A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 385/76, de 21 de Maio

Partilhar:

Sumário

Extingue o Serviço Director e Coordenador da Informação (SDCI), criado pelo Decreto-Lei n.º 250/75, de 23 de Maio, no âmbito do Conselho da Revolução.

Texto do documento

Decreto-Lei 385/76

de 21 de Maio

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É extinto o Serviço Director e Coordenador da Informação (SDCI), criado pelo Decreto-Lei 250/75, de 23 de Maio.

Art. 2.º - 1. Os bens, arquivos e restante documentação pertencentes ao SDCI transitam para o Estado-Maior-General das Forças Armadas.

2. No Orçamento Geral do Estado para o ano de 1976, respeitante à Defesa Nacional - EMGFA, será inscrita uma dotação para cobertura exclusiva dos encargos com a instalação e funcionamento da 2.ª Divisão do EMGFA.

Art. 3.º - 1. A extinção do SDCI será executada por uma comissão liquidatária, a nomear pelo Conselho da Revolução, a qual administrará todas as verbas consignadas ao SDCI, procedendo à liquidação dos encargos já contraídos e dos que resultarem da própria extinção.

2. A comissão liquidatária será presidida por um oficial superior das forças armadas, que terá, para efeitos de autorização de despesas, competência igual à de Ministro.

Art. 4.º - 1. O pessoal que se encontrava em diligência ou destacado no SDCI regressa aos Ministérios ou estados-maiores das forças armadas a que pertence.

2. O restante pessoal civil é dispensado, com direito às indemnizações que por lei lhe sejam reconhecidas.

Art. 5.º O presente diploma tem efeitos a partir de 26 de Novembro de 1975.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 11 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/05/21/plain-226943.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/226943.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-05-23 - Decreto-Lei 250/75 - Conselho da Revolução

    Cria na dependência do Conselho da Revolução o Serviço Director e Coordenador da Informação (SDCI).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda