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Deliberação 1203/2005, de 12 de Setembro

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Texto do documento

Deliberação 1203/2005. - 1 - Considerando as competências próprias cometidas ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, constantes do respectivo estatuto orgânico, anexo ao Decreto-Lei 260/99, de 7 de Julho, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 112/2004, de 13 de Maio, do Decreto-Lei 42/2001, de 9 de Fevereiro, e do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e ao abrigo do disposto no artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, o conselho directivo delega nos coordenadores das Secções de Processo Executivo da Segurança Social, licenciada Cláudia Maria Moutinho Teixeira Andrade (Aveiro), licenciada Paula Cristina das Dores Guerreiro Roque (Beja), licenciado Francisco Joaquim Jerónimo (Bragança), licenciada Ana Cristina Campos Costa Silva (Castelo Branco), licenciada Sofia Isabel das Neves Domingues (Coimbra), licenciada Carla Maria Pereira da Silva (Évora), licenciada Maria Margarida Martins Alves (Faro), licenciado António Manuel Pina Fonseca (Guarda), licenciado Fernando Manuel Vieira Brites (Leiria), licenciada Anabela Sofia Gonçalves Santos (Lisboa), licenciada Cristina Maria Biscaya (Portalegre), licenciada Manuela Cristina do Vale Teixeira (Porto), licenciada Maria Alcina Chaves (Santarém), licenciada Maria Filomena Dias Fernandes (Viana do Castelo) e licenciada Maria João Rodrigues Fernandes (Vila Real), bem como nos trabalhadores que se encontram a assegurar as funções de coordenadores em regime de substituição, licenciada Joana da Silva Martins Machado (Braga), licenciada Ana Cristina Viegas Pata Casa Branca (Setúbal) e licenciada Alexandra Maria Viçoso (Viseu), a competência para a prática dos seguintes actos:

1.1 - Autorizar despesas com aquisições de bens e serviços decorrentes da actividade da respectiva unidade orgânica até ao montante de Euro 250, desde que não se trate de aquisições da competência do Departamento Administrativo ou a sua urgência o justifique;

1.2 - Afectar o pessoal na área dos respectivos serviços;

1.3 - Justificar faltas, nos termos legais e regulamentares;

1.4 - Autorizar a comparência dos funcionários, agentes e demais trabalhadores perante os tribunais ou outras entidades oficiais, quando devidamente requisitados;

1.5 - Autorizar o início do gozo de férias, bem como a sua alteração e ou acumulação parcial por interesse dos serviços, de acordo com o mapa de férias superiormente aprovado;

1.6 - Solicitar a verificação domiciliária da doença, nos termos da legislação aplicável, e, bem assim, a realização de juntas médicas, quando necessário e legalmente previsto;

1.7 - Autorizar as deslocações em serviço em território nacional ainda que das mesmas resulte o abono de ajudas de custo;

1.8 - Autorizar a aquisição de passes ou assinaturas de transportes públicos, quando daí resulte economia manifesta em relação ao regime de passagens simples;

1.9 - Assinar expediente, despachos, certidões, cartas, ofícios, instruções de serviço e circulares, no âmbito do respectivo serviço, com excepção dos destinados aos gabinetes de membros do Governo, à Provedoria de Justiça, ao Tribunal de Contas e a outras entidades de idêntica posição na hierarquia do Estado;

1.10 - Dirigir a instrução dos procedimentos administrativos que corram pela Secção de Processo, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo;

1.11 - Assinar, no âmbito das competências ora delegadas, com aposição do selo branco em uso no Instituto;

1.12 - Autorizar, no âmbito do processo executivo, a regularização de dívidas nos termos legais, desde que o contribuinte exerça, inequivocamente, a sua actividade no distrito em que a secção exerce a sua jurisdição, até ao limite de Euro 250 000, pelos coordenadores das Secções de Processo de Lisboa e do Porto, até ao limite de Euro 125 000, pelos coordenadores das Secções de Processo de Aveiro, Braga, Coimbra, Faro, Leiria, Santarém e Setúbal, e até ao limite de Euro 75 000, pelos coordenadores das restantes secções de processo;

1.13 - Indeferir os pedidos de acordos prestacionais apresentados intempestivamente;

1.14 - Requerer a constituição de hipotecas legais, bem como quaisquer outros actos de registo, representando o Instituto perante serviços públicos de finanças, registos e notariais, para os referidos efeitos;

1.15 - Autorizar o cancelamento de hipotecas legais sobre imóveis constituídas a favor do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, mediante prévio despacho favorável do presidente do conselho directivo ou do vogal responsável pelo pelouro dos contribuintes;

1.16 - Autorizar a realização de avaliações do património dos contribuintes por técnicos avaliadores especializados, no âmbito de processos de regularização de dívida, após a prévia assunção do pagamento das despesas inerentes à avaliação por parte do contribuinte em causa;

1.17 - Constituir mandatários forenses, entre os trabalhadores da respectiva secção de processo, concedendo-lhes poderes forenses gerais e especiais para intervirem em representação do Instituto nas acções em que este seja autor ou réu, interessado ou parte;

1.18 - Assinar os modelos, impressos, requerimentos e declarações para as repartições de finanças, conservatórias, câmaras municipais e outras entidades, qualquer que seja o acto requerido;

1.19 - Praticar todos os actos que se integrem nas delegações e autorizações ora conferidas.

2 - Nos termos do disposto no artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, as competências ora delegadas podem ser objecto de subdelegação, com excepção das constantes dos n.os 1.1 a 1.8, 1.12, 1.13 e 1.17.

3 - A presente delegação de competências produz efeitos à data de 1 de Junho de 2004, ficando ratificados os actos entretanto praticados no âmbito das competências ora delegadas.

25 de Agosto de 2005. - O Conselho Directivo: (Assinaturas ilegíveis.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2339599.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-07 - Decreto-Lei 260/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova o estatuto orgânico do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e estabelece um regime excepcional de carácter temporário, para a aquisição de bens e serviços necessários à criação de uma única base de dados de contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-09 - Decreto-Lei 42/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Cria as secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a organização e a competência dos tribunais administrativos tributários.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-13 - Decreto-Lei 112/2004 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Altera os estatutos do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e do Instituto de Solidariedade e Segurança Social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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