de 27 de Junho
A Inspecção-Geral de Finanças exerce a sua acção em todo o território do continente e ilhas adjacentes. Reconhece-se, assim, desnecessário que os respectivos inspectores técnicos se encontrem obrigatoriamente todos concentrados na capital, sendo até vantajoso que, em certas circunstâncias, se permita a sua dispersão pelo País, ficando mais próximos dos locais em que de facto se venha a exercer a sua actividade.Com este sistema, de resto, serão obtidas economias de tempo e de despesa de deslocação e ajudas de custo, que não podem subestimar-se.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3, da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os inspectores técnicos-chefes e os inspectores técnicos de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes deverão ter a sua residência oficial em Lisboa, salvo se, não havendo prejuízo para o serviço, forem autorizados pelo Ministro das Finanças a estabelecê-la em outra localidade do País.
Art. 2.º Aos funcionários a quem for autorizada a residência oficial no Porto ou noutras localidades é aplicável o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 41396, de 26 de Novembro de 1957, considerando-se para o efeito como sede dos serviços a respectiva direcção de finanças, até que existam instalações próprias da Inspecção-Geral de Finanças.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - António Carlos Magalhães Arnão Metelo - José Joaquim Fragoso.
Promulgado em 16 de Junho de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.