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Decreto-lei 48/74, de 14 de Fevereiro

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Sumário

Cria na Secretaria de Estado da Indústria o Fundo de Fomento Industrial (previsto na Lei 3/72 de 27 de Maio) no qual integra o Serviço de Apoio ao Investidor, criado pelo Decreto-Lei nº 534/71 de 3 de Dezembro. Define as atribuições, órgãos e competências do Fundo, e dispõe sobre a gestão financeira do mesmo.

Texto do documento

Decreto-Lei 48/74

de 14 de Fevereiro

A Lei 3/72, de 27 de Maio, ao traçar o quadro jurídico-institucional em que se deseja moldar o indispensável desenvolvimento da indústria nacional, não se limitou a fixar os objectivos propostos a esse desenvolvimento: dispôs igualmente sobre os meios de promoção que hão-de servir esses objectivos e os mecanismos que se têm por indispensáveis à sua efectiva consecução.

Entre estes avulta o Fundo de Fomento Industrial, órgão expressamente previsto na base XXII da referida lei e que visa, essencialmente, o reforço da coerência e unidade de actuação da Secretaria de Estado da Indústria no terreno das acções promocionais necessárias ao apoio, orientação e estímulo das empresas privadas e à realização das acções supletivas que ao Estado incumbem no domínio industrial.

Nessa linha, genericamente se lhe cometem, além das tarefas de estudo e informação imprescindíveis à criteriosa aplicação do esquema de benefícios previstos, funções de directa assistência às empresas - sobretudo às de pequena e média dimensão - em matérias que fundamentalmente interessam à sua firme viabilidade e progresso no novo e mais exigente condicionalismo em que terão de actuar.

O presente diploma cria o Fundo e precisa os seus traços e funções essenciais, fixados na Lei 3/72.

Com ele se pretende, fundamentalmente, dar seguro impulso às iniciativas empresariais que se inscrevam nas orientações assinaladas no aludido diploma básico através do reforço e coordenação dos meios de promoção já ao serviço da indústria. A actuação estimulante e orientadora que ao Estado se exige nesta fase da nossa evolução industrial poderá, assim, beneficiar de um instrumento institucional suficientemente ágil e vocacionalmente proposto às medidas de intervenção indispensáveis ao revigoramento e consolidação da capacidade industrial do País e, obviamente, da economia nacional.

Nestes termos, usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, funções e competência

Artigo 1.º - 1. Nos termos do disposto no n.º 1 da base XXII da Lei 3/72, de 27 de Maio, é criado na Secretaria de Estado da Indústria o Fundo de Fomento Industrial, organismo dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira.

2. O Fundo de Fomento Industrial reger-se-á pelas disposições do presente decreto-lei e pelas dos regulamentos que em sua execução vierem a ser publicados.

Art. 2.º Incumbe basicamente ao Fundo assegurar, em cooperação com os demais órgãos e serviços da Secretaria de Estado da Indústria, a execução da Lei 3/72 no respeitante à concessão dos benefícios e a outras medidas nela previstas para estímulo, orientação e apoio da iniciativa privada, tendo em conta os objectivos da política industrial.

Art. 3.º Tendo em atenção o disposto no n.º 1 da base XXIII da referida lei, compete especialmente ao Fundo:

a) Estudar e propor os modos de efectivação dos incentivos fiscais previstos na base IX da Lei 3/72;

b) Propor o estabelecimento de um regime de selectividade de crédito e de fixação de prioridades adequadas para a sua concessão, nos termos da base X da referida lei;

c) Estudar e propor medidas de auxílio às pequenas e médias empresas e, em particular, atribuir os recursos financeiros necessários à concessão dos incentivos previstos na base XI da referida Lei;

d) Informar os processos de prestação de avales e outras garantias, a que se refere a base XII da mesma Lei, podendo assumir a responsabilidade pelos respectivos encargos financeiros;

e) Informar os processos relativos à expropriação por utilidade pública dos imóveis necessários à instalação, ampliação, reorganização ou reconversão de unidades industriais ou aos seus acessos, nos termos da Lei 2030, de 22 de Junho de 1948, e legislação complementar;

f) Colaborar, através do Serviço de Parques Industriais, no fomento e apoio à criação de parques desta natureza e assegurar à Empresa Pública dos Parques Industriais os recursos financeiros necessários para a sua constituição e desenvolvimento;

g) Assegurar a execução da política de promoção industrial definida pelo Governo, suscitando e apoiando iniciativas das empresas ou de investidores potenciais, designadamente através da recolha e divulgação de informações e da realização ou cobertura, total ou parcial, do custo das medidas previstas no n.º 2 da base XV da referida lei;

h) Estudar e informar os pedidos de concessão de benefícios para a instalação, ampliação, reorganização ou reconversão de unidades industriais, propondo o que sobre eles tiver por conveniente;

i) Estudar programas de financiamento das empresas a pedido dessas;

j) Estudar e propor o apoio do Estado na obtenção, em benefício de actividades industriais, de condições especiais para o crédito e seguro de crédito à exportação e às vendas no mercado interno;

k) Estudar e propor participações do Estado ou outras pessoas de direito público no capital de sociedades privadas e a criação de empresas públicas;

l) Promover, nomeadamente em ligação com o Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, a elaboração e execução de programas de formação, aperfeiçoamento ou reconversão profissional;

m) Fomentar a constituição de agrupamentos complementares de empresas e das pessoas colectivas referidas no n.º 5 da base XXV da Lei 3/72 e apoiar as suas actividades.

Art. 4.º Para o desempenho das suas atribuições, poderá o Fundo:

a) Realizar, encomendar, financiar ou subsidiar os estudos necessários;

b) Obter junto de quaisquer serviços públicos dependentes ou não da Secretaria de Estado da Indústria todas as informações de que careça;

c) Contactar com quaisquer entidades nacionais, promovendo as ligações, acordos ou associações que se revelem de interesse para a realização dos objectivos da política industrial definida pelo Governo;

d) Tomar a iniciativa de propor quaisquer medidas que entenda por convenientes para a realização dos objectivos da política industrial a seu cargo.

Art. 5.º O Fundo poderá assumir, em nome do Estado e no quadro de acordos estabelecidos com as empresas interessadas, o compromisso de oportuna concessão de quaisquer benefícios previstos na lei.

Art. 6.º - 1. Nos termos da alínea d) do artigo 3.º, poderá o Fundo:

a) Tomar a seu cargo, até ao limite que em cada caso for julgado aconselhável, parte dos custos de financiamento que os empresários deveriam normalmente suportar, incluindo a compensação de juros de empréstimos;

b) A solicitação dos interessados, intervir junto dos estabelecimentos de crédito em apoio aos pedidos de financiamento respeitantes a empreendimentos que apresentem interesse para a economia nacional.

2. A intervenção do Fundo junto dos estabelecimentos de crédito nos termos da alínea b) do número anterior será normalmente acompanhada de parecer sobre os méritos económicos do empreendimento.

3. O Fundo deverá ser mantido a par das negociações entre os empresários e os estabelecimentos de crédito, sem o que não poderão aqueles beneficiar de nenhuma das formas de colaboração previstas neste artigo.

Art. 7.º Nos termos da alínea g) do artigo 3.º, poderá o Fundo:

a) Financiar a criação de centros de concepção e projectos;

b) Financiar o lançamento de protótipos e a preparação de novos produtos;

c) Financiar a adopção de medidas tendentes ao aumento de produtividade;

d) Financiar as medidas de formação ou reconversão profissional;

e) Financiar, total ou parcialmente, estudos de análise de mercados e de viabilidade económica;

f) Financiar, total ou parcialmente, a elaboração de projectos de instalação, ampliação, reorganização ou reconversão de unidades industriais;

g) Promover a recolha e divulgação de informações sobre as possibilidades de criação, desenvolvimento, reorganização ou reconversão de sectores industriais ou destinados a apoiar investidores potenciais, nacionais e estrangeiros;

h) Financiar a execução de outras medidas de promoção industrial para as quais se prevejam regimes adequados de crédito, designadamente nos planos de fomento ou seus programas anuais de execução.

Art. 8.º - 1. A participação do Estado no capital social de empresas industriais poderá ser realizada mediante a subscrição pelo Fundo das acções ou quotas de capital correspondentes.

2. O Fundo só poderá adquirir posições majoritárias ou assumir responsabilidades de gestão quando autorizado pelo Ministro das Finanças, sem prejuízo da participação que lhe caiba, nos termos legais, na escolha dos corpos gerentes.

3. As participações adquiridas pelo Fundo terão características idênticas às dos restantes titulares, sem prejuízo dos acordos adicionais referidos no n.º 3 do artigo 9.º ou dos que sejam elaborados nos termos do n.º 1 do artigo 10.º 4. Quando sejam diversas as características das partes de capital emitidas por uma sociedade, a participação do Fundo não poderá, salvo autorização do Ministro das Finanças, ser constituída senão por uma das seguintes formas:

a) Pela aquisição de cada espécie em proporção correspondente ao número total criado pelos estatutos;

b) Pela aquisição, exclusivamente, das espécies privilegiadas.

5. Tratando-se de sociedade já constituída, as partes de capital a adquirir pelo Fundo serão pagas pelo preço da avaliação realizada para o efeito, da qual se excluirão os lucros potenciais na parte correspondente aos benefícios directamente atribuídos pelo Estado à sociedade.

Art. 9.º - 1. Salvo estipulação em contrário, estabelecida com o acordo do Ministro das Finanças, as participações adquiridas pelo Fundo podem ser livremente transaccionadas, transferidas ou oneradas.

2. Nos casos em que tenha assumido a qualidade de sócio de quaisquer empresas, o Fundo poderá, mediante autorização do Ministro das Finanças, ceder as acções ou quotas de capital que possuir logo que considere poderem aquelas sociedades dispensar a sua colaboração.

3. O Fundo poderá comprometer-se, no momento da aquisição, a dispor das referidas participações em moldes convencionados, em determinada época, ou a favor de determinadas entidades, ou por preço a determinar segundo regras previamente estabelecidas, mas sempre em condições que garantam ao Fundo a integral apropriação das mais-valias que em condições normais de mercado se verifiquem, ou estimem.

Art. 10.º - 1. O Fundo poderá condicionar a concessão de quaisquer subsídios, comparticipações, diferenciais e empréstimos ou a aquisição de participações à satisfação, pelos beneficiários, de condições gerais ou estabelecidas caso a caso e, bem assim, deverá assegurar-se da prestação de garantias suficientes, atentos os riscos envolvidos, as características da entidade beneficiária e os objectivos de política industrial determinantes da respectiva intervenção.

2. É vedado ao Fundo realizar operações que caibam na esfera de actuação corrente das instituições de crédito, sempre que estas se disponham a efectuá-las em condições normais, atenta a conjuntura do mercado financeiro, bem como oferecer condições mais favoráveis que as prevalecentes à época, ressalvada a verificação de razões de interesse público que o justifiquem.

3. A existência das razões de interesse público referidas no número anterior será sempre reconhecida pelos Ministros das Finanças e da Economia, sob parecer favorável do Secretário de Estado da Indústria.

Art. 11.º - 1. Em princípio, só podem beneficiar do apoio do Fundo empresas cuja situação económica e financeira seja sã e cujas características de organização nos aspectos técnico, comercial e administrativo sejam reconhecidas como satisfatórias em face das exigências concorrenciais dos mercados onde devam actuar.

2. O disposto no número anterior não impede que o Fundo participe no processo de reorganização tendente à satisfação de tais condições sempre que lhe sejam asseguradas garantias suficientes de integral execução do mesmo.

Art. 12.º - 1. Ressalvados os casos de interesse nacional reconhecido em Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, o Fundo não poderá apoiar sob as formas de concessão de subsídios, comparticipações, bonificações e empréstimos, ou adquirir participações a título oneroso em sociedades cuja maioria de capital ou domínio efectivo nos órgãos sociais ou na gestão pertença a empresas ou grupos financeiros cujo volume de transacções anuais exceda um milhão de contos.

2. O limite fixado no número anterior pode ser alterado por deliberação do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos.

3. Consideram-se igualmente abrangidas pelo disposto no n.º 1:

a) As empresas que, sem prévio acordo do Governo, firmem com as entidades nele indicadas quaisquer acordos que limitem a sua liberdade de acção quanto aos produtos fabricados, às técnicas empregadas, aos preços de venda ou aos mercados, ou que, de facto, se comportem como se tivessem firmado tais acordos;

b) As sociedades cuja maioria de capital ou domínio efectivo nos órgãos sociais ou na gestão pertença a pessoas singulares que em sociedades, por si, ou através de parentes até ao 2.º grau na linha recta, ou ao 3.º na linha colateral, detenham, de facto, o contrôle das empresas ou grupos financeiros referidos na parte final do n.º 1.

4. A empresa abrangida pelo disposto nos números anteriores que requeira ao Fundo a concessão de qualquer dos benefícios neles referidos fica sujeita à multa de 10000$00 a 100000$00, cabendo sempre ao requerente o ónus da prova de que se não encontra na situação referida.

CAPÍTULO II

Das receitas e despesas

Art. 13.º - 1. Constituem receitas do Fundo de Fomento Industrial:

a) As dotações que lhe sejam especialmente atribuídas no Orçamento Geral do Estado;

b) O produto dos empréstimos contraídos junto de instituições de crédito nacionais;

c) O produto da emissão de obrigações e outros títulos de dívida;

d) O produto da liquidação de participações financeiras ou outros activos;

e) Os juros, reembolsos e comissões recebidos pelas operações de financiamento e garantia por ele efectuadas;

f) Os juros de disponibilidades próprias e os rendimentos dos demais activos de sua propriedade;

g) O reembolso das despesas que efectue por conta de empresas industriais a quem preste apoio ou a quota-parte com que estas devam comparticipar no custo de estudos ou projectos que o Fundo só deva suportar parcialmente;

h) O produto das multas previstas na base XXVI da Lei 3/72 e no n.º 4 do artigo 12.º;

i) As quantias que lhe forem destinadas pelos organismos de coordenação económica e pelos organismos corporativos, e bem assim quaisquer outras que lhe sejam legalmente atribuídas;

j) Quaisquer outras quantias que, com o parecer favorável do Secretário de Estado da Indústria, seja autorizado a receber pelo Ministro das Finanças.

2. O Fundo só pode contrair empréstimos, nos termos da alínea b) do número anterior, destinados ao financiamento de despesas reembolsáveis ou a aplicações susceptíveis de produzirem as receitas necessárias à sua amortização.

3. A emissão de obrigações ou outros títulos de dívidas, nos termos da alínea c) do número anterior, depende de autorização do Ministro das Finanças e está sujeita à disciplina do n.º 2.

4. As receitas obtidas nos termos da alínea d) do n.º 1 só podem ser aplicadas para fins de investimento, com exclusão da cobertura de despesas de funcionamento, concessão de subsídios ou encargos análogos.

5. Os empréstimos, titulados ou não, que envolvam a prestação de garantias especiais sobre bens ou rendimentos próprios do Fundo, ou cujo montante acumulado exceda o triplo da respectiva situação líquida, só poderão ser contraídos mediante autorização do Ministro das Finanças.

Art. 14.º - 1. Constituem despesas do Fundo as que resultem do exercício das funções que lhe são cometidas nos termos dos artigos 2.º, 3.º e 4.º deste diploma, designadamente:

a) Os encargos com o respectivo funcionamento;

b) O montante dos subsídios, comparticipações ou bonificações que deva conceder ou suportar;

c) O montante dos empréstimos concedidos, titulados ou não;

d) As verbas despendidas com a aquisição de participações em empresas privadas e o montante dos fundos próprios que atribua às empresas públicas que deva constituir ou em que venha a participar.

e) Os juros, reembolsos e comissões pagos pelas operações de financiamento e garantia de que beneficie;

f) Os encargos reembolsáveis que suporte por conta de empresas industriais a que preste apoio;

g) Os encargos resultantes do pagamento de serviços de que beneficie ou das providências cautelares ou execuções que deva promover para defesa dos seus interesses.

Art. 15.º O Fundo pode, autorizado pelo Ministro das Finanças, contratar com estabelecimento de crédito a gestão material dos títulos que possua, a cobrança das respectivas receitas, o pagamento de despesas, bem como a prestação de outros serviços ou a prática de actos materiais de sua conta e risco.

Art. 16.º - 1. A actividade do Fundo será exercida ao abrigo de programas visados pelo Secretário de Estado da Indústria e aprovados pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos.

2. As receitas e despesas do Fundo serão arrecadadas e realizadas em obediência a orçamentos visados pelo Secretário de Estado da Indústria e aprovados pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos.

3. As alterações aos orçamentos anuais do Fundo serão realizadas por meio de orçamentos suplementares sujeitos igualmente à aprovação do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos.

4. Os saldos apurados no fim de cada ano económico serão transferidos para a gerência do ano seguinte.

Art. 17.º O Fundo prestará anualmente contas de execução dos programas e orçamentos aprovados, as quais serão visadas e apreciadas nos termos do artigo anterior.

Art. 18.º Os rendimentos dos bens próprios do Fundo, assim como os subsídios, donativos, heranças ou legados que lhe forem concedidos, serão isentos de todos os impostos devidos ao Estado ou às autarquias locais.

CAPÍTULO III

Dos órgãos do Fundo

Art. 19.º O Fundo de Fomento Industrial será gerido por um conselho administrativo, assistido por um conselho consultivo.

Art. 20.º - 1. O conselho administrativo será composto por um presidente, nomeado por despacho conjunto do Presidente do Conselho e dos Ministros das Finanças e da Economia, e por dois vogais, representando, respectivamente, o Ministério das Finanças e a Secretaria de Estado da Indústria.

2. Os membros do conselho administrativo serão nomeados por um período de três anos, renovável por uma ou mais vezes.

3. Se a escolha recair em funcionário público, a nomeação será feita em comissão de serviço, depois de obtida a concordância do ministro de que depender.

4. Os membros do conselho administrativo terão direito às remunerações ou gratificações que vierem a ser fixadas pelo Secretário de Estado da Indústria com o acordo do Ministro das Finanças.

Art. 21.º Compete ao conselho administrativo:

a) Elaborar e submeter à apreciação do conselho consultivo, até 15 de Novembro de cada ano, o orçamento e o plano de actividades do Fundo;

b) Elaborar e submeter à apreciação do conselho consultivo, até 31 de Março de cada ano, o relatório anual de actividade do Fundo e a conta de gerência;

c) Arrecadar as receitas do Fundo e autorizar a realização de despesas;

d) Admitir, exonerar e demitir o pessoal do Fundo;

e) Instalar os serviços do Fundo e assegurar as condições do seu funcionamento;

f) Elaborar e submeter à aprovação do Secretário de Estado da Indústria o regulamento interno necessário à organização e funcionamento dos serviços do Fundo;

g) Dar balanço mensalmente às disponibilidades do Fundo;

h) Cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos;

i) Submeter ao Secretário de Estado da Indústria, depois de apreciados pelo conselho consultivo, o plano de actividade, o orçamento, o relatório de actividade e a conta de gerência.

Art. 22.º - 1. O conselho administrativo reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que for convocado pelo respectivo presidente.

2. As deliberações do conselho administrativo serão tomadas por maioria absoluta e só serão válidas desde que esteja presente a maioria dos seus membros.

3. O presidente do conselho administrativo goza de voto de qualidade nas votações deste órgão.

Art. 23.º - 1. Compete ao presidente do conselho administrativo:

a) Presidir às reuniões do conselho;

b) Dirigir superiormente os serviços e actividades do Fundo;

c) Autorizar despesas nos termos e até aos limites estabelecidos para os dirigentes dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira;

d) Representar o Fundo em juízo e fora dele.

2. O presidente poderá delegar em qualquer vogal do conselho administrativo ou em funcionário do Fundo a competência que lhe é atribuída pela alínea d) do número anterior.

3. Por delegação do presidente do conselho administrativo poderão autorizar despesas, até ao montante expressamente fixado, os vogais do conselho administrativo ou os funcionários do Fundo.

Art. 24.º O presidente do conselho administrativo despachará directamente com o Secretário de Estado da Indústria, por cujo intermédio as propostas referidas no artigo 3.º serão submetidas às entidades competentes, nos termos do n.º 2 da base XXIII da Lei 3/72.

Art. 25.º - 1. O conselho consultivo será presidido pelo presidente do conselho administrativo e terá os seguintes vogais:

a) Um representante da Direcção-Geral da Indústria Transformadora;

b) Um representante da Direcção-Geral do Planeamento e Serviços Centrais;

c) Um representante da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros;

d) Um representante do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra;

e) Um representante do Banco de Portugal;

f) Um representante dos institutos de crédito do Estado e dos estabelecimentos especiais de crédito;

g) Três representantes da Corporação da Indústria;

h) Um representante da Corporação de Crédito e Seguros;

2. Quando a natureza dos assuntos a tratar o aconselhe, o presidente, por sua iniciativa ou a pedido do conselho, pode convidar a participar nas discussões, sem direito a voto, pessoas de reconhecida competência nas matérias em questão.

3. Os vogais do conselho administrativo poderão assistir, sem direito a voto, às reuniões do conselho consultivo.

Art. 26.º - 1. Os vogais do conselho consultivo serão designados:

a) Os referidos nas alíneas a) e b), pelo Secretário de Estado da Indústria;

b) Os referidos nas alíneas c), e) e f) pelo Ministro das Finanças;

c) O referido na alínea d), pelo Ministro das Corporações e Segurança Social.

2. Os vogais do conselho consultivo serão nomeados por despacho do Secretário de Estado da Indústria, pelo período de três anos, renovável por uma ou mais vezes.

3. Os vogais do conselho consultivo terão direito a receber, por cada sessão a que assistirem, uma senha de presença de montante a fixar pelo Secretário de Estado da Indústria com o acordo do Ministro das Finanças.

Art. 27.º - 1. Compete ao conselho consultivo:

a) Apreciar os planos de actividade, os orçamentos e relatórios anuais e as contas de gerência e elaborar o respectivo parecer;

b) Pronunciar-se sobre os empréstimos a contrair pelo Fundo, titulados ou não, e sobre as aplicações a dar aos mesmos, juntando o respectivo parecer;

c) Pronunciar-se sobre a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis;

d) Pronunciar-se sobre a propositura de acções, bem como sobre a desistência, confissão ou transacção judiciais;

e) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que o conselho administrativo entenda dever submeter à sua consideração;

f) Acompanhar a actividade do Fundo, podendo formular quaisquer propostas, sugestões ou recomendações que entenda convenientes para o bom desempenho das suas atribuições.

2. O conselho consultivo ou qualquer dos seus vogais poderão solicitar ao conselho administrativo quaisquer elementos de informação necessários ao desempenho das suas funções, sendo-lhes, porém, vedado o acesso a elementos de natureza reservada, fornecidos ao Fundo por empresas determinadas ou identificáveis.

Art. 28.º - 1. O conselho consultivo reunirá ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente por sua iniciativa ou a requerimento de pelo menos cinco dos seus vogais.

2. Os deliberações do conselho consultivo só serão válidas desde que se encontre presente a maioria dos seus membros, e serão tomadas por maioria simples.

3. Para os efeitos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 27.º a resolução do conselho deve ser aprovada por maioria absoluta dos respectivos membros.

4. Quando haja lugar à elaboração de parecer são sempre admitidas as declarações de voto.

5. O presidente do conselho consultivo goza de voto de qualidade em todas as votações.

CAPÍTULO IV

Do pessoal

Art. 29.º - 1. A dotação em pessoal do Fundo será estabelecida por decreto referendado pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado da Indústria.

2. Além do pessoal permanente, poderá ser contratado ou assalariado, nos termos legais e dentro das disponibilidades orçamentais respectivas, o pessoal indispensável à boa execução dos serviços que não possam ser desempenhados por aquele.

Art. 30.º Para exercício de funções técnicas deverá o decreto a que se refere o artigo 29.º prever, em alternativa, os regimes de exercício em tempo completo e em tempo parcial, com aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969.

Art. 31.º - 1. Por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Indústria, poderão ser atribuídas gratificações mensais a pessoal com funções de direcção e chefia e ao que exerça determinadas funções especializadas.

2. Poderá ser autorizado o pagamento de despesas de representação a pessoal de direcção, quando se verifiquem circunstâncias que o justifiquem, nas condições a definir pelo Secretário de Estado da Indústria.

Art. 32.º O Fundo poderá, sempre que tal se mostrar conveniente, recorrer à colaboração de técnicos, empresas ou organismos, nacionais ou estrangeiros, para a elaboração de estudos, pareceres ou projectos, ou para a execução de outras funções especializadas, em regime de prestação de serviços, nas condições a aprovar pelo conselho administrativo.

Art. 33.º O Fundo poderá enviar missões ao estrangeiro para procederem a estudos, colaborarem na elaboração de projectos ou pareceres ou exercerem outras funções com interesse para o bom desempenho das suas atribuições.

CAPÍTULO V

Disposições gerais e transitórias

Art. 34.º - 1. O Serviço de Apoio ao Investidor, criado pelo Decreto-Lei 534/71, de 3 de Dezembro, será integrado no Fundo.

2. O Pessoal do Serviço de Apoio ao Investidor transita, nas condições em que se encontrava e com manutenção de todos os direitos adquiridos, para o Fundo.

Art. 35.º O Secretário de Estado da Indústria poderá determinar a transferência para o Fundo, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, de pessoal de qualquer categoria dos órgãos e serviços que venham a ser extintos por força de alterações introduzidas na orgânica dos serviços da Secretaria de Estado da Indústria.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 7 de Fevereiro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/02/14/plain-233795.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/233795.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-06-22 - Lei 2030 - Ministério da Justiça

    Promulga disposições sobre questões conexas com o problema da habitação, nomeadamente expropriação por causa de utilidade pública prevista na lei, sublocação, direito de preferência e acção de despejo.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49410 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Insere disposições diversas sobre vencimentos e regalias económico-sociais dos servidores do Estado, bem como sobre quadros e categorias.

  • Tem documento Em vigor 1971-12-03 - Decreto-Lei 534/71 - Ministério da Economia

    Cria, na Secretaria de Estado da Indústria o Serviço de Apoio ao Investidor.

  • Tem documento Em vigor 1972-05-27 - Lei 3/72 - Presidência da República

    Promulga as bases sobre fomento industrial.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-06-16 - Decreto-Lei 70/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina, de forma expressa, no âmbito do programa SIMPLEGIS, que certos decretos-leis não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efectuada pelo presente decreto-lei.

  • Tem documento Em vigor 2011-08-12 - Declaração de Rectificação 25/2011 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 70/2011, de 16 de Junho, da Presidência do Conselho de Ministros, que determina, de forma expressa, no âmbito do programa SIMPLEGIS, que certos decretos-leis não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efectuada pelo presente decreto-lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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