de 11 de Dezembro
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 4.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:Artigo 1.º O artigo 22.º do Decreto 602/72, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
1. O cálculo da incorporação de componentes nacionais é feito em relação aos veículos automóveis da mesma marca despachados em cada ano civil.
2. Para efeitos do cálculo referido no número anterior, os industriais de montagem deverão enviar à Direcção-Geral dos Serviços Industriais, até final do trimestre seguinte àquele a que respeitarem, relações das facturas líquidas de descontos, bónus, reembolsos ou quaisquer outras deduções de efeito equivalente, com excepção do desconto de pronto pagamento, correspondentes aos componentes nacionais e estrangeiros adquiridos.
3. Até 31 de Março de cada ano os industriais de montagem deverão enviar à Direcção-Geral dos Serviços Industriais relações das facturas líquidas de descontos, bónus, reembolsos ou quaisquer outras deduções de efeito equivalente respeitantes a veículos automóveis despachados no ano anterior.
4. Quando nas facturas a que se refere o n.º 2 deste artigo não for possível indicar o valor líquido das facturas, por serem ainda desconhecidos os descontos, bónus, reembolsos ou quaisquer outras deduções de efeito equivalente, deverá tal facto ser mencionado expressamente.
5. As relações de facturas deverão referir discriminadamente, quando for caso disso, as importâncias respeitantes a embalagem, transporte e seguro.
6. O não envio dentro dos prazos fixados dos elementos referidos nos n.os 2 e 3 deste artigo, bem como a não indicação discriminada das importâncias mencionadas no número anterior, implica a suspensão do despacho dos veículos da marca em causa ou de importação dos CKD, excepto quando ocorra motivo justificado aceite pela Direcção-Geral dos Serviços Industriais.
7. Para os efeitos do número anterior não se considera motivo justificado a recusa de fornecimento das importâncias mencionadas no n.º 6 por parte dos fabricantes estrangeiros.
8. Não serão considerados descontos de pronto pagamento aqueles cuja taxa ultrapasse 3%.
9. Em derrogação do disposto no artigo 20.º serão incluídas no valor do CKD todas as importâncias pagas a título de montagem dos veículos automóveis, nomeadamente royalties e assistência técnica.
10. Os industriais de montagem deverão fornecer à Direcção-Geral dos Serviços Industriais, juntamente com as relações de facturas referidas no n.º 2 deste artigo, uma relação de todas as importâncias pagas ao fornecedor do CKD para além das referidas no n.º 5 deste artigo.
Art. 2.º - 1. Relativamente ao ano de 1974 só é exigida a entrega das relações de facturas referidas no n.º 3 do artigo 22.º do Decreto 607/72, na redacção que lhe é dada pelo n.º 3 do artigo 1.º deste diploma.
2. Decorridos noventa dias sobre a data da entrada em vigor deste decreto, não poderão ser despachados quaisquer veículos automóveis montados em Portugal sem que tenha sido previamente comunicado à Direcção-Geral dos Serviços Industriais o respectivo «CKD film».
Vasco dos Santos Gonçalves - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.
Promulgado em 5 de Dezembro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.