Portaria 377/75, de 18 de Junho
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Corpo emitente:
Ministérios das Finanças e dos Transportes e Comunicações
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Fonte: Diário do Governo n.º 138/1975, Série I de 1975-06-18.
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Data:
1975-06-18
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Eleva a 10000$00 o limite de emissão de cada vale de correio ou telegráfico em todas as estações onde está autorizado esse serviço.
Portaria 377/75
de 18 de Junho
Nos termos do artigo 8.º da
Portaria 311/74, de 24 de Abril:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e dos Transportes e Comunicações, que seja elevado a 10000$00 o limite de emissão de cada vale do correio ou telegráfico em todas as estações onde está autorizado esse serviço.
É aumentado até ao mesmo limite o pagamento de vales em todas as tesourarias do Banco de Portugal, tesourarias de finanças e dependências da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal, onde normalmente se pagam vales.
Poderá sujeitar-se a demora o pagamento dos vales sempre que nas exactorias acima designadas não haja fundos bastantes para o fazer à vista.
Ministérios das Finanças e dos Transportes e Comunicações, 6 de Junho de 1975. - O Ministro das Finanças, José Joaquim Fragoso. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Álvaro Augusto Veiga de Oliveira.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/06/18/plain-232903.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/232903.dre.pdf .
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