de 30 de Junho
Os incentivos fiscais concedidos pelo Decreto-Lei 472/74, de 20 de Setembro, cujo regime foi sucessivamente prorrogado pelos Decretos-Leis n.os 813/74 e 169-B/75, respectivamente de 31 de Dezembro e 31 de Março, mantêm o seu interesse inicial, dada a conveniência de continuar a proteger o investimento de poupanças no sector da construção de habitações de carácter não sumptuário, ao mesmo passo que, dessa forma, se assegura a muitas pequenas e médias empresas da actividade de construção civil o indispensável nível de emprego neste sector;Estando ainda em estudo a legislação que virá a regulamentar esta matéria, julga-se conveniente prorrogar por mais algum tempo as referidas providências.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É prorrogado até 30 de Setembro de 1975 o regime estabelecido nos artigos 1.º a 3.º do Decreto-Lei 472/74, de 20 de Setembro, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 813/74, de 31 de Dezembro, quanto à aquisição de casas para habitação, considerando-se reportadas a 30 de Setembro de 1975 todas as datas que, nesses preceitos, se referem à caducidade do regime ou à fiscalização do seu condicionalismo.
Art. 2.º Este decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Julho de 1975.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Francisco José Cruz Pereira de Moura - Joaquim Jorge Magalhães Mota - José Joaquim Fragoso.
Promulgado em 30 de Junho de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.