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Aviso 7680/2005, de 29 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 7680/2005 (2.ª série). - Para o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, foi publicada no Diário da República, 2.ª série, de 10 de Janeiro de 2005, em anexo ao aviso 170/2005, a lista de indicadores relativa aos requisitos legais de gestão aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2005 [parte A do anexo III do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro].

Tendo em conta que foram detectadas algumas incorrecções na lista publicada, procede-se agora à respectiva rectificação, republicando-se, em anexo, e em substituição da anterior, a mencionada lista de indicadores.

5 de Agosto de 2005. - O Conselho de Administração: Cabral da Fonseca, presidente - Ponte Zeferino, vogal.

ANEXO

Lista de indicadores relativa aos requisitos legais de gestão aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2005

A - Domínio ambiente

Acto 1 - Directivas n.os 79/409/CEE, relativa à conservação das aves selvagens (Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril), e 92/43/CEE, relativa à conservação dos habitats naturais e da flora e fauna selvagens (Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril).

Indicadores a aplicar na parcela agrícola e relacionados com a actividade agrícola

1 - Novas construções e infra-estruturas (ver nota 1):

1.1 - Construção (inclui prefabricados);

1.2 - Ampliação de construções;

1.3 - Instalação de estufas/estufins;

1.4 - Aberturas e alargamento de caminhos e aceiros;

1.5 - Instalação de infra-estruturas de electricidade e telefónicas, aéreas ou subterrâneas, de telecomunicações, de transporte de gás natural ou de outros combustíveis, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis ou similares.

2 - Alteração do uso do solo (ver nota 2):

2.1 - Alteração do tipo de uso agro-florestal (culturas anuais de sequeiro, culturas anuais de regadio, culturas permanentes, prados e pastagens e floresta) ou outros usos.

3 - Alteração da morfologia do solo (ver nota 3):

3.1 - Alteração da topografia do terreno (aterros, taludes, perfurações, escavações ou terraplanagens);

3.2 - Destruição de sebes, muros e galerias ripícolas;

3.3 - Extracção de inertes;

3.4 - Alteração da rede de drenagem natural.

4 - Resíduos (ver nota 4):

4.1 - Deposição de sucatas e de resíduos sólidos e líquidos.

5 - Práticas agrícolas:

5.1 - Realização de queimadas (ver nota 5).

6 - Fauna/flora:

6.1 - Reintrodução de espécies indígenas de fauna e flora selvagens.

(nota 1) Listagem, para os efeitos da condicionalidade, dos actos e actividades sujeitos a parecer obrigatório por parte do Instituto da Conservação da Natureza (ICN), de acordo com o Decreto-Lei 140/99, alterado pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro:

a) A realização de obras de construção civil fora dos perímetros urbanos, com excepção das obras de reconstrução, demolição, conservação de edifícios e ampliação, desde que esta não envolva aumento de área de implantação superior a 50% da área inicial e a área total de ampliação seja inferior a 100 m2;

b) A abertura de novas vias de comunicação, bem como o alargamento das existentes;

c) A instalação de infra-estruturas de electricidade e telefónicas, aéreas ou subterrâneas, de telecomunicações, de transporte de gás natural ou de outros combustíveis, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis ou similares, fora dos perímetros urbanos.

(nota 2) Listagem, para os efeitos da condicionalidade, dos actos e actividades sujeitos a parecer obrigatório por parte do ICN, de acordo com o Decreto-Lei 140/99, alterado pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro:

a) A alteração do uso actual do solo que abranja áreas contínuas superiores a 5 ha;

b) As modificações de coberto vegetal resultantes da alteração entre tipos de uso agrícola e florestal, em áreas contínuas superiores a 5 ha, considerando-se continuidade as ocupações similares que distem entre si menos de 500 m;

c) A alteração do uso actual dos terrenos das zonas húmidas ou marinhas.

(nota 3) Listagem, para os efeitos da condicionalidade, dos actos e actividades sujeitos a parecer obrigatório por parte do ICN, de acordo com o Decreto-Lei 140/99, alterado pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro:

a) As alterações à morfologia do solo, com excepção das decorrentes das normais actividades agrícolas e florestais;

b) As alterações à configuração e topografia dos terrenos das zonas húmidas ou marinhas.

(nota 4) Salvaguardar as situações definidas no controlo das boas práticas agrícolas (BPA) associadas à recolha e à concentração de plásticos, óleos e pneus (BPA 4) e da manutenção da terra em boas condições agrícolas e ambientais do regime de pagamento único.

(nota 5) Queimada - o uso do fogo para a renovação de pastagens.

Acto 2 - Directiva n.º 86/278/CEE, relativa à protecção do ambiente e, em especial, dos solos na utilização agrícola de lamas de depuração (Decreto-Lei 446/91, de 22 de Novembro, e Portarias n.os 176/96 e 177/96, de 3 de Outubro).

1 - Licença e mapa de registo de aplicação:

1.1 - Licença para valorização agrícola de lamas e respectivos anexos;

1.2 - Mapa de registo de aplicação.

2 - Controlo da situação geográfica das parcelas:

2.1 - Distribuição das lamas até 100 m de casas individuais;

2.2 - Distribuição das lamas até 200 m de povoações ou outros locais.

3 - Controlo das parcelas adjacentes a cursos de água e a captações de água potável:

3.1 - Distribuição das lamas junto a margem de rios ou lagos (ver nota 1);

3.2 - Distribuição das lamas até 50 m de poços e furos utilizados para rega;

3.3 - Distribuição das lamas até 100 m de captações de água para consumo humano.

4 - Controlo dos solos e das lamas:

4.1 - Boletim de análise aos solos para os seguintes parâmetros:

4.1.1 - pH;

4.1.2 - Metais pesados;

4.1.3 - Azoto;

4.1.4 - Fósforo;

4.2 - Valores limite de concentração de metais pesados no solo (ver nota 2);

4.3 - Origem das lamas (ver nota 3);

4.4 - Boletim de análise às lamas para os seguintes parâmetros:

4.4.1 - Matéria seca;

4.4.2 - Matéria orgânica;

4.4.3 - pH;

4.4.4 - Azoto total;

4.4.5 - Azoto nítrico e amoniacal;

4.4.6 - Fósforo total;

4.4.7 - Metais pesados;

4.5 - Valores limite de concentração de metais pesados nas lamas (ver nota 4).

5 - Controlo da aplicação das lamas:

5.1 - Ocupação cultural das parcelas e período de distribuição das lamas (ver nota 5).

(nota 1) Nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro.

(nota 2) Nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 446/91, de 22 de Novembro, e do n.º 1.º da portaria 176/96 (2.ª série), de 3 de Outubro.

(nota 3) Origem das lamas:

Urbana;

Agro-pecuária;

Outras (de acordo com Decreto-Lei 446/91, de 22 de Novembro).

(nota 4) Nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 446/91, de 22 de Novembro, e do artigo 2.º da portaria 176/96 (2.ª série), de 3 de Outubro.

(nota 5) Nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 446/91, de 22 de Novembro.

Acto 3 - Directiva n.º 91/676/CEE, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (Decretos-Leis n.os 235/97 e 68/99 e Portarias n.os 1100/2004, 556/2003, 557/2003, 591/2003 e 617/2003).

1 - Controlo das parcelas adjacentes a captações de água potável:

1.1 - Armazenamento temporário de estrumes e chorumes a mais de 5 m de uma fonte, poço ou captação de água.

2 - Controlo das infra-estruturas de armazenamento de matéria orgânica:

2.1 - Pavimento das nitreiras impermeabilizado;

2.2 - Capacidade da nitreira (ver nota 1);

2.3 - Capacidade dos tanques de armazenamento de efluentes zootécnicos (ver nota 1).

3 - Controlo ao nível da parcela:

3.1 - Ficha de registo de fertilização por parcela ou grupos de parcelas homogéneas (ver nota 2);

3.2 - Boletins de análise (designadamente análise aos efluentes orgânicos (ver nota *), solo, água (ver nota *) e foliar (ver nota *) e respectivos pareceres técnicos;

3.3 - Quantidade de azoto por cultura constante na ficha de registo de fertilização (ver nota 3);

3.4 - Época de aplicação dos fertilizantes (ver nota 4);

3.5 - Limitações às culturas e às práticas culturais (ver nota 5).

(nota *) Se aplicável, consoante o plano de acção e orientação agronómica.

(nota 1) A capacidade da nitreira e dos tanques de armazenamento é calculada:

Para a zona vulnerável n.º 1, aquífero livre entre Esposende e Vila do Conde - nos termos dos n.os 2 e 6 do artigo 8.º da Portaria 556/2003, de 12 de Julho;

Para a zona vulnerável n.º 2, aquífero quaternário de Aveiro - nos termos dos n.os 2 e 5 do artigo 8.º da Portaria 557/2003, de 14 de Julho;

Para a zona vulnerável n.º 3, zona vulnerável de Faro - nos termos dos n.os 2 e 7 do artigo 8.º da Portaria 591/2003, de 18 de Julho;

Para a zona vulnerável n.º 4, zona vulnerável de Mira - nos termos dos n.os 2 e 7 do artigo 8.º da Portaria 617/2003, de 22 de Julho.

(nota 2) Ficha de registo de fertilização:

Para a zona vulnerável n.º 1 - nos termos dos n.os 4, 5 e 6 do artigo 6.º da Portaria 556/2003, de 12 de Julho;

Para a zona vulnerável n.º 2 - nos termos dos n.os 4, 5 e 6 do artigo 6.º da Portaria 557/2003, de 14 de Julho;

Para a zona vulnerável n.º 3 - nos termos dos n.os 4, 6 e 8 do artigo 6.º da Portaria 591/2003, de 18 de Julho;

Para a zona vulnerável n.º 4 - nos termos dos n.os 4, 5 e 6 do artigo 6.º da Portaria 617/2003, de 22 de Julho.

No limite, o grupo de parcelas homogéneas poderá coincidir com a exploração agrícola.

(nota 3) A quantidade de azoto é calculada tendo em consideração a quantidade veiculada na água de rega, nos fertilizantes orgânicos, nos adubos e nos resíduos das culturas.

Quantidade máxima de azoto a aplicar às culturas (em quilogramas de azoto por hectare):

Para a zona vulnerável n.º 1 - nos termos do artigo 7.º da Portaria 556/2003, de 12 de Julho;

Para a zona vulnerável n.º 2 - nos termos do artigo 7.º da Portaria 557/2003, de 12 de Julho;

Para a zona vulnerável n.º 3 - nos termos do artigo 7.º da Portaria 591/2003, de 18 de Julho;

Para a zona vulnerável n.º 4 - nos termos do artigo 7.º da Portaria 617/2003, de 22 de Julho.

(nota 4) Épocas em que não é permitido aplicar às terras determinados tipos de fertilizantes:

Para a zona vulnerável n.º 1 - nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da Portaria 556/2003, de 12 de Julho;

Para a zona vulnerável n.º 2 - nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da Portaria 557/2003, de 12 de Julho;

Para a zona vulnerável n.º 3 - nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da Portaria 591/2003, de 18 de Julho;

Para a zona vulnerável n.º 4 - nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da Portaria 617/2003, de 22 de Julho.

(nota 5) Limitações às culturas e às práticas culturais agrícolas de acordo com o IQFP da parcela:

(ver documento original)

B - Domínio saúde pública e saúde animal

Identificação e registo de animais

Acto 4 - Identificação e registo de animais

Área n.º 1 - Directiva n.º 92/102/CEE, relativa à identificação e ao registo de animais (Decreto-Lei 338/99) - Identificação e registo de ovinos e caprinos.

1 - Mapa de registo de existências e deslocações de ovinos e caprinos (RED):

1.1 - Existência de RED;

1.2 - Existência de RED dos últimos três anos.

2 - Preenchimento do RED:

2.1 - Resultado do último recenseamento em Janeiro de cada ano (animais existentes);

2.2 - Número actualizado de fêmeas existentes já paridas;

2.3 - Caso de animais que deixem a exploração (saídas):

2.3.1 - Números dos documentos (guias de circulação) que suportam os movimentos dos animais e as datas de emissão;

2.3.2 - Número de animais saídos da exploração e as datas de efectivação dos movimentos;

2.3.3 - Marca oficial da exploração de destino dos animais ou inscrição do matadouro onde os animais vão ser abatidos;

2.4 - Caso de animais que cheguem à exploração (entradas):

2.4.1 - Números dos documentos (guias de circulação) que suportam os movimentos dos animais e as datas de emissão;

2.4.2 - Número de animais entrados na exploração e as datas de efectivação dos movimentos;

2.4.3 - Marca oficial da exploração de origem dos animais.

Área n.º 2 - Directiva n.º 92/102/CEE, relativa à identificação e ao registo de animais (Decreto-Lei 338/99) - Identificação e registo de suínos

1 - Mapa de registo de existências e deslocações de suínos (RED):

1.1 - Existência de RED;

1.2 - Existência de RED dos últimos três anos.

2 - Preenchimento do RED:

2.1 - Número de suínos presentes na exploração;

2.2 - Caso de animais que deixem a exploração (saídas):

2.2.1 - Números dos documentos (guias de circulação) que suportam os movimentos dos animais e as datas de emissão;

2.2.2 - Número de animais saídos da exploração e as datas de efectivação dos movimentos;

2.2.3 - Marca oficial da exploração de destino dos animais ou inscrição do matadouro onde os animais vão ser abatidos;

2.3 - Caso de animais que cheguem à exploração (entradas):

2.3.1 - Números dos documentos (guias de circulação) que suportam os movimentos dos animais e as datas de emissão;

2.3.2 - Número de animais entrados na exploração e as datas de efectivação dos movimentos;

2.3.3 - Marca oficial da exploração de origem dos animais.

3 - Marcação de suínos:

3.1 - Suínos provenientes de outra exploração devidamente marcados com código de país e marca de exploração de origem.

Área n.º 3 - Regulamentos (CE) n.os 1760/2000 e 911/2004 e Decreto-Lei 338/99 - Identificação e registo de bovinos

1 - Mapa de registo de existências e deslocações de bovinos (RED):

1.1 - Existência de RED;

1.2 - Existência de RED dos últimos três anos.

2 - Base de dados:

2.1 - Detentor e exploração registados na base de dados;

2.2 - Comunicação à base de dados efectuada dentro do prazo.

3 - Preenchimento do RED:

3.1 - Número de identificação do bovino, data de nascimento, sexo, raça e número de identificação do progenitor feminino;

3.2 - Caso de animais que deixem a exploração (saídas):

3.2.1 - Número do documento (guia de circulação) que suporta o movimento do animal e a data de emissão;

3.2.2 - Marca oficial da exploração de destino do animal ou inscrição do matadouro onde o animal vai ser abatido;

3.2.3 - Data de saída da exploração;

3.3 - Caso de animais que cheguem à exploração (entradas):

3.3.1 - Número do documento (guia de circulação) que suporta o movimento do animal e a data de emissão;

3.3.2 - Marca oficial da exploração de origem do animal;

3.3.3 - Data de entrada na exploração.

4 - Identificação dos bovinos:

4.1 - Os bovinos presentes na exploração apresentam-se devidamente identificados com marca auricular ou sistema alternativo nos casos previstos por lei.

5 - Passaporte:

5.1 - O passaporte dos bovinos presentes na exploração encontra-se devidamente averbado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2336432.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-05 - Decreto-Lei 468/71 - Ministérios da Marinha e das Obras Públicas

    Revê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos no domínio público hidrico, no qual se incluem os leitos e as margens das águas do mar, correntes de água, lagos e lagoas, de modo a facilitar o seu aproveitamento para as diversos usos de que são económicamente susceptíveis.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-22 - Decreto-Lei 446/91 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    ESTABELECE O REGIME DE UTILIZAÇÃO NA AGRICULTURA DE CERTAS LAMAS PROVENIENTES DE ESTAÇÕES DE ÁGUAS RESIDUAIS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE NOVEMBRO DE 1991.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-27 - Portaria 176/96 - Ministério da Educação

    Fixa o elenco de exames nacionais a realizar como exames das disciplinas específicas para efeitos de acesso ao ensino superior em 1996.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-24 - Decreto-Lei 338/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Identificação, Registo e Circulação de Animais, publicado em anexo ao presente diploma e aplicável à detenção e circulação de gado em território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-24 - Decreto-Lei 49/2005 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 79/409/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens (directiva aves) e da Directiva n.º 92/43/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (directiva habitats).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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