de 12 de Dezembro
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º - 1. É criado na Casa Civil do Presidente da República o lugar de secretário particular, que será provido por livre escolha do Chefe do Estado e terá a categoria correspondente à letra F do quadro do artigo 2.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969.
2. Quando o lugar a que se refere o número anterior for provido por funcionário público, civil ou militar, a nomeação será feita em comissão de serviço.
3. Se o secretário particular for militar, usará, quando fardado, as mesmas insígnias dos oficiais em serviço na Presidência da República.
Art. 2.º - 1. É criada na Secretaria-Geral da Presidência da República a Repartição de Administração-Geral, que compreenderá duas secções: Secção Administrativa e Secção da Chancelaria das Ordens.
2. As secções referidas no número anterior mantêm a competência que lhes foi atribuída pelo Decreto-Lei 342/71, de 10 de Agosto, e uma delas será directamente chefiada pelo chefe da Repartição de Administração-Geral.
Art. 3.º O lugar de chefe da Repartição de Administração-Geral terá a categoria correspondente à letra F do quadro do artigo 2.º do Decreto-Lei 49410 e será provido por escolha do Presidente do Conselho, sob proposta do Secretário-Geral da Presidência da República entre os chefes de secção do quadro único criado pelo Decreto-Lei 38364, de 6 de Agosto de 1951, desde que tenham mais de três anos de bom e efectivo serviço, ou entre diplomados com curso superior adequado, observando-se, conforme os casos, o disposto nos artigos 8.º ou 9.º do Decreto-Lei 342/71.
Art. 4.º - 1. É criado no quadro do pessoal da Secretaria-Geral da Presidência da República o lugar de encarregado do serviço automóvel, com categoria correspondente à letra R referida no artigo 2.º do Decreto-Lei 49410, o qual será provido por contrato, mediante escolha entre os motoristas de 1.ª classe do mesmo quadro, sob proposta do secretário-geral.
2. Ao encarregado do serviço automóvel compete, em geral, a superintendência do mesmo, nomeadamente a vigilância da manutenção dos veículos e a distribuição do serviço, podendo ainda ser incumbido da condução automóvel em missões urgentes ou de especial relevância.
3. É aplicável ao encarregado do serviço automóvel o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 33651, de 19 de Maio de 1944, alterado pelo Decreto-Lei 43336, de 21 de Novembro de 1960.
Art. 5.º As despesas resultantes da execução deste decreto-lei serão suportadas, no ano em curso, pelas sobras do orçamento em vigor da Secretaria-Geral da Presidência da República, onde têm contrapartida na verba inscrita no capítulo 1.º, artigo 5.º, n.º 1, alínea 1.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 2 de Dezembro de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.