de 30 de Dezembro
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:Artigo único. É aprovado o Regulamento do Decreto-Lei 157/72, de 12 de Maio, que faz parte integrante deste diploma e vai assinado pelo Ministro das Finanças e da Economia.
Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 30 de Dezembro de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
REGULAMENTO DO DECRETO-LEI 157/72, DE 12 DE MAIO
Artigo 1.º Para aplicação do regime instituído pelo Decreto-Lei 157/72, consideram-se como marcas as que constarem de portaria da Secretaria de Estado da Indústria.
Art. 2.º As instalações de limpeza referidas no n.º 2 do artigo 8.º do mesmo diploma são as estações de serviço independentes da actividade industrial e sujeitas à disciplina própria de tais estabelecimentos.
Art. 3.º - 1. As oficinas de fabricação de componentes a que o mesmo preceito alude deverão funcionar em dependência isolada do pavilhão de montagem, procedendo-se, quanto à entrada de componentes neste, nos termos do artigo 15.º deste diploma.
2. À alfândega serão fornecidas diàriamente notas para a organização de contas correntes por espécies, escriturando-se nestas como entrada o número de componentes fabricados e como saída as quantidades retiradas para a instalação de montagem e as enviadas para o mercado.
Art. 4.º Para efeitos do artigo 8.º do Decreto-Lei 157/72, a Direcção-Geral dos Serviços Industriais ouvirá a Direcção-Geral das Alfândegas quando da instrução dos processos relativos a pedidos de instalação de oficinas de montagem de veículos automóveis.
Art. 5.º As instalações para a montagem de veículos automóveis serão exteriormente resguardadas por uma vedação, de conformidade com o disposto no artigo 144.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965.
Art. 6.º Na instalação funcionará um posto fiscal, salvo se na localidade existir algum que se julgue suficiente.
A despesa com a criação e manutenção do posto é da conta da empresa proprietária da oficina de montagem, bem como a do aumento de efectivos, quando haja de fazer-se em posto já existente.
Art. 7.º A empresa fornecerá casa para a instalação do serviço da Guarda Fiscal, a qual deverá ser aprovada pelo respectivo Comando-Geral.
Art. 8.º No recinto da instalação haverá um gabinete para ser utilizado apenas, pelos funcionários aduaneiros que ali vão fazer serviço.
Art. 9.º Quando a situação da instalação e o seu movimento o justifiquem, poderá criar-se junto dela uma estância aduaneira, constituindo encargo da respectiva empresa a sua conveniente instalação e manutenção, nos termos que forem indicados pela Direcção-Geral das alfândegas.
Art. 10.º Sempre que o entendam conveniente, as alfândegas mandarão visitar as instalações das fábricas para averiguar das condições de segurança fiscal, podendo visitar todas as dependências, examinar livros e pedir esclarecimentos que julguem necessários sobre a existência e aplicação de componentes, bem como de quaisquer materiais, e sobre a actividade industrial da empresa no que se refere aos veículos automóveis montados ou ao fabrico de componentes.
Art. 11.º - 1. Os componentes cativos de direitos entrados no depósito franco ao abrigo do citado Decreto-Lei 157/72, quando desviados do seu destino ou aplicação, serão considerados em delito de descaminho.
2. Por estas infracções, quando praticadas pelos seus empregados ou dependentes, são subsidiàriamente responsáveis as empresas.
Art. 12.º A Direcção-Geral dos Serviços Industriais participará à das alfândegas qualquer infracção fiscal de que tenha conhecimento.
Art. 13.º - 1. Os componentes referidos no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 157/72 são os elementos constitutivos dos veículos automóveis.
2. A Direcção-Geral dos Serviços Industriais fornecerá à Direcção-Geral das Alfândegas, para efeitos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 157/72, a lista dos produtos que devem ser considerados materiais secundários.
Art. 14.º - 1. Os componentes vindos do estrangeiro entrarão no recinto da instalação em regime de depósito franco, mediante o bilhete de entrada referido no § 5.º do artigo 146.º da Reforma Aduaneira, conforme modelo junto.
2. A alfândega procederá à competente verificação, tendo em vista o n.º 3 do artigo 2.º e o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 157/72 e o artigo 13.º deste Regulamento.
3. Quando pela documentação se verifique estar algum componente ou grupo de componentes sujeito a pauta máxima, serão esses artefactos identificados para a hipótese de algum deles ter de voltar a sair do recinto, isolado, para entrar no consumo.
Art. 15.º - 1. A entrada no recinto da instalação de componentes, tintas e materiais secundários de fabrico nacional far-se-á mediante a apresentação de relações, em triplicado, as quais serão conferidas e visadas pela praça da Guarda Fiscal, que arquivará, no respectivo posto fiscal, um dos exemplares, enviará outro à competente estância aduaneira e entregará o restante ao interessado.
2. O exemplar a remeter à estância aduaneira deverá ter apenso um exemplar da factura ou facturas correspondentes aos componentes a que se refere a relação.
3. Juntamente com o exemplar da relação referida no número anterior, poderá ser apensa a guia de remessa, que será posteriormente substituída pela correspondente factura.
4. No caso de o interessado prever que algum componente, tinta ou material secundário tenha de ser retirado do recinto, poderá pedir que a estância aduaneira tome as confrontações necessárias para futura identificação.
Art. 16.º - 1. Do mesmo modo se procederá para a entrada no recinto de ferramentas ou utensílios nacionais ou nacionalizados.
2. Os que não puderem ser identificados ou que tenham entrado com isenção de direitos ficam sujeitos a estes se forem retirados para consumo no País.
Art. 17.º - 1. É livre a saída dos depósitos francos dos desperdícios de componentes, tintas e materiais secundários nacionais e das taras dos componentes estrangeiros, quando não tenham inscrição especial na Pauta e sejam de uso habitual.
2. Os componentes estrangeiros inutilizados, quando não possam ter outra aplicação, pagam direitos como sucata.
Art. 18.º - 1. A saída temporária de veículos automóveis para experiência só poderá ser feita com conhecimento do respectivo posto fiscal, mediante a apresentação de guias modelo n.º 1 que permitam a identificação do veículo à saída e no regresso, o qual deverá ter lugar no próprio dia ou no dia seguinte, salvo motivo devidamente justificado.
2. Na mesma guia serão mencionadas as ferramentas que porventura tenham de acompanhar o veículo.
3. Esta guia substitui, para efeitos da circulação, qualquer outra que devesse ser exigida, nos termos do artigo 34.º Art. 19.º - 1. A saída para despacho de veículos acabados far-se-á mediante guia de modelo n.º 2, passada pela fábrica, em que se mencionam todas as características, bem como o ano de fabrico, sem prejuízo da que deva acompanhá-los durante a circulação, conforme se dispõe no artigo 34.º 2. Essa guia será visada pelo respectivo posto fiscal e indicará o local em que o veículo vai ser despachado, devendo dela constar o prazo em que o mesmo terá de ser presente à alfândega, que não deverá exceder dois dias.
Art. 20.º Para efeitos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 157/72, será considerado como valor normal de um componente o seu preço normal à saída da fábrica, excluindo a embalagem (valor ex-work).
Art. 21.º Para efeitos do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 157/72, serão considerados os preços dos componentes líquidos de descontos, bónus, reembolsos ou quaisquer outras deduções de efeito equivalente.
Art. 22.º - 1. O cálculo da incorporação de componentes nacionais é feito em relação aos veículos automóveis da mesma marca despachados em cada ano civil.
2. Para efeitos deste cálculo, deverão ser enviados trimestralmente à Direcção-Geral dos Serviços Industriais, pelos industriais de montagem, relações das facturas líquidas de descontos, bónus, reembolsos ou quaisquer outras deduções de efeito equivalente, correspondentes aos componentes nacionais e estrangeiros dos veículos automóveis despachados nesse trimestre.
3. As relações de facturas correspondentes aos veículos automóveis despachados no último trimestre deverão dar entrada na Direcção-Geral dos Serviços Industriais até 31 de Março do ano seguinte.
Art. 23.º - 1. Os industriais de montagem remeterão à Direcção-Geral dos Serviços Industriais, até 31 de Março de 1973, a lista de preços estrangeiros de todos os componentes que integram o C. K. D. completo - «C. K. D. film».
2. Todas as alterações da lista de preços referida no número anterior serão comunicadas à Direcção-Geral dos Serviços Industriais nos quinze dias subsequentes.
Art. 24.º Para efeitos do cálculo da incorporação de componentes nacionais e relativamente aos que não usufruam da designação de «Produto de fabricação nacional», nos termos do Decreto 37683, de 24 de Dezembro de 1949, poderá tomar-se como valor nacional desses componentes ùnicamente a quota nacional neles incorporada.
Art. 25.º A Direcção-Geral dos Serviços Industriais comunicará à das Alfândegas a incorporação de componentes nacionais para efeitos do artigo 5.º do Decreto-Lei 157/72.
Art. 26.º A guia modelo n.º 2 referida no artigo 19.º servirá de título de propriedade para a conferência do bilhete de despacho.
Art. 27.º - 1. O despacho poderá ser processado em qualquer localidade em que haja estância aduaneira para isso autorizada pela direcção da alfândega da respectiva circunscrição aduaneira.
2. A verificação poderá ser feita nessa estância ou em qualquer outro local, quando o interessado o requeira e seja deferido pelo director da respectiva alfândega.
3. Quando se pretenda a verificação em estância aduaneira pertencente a circunscrição diferente daquela em que se situa o depósito franco, deve a mesma ser solicitada ao director-geral das Alfândegas.
Art. 28.º As alfândegas darão aos serviços da Guarda Fiscal junto das instalações de montagem as instruções que julguem convenientes para a defesa dos interesses da Fazenda Nacional e resolverão as dúvidas que pelos mesmos serviços forem postas.
Art. 29.º - 1. Compete à Direcção-Geral do Comércio, pela sua Repartição do Comércio Externo e através do registo prévio, dar cumprimento ao disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 157/72, no que respeita às quantidades de veículos automóveis cuja importação será autorizada no estado de montados.
2. A Direcção-Geral das Alfândegas oficiará à Direcção-Geral do Comércio indicando, por cada marca, as quantidades referidas na parte final do número anterior.
Art. 30.º - 1. Para importação dos automóveis a que se refere o n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 157/72, deverá ser requerido à Direcção-Geral do Comércio (Repartição do Comércio Externo) o competente boletim de registo prévio, o qual não será emitido sem que a Direcção-Geral dos Serviços Industriais confirme tratar-se de veículos de tipos não correntes.
2. A alfândega exigirá a apresentação do boletim no acto do despacho do automóvel completo.
Art. 31.º A importação dos veículos automóveis montados e completos efectuada sem intervenção dos representantes das marcas, pelos respectivos proprietários e para utilização própria, será regulada em despacho conjunto dos Secretários de Estado do Comércio e da Indústria, no qual se fixarão as condições a que fica sujeita, tendo em vista a salvaguarda da indústria de montagem e as restrições impostas no artigo 1.º do Decreto-Lei 157/72.
Art. 32.º Se a importação de qualquer veículo de passageiros, misto ou comercial até 3500 kg de peso bruto nas condições referidas no artigo anterior for efectuada com intervenção do representante da marca, será o mesmo veículo considerado dentro dos limites referidos no artigo 1.º do Decreto-Lei 157/72.
Art. 33.º Incluem-se no limite referido no artigo 1.º do Decreto-Lei 157/72 os automóveis novos não montados nas províncias ultramarinas, mas delas provenientes para serem importados no continente e ilhas adjacentes.
Art. 34.º A circulação de veículos montados no País para ensaio, deslocação à Alfândega ou aos locais de armazenagem e venda far-se-á nas condições estabelecidas pelo Ministério das Comunicações.
Art. 35.º Para aplicação da parte final do artigo 21.º do Decreto-Lei 157/72, consideram-se como «veículos montados em Portugal até 31 de Dezembro de 1972» todos aqueles em que foi executada a primeira operação de montagem até aquela data.
O Ministro das Finanças e da Economia, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
(ver documento original) O Ministro das Finanças e da Economia, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.