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Decreto-lei 319/75, de 27 de Junho

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Sumário

Estabelece normas sobre a residência oficial e abono de ajudas de custo dos inspectores técnicos da Inspecção-Geral de Finanças.

Texto do documento

Decreto-Lei 319/75

de 27 de Junho

A Inspecção-Geral de Finanças exerce a sua acção em todo o território do continente e ilhas adjacentes. Reconhece-se, assim, desnecessário que os respectivos inspectores técnicos se encontrem obrigatoriamente todos concentrados na capital, sendo até vantajoso que, em certas circunstâncias, se permita a sua dispersão pelo País, ficando mais próximos dos locais em que de facto se venha a exercer a sua actividade.

Com este sistema, de resto, serão obtidas economias de tempo e de despesa de deslocação e ajudas de custo, que não podem subestimar-se.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3, da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os inspectores técnicos-chefes e os inspectores técnicos de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes deverão ter a sua residência oficial em Lisboa, salvo se, não havendo prejuízo para o serviço, forem autorizados pelo Ministro das Finanças a estabelecê-la em outra localidade do País.

Art. 2.º Aos funcionários a quem for autorizada a residência oficial no Porto ou noutras localidades é aplicável o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 41396, de 26 de Novembro de 1957, considerando-se para o efeito como sede dos serviços a respectiva direcção de finanças, até que existam instalações próprias da Inspecção-Geral de Finanças.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - António Carlos Magalhães Arnão Metelo - José Joaquim Fragoso.

Promulgado em 16 de Junho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/06/27/plain-233063.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/233063.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-11-26 - Decreto-Lei 41396 - Presidência do Conselho

    Determina que os funcionários civis do Estado tenham residência permanente na localidade onde exercerem normalmente as funções dos seus cargos ou que for fixada para centro da sua actividade funcional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-07 - Portaria 206/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Determina que o prazo do artigo 40.º do Código Comercial seja aplicável ao Banco de Portugal quanto à obrigatoriedade de conservar em arquivo os elementos da sua escrita principal.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-07 - Decreto-Lei 246/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado dos Investimentos Públicos - Inspecção-Geral de Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 319/75, de 27 de Junho, que estabelece normas sobre a residência oficial e abono de ajudas de custo dos inspectores técnicos da Inspecção-Geral de Finanças.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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