas a identidade do titular e o número do alvará de licença.

Artigo 28.º

Área de Implantação

Não podem ser afixadas bandeirolas em áreas de protecção, nomeadamente monumentos, imóveis de interesse público e núcleos históricos que venham a ser criados, com excepção daqueles que requeiram licenciamento temporário, e desde que se reportem a eventos ocasionais.

Artigo 29.º

Distâncias

1 - A distância entre o poste ou fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente da bandeirola não pode ser inferior a 2 metros.

2 - A distância entre a parte inferior da bandeirola e o solo não pode ser inferior a 2 metros.

SUBSECÇÃO III

Anúncios luminosos, iluminados, electrónicos e similares

Artigo 30.º

Condições de aplicação

1 - Só poderão ser aplicados os suportes publicitários a que se refere esta subsecção se os mesmos valorizarem o edifício e espaço onde se integra.

2 - Os anúncios a que se refere a presente secção estão sujeitos às seguintes limitações:

a) Terão que estar encostados à parede;

b) A iluminação do reclamo terá que estar no interior das letras individualmente, tal como sucede no tubo de néon à vista, nas letras acrílicas moldadas ou nas letras recortadas em chapa.

3 - Não estão autorizados reclamos luminosos de caixa acrílica, fixados à parede ou suspensos em bandeira.

4 - Os reclamos deverão ter um lettering de boa qualidade gráfica e enquadrar-se harmoniosamente nos planos de fachada onde deverão ser aplicados.

SUBSECÇÃO IV

Publicidade sonora

Artigo 31.º

Condições de utilização

1 - A publicidade sonora deve respeitar os limites estabelecidos na legislação aplicável a actividades ruidosas.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a utilização de publicidade está dependente da aprovação e licenciamento pela Câmara Municipal.

SECÇÃO III

Equipamentos para esplanadas

Artigo 32.º

Equipamentos para esplanadas

1 - Na criação de esplanadas devem ser utilizados os seguintes materiais:

a) Cadeiras e mesas em ferro ou madeira o pintadas ou à cor natural, associadas ou não a lonas pintadas;

b) Os guarda-sóis devem ser preferencialmente em tela de cor clara.

2 - Toda e qualquer iluminação de esplanadas só será admissível se valorizar o edifício e espaço onde se integra.

CAPÍTULO IV

Normas técnicas para a melhoria de acessibilidade dos cidadãos com mobilidade condicionada

Artigo 33.º

Lei habitante

As normas técnicas para a melhoria de acessibilidade dos cidadãos com mobilidade condicionada, têm como base o anexo I do Decreto-Lei 123/97, de 22 de Maio, e estão explicitadas e ilustradas num documento integrante deste estudo global.

Artigo 34.º

Âmbito de aplicação

As normas técnicas para a melhoria de acessibilidade dos cidadãos com mobilidade condicionada devem ser aplicadas a todos os edifícios e espaços públicos.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 35.º

Alterações à legislação

Quando se verifiquem alterações à legislação em vigor referida neste Regulamento, as remissões respectivas consideraram-se automaticamente transferidas para a nova legislação.

Artigo 36.º

Aplicação do RGEU

1 - Nos casos em que a aplicação integral do RGEU for comprovadamente incompatível com a manutenção da traça original dos edifícios a restaurar, renovar ou reabilitar, poder-se-á dispensar da aplicação das mesmas, ao abrigo dos artigos 63.º e 64.º do capítulo II do mesmo Regulamento Geral;

2 - As tolerâncias do número anterior só podem ser admitidas desde que se demonstre que a solução proposta assegure a funcionalidade, a iluminação e a ventilação convenientes.

Artigo 37.º

Precedentes

As situações já existentes que não cumpram o disposto neste Regulamento não constituem precedente invocável em futuros processos de licenciamento.

Artigo 38.º

Dúvidas e omissões

Em casos de dúvida ou omissões que eventualmente surjam na aplicação ou interpretação do presente Regulamento, aplicar-se-á o estabelecido em planos de ordenamento de ordem superior, em regulamentos municipais, na legislação em vigor, ou resolvidos mediante deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 39.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias sobre a sua aplicação em Diário da República, conforme n.º 4 do artigo 29.º da Lei das Finanças Locais, aplicando-se a todos os pedidos apresentados a partir dessa data, inclusive.

(ver documento original)

ANEXO II

Distribuição de materiais por tipo de edifício

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2341522.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-22 - Decreto-Lei 123/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Torna obrigatória a adopção de um conjunto de normas técnicas básicas (publicadas em anexo I) de eliminação de barreiras arquitectónicas em edifícios públicos, equipamentos colectivos e via pública, para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada. Atribui a competência fiscalizadora do disposto neste diploma às entidades licenciadoras previstas na legislação específica e à Direcção Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais. Fixa coimas e sanções para a violação do disposto neste dip (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 94/2001 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

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