Despacho 18 477/2005 (2.ª série). - I - Ao abrigo do disposto no artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, conjugado com o n.º 4 do aviso 4643/2005 (2.ª série), de 2 de Maio, do presidente do conselho de administração, subdelego nos subdelegados regionais a competência para a prática dos seguintes actos:
1 - No âmbito da gestão de recursos humanos:
1.1 - Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho extraordinário, nocturno, em dias de descanso semanal, complementar e feriados, nos termos do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, para além dos limites fixados nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º do mesmo diploma legal;
1.2 - Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho em dias de descanso semanal, complementar e feriados de pessoal dirigente e de chefia, nos termos do n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;
1.3 - Autorizar a prática de horário acrescido, bem como fazê-lo cessar, nos termos do regime legal da respectiva carreira;
2 - No âmbito da gestão orçamental, exceptuando o PIDDAC:
2.1 - Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços até ao limite de Euro 150 000, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Julho;
2.2 - Escolher o tipo de procedimento a adoptar, nos termos do n.º 2 do artigo 79.º e do n.º 1 do artigo 205.º, ambos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, quando o montante estimado da despesa não exceda Euro 150 000;
2.3 - Conceder adiantamentos a empreiteiros e fornecedores de bens e serviços, desde que cumpridos os condicionalismos previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 72.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e no artigo 214.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, respectivamente;
2.4 - Autorizar a aquisição de passes sociais em transportes colectivos para os funcionários cujas deslocações, dentro da área servida por aqueles transportes, pela sua frequência o justifiquem;
2.5 - Autorizar a utilização de veículo próprio, em serviço oficial, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 50/78, de 28 de Março, e do artigo 20.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, desde que devidamente fundamentada;
3 - No âmbito da gestão geral:
3.1 - Praticar todos os actos necessários ao normal funcionamento dos serviços e organismos, no âmbito da gestão dos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais, tendo em conta os limites previstos nos respectivos regimes legais, desde que tal competência não se encontre expressamente cometida a outra entidade e sem prejuízo dos poderes de direcção do membro do Governo respectivo;
4 - No âmbito da gestão de recursos humanos:
4.1 - Dinamizar e acompanhar o processo de avaliação do mérito dos funcionários, garantindo a aplicação uniforme do regime de avaliação no âmbito do respectivo serviço ou organismo;
4.2 - Garantir a elaboração e actualização do diagnóstico de necessidade de formação do serviço ou organismo e, com base neste, a elaboração do respectivo plano de formação, individual ou em grupo, bem como efectuar a avaliação dos efeitos da formação ministrada ao nível da eficácia do serviço e do impacte do investimento efectuado;
4.3 - Adoptar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento dos serviços, observando os condicionalismos legais, bem como estabelecer instrumentos e práticas que garantam o controlo efectivo da assiduidade;
4.4 - Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho extraordinário, nocturno extraordinário, bem como em dias de descanso semanal, complementar e feriados, nos termos da legislação em vigor;
4.5 - Justificar ou injustificar faltas e conceder licenças por períodos de 90 dias;
4.6 - Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;
4.7 - Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento do respectivo processamento;
4.8 - Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei;
4.9 - Conceder o estatuto de trabalhador-estudante nos termos do disposto na Lei 99/2003, de 27 de Agosto, bem como na Lei 35/2004, de 29 de Julho;
4.10 - Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, à excepção de avião, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não, que decorram em território nacional.
II - Nas ausências, faltas e impedimentos, o delegado regional é substituído pelos subdelegados regionais.
III - Ratifico todos os actos praticados desde 8 de Setembro de 2004, no âmbito das competências ora subdelegadas.
29 de Julho de 2005. - A Delegada Regional, Paula Brum.