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Aviso 6232/2005, de 7 de Setembro

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Texto do documento

Aviso 6232/2005 (2.ª série) - AP. - Projecto de Regulamento Municipal dos Trens de Palmela. - Adília Maria Prates Candeias, na qualidade de vice-presidente da Câmara Municipal do Município de Palmela, com competência delegada por despacho de 9 de Janeiro de 2002, torna público que, conforme deliberação de reunião de Câmara de 22 de Junho de 2005, e nos termos do artigo 118.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, submete-se a apreciação pública para recolha de sugestões, a proposta de projecto de Regulamento Municipal dos Trens de Palmela, em anexo, por um período de 30 dias, sujeitando-se às rectificações necessárias.

12 de Julho de 2005. - A Vice-Presidente da Câmara, Adília Maria Prates Candeias.

Projecto de Regulamento Municipal dos Trens de Palmela

Nota Justificativa

A necessidade sentida de regulamentar a actividade de exploração de carruagens puxadas por cavalos, surgiu na sequência do interesse suscitado por um munícipe, na exploração desta actividade na área do município de Palmela, e pelo facto de esta actividade não se encontrar regulamentada, elaborou-se o presente Projecto de Regulamento Municipal. O mesmo visa disciplinar a supracitada actividade, dignificando-a e consequentemente transmitir uma imagem turística de qualidade do concelho de Palmela.

Assim, ao abrigo da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e alínea o) do artigo 19.º e artigo 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e após ponderação e adequação ao interesse público, bem como das necessidades específicas de desenvolver o turismo da região deste município, foi elaborado o presente Regulamento sobre a actividade de exploração de carruagens puxadas por cavalo.

CAPÍTULO I

Das disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado e aprovado em cumprimento nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, alínea o) do artigo 19.º e artigo 29.º da Lei 42/98 de 6 de Agosto, assim como (no que concerne às normas relativas a veículos de tracção animal) pelo previsto no Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro alterado pelos Decretos-Lei n.os 162/2001, de 22 de Maio, 265-A/2001, de 28 de Setembro, e Lei 20/2002, de 21 de Agosto (Código da Estrada).

Artigo 2.º

Âmbito e objecto

O presente Regulamento visa disciplinar a actividade de exploração de carruagens puxadas por cavalos, na área do município de Palmela, que escolherá de entre as propostas apresentadas em concurso público, as que melhor servirem os interesses da autarquia.

CAPÍTULO II

Do procedimento

SECÇÃO I

Do licenciamento

Artigo 3.º

Licença de exploração

1 - Os trens de Palmela estão sujeitos a licenciamento municipal, mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Palmela.

2 - O requerimento a que se refere o número anterior será instruído com os seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade, cartão de contribuinte e atestado de residência emitido pela respectiva junta de freguesia, tratando-se de pessoa singular;

b) Certidão do registo comercial, emitida pela Conservatória do registo comercial competente, tratando-se de pessoa colectiva;

c) Documento comprovativo de situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e por contribuições à segurança social;

d) Termo de responsabilidade, emitido pelo titular da licença de exploração, referente à aptidão dos cocheiros para conduzir os trens;

e) Documento comprovativo do seguro de responsabilidade civil, quanto a ocupantes e terceiros, de acordo com o previsto no artigo 16.º do presente Regulamento;

e) Apresentação dos percursos escolhidos, de acordo com os previamente definidos pela Câmara Municipal de Palmela.

3 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, considera-se que têm a situação regularizada, os contribuintes que preencham os seguintes requisitos:

a) Não sejam devedores, perante a fazenda nacional, de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respectivos juros;

b) Estejam a proceder ao pagamento de dívida em prestações, nas condições e termos autorizados;

c) Tenham reclamado, recorrido ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, salvo se, pelo facto de não ter sido prestada garantia nos termos do Código de Processo e de Procedimento Tributário, não tiver sido suspensa a respectiva execução.

4 - O requerimento deverá ser apresentado em duplicado, sendo a cópia devolvida ao requerente, depois de nela se ter oposto nota da recepção do original, devidamente datada.

5 - A licença será concedida, após vistoria das carruagens e controlo sanitário dos animais, a efectuar de acordo com os artigos 9.º e 10.º respectivamente.

6 - Em igualdade de circunstâncias, terão preferência no licenciamento os trens já em actividade.

Artigo 4.º

Alvará

1 - A licença de exploração é titulada pelo respectivo alvará, emitido pelo prazo de um ano, renovável após a realização da vistoria a que se referem os artigos 9.º e 10.º.

2 - A renovação do alvará deve ser requerida pelo titular da licença de exploração, antes do termo do prazo para que foi concedida a licença, mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal.

3 - É condição essencial da renovação do alvará a realização prévia de vistorias.

4 - A licença da exploração caduca sempre que o alvará não seja renovado, em virtude de não ter sido requerida a vistoria da carruagem ou o controlo sanitário dos cavalos, nos prazos a que se referem os artigos 9.º e 10.º do presente Regulamento.

Artigo 5.º

Competência

1 - É da competência da Câmara Municipal de Palmela a emissão de licença de exploração.

2 - A licença de exploração está sujeita ao pagamento de uma taxa, cujo valor se encontra fixado na Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Palmela.

Artigo 6.º

Registo dos condutores dos trens

Os titulares da licença de exploração deverão registar na Câmara Municipal de Palmela, os condutores dos seus trens.

SECÇÃO II

Condições de exploração

Artigo 7.º

Características das carruagens

1 - Cada carruagem comportará o número máximo de quatro lugares, além do lugar para o condutor, e deverá ser puxada por uma parelha.

2 - As carruagens deverão possuir:

a) Rodados em madeira, ou de alumínio cor de madeira, com aro metálico e protecção de borracha;

b) Travão manual do tipo sem fim de alavanca;

c) Duas lanternas colocadas lateralmente;

d) Buzinas de ar ou sineta;

e) Guarda-lamas sobre as rodas, ligados por um estribo;

f) Chapa de matrícula;

g) Dispositivo para recolha de dejectos, adaptado à traseira do animal;

h) Compartimento para o transporte dos utensílios de limpeza.

3 - A caixa da carruagem será pintada de cor preta brilhante ou, em alternativa, de cores sóbrias e os rodados de amarelo, vermelho escuro ou branco.

4 - A chapa de matrícula, a que se refere a alínea f) do n.º 2 do presente artigo, está sujeita ao pagamento do preço previsto no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Palmela.

5 - É expressamente proibida a afixação de publicidade comercial na carruagem.

Artigo 8.º

Cavalos

É expressamente proibida a utilização de cavalos que não se encontrem nas seguintes condições:

a) Envergadura e idade apropriadas para o fim a que se destinam;

b) Boa condição física e adequado estado sanitário e encontrarem devidamente ferrados;

c) Arreios apropriados e em bom estado de funcionamento;

d) Desinsectizados os animais, veículos e locais de estacionamento de acordo com legislação específica em vigor.

Artigo 9.º

Vistoria

1 - As carruagens serão objecto de vistoria, a efectuar previamente à emissão da licença de exploração.

2 - As carruagens serão objecto de vistoria anual, a efectuar por técnicos do serviço competente da Câmara Municipal, a qual deve ser requerida pelo titular da licença de exploração, 30 dias antes de completar um ano sobre a última vistoria.

3 - A verificação das condições previstas no artigo 7.º deverão constar da ficha técnica do veículo.

4 - A realização de vistoria está sujeita ao pagamento da taxa prevista no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Palmela.

5 - A data da vistoria do trem deverá coincidir com a data do controlo de sanidade dos animais.

Artigo 10.º

Controlo sanitário

1 - Os cavalos serão sujeitos a controlo sanitário, a determinar e a efectuar pela entidade competente.

2 - O documento referente ao número anterior, deverá ser apresentado ao Gabinete Médico Veterinário da Câmara Municipal de Palmela, no acto da vistoria dos animais.

3 - O Gabinete Médico Veterinário da Câmara Municipal de Palmela deverá, no prazo de 15 dias, elaborar um relatório de onde conste a condição física e estado sanitário do animal.

4 - O relatório referente no n.º 3, poderá ser substituído por declaração de médico veterinário da sua escolha.

5 - O controlo sanitário para efeitos de renovação, deverá ser requerido 30 dias antes de completar um ano sobre o último controlo.

Artigo 11.º

Traje

1 - Os cocheiros deverão possuir traje adequado, o qual deve obedecer às seguintes características:

a) Fato completo do tipo convencional de cor escura ou;

b) Calça preta, camisa branca ou preta, colete preto e chapéu à portuguesa de cor preta.

2 - É permitido o uso de qualquer traje tradicional de cocheiro, mediante a aprovação prévia da Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Cartão de identificação

1 - O titular da licença de exploração será responsável pela emissão do cartão de identificação do cocheiro.

2 - No exercício da sua actividade, o cocheiro deverá colocar o cartão de identificação no traje, de forma bem visível, e deverá ser portador do seguro ou cópia certificada conforme o original.

3 - O cartão de identificação deverá conter os seguintes elementos:

a) Fotografia do cocheiro, tipo passe e fundo liso;

b) Nome do cocheiro;

c) Identificação do titular da licença de exploração;

Artigo 13.º

Andamento

1 - Só é permitido o andamento a passo ou a trote, consoante as circunstâncias, tendo em vista uma condução prudente e de modo a evitar impedimento ou perigo para o trânsito.

2 - Nas pontes, túneis e passagens de nível, os condutores dos trens devem seguir a passo.

Artigo 14.º

Iluminação

1 - Os trens devem possuir uma lanterna, visível em ambos os sentidos do trânsito, de luz branca para a frente e vermelha para trás, sempre que:

a) Circulem em túneis durante o dia;

b) Circulem desde o anoitecer até ao amanhecer;

c) Existam condições meteorológicas ou ambientais que tomem a visibilidade insuficiente, nomeadamente em caso de nevoeiro, chuva, nuvens de fumo ou pó;

d) Transitem em via de trânsito de sentido reversível.

Artigo 15.º

Locais para estacionamento

1 - Os locais para estacionamento dos trens, serão convenientemente sinalizados, através de placas as quais deverão, fazer menção expressa à tabela de preços actualizada nos termos do artigo 18.º.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só é permitido o estacionamento e o acesso de passageiros aos trens no local a seguir referido e para os números de trens indicado:

a) Na zona exterior do castelo de Palmela, quatro lugares de trens.

3 - Excepcionalmente, é permitida paragem para a saída imediata de passageiros, no Largo de São João em Palmela, sendo apenas permitido um trem de cada vez.

4 - O estacionamento de trens fora do local referidos no número anterior está condicionado a prévia autorização da Câmara Municipal.

5 - A Câmara Municipal de Palmela, mediante deliberação fundamentada poderá, em qualquer momento, alterar a localização do estacionamento, bem como o número de lugares, informando os titulares da licença de exploração com um mínimo de oito dias de antecedência.

Artigo 16.º

Higiene

1 - A higiene e limpeza dos locais de estacionamento e dos percursos é da responsabilidade dos titulares da licença de exploração dos trens, que deverão garantir de imediato, a varrição dos dejectos decorrentes da actividade e a sua lavagem.

2 - Os dejectos dos animais serão acondicionados em sacos de plástico, atados e fechados serão, procedendo-se à sua colocação no contentor de resíduos sólidos urbanos mais próximo.

Artigo 17.º

Seguro

Para o exercício desta actividade é exigido ao titular da licença de exploração, seguro destinado a garantir a efectivação da responsabilidade civil pelos danos que lhe sejam imputáveis, quanto a ocupantes e terceiro.

Artigo 18.º

Tabela de preços

1 - A tabela de preços será afixada anualmente por acordo entre os titulares da licença de exploração dos trens, que entregarão, durante o mês de Janeiro no serviço competente da Câmara Municipal de Palmela, um exemplar devidamente autenticado.

2 - Deverá ser afixada a tabela de preços, em local bem visível do veículo, devidamente autenticada pela Câmara Municipal de Palmela.

3 - Compete à Câmara Municipal de Palmela a divulgação da referida tabela entre estabelecimentos hoteleiros do concelho.

4 - Em caso de impossibilidade de acordo entre os titulares da licença de exploração dos trens para a fixação anual dos preços, deverá o presidente da Câmara Municipal fixar a respectiva tabela dos preços.

Artigo 19.º

Bilhetes

1 - A emissão de títulos de transporte é da responsabilidade do titular da licença de exploração, que deve apresentá-los para autenticação junto do serviço competente da Câmara Municipal de Palmela.

2 - Os títulos de transporte devem ser numerados sequencialmente e conter a identificação do titular da licença de exploração, os números de contribuinte e do respectivo alvará, a indicação do trajecto a efectuar e do respectivo preço.

Artigo 20.º

Deveres dos titulares da licença

Constituem deveres dos titulares das licenças de exploração cumprir e fazer cumprir pelos seus colaboradores as determinações do presente Regulamento e demais disposições legais.

Artigo 21.º

Deveres dos cocheiros

São deveres dos cocheiros:

a) Usar de delicadeza, civismo e correcção ética para com o público;

b) Utilizar os trajes previstos no presente Regulamento;

c) Apresentarem-se, sempre que estejam em actividade, munidos do cartão de identificação;

d) Dar de beber e comer aos cavalos nos equipamentos destinados a esse fim;

e) Conduzir os trens de forma diligente;

f) Proceder à limpeza dos dejectos dos animais ao longo de todo o percurso.

CAPÍTULO III

Fiscalização e sanções

Artigo 22.º

Competência

Compete à GNR e à fiscalização municipal, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da Lei 140/99, de 28 de Agosto, fiscalizar o cumprimento do presente Regulamento.

Artigo 23.º

Contra-ordenações e coimas

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima:

a) A circulação sem licença de exploração, de cinco a dez vezes o salário mínimo nacional;

b) A falta de seguro ou a caducidade do mesmo, de cinco a dez vezes o salário mínimo nacional;

c) A falta de registo dos condutores dos trens, de metade a duas vezes o salário mínimo nacional;

d) A falta de cartão de identificação dos condutores dos trens, de um quarto a uma vez o salário mínimo nacional;

e) O transporte de mais de quatro pessoas em cada carruagem, de três a oito vezes o salário mínimo nacional;

f) A não observância das características exigidas para as carruagens, de um quarto a uma vez o salário mínimo nacional;

g) A falta de pedido de vistoria no prazo estipulado para o efeito, de duas a oito vezes o salário mínimo nacional;

h) A utilização de cavalos sem prévio controlo sanitário, de duas a cinco vezes o salário mínimo nacional;

i) A utilização de vestuário inadequado pelos cocheiros, de um quarto a uma vez o salário mínimo nacional;

j) A alteração do percurso sem autorização prévia da Câmara Municipal de Palmela, de uma a oito vezes o salário mínimo nacional.

k) O estacionamento das carruagens fora dos locais de estacionamento definidos pela Câmara Municipal, de duas a três vezes o salário mínimo nacional;

l) A falta de higiene e limpeza, pelos titulares das licenças de exploração dos trens, dos locais de estacionamento, de cinco a dez vezes o salário mínimo nacional;

m) A falta de higiene e limpeza imediata do percurso percorrido, de cinco a dez vezes o salário mínimo nacional;

n) A falta de autenticação da tabela de preços, de uma a três vezes o salário mínimo nacional;

o) A não afixação, no veículo de forma visível da tabela de preços, autenticada pela Câmara Municipal de Palmela, de uma a três vezes o salário mínimo nacional;

p) A falta de autenticação dos bilhetes, de metade a três vezes o salário mínimo nacional;

q) Falta de delicadeza, civismo e correcção ética para com o público, de metade a uma vez o salário mínimo nacional.

2 - Em caso de reincidência, as coimas previstas no n.º 1 do presente artigo, serão elevadas ao montante máximo previsto.

3 - O produto das coimas aplicadas pelo município constitui receita própria do mesmo.

4 - O presidente da Câmara Municipal tem competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, bem como aplicar as respectivas coimas, podendo tal competência ser delegada em qualquer dos restantes membros da Câmara Municipal.

5 - As infracções ao disposto no presente artigo são da responsabilidade do titular do alvará, sem prejuízo do direito de regresso a que haja lugar.

Artigo 24.º

Salário mínimo nacional

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por salário mínimo nacional a remuneração mínima garantida para a indústria e serviços, devidamente actualizada, nos termos da legislação em vigor, ou a que, no momento da prática da infracção, for a mais elevada.

Artigo 25.º

Sanções acessórias

Podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, sempre que a gravidade das infracções o justifique:

a) Cancelamento da licença de exploração;

b) Apreensão da carruagem;

c) Interdição do exercício da actividade no município por um período até dois anos.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 26.º

Legislação subsidiária

Aos casos omissos no presente Regulamento são aplicáveis o Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelo Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, e alterado pelos Decretos-Leis 162/2001, de 22 de Maio e 265-A/2001, de 28 de Setembro e pela Lei 20/2002, de 21 de Agosto.

Artigo 27.º

Norma revogatória

O presente Regulamento foi aprovado por deliberação em Assembleia Municipal de [...]

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2338511.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-28 - Lei 140/99 - Assembleia da República

    Estabelece o regime e forma de criação das polícias municipais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-22 - Decreto-Lei 162/2001 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, que aprova o Código da Estrada.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-28 - Decreto-Lei 265-A/2001 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Dec Lei 114/94 de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-21 - Lei 20/2002 - Assembleia da República

    Altera o Código da Estrada, considerando sob influência do álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5g/l e fixando as respectivas coimas para os infractores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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