de 21 de Maio
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º É extinto o Serviço Director e Coordenador da Informação (SDCI), criado pelo Decreto-Lei 250/75, de 23 de Maio.
Art. 2.º - 1. Os bens, arquivos e restante documentação pertencentes ao SDCI transitam para o Estado-Maior-General das Forças Armadas.
2. No Orçamento Geral do Estado para o ano de 1976, respeitante à Defesa Nacional - EMGFA, será inscrita uma dotação para cobertura exclusiva dos encargos com a instalação e funcionamento da 2.ª Divisão do EMGFA.
Art. 3.º - 1. A extinção do SDCI será executada por uma comissão liquidatária, a nomear pelo Conselho da Revolução, a qual administrará todas as verbas consignadas ao SDCI, procedendo à liquidação dos encargos já contraídos e dos que resultarem da própria extinção.
2. A comissão liquidatária será presidida por um oficial superior das forças armadas, que terá, para efeitos de autorização de despesas, competência igual à de Ministro.
Art. 4.º - 1. O pessoal que se encontrava em diligência ou destacado no SDCI regressa aos Ministérios ou estados-maiores das forças armadas a que pertence.
2. O restante pessoal civil é dispensado, com direito às indemnizações que por lei lhe sejam reconhecidas.
Art. 5.º O presente diploma tem efeitos a partir de 26 de Novembro de 1975.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 11 de Maio de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.