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Aviso (extracto) 7527/2005, de 24 de Agosto

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Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 7527/2005 (2.ª série). - Delegação de competências. - I - Tendo em conta o disposto no Decreto-Lei 237/2004, de 18 de Dezembro, que integra as tesourarias de finanças nos serviços periféricos locais da DGCI como secções dos serviços de finanças e considerando que, por força do regime transitório, as funções de gerência continuam cometidas ao tesoureiro, uma vez que não optou pela integração no GAT, nos termos do n.º 1 do artigo 62.º da lei geral tributária e do n.º 1 do artigo 37.º do Código do Procedimento Administrativo, delego no tesoureiro de finanças, nível 1, Eduardo Almeida as seguintes competências:

1 - Chefia da Secção de Cobrança.

2 - Atribuição de competências. - Ao chefe da Secção de Cobrança, sem prejuízo das funções que lhe venham a ser atribuídas pelo chefe do Serviço de Finanças ou pelos seus superiores hierárquicos, bem como das que legalmente lhe estão cometidas, competirá:

2.1 - De carácter geral:

a) O controlo da assiduidade dos funcionários afectos à Secção;

b) A assinatura da correspondência relativa à Secção de Tesouraria [Decreto-Lei 519-A/79, artigo 51.º, n.º IV, alínea c];

c) Emitir a certidão a que se refere o artigo 34.º, n.º 1, do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos;

d) Instruir os pedidos para revenda dos dísticos do imposto municipal sobre veículos (IMSV), de conformidade com o artigo 10.º, n.º 9, do respectivo Regulamento;

e) Proceder à recolha, contabilização e restituição dos dísticos do IMSV devolvidos pelos revendedores, de conformidade com a circular n.º 16/94, de 17 de Junho, da Direcção-Geral do Tesouro;

f) Controlar as liquidações do imposto municipal sobre veículos e instruir os processos de liquidação adicional ou de restituição oficiosa, consoante os casos;

g) Deferir e conceder a isenção do imposto de circulação e de camionagem de conformidade com o artigo 4.º do respectivo regulamento e do n.º 10.1 do manual de cobrança;

h) Emitir a certidão a que se refere o artigo 19.º do Regulamento do Imposto de Circulação e de Camionagem;

i) Despachar os pedidos de fornecimento de dísticos de substituição modelos n.os 1-A, 2-A e 3-A do imposto de circulação e de camionagem, de conformidade com o artigo 20.º do respectivo regulamento e do n.º 10.2 do manual de cobrança;

j) Desenvolver as acções necessárias à correcção dos erros cometidos no registo informático das declarações do modelo n.º 6 do ICI e ICA, de conformidade com o respectivo manual de cobrança e instruções complementares;

k) Verificar e controlar os documentos de forma que sejam respeitados os prazos fixados;

l) Assegurar que sejam prestadas em tempo útil todas as respostas e informações pedidas pelos diversos serviços, bem como pelos utentes e sujeitos passivos;

m) Tomar as necessárias providências para que o atendimento dos utentes seja rápido e com qualidade;

n) Assinar a correspondência, excepto a dirigida a instâncias superiores;

o) Instruir e informar quaisquer petições e exposições a submeter à apreciação superior;

p) Supervisionar a organização e conservação do arquivo dos documentos adstritos à respectiva Secção;

q) Coordenar e controlar a execução dos serviços periódicos, de modo a ser assegurada a sua remessa dentro dos prazos fixados.

3 - Subdelegação de competências. - Subdelego no referido tesoureiro de finanças, nível 1, e, nas suas ausências ou impedimentos, na TAT-1 Maria Helena de Jesus Amorim Abreu as competências que me foram delegadas pelo director de Finanças do Porto, contidas na alínea l) do despacho 8433/2005 (2.ª série), de 19 de Abril, que são: "Apresentar ou desistir de queixa junto do Ministério Público pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Pública, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 492/88, de 30 de Dezembro, e do parecer 132/2001, do Procurador-Geral da República, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 57, de 8 de Março de 2003."

4 - Disposições finais. - Tendo em atenção o conceito legal de delegação de competências, designadamente o disposto no artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante conserva, designadamente, os seguintes poderes:

a) Chamamento a si da tarefa de resolução de assunto que entender conveniente sem que daí derive a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;

b) Modificação ou revogação dos actos praticados pelo delegado.

4.1 - Disposições finais. - Em todos os actos praticados ao abrigo da presente delegação de competências deve ser feita menção expressa de que actua na qualidade de delegado do chefe do Serviço de Finanças, através da expressão "Por delegação do chefe do Serviço de Finanças" ou outra similar, e com indicação da data da publicação do presente despacho na 2.ª série do Diário da República.

5 - Produção de efeitos. - Este despacho produz efeitos a partir de 23 de Maio de 2005, ficando por este meio ratificados todos os despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objecto de delegação.

6 de Julho de 2005. - O Chefe do Serviço de Finanças da Maia 1, Benjamim do Nascimento Pires.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2335171.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-28 - Decreto-Lei 519-A/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Prorroga os prazos estabelecidos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, e no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, relativos ao primeiroprovimento nos quadros de pessoal, objecto de reestruturação.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 492/88 - Ministério das Finanças

    Disciplina a cobrança e reembolso do IRS e IRC.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-18 - Decreto-Lei 237/2004 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Integra as tesourarias de finanças nos serviços de finanças, alterando os Decretos-Leis n.ºs 366/99, de 18 de Setembro, 557/99, de 17 de Dezembro, 262/2002, de 25 de Novembro, e 187/99, de 2 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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