de 23 de Maio
Considerando a necessidade de coordenar os programas de pesquisa de informações dos diversos órgãos competentes para o efeito;Considerando ainda a necessidade de responder em tempo às solicitações do Conselho da Revolução e do Governo em matéria de informações;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 6.º da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É criado na dependência do Conselho da Revolução o Serviço Director e Coordenador da Informação (SDCI).
Art. 2.º - 1. O SDCI manterá autonomia administrativa e disporá de quadro de pessoal próprio.
2. Não se aplica a este Serviço o disposto no Decreto-Lei 656/74.
Art. 3.º - 1. O quadro do pessoal do SDCI será constituído por:
a) Lugares a ocupar exclusivamente por pessoal militar;
b) Lugares a ocupar por pessoal civil ou militar, consoante as necessidades, especialidades e disponibilidades.
2. Quando os lugares mencionados na alínea b) deste artigo vierem a ser ocupados por elementos civis poderão os mesmos, quando necessário, ser requisitados a outros Ministérios, devendo os seus vencimentos passar a ser processados por este Serviço.
3. Ao pessoal militar ou civil requisitado a outros Ministérios e que venha ocupar lugares referidos na alínea b) é facultada a opção pelo vencimento de origem ou pelo vencimento correspondente ao cargo que virá ocupar.
Art. 4.º Os encargos inerentes à contratação de pessoal, bem como os resultantes da transferência de pessoal militar ou civil de outros Ministérios para este Serviço, não carecem de visto do Tribunal de Contas.
Art. 5.º O SDCI reger-se-á por regulamento próprio, que entrará em vigor logo que aprovado pelo Conselho da Revolução.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 14 de Maio de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.